Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Novembro de 2022.

LEI Nº 886/2022

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - PAA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

APrefeita do Município de Nova Brasilândia - MT, no uso de suas atribuições legais, vem apresentar o projeto de lei a seguir:

Artigo 1º Fica autorizado a criação do Programa de Aquisição de Alimentos no Município de Nova Brasilândia/MT, a seguir denominado PAA, com a finalidade de incentivar a agricultura familiar, compreendendo ações com as seguintes finalidades:

I Incentivar a agricultura familiar, local e regional, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade e à geração de renda;

II Incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

III Promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das entidades e das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável.

O PAA será destinado à aquisição de alimentos hortifrutigranjeiros e demais produtos constantes da lista da CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento, produzidos por agricultores familiares e com cadastro ativo no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), no Município de Nova Brasilândia.

Para a efetivação do pagamento, será admitido como comprovação de entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pelo Banco de Alimentos Municipal.

A aquisição de produtos previstos neste artigo somente poderá ser feita até o limite da disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observando-se, também, o limite do valor de compra por agricultura e as espécies de produtos a serem adquiridos de acordo com parecer do Conselho Municipal de Assistência Social.

Artigo 2º Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA municipal serão destinados para:

I – Consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II- Abastecimento da rede socioassistencial que manipulem ou forneçam alimentos;

III – Abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino;

IV – Atendimentos a outras demandas definidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social

O Conselho estabelecerá condições e critérios para distribuição direta aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de entidades integrantes da rede socioassistencial.

Artigo 3º Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA poderão ser doados à entidades, à organizações não governamentais, bem como à famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, observado o disposto em Decreto regulamentador.

Artigo 4º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas necessárias para operacionalização do PAA, a forma desta lei.

Artigo 5º As despesas com a execução das ações do Programa instituído por esta Lei correrão a conta de dotação orçamentária anualmente consignada no Orçamento Municipal, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, de acordo com a disponibilidade.

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Brasilândia, em 31 de outubro de 2022.

MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA

Prefeita do Município de Nova Brasilândia/MT