Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Novembro de 2022.

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 173 DE 31 DE OUTUBRO DE 2022

“Dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município de Curvelândia, estado de Mato Grosso e dá outras providências”.

JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GARANTIAS GERAIS

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Pública dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de CURVELÂNDIA MT.

Parágrafo único. As entidades da administração indireta, não contempladas neste artigo, são constituídas de empregos públicos sob regime jurídico instituído por lei específica.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se servidor público toda pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Os servidores do poder Executivo e Legislativo terão tratamento uniforme no que se refere à concessão de índices de reajuste, a antecipações de reajustes e de outros tratamentos remuneratórios, ressalvados as políticas de carreira e movimentação de pessoal.

Art. 4º Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições ou assumir responsabilidades diversas daquelas inerentes ao cargo do qual é titular, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.

Art. 5º Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 6º As funções de confiança, exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento de livre nomeação e exoneração.

§ 1º As funções gratificadas, indicadas e instituídas pelos respectivos chefes dos Órgãos de origem do servidor, têm caráter provisório e serão ocupados exclusivamente por servidores públicos efetivos.

§ 2º Os cargos em comissão têm caráter provisório e serão preenchidos por livre nomeação e exoneração pelo chefe do poder executivo.

Art. 7º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.

Art. 8º Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Parágrafo Único. Os prazos somente começam a correr a partir do 1° (primeiro) dia útil após a citação, intimação ou notificação.

Capítulo II

DAS GARANTIAS GERAIS

Art. 9º. É expressamente vedado na administração pública, condicionar às características de cor, sexo, idade, credo religioso ou qualquer outra forma de discriminação, em especial para fins de admissão e dispensa ou para fins de vantagem, remuneração, progressão ou promoção do servidor efetivo.

Art. 10º. Os direitos e garantias expressos neste Estatuto não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos oriundos das Constituições Federal e Estadual, assim como da Lei Orgânica do Município de Curvelândia MT.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, SELEÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO, SELEÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO, NOMEAÇÃO, POSSE, EXERCÍCIO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, ESTABILIDADE, ESTÁGIO PROBATÓRIO E VACÂNCIA.

Capítulo I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Provimento é o ato de designação de alguém para ser titular de cargo público pela autoridade competente.

Art. 12. A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas, as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, tendo ainda como requisitos básicos:

I - A nacionalidade brasileira;

II - Estrangeiro legalmente radicado no Brasil;

III - O gozo dos direitos políticos;

IV- A quitação com as obrigações militares, eleitorais e com o fisco municipal;

V - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

VI - A idade mínima de dezoito anos;

VII- Aptidão física e mental.

VIII- Idoneidade moral

§ Parágrafo Único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

Art. 13. São formas de provimento:

I - Nomeação;

II – Promoção e Progressão;

III - Readaptação;

IV - Reversão;

V - Reintegração;

VI - Remoção;

VII - Recondução.

VIII - Disponibilidade e Aproveitamento;

IX - Redistribuição;

X – Substituição.

Art. 14. A seleção dos servidores será realizada:

I - Por concurso público, nos casos de recrutamento geral, para provimento efetivo por nomeação; e Processo Seletivo Público.

II - Por promoção, para fins de desenvolvimento na carreira nos casos previstos no Artigo 16 da presente em lei.

SEÇÃO II

DA SELEÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICO

Art. 15. O concurso público assim como o processo seletivo público será de provas ou de provas e títulos, e pode ser realizado em diversas etapas, conforme dispuser o edital, o regulamento do processo de seleção e as leis dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município de Curvelândia- MT.

§1º O edital do concurso fixará os requisitos para inscrições dos candidatos observados o disposto no art. 12 desta Lei.

§2º As atribuições do cargo devem exigir formação profissional, e exame a critério objetivo no interesse da administração para o ingresso no serviço público.

§3º O candidato aprovado em concurso público deverá comprovar os requisitos exigidos no edital na data da posse.

§4º A inscrição em concurso público fica condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas ou em Lei.

§5º As condições da realização do concurso público e suas modificações serão estabelecidas em edital, que poderá ser publicado em site institucional, no Diário Oficial do Município, e demais meios de comunicação que se fizerem necessários.

§6º O candidato inscrito não adquire direito à realização do concurso na época e condições inicialmente estabelecidas, podendo ser modificadas com prévia e ampla divulgação, bem como o candidato aprovado não adquire direito absoluto à nomeação, todavia, no ato de convocação dos aprovados para a admissão, deverá o poder público respeitar a ordem de classificação.

§7º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

§8º Fica estabelecida a reserva de vagas para portadores de necessidades especiais no percentual de até 5% (cinco por cento) nos processos de seleção por Concurso Público, a ser preestabelecido no Edital.

§ 9º O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 10º A administração terá cautela para que seja aberta somente a quantidade de vagas necessárias ao bom desempenho das atividades do serviço público, visando à posse de todos os aprovados, dentro do período de sua vigência.

SEÇÃO III

DA SELEÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO

Art. 16. A seleção para fins de promoção tem o objetivo de desenvolvimento de carreira dos servidores efetivos, e será realizado de acordo com a Lei, exigindo, dentre outros requisitos:

I - Curso de treinamento com aproveitamento ou prova objetiva;

II - Títulos, conforme a natureza do cargo.

§1º Promoção é a elevação do servidor à Classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, mediante promoção por nova titulação pelo critério de habilitação ou qualificação profissional, uma vez que venham a serem atendidos os pressupostos exigidos para a transposição à nova Classe e observadas às normas da Lei que instituir o plano de cargos e carreiras.

§2º A promoção processar-se-á a critério da Administração quando for de interesse do serviço e dependerá sempre de existência de vaga e disponibilidade financeira.

Art. 17. A progressão vertical por tempo de serviço é a passagem do servidor púbico efetivo, ocupante de um dos cargos definidos em lei de um nível para o outro subsequente, dentro da mesma classe, desde que tenha sido aprovado no estágio probatório, considerando os critérios da lei que instituir o plano de cargos e carreira.

SEÇÃO IV

DA NOMEAÇÃO

Art. 18. A nomeação dar-se-á:

I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo provido mediante aprovação prévia em concurso público; e

II - Em comissão, quando se tratar de cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.

Art. 19. O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, desde que, exonerado do cargo anterior.

Art. 20. O servidor efetivo não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à remuneração pela participação em conselhos de administração e fiscal das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o Município, direta ou indiretamente detenha participação no capital social, observado o que, a respeito dispuser legislação específica.

Art. 21. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

SEÇÃO V

DA POSSE

Art. 22. A investidura do cargo público ocorrerá com a posse.

Parágrafo Único. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

Art. 23. São autoridades competentes para dar posse:

I - O Prefeito ou outra autoridade por ele designada;

II- O Presidente da Câmara Municipal;

III - Os Secretários Municipais, desde que legalmente autorizados pelo Prefeito;

Parágrafo Único. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas todas as condições estabelecidas em Lei, para a investidura no cargo.

Art. 24. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo de posse pela autoridade competente e pelo empossado, no qual deverá constar o cargo público a ser ocupado, que não poderá ser alterado unilateralmente, por qualquer das partes, mas ressalvados os atos de ofício previstos em Lei.

§1º Só haverá posse nos cargos de provimento por nomeação.

§ 2º A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de convocação, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, mediante fundamentação razoável e aceita pelas autoridades competentes.

§ 3º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de convocação, em licença prevista nos incisos I, III, IV, VII, VIII, IX do art. 137, o prazo será contado do término do impedimento.

§4º É vedada a posse mediante procuração.

§5º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no §2º deste artigo.

Art. 25. Os documentos obrigatórios para a posse deverão ser apresentados em via original e cópias para autenticação pelo Departamento de Recursos Humanos:

I - Documentos pessoais: Cédula RG e Comprovante do CPF, com regularidade;

II - Título de Eleitor e Certidão de regularidade expedida pelo TRE;

III - Cartão do PIS/PASEP se possuir;

IV - CNIS, cadastro nacional de informações sociais;

V - Reservista se possuir (se masculino);

VI - Carteira de habilitação (no caso de exigência do cargo);

VII - Atestado de prévia aprovação de aptidão física e mental, expedido por Médico Oficial designada pela Administração Pública, com base em relação mínima de exames médicos especificados no Edital do Concurso para cada cargo, exceto no caso de nomeação de servidor público para cargo de provimento em comissão;

VIII - Comprovante de endereço atualizado e/ou Declaração de endereço reconhecida em cartório.

IX - Comprovação do grau de instrução e registro nos conselhos pertinentes;

X - Certidão de Nascimento (se solteiro);

XI - Comprovação do estado civil (casado, união estável etc.);

XII - Certidão de Nascimento e CPF de filhos menores de 14 anos para fim de benefício de salário família;

XIII- CPF E RG dos filhos conforme

XIV - Carteira de vacinação dos filhos menores;

XV - Certidão da justiça Estadual e Federal de primeira e segunda instancia (cível e criminal);

XVI - Declaração que responde ou não a inquérito policial e a processo administrativo disciplinar;

XVII - Declaração de bens e valores que compõe seu patrimônio;

XVIII - Declaração de que não exerce outro cargo ou emprego público cuja acumulação seja legalmente vedada, acompanhada, quando for o caso, de prova de que requereu desinvestidura de cargo ou emprego anterior;

XIX - Declaração que não foi demitido com justa causa e a bem do serviço público, no período de 5 (cinco) anos, nas esferas federal, estadual e municipal;

XX – 2 (duas) fotos 3x4 recentes;

XXI - Certidão Negativa de Débitos para com o município de posse;

Parágrafo Único. Além dos documentos citados nos incisos anteriores, a administração poderá solicitar outros documentos que julgar necessários para os assentos funcionais, que deverão estar previstos no edital do concurso.

Art. 26. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção por médico do trabalho, ou em sua falta, por Junta Médica nomeada oficialmente pela autoridade competente, ou ainda, na falta de médicos no município para compor uma Junta, através de um médico devidamente designado, como também da aprovação em exame psicológico de avaliação de perfil para o cargo escolhido.

§ 1º. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, físico e mentalmente, para o exercício do cargo, cabendo a analise clínica a solicitação de exames adicionais necessários para a emissão do atestado de saúde.

§ 2º. A posse do servidor efetivo que for nomeado para outro cargo, dependerá de inspeção médica, aplicar-se a o caput deste artigo.

§ 3º. O servidor que omitir informações sobre seu estado de saúde e de eventuais doenças pré-existentes estará sujeito a sindicância e a demissão por justa causa.

§ 4º. As expensas dos exames correrão por conta dos candidatos convocados para a posse.

Art. 27. Ao chefe do departamento onde for designado o servidor, compete repassar as atividades a serem elaboradas.

Art. 28. Salvo os casos previstos nesta Lei Complementar, o servidor que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ficará sujeito a processo administrativo, com pena de demissão por abandono de cargo.

SEÇÃO VI

DO EXERCÍCIO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS.

Art. 29. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança, dado pela autoridade competente do órgão para onde o servidor for designado.

§ 1º O prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício será imediato sob pena de exoneração.

§2º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

§3º O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

§4º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os documentos necessários ao seu assentamento individual.

§5º A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

§6º O servidor que estiver em exercício em outro órgão da administração pública municipal, em razão de readaptação, cessão ou outra forma legal e tiver sido posto em exercício provisório, quando convocado deverá apresentar-se imediatamente ao órgão indicado para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§7º É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, salvo:

I - A de dois cargos de professor;

II - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

III - A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

§8º A proibição de acumular cargos, estende-se a empregos, funções e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público;

§ 9º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Lei, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Capítulo II

DA ESTABILIDADE E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 30. Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante os quais serão realizadas avaliações especiais, onde sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, sendo necessário que o servidor efetivamente esteja desempenhando as atribuições de seu cargo.

§1º Nas avaliações especiais de que trata este artigo, dentre outros, definidos a partir da realidade funcional de cada secretaria, serão considerados os seguintes critérios:

I - Idoneidade moral e conduta adequada;

II - Disciplina e acatamento à autoridade devidamente constituída;

III - Responsabilidade, Assiduidade e Compromisso com o Trabalho;

IV - Capacidade de Planejamento e Organização;

V - Eficiência no cumprimento das atribuições que lhe são pertinentes;

VI - Aptidão e Conhecimento Teórico e Prático da Função;

VII - Espírito de Equipe;

VIII - Capacidade de Adaptação;

IX - Espírito de Liderança;

X - Postura diante das metas propostas pela Instituição;

XI - Atendimento ao usuário do serviço público;

XII - Humanização do atendimento;

XIII - Capacitação.

§2º Os boletins de avaliação do estágio probatório serão disponibilizados ao servidor para se for o caso, exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 31. A autoridade competente do órgão, por decreto, observados os parâmetros deste artigo, estabelecerá:

I - A metodologia das avaliações, conforme natureza e complexidade de cada cargo;

II - A formação das comissões;

III - A designação dos avaliadores;

IV - A estruturação das capacitações; e

V - Demais procedimentos relacionados ao estágio probatório.

§1° 04 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente, a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a XIII do § 1° do art. 30 desta Lei Complementar.

§ 2° O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 41.

§3° O servidor em estágio probatório não terá prejuízo da contagem de interstício quando ocupar função similar ao cargo de concurso, mesmo quando cedido a outro Poder no âmbito municipal, ou mesmo se ocupar cargo de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento.

§ 4º. O servidor em estágio probatório, não poderá ser cedido para outras esferas de governo.

§ 5º. O servidor em estágio probatório designado para exercer cargo de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, em função diversa do cargo de concurso, terá a contagem de interstício suspensa, retornando-a, quando do novo assentamento no posto de cargo efetivo.

§ 6° Aos servidores que estiverem em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos III, VII a X do artigo 137 e os afastamentos a seguir:

I - Para exercício de mandato eletivo;

II - Para estudo ou missão em outro Município não limítrofe ou no exterior;

III - Para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal de Curvelândia - MT.

§ 7° O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no parágrafo anterior, e será retomado a partir do término do impedimento.

§ 8° Cabe a cada órgão através do Departamento de Recursos Humanos, garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório.

§ 9° Caberá também aos órgãos conceber e implantar uma única forma de avaliação especial de desempenho, que trate de maneira isonômica todos aqueles que se encontrem em estágio probatório.

§ 10 Somente após o término do estágio probatório o servidor terá direito a promoção e progressão, conforme estabelecido em Lei.

Art. 32. Durante o período do estágio probatório, será realizada anualmente a avaliação do desempenho do servidor público, de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente.

§1° Para avaliação prevista no caput deste artigo será constituída Comissão Especial de Avaliação, designada pelos Órgãos competentes.

§2° A readaptação do servidor, impede a realização das avaliações o que, por sua vez, retira a possibilidade do implemento da avaliação, pela ausência de um de seus requisitos, porque as atribuições do cargo do servidor não estão por ele sendo exercidas.

§3° O servidor, não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo dos Órgãos.

§4° O relatório final da comissão será submetido à homologação da autoridade pública responsável pelo órgão ou entidade.

Art. 33. Durante o estágio probatório serão observados os seguintes procedimentos:

I - Suspensão do prazo, quando se tratar de licença;

II - Suspensão do prazo, quando se tratar de designação para cargo em comissão ou para função de confiança em que o servidor deixe de exercer as atribuições de seu cargo de origem;

III - Suspensão do prazo, quando se tratar de readaptação de função.

Art. 34. São assegurados ao servidor avaliado os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, podendo, ainda, o referido processo ser fiscalizado por representante sindical profissional do qual fizer parte o servidor.

Capítulo III

DA READAPTAÇÃO, DA REVERSÃO, DA REINTEGRAÇÃO, DA REMOÇÃO, DA RECONDUÇÃO, DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO, DA REDISTRIBUIÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO

SEÇÃO I

DA READAPTAÇÃO

Art. 35. Readaptação é a investidura do servidor em cargo público de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação de sua capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica.

§1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado conforme as regras do Regime de Previdência que o servidor estiver vinculado;

§2º A readaptação será efetivada para cargo público de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo público, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 36. A readaptação será feita a pedido ou “ex-officio” e será processada:

I - Quando provisória, mediante ato do Secretário Municipal de Administração e Planejamento, considerando a redução ou atribuição de novos encargos ao servidor, na mesma ou em outra unidade administrativa, respeitada a hierarquia e as funções do seu cargo;

II - Quando definitiva, por ato da autoridade competente, em cargo de carreira de atribuições afins, observados os requisitos de habilitação exigidos.

Art. 37. Ocorrendo a recuperação da sua limitação, o servidor retornará ao exercício das atribuições inerentes ao cargo em que estiver investido.

SEÇÃO II

DA REVERSÃO

Art. 38. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por incapacidade permanente quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º. A reversão far-se-á “ex-officio” ou a pedido, no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, atendendo a habilitação profissional do servidor.

§ 2º. Não poderá ocorrer reversão quando o aposentado tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade.

SEÇÃO III

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 39. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial.

§1º Se o cargo foi extinto, a reintegração far-se-á em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou não sendo possível, o servidor ficará em disponibilidade, conforme determina a seção VI deste capítulo.

§2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo ou ainda posto em disponibilidade.

SEÇÃO IV

DA REMOÇÃO

Art. 40. Remoção é o ato mediante o qual se processa a movimentação do servidor que passa a ter exercício em outro órgão ou unidade administrativa, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, observada as necessidades dos Órgãos de origem e destino e a existência de vagas.

§1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - De ofício, no interesse da Administração;

II - A pedido, desde que respeitada a conveniência administrativa e a lotação de destino;

III - Por permuta, precedida de requerimento dos servidores interessados, de cargos idênticos e que não estejam em processo de readaptação;

IV - Por motivo de saúde;

V - Por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público, desde que seja autorizado pela autoridade competente do Órgão.

§2º Os pedidos de remoção devem ser fundamentados e protocolados no Departamento de Recursos Humanos.

§3º O Órgão competente avaliará a necessidade da remoção, considerando à existência de vagas para a unidade pretendida, a exposição de motivos e a fundamentação lógica apresentadas no respectivo pedido.

§4º A escolha do servidor a ser removido de ofício recairá de preferência sobre:

I - O que manifestar interesse na remoção;

II - O de residência mais próxima e de fácil acesso à unidade administrativa para onde haverá a remoção;

III - O de menor tempo de serviço;

IV - O de menor idade.

§5º Havendo mais de 01 (um) servidor interessado na remoção para o mesmo cargo da mesma unidade administrativa, terá preferência, o servidor que, nessa ordem:

I - Possuir maior pontuação na última avaliação de desempenho realizada;

II - Apresentar motivo de saúde própria ou de dependente sob a sua tutela;

III - Possuir residência mais próxima e de fácil acesso à unidade administrativa para onde haverá a remoção;

IV - Possuir mais tempo de efetivo exercício, como servidor público da Administração Pública Municipal;

V - O de maior idade.

§6º A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica realizada pelo Médico Oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente.

§ 7º A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, por mais de 01 (um) ano, observado o § 1º, inciso I deste Artigo.

§8º O removido terá prazo de 15 (quinze) dias para entrar em exercício na nova sede.

§9º A remoção de ofício dependerá de prévia justificativa da autoridade competente, que caracterize a necessidade do serviço que será prestado pelo servidor na área de atividade de sua nova lotação, exceto se recomendada em processo disciplinar.

SEÇÃO V

DA RECONDUÇÃO

Art. 41. Recondução é o retorno do servidor efetivo ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório, ou avaliação de desempenho ou reintegração do anterior ocupante.

§1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o Servidor efetivo será aproveitado em outro, observado o disposto quanto ao Art. 42 da presente Lei.

§2º A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 220, e decorre de:

I – Reprovação em estágio probatório;

II – Desistência de estágio probatório;

III – Reintegração do anterior ocupante.

§3º O servidor tem que retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

SEÇÃO VI

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 42. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 43. A autoridade competente de cada órgão, determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos Órgãos ou entidades do poder público.

§1º Na hipótese prevista no § 3º do art. 44, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Administração Direta Municipal, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade do poder público.

§2º Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento, e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por médico oficial, na sua falta, por junta médica nomeada pela autoridade competente.

§ 3º A hipótese prevista no parágrafo segundo deste artigo configurará abandono do cargo, apurado mediante inquérito na forma desta Lei Complementar.

SEÇÃO VII

DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 44. Redistribuição é o deslocamento de cargo do servidor de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia autorização do Órgão de origem, observados os seguintes preceitos:

I - Interesse da administração;

II - Equivalência de vencimentos;

III - Manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV - Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V - Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e

VI - Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

§1º A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre órgãos envolvidos.

§3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento.

§4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão de origem e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

SEÇÃO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 45. Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão e de servidor investido em função gratificada.

§1º Ressalvados os cargos em comissão, a substituição recairá sempre em servidor estável e dependerá da expedição de ato da autoridade competente.

§2º O substituto exercerá o cargo ou a função gratificada enquanto durar o impedimento do substituído.

§3º O servidor que exercer cargo comissionado ou função gratificada, em substituição, terá direito a perceber proporcionalmente, durante o tempo em que esta vigorar, além das vantagens pessoais a que fizer jus, o seguinte:

I - Em se tratando de substituição em cargo comissionado o valor correspondente ao cargo e as vantagens pecuniárias a ele inerentes;

II - Em se tratando de substituição de servidor investido em função gratificada: a remuneração correspondente ao seu cargo de carreira, mais o valor da função gratificada do substituído.

§4º Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento e demais vantagens inerentes a seu cargo, se por este não optar.

Capítulo IV

DA VACÂNCIA

Art. 46. A vacância do cargo público é o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função.

§1º A vacância do cargo público decorrerá de:

I - Exoneração;

II - Demissão;

III – Promoção;

IV - Readaptação;

V - Aposentadoria;

VI - Falecimento.

VII – Posse em outro cargo inacumulável;

§2º Ao tomar posse em outro cargo inacumulável, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo estável por ele ocupado, observando-se o seguinte:

I - Durante o estágio probatório, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado, conforme o preceito do provimento de reconduzido;

II - A posse em outro cargo público inacumulável gera vaga no Quadro de Lotação do órgão de origem do servidor, para ocupação de novo titular;

III - Quando o servidor for empossado na mesma esfera administrativa deverá ser elaborada Portaria de Vacância, por motivo de posse em cargo público inacumulável;

IV – Poderá o servidor ser empossado em esfera administrativa diferente (Federal, Estadual e Municipal), mediante pedido de vacância.

V - Nos dois casos, vacância e exoneração deverão constar na portaria que o ato se deu devido à posse em cargo público inacumulável;

VI -A data da vacância será idêntica à data da posse no novo cargo, sem romper o vínculo existente e para que não ocorra a acumulação proibida de 02 (dois) cargos públicos pelo servidor;

VII - A relação jurídica entre o servidor e a Administração é estabelecida com a posse e é desfeita com a exoneração ou demissão do servidor, enquanto o exercício é ato distinto e subsequente à posse, permanecendo o vínculo já existente;

VIII -Se a vacância de um cargo decorre da posse em outro cargo inacumulável, cessam os direitos e deveres adstritos ao cargo que vagou e, em razão do cargo provido, são criados ou contraídos outros, nos termos da legislação vigente na data da nova investidura;

IX - Deverá haver o acerto financeiro com relação à gratificação natalina, bem como em relação às férias por ocasião de vacância motivada por posse em outro cargo público inacumulável.

Art. 47. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

§1º A exoneração de ofício dar-se-á:

I - Quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;

II - Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

Art. 48. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-ão:

I - A juízo da autoridade competente; ou

II - A pedido do próprio servidor.

Art. 49. Será considerado vago o cargo na data:

I - Imediata àquela em que tiver adquirido eficácia o ato determinante da vacância;

II - Da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado, ou do ato que: aposentar; exonerar; demitir ou conceder promoção;

III - Da posse em outro cargo de acumulação proibida;

IV - Do ato que determinar a recondução;

V - Do ato que determinar a readaptação;

VI - Em que se formalizar o conhecimento do falecimento do servidor.

Art. 50. Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido,“ex-officio” ou por falecimento do ocupante.

TÍTULO III

DOS DIREITOS DE ORDEM PECUNIÁRIA

Capítulo I

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO

Art. 51. Vencimento Inicial é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, reajustado periodicamente de modo a preservar o seu valor aquisitivo.

Parágrafo único. Nenhum servidor receberá importância inferior ao salário mínimo.

Art. 52. Remuneração é a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor compreendido pelo vencimento acrescido das vantagens permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

Art. 53. Subsídio é a retribuição pecuniária, fixada em parcela única, a que terão direito os detentores de mandatos eletivos e secretários municipais.

Art. 54. Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações, serão organizados e providos em carreira.

Parágrafo único. As carreiras serão organizadas em categorias funcionais e cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prescrita na legislação específica.

Art. 55. Os vencimentos dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, extensivos, em caso de previsão legal, aos proventos da inatividade e às pensões.

Art. 56. A remuneração dos ocupantes de cargos e funções da administração direta, autárquica e fundacional, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do chefe do Poder Executivo.

Art. 57. O servidor efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, deverá optar entre o vencimento do cargo comissionado ou o vencimento do seu cargo de provimento efetivo, acrescido de Gratificação de 10% (dez por cento) sobre o salário base do servidor.

Paragrafo único: a função gratificada do poder legislativo será regulamento por lei especifica.

Art. 58. A revisão geral anual de que trata o artigo 55 desta lei, observará as seguintes condições:

I - Autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

II - Definição do índice em lei específica;

III - Previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;

IV - Comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservado os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;

V - Compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e

VI - Atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência da lei orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que trata o inciso II do artigo 58 desta Lei, o chefe do poder executivo fará publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão no respectivo exercício.

Art. 59. Respeitado o previsto na Lei de Responsabilidade e Gestão Fiscal, considerando-se como limite prudencial 95% do percentual de 54% do total da despesa de pessoal, calculada sobre a Receita Corrente Líquida do Município e ainda a disponibilidade financeira e Orçamentária do ano corrente.

Art. 60. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança do Poder Executivo e suas Fundações, perceberão vencimento fixado em lei.

Art. 61. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, podendo, contudo, mediante autorização do servidor, haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento específico.

Parágrafo Único. Independente da autorização prevista neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 62. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento ou desconto em folha, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

§1º O valor de cada parcela mensal não poderá ser excedentes a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração ou provento, em valores atualizados.

§ 2º O montante pertinente aos gastos sobre adiantamentos e diárias não prestados contas.

§ 3º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

§ 4º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento de decisão liminar, tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou rescindidas, serão eles atualizados até a data da reposição.

Art. 63. O servidor, em débito com o erário, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a quitação do seu débito, sob pena inscrição em dívida ativa municipal, nos órgãos mantenedores de banco de dados (SPC e SERASA), protesto em cartório e eventual cobrança judicial.

Parágrafo Único. Visando assegurar ao erário e patrimônio público municipal, nos casos de extinção do vínculo em decorrência de penalidade administrativa disciplinar com obrigação de restituição ou indenização ao erário, a administração deverá aplicar o desconto do valor devido no ato da quitação dos haveres rescisórios.

Art. 64. O servidor que não comparecer ao serviço, salvo motivo legal, moléstia ou força maior, devidamente comprovada, perderá a retribuição do dia ou, no caso de plantão, a que lhe caberia se não houvesse faltado.

§1ºSerá efetuado desconto proporcional, da parcela de remuneração diária, referente a atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 15 (quinze) minutos, observado o saldo de banco de horas.

§ 2º As faltas justificadas de caso fortuito ou de força maior, à exceção das já previstas nesta Lei, poderão ser compensadas, a critério da chefia imediata, sendo, assim, consideradas como de efetivo exercício.

§ 3º O servidor que, por doença, não estiver em condições de comparecer ao serviço, ficará obrigado a fazer pronta comunicação à chefia imediata, para que seja informado à área de recursos humanos, devendo se submeter desde logo à inspeção médica.

§ 4º A impossibilidade de comparecer ao serviço será comprovada pelo servidor através de atestado médico se as faltas forem de até 03 (três) dias; poderá a Administração solicitar laudo do médico oficial, quando acima desse período, para efeito de concessão de licença para tratamento de saúde.

§ 5º O servidor, ou pessoa que por ele responda, encaminhará atestado médico, no prazo de até dois dias úteis da data em que se iniciou o afastamento do serviço por motivo de doença, para obtenção do laudo do médico oficial, sob pena de ser efetuado desconto proporcional, da parcela da remuneração dos dias em que houver faltado.

§ 6º O servidor suspenso na forma do art. 215, desta Lei, não terá direito a remuneração referente ao período de suspensão.

Art. 65. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

Art. 66. O pagamento da remuneração de servidores relativamente incapazes somente será efetuado ao seu curador, tutor ou representante legal, conforme a situação, mediante o documento oficial que ateste a condição.

Parágrafo Único. Ao curador do servidor está condicionado a apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

SEÇÃO II

DA JORNADA DE TRABALHO

SUBSEÇÃO I

DOS SERVIDORES DO QUADRO GERAL

Art. 67. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites de no mínimo 04 (quatro) horas e máximo de 08 (oito) horas diárias, ou proporcional a carga horária do cargo de concurso.

§1° O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - A jornada de trabalho fixada em regime de escalonamento de trabalho, quando necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, respeitado o limite semanal;

II - Ao servidor ocupante de cargo em comissão e função gratificada, submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado a critério da Administração;

§2º Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 06 (seis) horas, conceder-se-á um intervalo, de 30 min. (trinta minutos) a 02 (duas) hora, para repouso ou alimentação.

Art. 68. Os Secretários Municipais e titulares de Fundações poderão, atendendo à natureza de determinados serviços ou em circunstâncias especiais, autorizar horário de trabalho diferente do normal para um dado órgão, para determinadas atividades ou mesmo para um servidor, desde que seja cumprido o número de horas semanais estabelecido.

Parágrafo único. Será admitida a jornada de trabalho sob o regime de 12 x 36 horas e de 24 x 48 horas, nos casos do caput deste artigo.

Art. 69. O horário do expediente nas repartições e o controle da frequência do servidor serão estabelecidos em ato expedido pela autoridade competente.

§1º O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes da repartição ou serviço.

§2º A frequência do servidor será apurada:

I - Pelo ponto, preferencialmente registrado mecânica ou eletronicamente;

II - Pela forma determinada em ato próprio da autoridade competente, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.

Art. 70. O servidor tem direito ao repouso remunerado aos sábados e domingos, bem como nos dias de feriado civil.

§1º A remuneração dos dias de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.

§2º O servidor perderá a remuneração dos dias de repouso, correspondente ao sábado, domingo, feriados e ponto facultativo, intercalados aos dias de faltas não justificadas.

§3º Os dias de repouso remunerado poderão ser alterados nos casos de regime especial de trabalho.

§4º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista, cujo vencimento remunera 30 (trinta) dias.

§5º São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, regimento, regulamento ou normas internas de cada Órgão da Administração Direta e Indireta do Município, nas quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.

Art. 71. Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante termo de compensação acordado entre o servidor e a Administração, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a 08 (oito) horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, com expressa anuência do servidor, observada sempre a jornada máxima semanal.

§1º Para a formalização do Sistema de Compensação de horas, deverá ser observado o registro de frequência de horas trabalhadas a mais e o termo de compensação, o qual definirá o período e a forma de compensação.

§ 2º A formalização da compensação de que trata o parágrafo anterior será efetuada dentro do período de 01 (um) ano.

§ 3ºO total de horas a serem compensadas não poderá ultrapassar a 05 (cinco) dias de afastamento do serviço no mês, salvo necessidade da Administração Pública e respectivo consentimento do servidor.

§ 4º O registro de horas creditadas e compensadas fará parte da documentação oficial da secretaria de origem onde o servidor estiver lotado bem como no Departamento de Recursos humanos.

§ 5º As horas trabalhadas aos domingos e feriados, serão compensadas na proporção de uma hora trabalhada por duas horas de folga e as trabalhadas em dias úteis, além das 40 (quarenta) horas semanais, serão compensadas na proporção de uma hora trabalhada por uma hora folga.

SUBSEÇÃO II

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 72. O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será dividido em profissionais da docência e profissionais de suporte administrativo e operacional.

Art. 73. A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Básica Municipal é de responsabilidade da Unidade Escolar e homologada pelo de Secretário Municipal de Educação, devendo estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico em se tratando de Unidade Escolar.

§1º. A Carga Horária do Professor corresponderá a 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas em sala de aula e 10 (dez) horas em atividades, as quais serão realizadas da seguinte forma:

I. 02 (duas) horas atividades serão coletivas para formação continuada;

II. 08 (oito) horas para planejamento coletivo com seus pares, com o acompanhamento do Coordenador Pedagógico da Unidade Escolar, atualizações, avaliações, atividades curriculares, acompanhamento e recuperação de alunos em dificuldades de aprendizagem relativos à Educação Escolar e de acordo com o Projeto Político Pedagógico da Escola.

2º. As horas atividades destinadas para a formação continuada e para o planejamento coletivo serão realizadas após o expediente diurno de trabalho, preferencialmente após as 17:00, nas terças feiras.

§ 3º As horas-atividade, mencionadas nos incisos deste artigo estão em consonância com as normas do Ministério da Educação, ficando o Município isento de ônus extra referente a esse período de atividade.

§ 4º. A jornada de trabalho dos profissionais do grupo ocupacional de Técnicos e Apoio Administrativo Educacional será de no mínimo 30 horas semanais.

§ 5º. A jornada de trabalho dos Profissionais do grupo ocupacional de Apoio Administrativo Educacional – Motorista de Transporte Escolar, será de no mínimo 30 horas semanais.

Art. 74. A carga horária relativa às horas-aula é destinada à aplicação do efetivo exercício do ensino em sala de aula, conforme plano pedagógico da escola e atividades previamente desenvolvidas.

Art. 75. Os profissionais lotados no Conjunto dos grupos Ocupacionais do Quadro Geral e da Saúde que forem relotados no Conjunto de grupos Ocupacionais da Educação, exercerão a jornada de trabalho correspondente ao seu cargo de concurso ou processo seletivo.

Art. 76. Aos Profissionais da Educação Básica Municipal no exercício das funções de Direção da Unidade Escolar, Coordenação Pedagógica (Escolas), Coordenação Téc. Pedagógica (Órgão M. de Educação), e Secretário Escolar, será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.

Art. 77. A distribuição de aulas/atividades da jornada de trabalho do profissional da educação é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, respeitando os seguintes requisitos:

I. Escolaridade;

II. Tempo de serviço;

III. Capacidade comprovada através de documentos e ficha de avaliação;

IV. Contagem de pontos e títulos;

V. Assiduidade.

SEÇÃO III

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 78. O período de serviço extraordinário não está compreendido nos limites previstos pela jornada normal de trabalho, devendo ser remunerado com o adicional previsto no art. 108.

§ 1º Somente será permitido o serviço extraordinário quando requisitado justificadamente pelo Chefe imediato, ou autoridade equivalente, para atender a situações excepcionais e temporárias, não podendo exceder o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.

§ 2º Os casos em que o servidor permanecer em serviço além da jornada normal de trabalho, por necessidade inadiável do serviço, sem a prévia requisição, deverão ser justificados pela autoridade competente.

§ 3º O período de serviço extraordinário poderá exceder, excepcionalmente, o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração.

SEÇÃO IV

DO REGIME DE DEDICAÇÃO INTEGRAL

Art. 79. O exercício dos cargos em comissão será de dedicação exclusiva, ficando o seu ocupante, além da jornada prevista para o cargo, permanentemente à disposição da administração.

Parágrafo Único. O regime de dedicação exclusiva poderá ser aplicado para o exercício das funções gratificadas, nos moldes da lei que as instituir

SEÇÃO V

DAS CONCESSÕES

Art. 80. Sem qualquer prejuízo ou compensação, poderá o servidor ausentar-se do serviço mediante solicitação anterior ou posterior ao fato, devidamente instruído e nos seguintes casos:

I - 01 (um) dia, a cada doação voluntária de sangue, sendo no máximo (04) quatro dias em um período de 12 (doze) meses;

II - 02 (dois) dias, por falecimento de parentes até 2º (segundo) grau por afinidade de acordo com o art. 1.595 do Código Civil Brasileiro;

III - 07 (sete) dias consecutivos, em razão de:

a) Casamento;

b) Falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou dependente sob guarda ou tutela;

IV - Sendo servidor estudante, nos casos previstos nesta Lei;

V - Ao portador de necessidades especiais, nos casos previstos nesta lei;

VI - Ao pai, mãe ou representante legal do portador de necessidade especial, nos casos previstos nesta lei;

VII - Para participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação, desde que seja de interesse do Município;

VIII - Por convocação para júri ou outras obrigações legais, estabelecidas pelo Poder Judiciário pelo tempo necessário para o cumprimento do dever legal.

Parágrafo único. A critério da chefia da repartição será reservado pelo menos 10 (dez) minutos diários para exercícios e atividades que visem a prevenção e diminuição de doenças e lesões decorrentes das atividades repetitivas.

Art. 81. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, mediante autorização do superior hierárquico.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

Art. 82. Ao servidor licenciado para tratamento de saúde, que necessite ser deslocado do município para outro ponto do território, para fins de internamento ou exame específico, por determinação médica, estará assegurado pelo regulamento do Sistema Único de Saúde.

Capítulo II

DAS INDENIZAÇÕES, DIREITOS ESPECIAIS E DOS DIREITOS DA MULHER SERVIDORA

SEÇÃO I

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 83. Constituem indenizações ao servidor:

I – Diárias.

Parágrafo Único. Os valores das indenizações, bem como as condições para sua concessão, serão estabelecidos em regulamento e não têm natureza salarial nem se incorpora a remuneração do servidor para quaisquer efeitos, nem se constitui como base de incidência tributária ou previdenciária.

SUBSEÇÃO I

DAS DIÁRIAS

Art. 84. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro município do território nacional ou para o exterior, terá direito a diárias destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada e alimentação, conforme dispuser em regulamento.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento e não será devida para deslocamentos cuja o tempo seja inferior a 6 horas de afastamento.

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não terá direito a diárias.

§ 3º Não poderão ser pagas mais de 12 (doze) diárias no mês, por servidor, ressalvados os motoristas lotados no Gabinete do Prefeito e nas Secretarias de Administração e Planejamento; Obras e Serviços Públicos; Saúde; Educação, Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura, Esporte e Lazer, Secreta, Secretaria de Assistência Social e Secretaria de Agricultura.

Art. 85. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 01 (um) dia Útil.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Art. 86. Na hipótese de o servidor necessitar de diárias adicionais, desde que justificado, será a ele concedido a complementação das diárias dos valores gastos adicionalmente.

Art. 87. Os valores das diárias bem como os procedimentos para a formalização de suas concessões serão estabelecidos em Lei Municipal específica.

SUBSEÇÃO II

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 88. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento, poderá ser regulamentado por lei especifica ou decreto.

SEÇÃO II

DOS DIREITOS ESPECIAIS E DAS CONCESSÕES

Art. 89. Ficam estabelecidas as seguintes concessões ao servidor:

§1º São direitos especiais do servidor:

I - Décima terceira remuneração;

II - Férias anuais com a remuneração acrescida de 1/3 (um terço);

III - Salário-família;

IV - Pagamento com acréscimo pela prestação de serviço extraordinário;

V - Pagamento com acréscimo pela prestação de serviço noturno;

VI - Pagamento com acréscimo pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas.

§2º São concessões ao servidor:

I - Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento;

II - Incentivos administrativos.

SUBSEÇÃO I

DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 90 O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou com incapacidade permanente.

§ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família.

§ 2º As cotas do salário-família, pagas pelos entes, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento, ou ressarcidas ao órgão de origem do servidor que recebeu o benefício.

§ 3º Para fins de pagamento do salário-família, entendem-se como remuneração todas as importâncias integrantes do salário de contribuição, com exceção do 13º Salário e do terço constitucional incidente sobre o valor das férias.

§ 4º Quando o servidor for admitido ou exonerado/demitido no decurso do mês, o salário-família deverá ser pago na proporção dos dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da quota pela remuneração que seria devida no mês.

a) No caso de admissão, a comprovação da filiação deverá ser feita dentro do mês da admissão do servidor.

b) Na ocorrência do servidor não ter cumprido toda a sua jornada mensal de trabalho não resulta em pagamento proporcional da quota do salário-família em relação aos dias trabalhados, neste caso o benefício deve ser pago integralmente, observando a remuneração devida no mês.

Art. 91. O pagamento do salário-família será devido a partir do requerimento acompanhado da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado.

§ 1º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou com incapacidade permanente, é o mesmo definido pelo RGPS.

§ 2º O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.

Art. 92. A incapacidade permanente do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial.

Art. 93. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

Art. 94. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - Por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - Quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se com incapacidade permanente, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III - Pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado a incapacidade permanente, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

IV - Pela perda da qualidade de segurado.

Art. 95. As cotas do salário-família serão pagas, mensalmente, junto com a remuneração dos servidores, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.

SUBSEÇÃO II

DA DÉCIMA TERCEIRA REMUNERAÇÃO

Art. 96. A décima terceira remuneração corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor tiver direito no mês do seu aniversário, por mês de exercício no respectivo ano.

§1º A fração superior a 14 (quatorze) dias será considerada como mês integral.

§2º A décima terceira remuneração será paga no mês de aniversário do servidor efetivo de cada ano; e aos demais servidores será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo ser paga antes, a critério da administração.

§3º O servidor exonerado perceberá a décima terceira remuneração, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

§4º A décima terceira remuneração não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

§ 5º Quando a remuneração for variável será feita uma média dos últimos 06 (seis) meses, não aplicando o mês de referência disposto no caput deste artigo.

SUBSEÇÃO III

DO DIREITO A FÉRIAS E SUA DURAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO QUADRO GERAL E DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

Art. 97. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, todo servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

§1º A fração superior a 14 (quatorze) dias será considerada como mês integral.

§2º Após cada período de 12 (doze) meses de vigência da nomeação, o Servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 3 (três) vezes no ano sem justificativa;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 4 (quatro) a 08 (oito) faltas no ano;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 09 (nove) a 12 (doze) faltas no ano;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 13 (treze) a 17 (dezessete) faltas no ano.

§3º Em caso de necessidade do serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos aquisitivos.

§4º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, sendo que o restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

§5º Ao servidor que opera direta e permanentemente com aparelhos de “raios x” ou substâncias radioativas fica garantido o direito a 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

§6º O servidor exonerado perceberá a concessão pecuniária relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superiores a 14 (quatorze) dias e a indenização das férias será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

§ 7º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

§ 8º Desde que haja interesse da administração e concordância do servidor, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Art. 98. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do servidor:

I - Nos casos referidos nos Artigos 80, 137 e 184;

II - Durante o licenciamento compulsório da servidora por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pelo Sistema de Previdência que a servidora estiver filiada;

III - Por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo médico oficial ou junta médica pericial;

IV - Justificada por escrito pela chefia imediata, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

V - Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido.

Art. 99. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo:

I - Permanecer em gozo de licença, com percepção de vencimentos, por mais de 30 (trinta) dias, excluídas, a licença para tratamento de saúde, Licença Maternidade ou Aborto, Licença Prêmio e Licença para Desempenho de Mandato Classista;

II - Deixar de trabalhar, com percepção do vencimento, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da Prefeitura;

III - Deixar de trabalhar, em virtude de gozo de licença para tratar de interesse particular;

IV - Tiver percebido do Sistema de Previdência ou do município, prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuos.

§1º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 2º Quando houver sindicado representativo da categoria profissional, este deverá ser comunicado com antecedência mínima de trinta dias as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da Prefeitura, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

Art. 100. As férias serão concedidas por ato da administração, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito, observado o parágrafo 8º do artigo 97 da presente Lei.

Art. 101. A concessão das férias será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

§1º A escala de férias é ato discricionário da Administração Pública.

§2º O servidor não poderá entrar no gozo das férias sem que o mesmo se apresente no Departamento de Recursos Humanos, para que seja efetuada a respectiva concessão com pelo menos um período de antecedência de 20 (vinte) dias.

§3º A concessão das férias será, igualmente, anotada nas fichas de registro dos servidores.

Art. 102. A época da concessão das férias será a que melhor convir aos interesses do Município.

§1º Os membros de uma mesma família de servidores do Município terão direito a gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§2º O servidor estudante terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Art. 103 Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os servidores do município ou de determinados Órgãos ou setores da prefeitura, pelo período máximo de 15 (quinze) dias.

§1° Para os fins previstos neste artigo, o município comunicará com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, as datas de início e fim das férias ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho, precisando quais os Órgãos ou setores abrangidos pela medida.

§2° A Administração poderá conceder férias aos servidores durante o período de recesso.

Art. 104. Quando tratar de recesso ou férias coletivas o servidor efetivado há menos de 12 (doze) meses gozará, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Art. 105. O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

§1º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração no período das férias.

§2º Quando o vencimento for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do vencimento na data da concessão das férias.

§3º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, serão computados no vencimento que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

§4º Não serão computados no vencimento que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias os plantões e sobreavisos concedidos aos servidores no período aquisitivo de férias.

§5º Quando a remuneração for variável será feita uma média dos últimos 12 (doze) meses.

§6º No caso de o servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do acréscimo de que trata o parágrafo anterior.

Art. 106. Através de requerimento do servidor, salvo interesse contrário da Administração Pública, o Município poderá converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Art. 107. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no Artigo 106, deverá ser efetuado na remessa de pagamento mensal, de acordo com a legislação vigente.

SUBSEÇÃO IV

REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 108. O serviço extraordinário será pago com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

§ 1º O serviço extraordinário realizado nos domingos e feriados será pago com acréscimo de 100% em relação à hora normal de trabalho.

§ 2º O serviço extraordinário será prestado respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada de trabalho, salvo quando se destinar a atender a situações excepcionais e temporárias.

§ 3º O serviço extraordinário previsto neste Artigo será precedido de autorização por escrito da chefia imediata, que justificará o fato.

Art. 109. Para o cálculo do salário hora da jornada do trabalho será utilizado o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.

§ 1º Os divisores aplicáveis para o cálculo da remuneração das horas extras dos servidores públicos municipais serão:

I- 200 (duzentas), para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

II- 150 (cento e cinquenta), para jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais;

III- 100 (cem), para jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.

SUBSEÇÃO V

DO SERVIÇO NOTURNO

Art. 110. O servidor efetivo que executar serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22h (vinte e duas horas) de um dia a 5h (cinco horas) do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52’ 30’’ (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

§1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual relativo à hora extraordinária.

§2º Nos casos em que a jornada de trabalho compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.

§3º O direito ao adicional noturno cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão.

SUBSEÇÃO VI

DO SERVIÇO INSALUBRE E ATIVIDADE PERIGOSA

Art. 111. Os Servidores efetivos que trabalham com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou de risco de vida fazem jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade.

Art. 112. Os adicionais de que trata o Artigo anterior serão de:

I - 30% (trinta por cento) sobre o valor do Vencimento Padrão Inicial do cargo efetivo, para o Adicional de Periculosidade;

II - 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo vigente para o adicional de insalubridade, de acordo com avaliação e laudos técnicos emitidos por empresa especializada, médico do trabalho ou comissão municipal designada especialmente para esta finalidade.

§1º Aplicar-se-ão as regras definidas na legislação federal correlata para definir as atividades insalubres ou perigosas e os percentuais para fins do cálculo do adicional referido no caput deste artigo.

§2º Em cumprimento do disposto no Art. 16 da Lei Federal nº 7.394/85 e por força de liminar do Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da medida cautelar de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) Nº 151 de 2011, fica assegurado aos profissionais das técnicas radiológicas (Tecnólogo e Técnico em Radiologia) o direito à percepção de Adicional de Insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento-base.

§3º Incluem-se no grau médio de insalubridade os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE.

§ 4º A Administração deverá realizar os laudos técnicos exigidos segundo a periodicidade descrita pela legislação federal pertinente.

§ 5º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

§ 6º É vedada a percepção cumulativa do adicional pelo exercício de trabalho em condições de insalubridade com o adicional pelo exercício de trabalho em condições de periculosidade, sendo pago, automaticamente, o de maior valor.

Art. 113. Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.

Art. 114. São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, impliquem na permanência em áreas de risco e em situação de exposição habitual e contínua com inflamáveis, sistema elétrico de potência, geração, transmissão e medição, radiações ionizantes, explosivos e outras definidas pela legislação aplicável.

§ 1º A periculosidade será caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).

§2° O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não gera direito à percepção de periculosidade.

Art. 115. Os locais de trabalho e os funcionários que operem com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

§ 1º. A servidora gestante ou lactante poderá ser afastada, enquanto durar a gestação e/ou a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

§ 2º. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos semestralmente.

SUBSEÇÃO VII

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

Art. 116. A gratificação de função é concedida pelo exercício de cargos de direção, chefia ou equivalentes, assessoramento necessários à operacionalização das atividades de competência do Poder Público Municipal.

§1º A função gratificada é vantagem acessória de cargo efetivo, não gera situação permanente e não constitui mérito para efeito de progressão.

§ 2º O servidor efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, deverá optar entre o vencimento do cargo comissionado ou o vencimento do seu cargo de provimento efetivo, acrescido de Gratificação de 10% (dez por cento) da remuneração do cargo comissionado para o qual for designado.

§ 3º. O parágrafo anterior não se aplica ao cargo político de Secretário Municipal, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município de CURVELÂNDIA-MT.

SUBSEÇÃO VIII

DOS INCENTIVOS ADMINISTRATIVOS

Art. 117. O chefe do poder executivo poderá conceder incentivos ao servidor efetivo, por sua destacada atuação durante a vida funcional ou em circunstâncias excepcionais, seja autor de trabalho espontaneamente realizado e considerado de interesse público ou de utilidade para a Administração e pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais.

Parágrafo único. O Prêmio de que trata o caput será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, mas não poderá ser em moeda corrente.

Art. 118. Os critérios da concessão dos Incentivos Administrativos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 119. Poderão ser concedidas também medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogios apontados na ficha funcional do servidor.

SEÇÃO III

DOS DIREITOS DA MULHER SERVIDORA

Art. 120. Dentre outros direitos assegurados na presente lei, são também assegurados à mulher servidora pública:

I - A adoção pela administração pública de medidas e políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao cargo e as condições gerais de trabalho;

II - As vagas dos cursos de formação e capacitação serão oferecidas igualmente aos servidores de ambos os sexos.

Art. 121. É garantido à servidora, durante a gestação, sem prejuízo da remuneração e outros direitos, readaptação de função quando as condições de saúde assim exigirem, assegurada à retomada da função anterior, logo após o retorno;

Art. 122. É vedado no serviço público:

I - Proceder a revistas íntimas;

II - Exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no cargo.

Art. 123. A administração pública poderá firmar convênios com entidade de formação profissional, sociedades civis, associações, cooperativas, Órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher.

TÍTULO IV

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 124. É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar ao Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 125. O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.

§1º O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa.

§2º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

§3º Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado.

Art. 126. O requerimento de que trata o art. 124 deverá ser despachado no prazo de 15 (quinze) dias e o pedido de reconsideração e recurso decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 127. Caberá recurso dirigido ao superior hierárquico do chefe prolator da decisão recorrida, em linha horizontal, até o Secretário Municipal ou responsável pelo órgão ou entidade.

Art. 128. Caberá recurso administrativo a autoridade máxima do órgão competente, como última instância administrativa, contra as decisões das autoridades hierarquicamente inferiores sendo indelegável sua decisão.

§1º Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o chefe do poder executivo.

§2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 129. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 130. O recurso ou pedido de reconsideração poderá ou não ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade superior competente quando houver aparente direito e fundado receio de dano irreparável antes da decisão final.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração, efeito suspensivo ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 131. O direito de petição prescreve:

I - Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação funcional;

II - Em 120 (cento e vinte dias), nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 132. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Parágrafo único. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 133. Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor ou o procurador por ele constituído, vista do processo ou documento, na repartição, ou cópia a expensas do requerente.

Art. 134. A administração poderá anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Art. 135. A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, deverá encaminhar a quem de direito.

§1º Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.

§2º A representação está isenta do pagamento da taxa de expediente.

§3º A chefia que receber uma representação e não der o devido encaminhamento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, estará obrigada a prestar esclarecimento por escrito, à chefia hierarquicamente superior, justificando o seu procedimento, dentro de 72 (setenta e duas) horas, após esgotado o prazo para encaminhamento do recurso.

Art. 136. São peremptórios e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de caso fortuito ou força maior ou ato justificado e no interesse da administração pública.

TÍTULO V

DAS LICENÇAS, AFASTAMENTOS E AUSÊNCIAS JUSTIFICÁVEIS

Capítulo I

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 137. Conceder-se-á ao servidor as licenças:

I - Por motivo de doença em pessoa da família;

II - Por Motivo de Acompanhamento do Cônjuge ou Companheiro;

III - Para Licença para Atividade Militar;

IV - Para Licença para Atividade Política;

V - Para Licença Prêmio por Assiduidade;

VI - Para trato de interesse particular;

VII - Para tratamento de saúde;

VIII - Maternidade, puerperal, adotante e paternidade;

IX - Por Acidente de Serviço ou Doença Profissional;

X - Para desempenho de mandato classista.

XI – Licença para qualificação ou capacitação profissional.

Parágrafo único. As licenças previstas nos incisos I, VII e IX serão precedidas de exames por médico, e quando necessário avaliado pelo Médico Oficial do órgão previdenciário que o servidor estiver vinculado.

Art. 138. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, III, V, VII, VIII e IX do art. 137.

SUBSEÇÃO I

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 139. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

§1°A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto em Lei ou Regulamento Específico.

§ 2° A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

I - Por até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, mantidos a remuneração do servidor;

II – Após o período mencionado acima, poderá acrescer 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, sem remuneração, sempre observando o prazo de 90 (noventa) dias.

§3° O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§4° A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o, deste artigo.

§5º Na hipótese de ausência do servidor ao trabalho para acompanhamento de dependente em consultas, internações ou exames complementares, sem prejuízo da comunicação prévia à chefia imediata, o servidor deverá entregar ao chefe imediato no prazo de 02 (dois) dias, o documento comprobatório emitido pelo médico assistente e o documento comprobatório do grau de parentesco ou dependência econômica mantida as regras da Lei Municipal.

§ 6º Se comprovado que o servidor em licença não está cumprindo com a finalidade pela qual está nessa condição, será descontado os dias ausentes e se permanecer pelo período de 30 (trinta) dias ausente das suas funções, será considerado abandono de emprego e instaurado imediatamente processo disciplinar.

SUBSEÇÃO II

DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A)

Art. 140. Poderá ser concedida a licença sem remuneração ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo Municipal, Estadual ou Federal.

§1º A licença é condicionada à comprovação da existência de vínculo entre o casal, que será feita com a apresentação da certidão de casamento atualizada ou declaração firmada pelos cônjuges ou companheiros, autenticada em cartório, e comprovação de vínculo trabalhista do cônjuge ou companheiro através de Declaração Original de vínculo de trabalho, Termo de Posse ou equivalente.

§2º O vinculo conjugal entre o casal, deverá existir antes do cônjuge ou companheiro, ser deslocado para outro ponto do território nacional

§ 3º A licença exige comprovação anual da manutenção do vínculo entre o casal e do afastamento do cônjuge ou companheiro (a), que será feita com a apresentação dos seguintes documentos:

a) certidão de casamento ou declaração firmada pelos cônjuges ou companheiros, autenticada em cartório, de que permanecem com vínculo;

b) comprovantes de residência em nome de ambos; e

c) declaração original quanto à permanência do vínculo de trabalho do cônjuge ou companheiro.

§ 3º A Licença para Acompanhamento do Cônjuge ou Companheiro não é remunerada e por prazo de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período.

§ 4º Somente com a expedição da Portaria de concessão da Licença para Acompanhamento do Cônjuge ou Companheiro poderá o servidor afastar-se do exercício de suas atividades.

§ 5º Quando houver interesse do servidor pela dilação do prazo da licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro, o mesmo deverá solicitar prorrogação mediante Requerimento e documentos comprobatórios previsto no § 2° deste artigo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anterior ao término do período da primeira concessão.

Art. 141. Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício de suas funções.

Parágrafo Único. No caso de não comparecimento ao efetivo exercício do cargo, após 30 (trinta dias) a partir da data prevista para o retorno, será computado o início da contagem de tempo de abandono de emprego e instaurado processo administrativo disciplinar.

Art. 142. O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja finda a causa da licença, não podendo, neste caso renovar o pedido, exceto decorrido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo.

SUBSEÇÃO III

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE MILITAR

Art. 143. Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento integral, observadas as ressalvas dos dispositivos dos §§ 1º a 5º deste artigo.

§ 1º. A licença será concedida a vista do documento oficial que prova a incorporação.

§ 2º. Do vencimento descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, que implicarão na perda do vencimento.

§ 3º. Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo, sem perda do vencimento.

§ 4º. Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será concedida a licença com vencimento integral, durante os estágios de serviço militar obrigatório não remunerado, previstos pelos regulamentos militares.

§ 5º. No caso de estágio remunerado, fica-lhe assegurado o direito de opção.

SUBSEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 144. O servidor de provimento efetivo terá direito à licença, mas sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e o efetivo registro de sua candidatura, perante a Justiça Eleitoral.

§1º O servidor de provimento efetivo que se candidatar a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 5º (quinto) dia seguinte ao do pleito.

§2º A partir do registro da candidatura e até o 5º (quinto) dia seguinte ao da eleição, o Servidor efetivo terá direito à licença, assegurado os vencimentos do cargo efetivo, conforme a legislação eleitoral.

SUBSEÇÃO V

DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Art. 145. O servidor após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com vencimento padrão do cargo efetivo.

§1º É facultado a Administração Pública fracionar a licença de que trata este artigo, em até 03 (três) parcelas, de igual período, respeitando o interesse público.

§2º A licença prêmio por assiduidade deverá ser usufruída no prazo de até 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses a contar do término do período aquisitivo.

§3º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da Licença.

Art. 146. O Servidor terá o direito suspenso ou interrompido das concessão licença-prêmio, durante o quinquênio aquisitivo, nos seguintes casos:

a) Suspenso; (não será computado o período que o servidor estiver afastado).

I - Afastar-se do cargo em virtude da licença para acompanhar pessoa da família doente superior a 30 (trinta dias), por períodos ininterruptos ou não;

II - Afastar-se do cargo em virtude de licença para tratar de interesse particular;

III - Afastar-se do cargo em virtude de Licença para Tratamento de Saúde, Licença por Acidente de Serviço ou Doença Profissional por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;

IV - Afastar-se do cargo em virtude de Licença para Atividade Política;

b) Interrompem: (encerra-se o tempo aquisitivo começando uma nova contagem)

I - Sofrer a penalidade administrativa de suspensão;

II - Afastar-se do cargo em virtude de licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro;

III - Sofrer condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

IV - Tiver mais de 10 (dez) faltas injustificadas ao serviço durante o quinquênio aquisitivo.

Parágrafo único. Nos casos de interrupção o servidor somente iniciará a contagem de novo quinquênio aquisitivo, depois de findo o quinquênio durante o qual perdeu o direito a licença-prêmio.

Art. 147. O número de servidores em gozo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/6 (um sexto) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 148. É facultado ao servidor converter a licença-prêmio em pecúnia, total ou parcialmente, observado o interesse da Administração Pública Municipal.

§1º A licença convertida em pecúnia será paga em parcelas anuais não superiores a 30 (trinta) dias cada uma.

§2º A retribuição da licença convertida em pecúnia far-se-á com base no vencimento padrão do cargo de provimento efetivo pago ao servidor na data do pagamento.

§3º A conversão em pecúnia da licença-prêmio previsto no caput deste artigo depende, além dos critérios e requisitos disciplinados nesta lei, de disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente.

§4º Para fins do disposto neste artigo, a conversão em pecúnia da licença prêmio, observará o limite prudencial para gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando-se como limite prudencial 95% do percentual de 54% do total da despesa de pessoal, calculada sobre a Receita Corrente Líquida do Município.

§5º Caso não haja limite prudencial, a concessão da licença prêmio em pecúnia deverá aguardar, até que haja disponibilidade dentro do limite previsto no parágrafo anterior.

§6º Havendo limite dentro do percentual, previsto no §4º, serão concedidas as licenças prêmio em pecúnia, que suportarem até o limite prudencial, seguindo a ordem:

I - Servidor com período aquisitivo mais antigo;

II - Melhor pontuação na Avaliação de Desempenho;

III – De maior idade.

§7º O servidor só poderá converter em pecúnia novo quinquênio após a quitação integral do anterior.

§8º Será pago à família do servidor falecido o valor correspondente à licença-prêmio a que faz jus, ainda não concedida.

SUBSEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

Art. 149. Fica a critério dos Órgãos e Entidades da Administração Municipal conceder ao servidor ocupante de cargo efetivo estável, licença para trato de assunto particular pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos sem remuneração, improrrogável.

§ 1º O requerimento dirigido ao órgão competente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º A autoridade competente de cada Poder ou entidade abrangida por esta lei concederá ou não a licença, a seu exclusivo e motivado critério.

§ 3º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença, sob pena de incorrer em falta funcional.

§ 4º A licença poderá ser interrompida, nas seguintes hipóteses:

I - No interesse do servidor depois de cumpridos no mínimo 12 (doze) meses de afastamento, mediante comunicado formal com 30 dias de antecedência.

§ 5º É vedada a solicitação de licença para trato de assunto particular por período inferior a 01 (um) ano, e sua renovação só se dará após 03 (três) anos do retorno do servidor às suas atividades.

§ 6º Quando do retorno do servidor da licença, sem vencimento, para o trato de interesses particulares, o mesmo retornará preferencialmente a seu setor de origem, observado disponibilidade da vaga.

§ 7º Não existindo a disponibilidade da vaga no seu setor de origem, o mesmo poderá ser transferido para outro órgão ou unidade da Administração Direta e Indireta do Município de Curvelândia, desde que com a aquiescência dos respectivos Dirigentes das Unidades Administrativas e visando a atender necessidades compatíveis com suas funções.

§ 8º Não será aceito o retorno do servidor em período de férias coletivas ou de recesso municipal.

SUBSEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.

Art. 150. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia e laudo médico oficial, sem prejuízo da remuneração a que tiver direito, desde que atendido os requisitos previstos nesta lei e em normas ou regulamentos estabelecidos pela Administração Municipal.

§1º O atestado, laudo ou declaração médica deverá obrigatoriamente ser entregue em via original e conter, de forma legível:

I - Nome do paciente, se servidor;

II - Período do afastamento;

III - Código Internacional de Doença (CID) ou diagnóstico por extenso;

IV - Carimbo contendo o nome do profissional, o número do CRM, ou papel timbrado com estas informações;

V - Se emitido por médico de clínica particular, receituário em papel timbrado com os dados do item IV; e

VI - Se emitido por médico do serviço público de saúde, conter ainda a identificação do órgão.

Art. 151. A licença será concedida mediante inspeção realizada por médico oficial do Município, de acordo com o prazo determinado pela legislação previdenciária a que o servidor estiver vinculado.

§1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§2º Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, caso necessário, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

§3º As moléstias passíveis de tratamento ambulatorial, compatíveis com o exercício do cargo, não motivarão a licença.

§4º O servidor que por motivo de doença própria for afastado das atividades laborais, mediante atendimento de médico da rede pública ou privada, deverá comunicar, pessoalmente ou por familiar tal fato ao superior imediato até o segundo dia útil seguinte ao afastamento.

§5º Sempre que possível o servidor deverá comunicar, previamente ou imediatamente ao chefe imediato a impossibilidade de comparecer ao serviço por incapacidade laborativa, a fim de possibilitar a boa organização do serviço público envolvido.

§6º Para a regularização da situação funcional do servidor submetido à internação clínica, cirúrgica ou acometido de incapacidade motora, a documentação comprobatória de tal condição deverá ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos em até 03 (três) dias úteis a partir do afastamento.

§ 7º O servidor, no curso da licença para tratamento de saúde, abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada, de caráter contínuo, ou mesmo gratuita, mas que possa interferir ou retardar sua recuperação, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração correspondente ao período já gozado, sujeitando-se, ainda, às sanções disciplinares prevista nesta Lei Complementar.

Art. 152. Será concedido ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

§ 1º Não será concedido licença ao servidor que adentrar no serviço público municipal já portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão da licença, salvo quando a incapacidade sobrevir por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§ 2º Em se verificando doença preexistente no ato de admissão do servidor, deve o médico oficial do Município apor no laudo médico tal enfermidade, sob pena de responsabilidade, caso em que a Administração Pública registrará referida circunstância na vida funcional do servidor.

§ 3º O médico perito do Município somente poderá indeferir a concessão da licença, sob o argumento de existência de doença preexistente do servidor, se tal circunstância tiver sido registrada nos assentamentos funcionais do servidor quando da sua admissão ao serviço público municipal, salvo se de outra forma for comprovada a doença preexistente, inclusive, com possibilidade da Administração Pública esgotar os meios de prova disponíveis.

§ 4º O auxilio doença será cancelado se ficar comprovado que o servidor esteja desenvolvendo atividades paralelas, remuneradas ou não que tenha voltado a desempenhar suas funções do cargo, hipótese em que este ficará obrigado a restituir as importâncias indevidamente recebidas a partir da data em que voltou ao trabalho, corrigidos monetariamente.

Art. 153. Para licença acima de 05 (cinco) dias, a inspeção será feita por médico designado pelo Município.

§ 1.º Nos casos de impossibilidade de locomoção do servidor público, sempre que necessário a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2.º Inexistindo médico perito do Município ou de outro órgão público no local onde se encontrar o servidor internado, será aceito atestado passado por médico particular.

§ 3.º No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.

§ 4.º No caso de não ser homologada a licença, o servidor será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado, como de faltas justificadas, os dias em que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo, ficando, no caso caracterizada a responsabilidade do médico atestante.

§ 5.º Será facultado à administração, em caso de dúvida razoável, exigir inspeção por junta médica oficial.

Art. 154. A forma de contratação do médico perito para realização de exame médico-pericial a cargo da Prefeitura Municipal será normatizada por Decreto Municipal.

Art. 155. O servidor em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do Município a cada seis meses, e se for o caso a processo de readaptação profissional.

Art. 156. O servidor em gozo de licença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por incapacidade permanente ao trabalho.

Parágrafo único. A licença será cessada quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, ficando este a expensas do erário municipal.

Art. 157. A licença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

Parágrafo único. O servidor que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, bem como insuscetível de readaptação profissional para exercício de outra atividade terá a licença convertida em aposentadoria por incapacidade para o trabalho, mediante avaliação médico-pericial.

Art. 158. O servidor que necessitar de prorrogação de benefício de auxílio-doença, deverá protocolar novo pedido com antecedência mínima de 10 (dez) dias para que o Município promova o agendamento de nova perícia avaliativa, bem como emissão de laudo médico pericial, salvo caso de tratamento fora do Estado, caso em que comprovará com atestado médico sobre a necessidade de sua permanência fora por mais tempo, autorizado pela junta médica do Município.

§ 1° Os atestados médicos apresentados pelos servidores com prazo de afastamento superior a 5 (cinco) dias e inferior a 60(sessenta) dias, deverão ser homologados por um profissional da junta médica oficial do Município de Curvelândia– MT, acompanhados, caso houver, de exames, diagnósticos e demais laudos relacionados com o pedido.

§ 2º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas, devendo os atestados de rede particulares de saúde, acima de 05 (cinco) dias serem submetidos a avaliação de junta médica do município.

§ 3º Após os sessenta dias do afastamento, o servidor será submetido à perícia médica do Município.

Art. 159. Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar à inspeção médica, cessando os efeitos da pena logo que se verifique a inspeção, ficando o mesmo sujeito às penalidades aplicadas durante o período de recusa.

SUBSEÇÃO VIII

DA LICENÇA MATERNIDADE, PUÉRPERA, À ADOTANTE E PATERNIDADE

Art. 160. Será concedida licença a servidora gestante por até 120 (cento e vinte) dias consecutivos, mesmo no caso de parto antecipado, sem prejuízo da remuneração, sendo:

I - Os 120 (cento e vinte) dias serão remunerados pela Instituição Previdenciária competente até o limite da remuneração de contribuição.

Art. 161. A licença terá início até vinte e oito dias antes do parto, salvo antecipação por prescrição médica, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º.

§1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.

§2º À servidora gestante, quando comprovado seu estado de risco, exercendo serviço de natureza braçal, terá direito a desempenhar atribuições compatíveis com seu estado, a contar da vigésima semana de gestação.

§3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar do parto.

§4º No caso de natimorto ficará em licença puerperal por 40 (quarenta) dias do evento, findo o qual a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

Art. 162. No caso de aborto espontâneo ou autorizado judicialmente, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 163. Ao servidor que, comprovadamente, adotar ou obtiver guarda judicial ou tutela de criança de 02 (dois) meses até 01 (um) ano de idade, será concedido 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada.

§1º No caso de adoção, guarda judicial ou tutela de criança a partir de 01 (um) ano de idade até 04 (quatro) anos de idade o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

§2º No caso de adoção, guarda judicial ou tutela de criança a partir de 04 (quatro) anos de idade até 08 (oito) anos de idade o período de licença será de 30 (trinta) dias.

Art. 164. Para amamentar o filho até a idade de 12 (doze) meses, a servidora terá direito aos seguintes períodos diários:

I - 30 (trinta) minutos, quando estiver submetida à jornada diária igual ou inferior a 06 (seis) horas;

II - 01 (uma) hora, quando estiver submetida à jornada diária superior a 06 (seis) horas.

Art. 165. Os casos patológicos, verificados antes ou depois do parto e deste decorrente, serão considerados objeto de licença para tratamento de saúde, se da servidora, até sua recuperação, e se do filho, até 01 (um) ano de idade, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração integral ou de 2/3 (dois terços) da remuneração se exceder esse prazo, limitado ao máximo de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. A licença prevista no caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações, será precedida de exame por perícia médica oficial do Município.

Art. 166. Pelo nascimento, o servidor terá direito à licença paternidade de 10 (dez) dias consecutivos, a partir da data do evento, devendo comprovar através da certidão de nascimento até o seu retorno.

§ 1º No caso de falecimento da servidora segurada e a sobrevivência do recém-nascido, a licença paternidade, a qual faz jus o pai na qualidade de servidor segurado, será dilatada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, deduzindo do novo prazo o período de licença por luto, mediante apresentação da certidão de óbito.

§ 2º. No caso de falecimento da segurada que fizer jus ao recebimento do salário maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha qualidade de segurado, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

§ 3º O benefício referido no parágrafo anterior poderá ser pago pelo Poder Público ou, nos termos da legislação previdenciária vigente

SUBSEÇÃO IX

DO AUXILIO RECLUSÃO

Art. 167. À família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão, que consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.

§ 1º O auxílio reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor.

§ 2º O auxílio reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.

§ 3º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga.

§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes, serão exigidos:

I - Documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,

II -certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

§ 5º Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Município pelo segurado ou por seus dependentes, devidamente atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor –INPC.

§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

§ 7º Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte, devendo seus dependentes requererem referido benefício perante o Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de MUNICÍPIO – CURVELANDIAPREV.

§ 8º Não fará jus ao auxilio reclusão o servidor preso que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

SUBSEÇÃO X

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL

Art. 168. O servidor acidentado em serviço ou acometido por doença profissional será licenciado com remuneração integral pelo período de até 30 (trinta) dias, e após esse período será devido auxilio doença de acordo com o previsto na legislação previdenciária a que estiver vinculado.

Art. 169. Configura acidente em serviço o dano sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido, sem que para o evento tenha o servidor concorrido com dolo ou culpa.

Art. 170. Considera-se acidente em serviço, nos termos do artigo anterior, a doença profissional, assim entendida a adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e que com ele se relaciona diretamente.

Parágrafo único. Não serão consideradas como doenças do trabalho:

I - A doença degenerativa;

II - A inerente ao grupo etário;

III - A que não produz incapacidade laborativa;

IV - A doença endêmica adquirida por servidor, salvo se, direta ou indiretamente, resulte de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Art. 171. Equiparam-se também ao acidente em trabalho:

I - O acidente sofrido pelo servidor no local e no horário de trabalho, em consequência de:

a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) Ato de imprudência, de negligência ou imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;

d) Ato de pessoa privada do uso da razão;

e) Desabamento, inundação, incêndio e outros decorrentes de caso fortuito ou de força maior.

II - A doença proveniente de contaminação acidental do funcionário no exercício de sua atividade.

Art. 172. Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, o dia do afastamento compulsório, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo, para todos os efeitos legais, o que ocorrer primeiro.

Art. 173. A prova do acidente será feita no prazo de até dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 174. Aplicam-se os prazos e procedimentos da licença para tratamento da saúde previsto no art. 151 desta Lei.

SUBSEÇÃO XI

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 175. É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviço a seus membros, observado o disposto no inciso XX do art. 190 desta Lei, conforme disposto em regulamento próprio, e observados os seguintes requisitos:

I - Seja solicitado e não ultrapasse o limite de 01 (um) servidor, em entidades que congregue no mínimo 150 (cento e cinquenta) e no máximo 500 (quinhentos) representados;

II - Seja solicitado e não ultrapasse o limite de 02 (dois) servidores, em entidades que congregue mais de 500 (quinhentos) representados;

III - Seja solicitado e não ultrapasse o limite de 02 (dois) servidores, em entidades de nível superior, tratando de Federação ou Confederação da qual seja filiado o Sindicato.

Parágrafo único. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.

SUBSEÇÃO XI

DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO OU CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 176. Poderá ser concedida licença para qualificação e/ou capacitação profissional ou curso de pós-graduação ao servidor efetivo em atividade, mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação e aprovação do Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, conforme dispõe:

I -90 (noventa) dias ininterrupto ou;

II -90 (noventa) dias alternados no período de 2 (dois) anos.

§ 1º. O servidor licenciado pelo período ininterrupto de 90 (noventa) dias terá direito à percepção de seu vencimento base, sem vantagens acessórias.

§ 2º. Somente poderão ser licenciados simultaneamente até 5% (cinco por cento) de servidores por órgão administrativo.

§ 3º. O servidor contemplado com o benefício disposto no caput deste artigo deverá laborar no município ao menos por 36 (trinta e seis) meses ininterruptos, após a conclusão da formação acadêmica, sob pena de ressarcimento ao erário público pelas despesas causadas.

Art. 177. O Servidor Público fica na obrigatoriedade de comprovar que utilizou o afastamento para a finalidade autorizada, apresentando atestado de frequência e de conclusão do curso.

Parágrafo Único. Se ocorrer a omissão do previsto no caput deste artigo e ficar concluído que houve abuso na utilização da licença para participação no curso, perderá o servidor efetivo o direito ao gozo da licença em período subsequente, além da obrigatoriedade de reembolsar eventuais valores despendidos pelo município em razão da licença concedida.

Capítulo II

DOS AFASTAMENTOS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 178. O Servidor efetivo poderá afastar-se do exercício do cargo nos seguintes casos:

I - Para servir a outro órgão ou entidade;

II - Para o exercício de mandato eletivo.

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 179. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para o cessionário;

II - Por convênio assinado pelo chefe do poder executivo, com ônus para o cedente ou cessionário, conforme o interesse da administração pública; ou

III - Em casos previstos em leis específicas.

Parágrafo único. Mediante autorização expressa da autoridade competente do órgão, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da Administração Pública Municipal que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

SEÇÃO III

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 180. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - Tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo;

II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - Investido no mandato de Vereador:

a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração e vantagens de seu cargo público em exercício, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo público, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Parágrafo único. No caso de afastamento do cargo público, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

Capítulo III

DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICÁVEIS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 181. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Art. 182. Sem qualquer prejuízo ou compensação, poderá o servidor ausentar-se do serviço por:

I - 01 (um) dia, a cada doação voluntária de sangue, sendo no máximo (04) quatro dias em um período de 12 (doze) meses;

II - 02 (dois) dias, por falecimento de parentes até 2º (segundo) grau por afinidade de acordo com o art. 1.595 do Código Civil Brasileiro;

III - 07 (sete) dias consecutivos, em razão de:

a) Casamento;

b) Falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou dependente sob guarda ou tutela;

IV - Sendo servidor estudante, nos casos previstos nesta lei;

V - Ao portador de deficiência física, nos casos previstos nesta lei; e

VI - Ao pai, mãe ou representante legal do portador de necessidade especial, nos casos previstos nesta lei;

VII - Para participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação, desde que seja de interesse do Município;

VIII - Por convocação para júri ou outras obrigações legais, estabelecidas pelo Poder Judiciário.

Parágrafo único. A critério da chefia da repartição será reservado pelo menos 10 (dez) minutos diários para exercícios e atividades que visem à prevenção e à diminuição de doenças e lesões decorrentes das atividades repetitivas.

SEÇÃO II

DA AUSÊNCIA DO SERVIDOR ESTUDANTE

Art. 183. É permitida a ausência do servidor efetivo regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, sem prejuízo de sua remuneração, limitada a 06 (seis) dias por ano e 03 (três) dias por semestre, nos seguintes casos:

I - Durante o dia de prova em exame supletivo e de habilitação a curso superior.

§1º O servidor, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, deverá comprovar perante a chefia imediata:

I - Previamente, a frequência mínima obrigatória exigida para cada disciplina e respectivo horário semanal;

II - Mensalmente, o comparecimento às aulas; e

III - Atestado escolar com 02 (dois) dias de antecedência da data que se realizarão os exames e sua ausência.

§2º Fica proibida em qualquer hipótese a acumulação do direito previsto no Caput deste artigo.

Art. 184. Ao servidor que usufruir às vantagens previstas no artigo anterior fica obrigado trazer em dia suas obrigações escolares.

Art. 185. Ao servidor estudante que for indicado pelo estabelecimento de ensino em que estiver cursando, ou pela respectiva organização estudantil, para participar de viagem oficial de estudo e intercâmbio cultural ou competições esportivas, poderá ser concedida autorização de ausência sem prejuízo da remuneração.

Art. 186 Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo público.

§1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

§2º O servidor estudante que necessitar se ausentar das atividades laborais devido a realização de estágio supervisionado, será dispensado do horário normal, entretanto, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício.

Art. 187. Ao servidor estudante que mudar de endereço no interesse da administração é assegurado, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição municipal de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

SEÇÃO III

DAS AUSÊNCIAS EM RAZÃO DE NECESSIDADES ESPECIAIS OU DEFICIÊNCIAS FÍSICAS

Art. 188. Ao servidor pai, mãe ou responsável legal por portador de necessidades especiais, em tratamento médico-hospitalar, fica autorizado a se ausentar do exercício do cargo, por período de até 50% (cinquenta por cento) da carga horária cotidiana a que estiver sujeito.

§1º A disposição deste artigo é extensiva ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física ou necessidade especial, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.

§2º A ausência dependerá da apresentação de laudo médico oficial do Município em que se comprove a patologia do portador de necessidades especiais, sua situação de tratamento, período e a necessidade de assistência direta por parte do pai, da mãe ou do responsável legal.

§3º Quando o pai, mãe ou responsável pelo portador de necessidade especial ou deficiência física forem servidores, o direito de um exclui o do outro.

Art. 189. Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência física ou necessidade especial, quando comprovada a necessidade por médico oficial, independentemente de compensação de horário.

TÍTULO VI

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 190. A apuração do tempo de serviço deverá ser convertida em:

I - 01 (um) dia convertido em 24 (vinte e quatro) horas;

II - 01 (um) mês convertido em 30 (trinta) dias; e

III - 01 (um) ano convertido em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo único. O tempo de serviço será comprovado através do registro de frequência, da folha de pagamento ou de certidões, bem como admitir-se-á como documentação própria comprobatória de tempo de serviço:

I - Certidão circunstanciada, firmada por autoridade competente, contendo todos os eventos registrados nos assentamentos funcionais do interessado, período por período;

II - Certidão de frequência;

III - justificação judicial, nos casos de impossibilidade de outros meios de provas, desde que esteja presente o Procurador do Município.

Art. 191. Além das ausências justificáveis ao serviço previstas no Título V, Capítulo III é considerado como de efetivo exercício, para efeitos desta lei, os afastamentos em virtude de:

I - Férias;

II - Casamento;

III - Luto;

IV - Exercício de outro cargo ou função de governo de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público municipal, estadual inclusive autarquias e fundações públicas, desde que autorizados pelo Prefeito, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens;

V - Licença maternidade;

VI - Licença paternidade;

VII - Licença para tratamento de saúde (auxílio doença);

VIII - Licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não exceda 30 (trinta) dias;

IX - Comissão oficial;

X - Estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que no interesse da Administração e não ultrapasse 12 (doze) meses;

XI - Prestação de provas ou exame em curso regular ou em concurso público;

XII - Recolhimento à prisão se absolvido no final;

XIII - Suspensão preventiva, se absolvido no final;

XIV - Convocação para o serviço militar ou encargo de segurança nacional, serviço eleitoral, júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

XV – Trânsito para ter exercício em nova unidade de trabalho desde que fora da sede do município;

XVI - Faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa da família, até o máximo de 5 (cinco) dias durante o mês;

XVII - Candidatura a cargo eletivo, durante o lapso de tempo entre o registro eleitoral e até o 5º (quinto) dia após a eleição;

XVIII - Mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;

XIX - Mandato de Prefeito e Vice-Prefeito;

XX - Mandato classista;

XXI - Mandato de Vereador, quando não existir compatibilidade de horário entre o seu exercício e o do cargo público.

XXII - Licença prêmio.

Art. 192. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, observada a legislação previdenciária:

a) O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

b) O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

c) O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

d) O tempo de serviço relativo ao serviço militar.

§1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

§2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

§3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de Órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 193. Não são considerados como tempo de serviço para fins de promoção ou merecimento os afastamentos previstos nos incisos X, XVII a XXI do Art. 191.

Art. 194. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois ou mais cargos ou funções públicas de autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições de caráter privado que tenham sido transformadas em estabelecimentos de serviço público.

TÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

Capítulo I

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES

SEÇÃO I

DOS DEVERES

Art. 195. São deveres do servidor:

I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função pública, sendo observados requisitos quantitativos e qualitativos, associando-se rendimento à eficiência na elaboração dos trabalhos;

II - Ser leal às instituições a que servir, observando as regras e princípios que norteiam o exercício das competências e atribuições da instituição à qual o acusado/investigado está vinculado, ficando vedado a utilização indevida da imagem institucional quando desvinculada de interesse genuinamente público e afeto às atividades do órgão ou entidade a qual representa;

III - Observar as normas legais e regulamentares, Decretos, Regimentos, Portarias, Instruções Normativas e Orientações Técnicas do Sistema de Controle Interno - SCI, Resoluções, Ordens de Serviço, bem como decisões, interpretações vinculantes e princípios neles inscritos;

IV - Cumprir as ordens superiores, com o devido respeito à hierarquia e subordinação inerentes ao poder hierárquico, como forma de lealdade à instituição, exceto quando manifestamente ilegais;

V - Atender com presteza e celeridade:

a) Ao público em geral, devendo acolher com a máxima rapidez e agilidade às solicitações emanadas prestando às informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) Às requisições do Poder Legislativo e os Órgão de Controle Interno e Externo do Município;

d) A defesa dos interesses da Fazenda Pública;

VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo, emprego ou função pública, impondo-se ao servidor a obrigação de denunciar a ocorrência de quaisquer irregularidades de que tome conhecimento, podendo ser responsabilizado por quedar-se inerte ou por ter silenciado em não cientificar a autoridade superior da ilicitude que teve ciência;

VII - Zelar pela economia do material, com o devido cuidado e interesse em economizar, em gastar, com moderação e parcimônia, o material de expediente de sua repartição, evitando-se, ao máximo, o desperdício dos materiais de consumo da unidade, bens de uso ordinário e habitual;

VIII - a conservação do patrimônio público, abrangendo os bens de uso diário (material de expediente), quanto os bens que compõem o acervo permanente da unidade, os bens duráveis (veículo, imóvel, móveis catalogados, etc.), devendo-se empreender esforços para preservar e defender o patrimônio público, evitando dilapidação gratuita e prejuízo ao erário municipal;

IX – Guardar sigilo sobre fatos que digam respeito ao ambiente da repartição ou do Órgão no qual esteja vinculado, envolvendo assuntos formais, informais ou atividades internas exclusivas, das quais não podem ser divulgados para o público em geral, evitando-se a propagação informações em prejuízo à segurança, à regularidade dos serviços e a eficácia de ações públicas;

X - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa, comportando-se na vida pública por padrões éticos elevados de forma que dignifique a sua função pública, sendo que os atos da vida privada que repercutirem, direta ou indiretamente, na vida funcional do servidor, fere e prejudica a moralidade administrativa;

XI - Ser assíduo e pontual ao serviço, devendo-se ao comparecimento com regularidade e exatidão ao local de trabalho onde tem que desempenhar suas funções e a precisão no cumprimento da jornada de trabalho pré-estabelecida;

XII – Tratar com urbanidade as pessoas, com adoção de postura compatível com o desempenho da função pública, devendo agir de forma respeitosa no trato com os colegas de trabalho, superiores, subordinados e os particulares;

XIII – Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, visando tutelar a probidade no serviço público, especificamente do dever de o servidor representar contra autoridade que lhe seja hierarquicamente superior;

XIV - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme, quando for o caso;

XV – Estar munido de crachá de identificação expedido pelo Departamento responsável, o que permitirá o acesso aos prédios públicos durante o horário de expediente ou a serviço da repartição/órgão público;

XVI – Manter sempre atualizado, perante o Departamento de Recursos Humanos, todos os seus dados cadastrais, especificamente o telefone e endereço eletrônico (e-mail) para contato.

Parágrafo Único. Os procedimentos de que tratam os incisos VI e XIII, deverão ser encaminhados à Ouvidoria Municipal para apreciação e providências necessárias visando apurar os fatos.

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 196. Ao servidor é proibida qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço, causar dano à Administração Pública, e especialmente:

I - Ausentar-se do serviço, durante o expediente, sem prévia autorização do superior hierárquico imediato, onde os servidores cumprirão a jornada de trabalho fixada para seu cargo, incluindo-se, os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança;

II - Retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização expressa do responsável ou da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição, no Órgão e suas dependências;

III - Recusar fé a documentos públicos, devendo ser proibido a todo servidor negar a veracidade e legitimidade dos documentos públicos, salvo quando o documento público apresentar indícios de falsidade, como rasuras e alterações grosseiras, ou ainda se for apresentada cópia não autenticada, suspeitando-se de que não se trata de documento legítimo;

IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;

V – Referir-se de modo depreciativo, desrespeitoso, calunioso, injurioso ou difamatório às autoridades públicas ou a atos do Poder Público, incluindo-se outro servidor público ou munícipe, mediante manifestação oral ou escrita, dentro ou fora da repartição pública, de forma a perturbar a ordem da repartição ou órgão;

VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado, transferindo-se tarefas próprias a terceiros que não integram os quadros da administração pública, exceto em situações de emergência e transitórias;

VII – Coagir ou aliciar subordinados, constrangendo-os por meio de ameaças, promessas de favorecimento, ou qualquer tipo de opressão envolvendo o uso irregular do poder hierárquico, no sentido de filiarem-se a associação profissional, sindical ou a partido político;

VIII - Manter sob sua chefia imediata, em cargo comissionado ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau civil, exceto aos cargos de natureza política, exercido por agentes políticos, ficando vedado o nepotismo direto e cruzado;

IX - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função pública, e com o horário de trabalho, perfazendo a prática e atividades privadas que possam causa conflitos de interesses e comprometer a imparcialidade do servidor;

X - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado mediante notificação pessoal ou publicação afixada em mural, ou sempre que mudar seus dados cadastrais, especialmente quanto ao endereço residencial, telefone e e-mail para contrato;

XI – Ocupar-se, durante o desempenho de suas funções, em conversas, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço e suas atribuições;

XII - Tratar de interesses ou assuntos particulares durante o horário de trabalho;

XIII - Ingerir bebidas alcoólicas, fazer uso de substancia entorpecente, durante o desempenho de suas funções, bem como, apresentar-se ao serviço com sinais de embriagues ou sob efeito de qualquer entorpecente;

XIV– Participar, como autor, coautor ou cúmplice, de atos de sabotagem contra o serviço público;

XV - Entregar-se a atividades político-partidárias nas horas e locais de trabalho, e suas dependências;

XVI - Apropriar-se de quaisquer bens do Município, desviá-los ou empregá-los em atividades particulares, políticas ou estranhas ao serviço;

XVII - Fazer contratos de natureza comercial ou industrial com a Administração Municipal, por si ou como representante de outrem;

XVIII - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, praticando ato contrário ao interesse público, caracterizando-se o ilícito mediante a prática da irregularidade independente de causar prejuízo da Administração ou efetivo benefício do servidor;

XIX - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, pecuniária ou não, para praticar ato regular que esteja dentro de suas atribuições funcionais;

XX - Aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem autorização ou licença expressa da autoridade máxima do Órgão Público;

XXI - Praticar usura sob qualquer de suas formas, caracterizado pelo servidor que realiza negócio jurídico (compra e venda, empréstimo, etc.) com colegas de repartição ou administrados, obtendo lucro excessivo ou cobrando juros exorbitantes, perfazendo pelo o interesse excessivo, isto é, a estipulação exagerada de um juro, que ultrapasse ao máximo da taxa legal, ou a estipulação de lucro excessivo, ou excedente do lucro normal e razoável;

XXII - Proceder de forma desidiosa resultando na prática de atos negligentes, imperitos ou imprudentes, visando prejudicar a eficiência do serviço público, devendo ser responsabilizando o servidor que age de forma desleixada, descuidada ou desatenta, no desempenho de suas atribuições;

XXIII - Utilizar de pessoa ou recursos materiais do Órgão Público para serviços ou atividades particulares, assegurando que os bens, recursos e a mão de obra contratada pela Administração devem servir exclusivamente para as finalidades e interesse público;

XXIV - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função pública, e com o horário de trabalho, perfazendo a prática e atividades privadas que possam causa conflitos de interesses e comprometer a imparcialidade do servidor;

XXV - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro, resguardando-se a impessoalidade e moralidade na Administração Pública, proibindo condutas que ponham em evidência favorecimentos e conflitos de interesse;

XXVI - Assediar sexualmente ou moralmente outro servidor público ou terceiros, em razão do cargo, emprego ou função pública;

XXVII - Praticar crime contra a administração pública em geral, conforme legislação vigente.

SEÇÃO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 197. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 198. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será liquidada na forma prevista no art. 62, na falta de outros bens que assegurem a execução dos débitos pela via judicial.

§2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 199. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 200. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho do cargo ou função ou em razão deles.

Art. 201. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 202. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Art. 203. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Capítulo II

DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 204. São penalidades disciplinares:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - Destituição de cargo em comissão;

IV - Destituição de função comissionada.

V - Demissão;

VI - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

Art. 205. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

§1º As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais.

§2º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o breve relatório dos fatos, o fundamento legal e a infração disciplinar.

Art. 206. As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente, tal como previsto em lei.

Parágrafo único. Poderá a autoridade competente delegar a aplicação da pena se for concedida através de lei.

Art. 207. É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.

SUBSEÇÃO I

DA ADVERTÊNCIA

Art. 208. Será aplicada a penalidade de advertência, por escrito, nos casos de violação das proibições constantes no art. 196, incisos I ao XVII, e de inobservância dos deveres funcionais previstos no art. 195, bem como, descumprimento da legislação vigente e normas regulamentares previstas no art. 195, inciso III, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.

§1º A advertência será anotada no assentamento individual do servidor.

§2º A advertência será excluída do assentamento individual do servidor, após o decurso de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver neste período, praticado uma nova infração disciplinar.

§3ºO cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

§4º Não há necessidade de processo administrativo ou sindicância para se aplicar à penalidade de advertência, apenas de procedimentos administrativos destinados a obter diretamente informações e documentos, com objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da advertência, assegurado o contraditório e ampla defesa.

SUBSEÇÃO II

DA SUSPENSÃO

Art. 209. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias, sem remuneração.

§1º O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos do cargo.

§2º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetida à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) do vencimento, descontado em folha de pagamento.

§ 4º A multa referida no parágrafo anterior poderá incidir sobre a remuneração do servidor infrator por até três meses consecutivos.

§5º Na hipótese de conversão da penalidade de suspensão em multa, o servidor estará obrigado a comparecer normalmente ao local de trabalho para exercer suas funções.

§ 6º A suspensão será anotada no assentamento individual do servidor.

Art. 210. A penalidade de suspensão será excluída do assentamento individual do servidor, após o decurso 05 (cinco) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado uma nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

SUBSEÇÃO III

DA DESTITUIÇÃO DE CARGO E FUNÇÃO COMISSIONADOS

Art. 211. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será por livre exoneração ou nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Art. 212. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos em eu envolver recurso e patrimônio público, também implicará na indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 213. As penalidades disciplinares previstas no art. 204, incisos III a VI, quando aplicadas em razão da prática das condutas previstas no art. 214, torna o ex-servidor incompatível para nova investidura em cargo, emprego ou função pública deste município.

Parágrafo único. Deverá constar, no registro funcional do ex-servidor, que sua penalidade disciplinar se deu “a bem do serviço público”.

SUBSEÇÃO IV

DA DEMISSÃO

Art. 214. A demissão será aplicada aos servidores nos seguintes casos:

I - Crime contra a administração pública;

II - Abandono de cargo;

III - Inassiduidade habitual;

IV - Improbidade administrativa;

V - Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - Insubordinação grave em serviço;

VII - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - Aplicação irregular de dinheiro público;

IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo disciplinar;

X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - Corrupção;

XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - Transgressão dos incisos VIII, IX, XIX, XX e XXVII do art. 187;

XIV - Reincidência de 02 (duas) ou mais faltas punidas com suspensão, observado o disposto no Art. 192.

§ 1º. A penalidade de demissão, baseada somente no inciso I deste artigo, independe da ação penal instaurada contra servidor, tendo em vista a autonomia das instâncias;

§ 2º - Os crimes contra a administração pública são aqueles previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal, bem como outros descritos na legislação extravagante;

§ 3º. Considera-se como incontinência pública ou conduta escandalosa a falta de moderação, de comedimento, tratando-se de atos depravados, de procedimentos vulgares, escandalosos, que chocam com os valores morais e costumes, ocorrido no âmbito da repartição ou suas dependências, estando relacionada com o exercício das atribuições de servidor;

§ 4º. Caracteriza-se insubordinação os atos de rebeldia, indisciplina e que desrespeite uma ordem direta e pessoal, quando não manifestadamente ilegal, de seu superior hierárquico, tornando-se grave quando comprometer o poder de direção perante os demais servidores.

SUBSEÇÃO V

DA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA

Art. 215. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.

SEÇÃO II

DO ABANDONO DE CARGO

Art. 216. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 217. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze meses).

Art. 218. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento a que se refere o Capítulo IV, Seção III deste Título.

Art. 219. A chefia imediata deverá convocar o servidor ausente através de edital publicado no Jornal de ampla circulação local e/ou jornal oficial do município, para que retorne ao serviço, com a indicação precisa do período de ausência intencional do servidor e dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da ausência.

Parágrafo único. A ausência pelo próprio servidor em notificação pessoal convocatória, por correspondência com aviso de recebimento ou meio eletrônico (e-mail), substitui o edital previsto no caput.

SEÇÃO III

DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES

Art. 220. São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar:

I - O bom desempenho anterior dos deveres funcionais;

II - A confissão espontânea da infração;

III - A prestação de serviços considerados relevantes por lei;

IV - A provocação injusta da vítima;

V - A reparação do dano causado; e

VI - As premiações recebidas no serviço público.

SEÇÃO IV

DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

Art. 221. São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial:

I - O ajuste com outros indivíduos para a prática da infração;

II - O ato infracional cometido durante o cumprimento de pena disciplinar;

III - A acumulação de infrações, praticadas na mesma ocasião ou quando a infração é praticada antes de ser punida outra;

IV - A reincidência de infrações; ou

V - O uso de violência ou grave ameaça.

SEÇÃO V

DA COMPETÊNCIA PUNITIVA

Art. 222. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação pública, quando se tratar de demissão, cassação de disponibilidade e suspensão superior a 15 (quinze) dias de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

II - Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão;

III - Pelos Secretários Municipais, quando se tratar de suspensão de até 15 (quinze) dias;

IV - Pelos dirigentes de unidades administrativas, em casos de advertência.

Capítulo III

DA PRESCRIÇÃO

Art. 223. A ação disciplinar prescreverá:

I - Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função de confiança;

II - Em 05 (cinco) anos, quanto à ação punitiva da administração pública contada da publicação da decisão final no processo administrativo;

III - Em 03 (três) anos, quanto à suspensão; e

IV - Em 02 (dois) anos, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar ou sindicância.

§ 2º Os prazos prescricionais da lei penal se aplicam às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Art. 224. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 03 (três) anos, e pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Parágrafo Único. A autoridade julgadora que der causa a prescrição será responsabilizada na forma desta lei complementar.

Art. 225. Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Art. 226. Interrompe-se a prescrição:

I - Pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital ou eletrônico;

II - Por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; ou

III - Pela decisão condenatória recorrível.

IV- Pela abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar, até a decisão final proferida por autoridade competente.

Parágrafo único. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Capítulo IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 227. Autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público municipal, é obrigada, sob pena de responsabilidade pessoal, a comunicar o fato à Secretaria de Administração do Município quando se tratar de servidores vinculados ao quadro pessoal do Poder Executivo, para a apuração, assegurando ao indiciado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Parágrafo Único. Quando o servidor fizer parte do quadro pessoal do Poder Legislativo, Autarquias e Fundações da Administração Pública Municipal, a irregularidade disposta no caput deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade máxima no departamento de pessoal de cada órgão.

Art. 228. No ato que comunicar a infração disciplinar ou o ilícito penal a assessoria indicará 01 (um) servidor estável do quadro permanente do órgão ao qual pertence o indiciado ou acusado para compor a comissão.

Art. 229. Compete ao prefeito municipal por ato próprio ou delegado, instaurar e promover as sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

§1º compete ao setor recursos humanos apurar as irregularidades e ainda supervisionar e fiscalizar o cumprimento das penas aplicadas pelo Autoridade Competente.

Art. 230. A denúncia apresentada sobre irregularidade praticada por servidor será objeto de apuração, através da instauração de processo administrativo disciplinar, desde que se revista das seguintes formalidades, condição para seu conhecimento:

I - Referir-se a órgão ou entidade componente da Administração Pública Municipal;

II - Ser redigida em linguagem clara e objetiva;

III - Conter o nome legível e a assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço.

IV - Estar acompanhada de indício de prova convincente.

Parágrafo Único. O denunciante será informado dos termos da conclusão da apuração da denúncia.

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 231. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a Autoridade Máxima do Órgão poderá justificadamente e através de publicação de portaria, determinar o seu afastamento preventivo do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias desde que comprovado a necessidade administrativa, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Art. 232. É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos do período de afastamento por suspensão preventiva, bem como da percepção da diferença de vencimentos e vantagens, devidamente corrigida, quando reconhecida a inocência do servidor ou a penalidade imposta se limitar a repreensão ou multa.

SEÇÃO III

DA SINDICANCIA

Art. 233. As irregularidades serão apuradas através de sindicância, quando:

I - A ciência ou notícia do fato não for suficiente para reconhecer sua configuração ou para apontar o servidor faltoso;

II - Sendo identificado o provável agente causador do ilícito, a falta não for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente.

Art. 234. Da sindicância poderá resultar:

I - Arquivamento do processo;

II - Aplicação de pena de advertência ou suspensão de até 60 (sessenta) dias; ou

III - Instauração de processo disciplinar.

Art. 235. A sindicância será instaurada, por ato da Secretaria de Administração e Planejamento ou pelas autoridades competentes no caso dos servidores do poder legislativo, Autarquias e fundações Municipais, que conterá, dentre outras informações, a composição da comissão de sindicância.

Parágrafo Único. O ato administrativo de instauração da comissão deverá nomear o presidente, entre os servidores participantes da comissão.

Art. 236. A Comissão de Sindicância será composta por 03 (três) servidores, sendo que ao menos um deve ser estável, e ainda, ao menos um que faça parte do mesmo órgão ao qual pertence o indiciado ou acusado.

Art. 237. A comissão sindicante efetuará de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, relatório a respeito.

§ 1º. Preliminarmente, a comissão sindicante procederá à inquirição das testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos no ato de instauração, do autor da representação, bem como do sindicado, se houver, permitindo a este a juntada de documentos e indicação de provas.

§ 2º. Aplicam-se à sindicância as disposições do processo administrativo disciplinar relativas ao contraditório e ao direito à ampla defesa, especialmente à intimação do sindicado para apresentar defesa escrita, no prazo de 05 (cinco dias) dias, após a conclusão da fase probatória, assegurando vista do processo na repartição.

§ 3º. Reunidos os elementos apurados, a comissão sindicante, traduzirá no relatório as conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.

§ 4º. Encerrada a sindicância, caso a comissão entenda pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, deverá encaminhar o processo com o relatório final à autoridade superior do indiciado para, aplicar a respectiva penalidade.

§ 5º. O prazo para conclusão da sindicância será de 30 (trinta) dias e poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério da autoridade competente.

Art. 238. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo ou função em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Art. 239. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como crime ou contravenção penal, será remetida cópia dos autos ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.

SEÇÃO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 240. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, havendo indícios de autoria e materialidade da infração.

SUBSEÇÃO I

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 241. O processo administrativo disciplinar será instaurado por ato da autoridade competente, conduzido por Comissão Disciplinar de 03 (três) membros, sob orientação do Procurador Juridico ou Assessor Jurídico e sendo 02 (dois) membros servidores estáveis, podendo ser um indicado pela autoridade superior e/ou outro indicado pelo Secretário do órgão que integra o acusado, dentre ocupantes de cargos efetivos.

§ 1º. Sob pena de nulidade, o ato de instauração da Comissão Disciplinar, conterá:

I - A qualificação do servidor indiciado;

II - A especificação dos atos e fatos tidos como ilícitos a serem apurados;

III - Os dispositivos legais havidos por infringidos.

§ 2º. A Comissão terá como secretário servidor efetivo ou não, designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em 01 (um) de seus membros.

§ 3º. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

§ 4º. As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

§ 5º. Sempre que necessário, a pedido da Assessoria Jurídica, os membros da comissão disciplinar dedicarão tempo integral aos seus trabalhos, ficando dispensados do ponto, até a entregado Relatório Final.

Art. 242. O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - Defesa prévia, instrução probatória, defesa final e relatório final; e

III - Julgamento.

Art. 243. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

SUBSEÇÃO II

DA FASE COGNITIVA OU INSTRUTÓRIA

Art. 244. O processo administrativo disciplinar compreende a fase cognitiva e instrutória e obedecerá aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa ao acusado, permitindo-lhe a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

§ 1º Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar como peça informativa, mas não configura requisito prévio para sua instauração.

§ 2º Quando os autos da sindicância concluírem pela prática de ilícito penal, por não servidor deverá ser encaminhada a respectiva cópia ao Ministério Público para a propositura da ação penal.

§ 3º Tipificada a infração disciplinar, será formulada a acusação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 4º O acusado será notificado pelo presidente da comissão para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, quando juntará e requererá às provas que entender necessárias, arrolando no máximo 03 (três) testemunhas, sob pena de preclusão, assegurando-lhe vista e cópias do processo, às suas expensas, na repartição.

§ 5º Apresentada a defesa prévia, se a comissão entender que está comprovada à inexistência da autoria ou da infração, poderá antecipar o relatório final e opinar pelo arquivamento do feito.

§ 6º Havendo 02 (dois) ou mais acusados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 7º Os prazos em geral, a critério da comissão, poderão ser prorrogados pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 8º No caso de recusa do acusado em tomar ciência da cópia da notificação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão ou servidor que fez a notificação, com a assinatura de 01 (uma) testemunha.

§ 9º Encontrando-se o servidor em lugar incerto e não sabido será publicado edital com prazo de 20 (vinte) dias na imprensa oficial ou jornal de grande circulação, findo o qual será o mesmo declarado revel.

§ 10 Declarada a revelia será nomeado defensor dativo, com legitimidade para promover a defesa do acusado.

§ 11 A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, podendo requisitar se houver necessidade, técnicos e peritos de qualquer órgão ou entidade municipal, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§ 12 É assegurado ao servidor acusado o direito de acompanhar o processo pessoalmente e por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas, formular quesitos e indicar assistente técnico, quando se tratar de prova pericial, dentro dos prazos legais.

§ 13 O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados intempestivos, impertinentes, protelatórios ou irrelevantes para o esclarecimento dos fatos.

§ 14 Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

§ 15 O acusado e as testemunhas serão intimados pessoalmente a depor mediante notificação expedida pelo presidente da comissão, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, devendo a segunda via, com o ciente do notificado, ser juntada aos autos.

§ 16 Se a testemunha for servidor, a expedição da notificação será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição obrigatória.

§ 17 O depoimento pessoal e oitiva serão prestados oralmente e reduzidos a termo, não sendo lícito ao acusado ou testemunha trazê-los por escrito.

§ 18 Concluído o interrogatório do acusado a comissão promoverá a inquirição das testemunhas.

§ 19 No caso de mais de 01 (um) acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, se procederá à acareação entre eles.

§ 20 As testemunhas serão inquiridas separadamente na ordem sucessiva da acusação e defesa.

§ 21 Na hipótese de depoimentos contraditórios proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

§ 22 O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, acompanhar diligências e perícias, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

§ 23 Encerrada a instrução o acusado será notificado para apresentar defesa final no prazo de 10 (dez) dias.

§ 24 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado como motivo da infração ou ilícito, a comissão solicitará que ele seja submetido a exame por junta médica da qual participe pelo menos 1 (um) médico psiquiátrico.

§ 25 O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal que ficará suspenso até a expedição do laudo pericial que se concluir pela insanidade absoluta e incurável, deverá o servidor ser aposentado, proporcionalmente, e se relativa e curável, submetido a tratamento médico-psiquiátrico.

§ 26 As omissões das denúncias ou portaria poderão ser supridas a todo tempo, antes do relatório final, dando ciência ao acusado, com prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar.

Art. 245. Apreciada a acusação, a defesa e as provas produzidas, a Comissão elaborará Relatório Final minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor e, indicação das penas possíveis de serem aplicadas.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 246. O processo administrativo disciplinar, com o relatório final da comissão, será remetido à autoridade que solicitou a sua instauração, para o devido julgamento.

SUBSEÇÃO III

DO JULGAMENTO

Art. 247. A autoridade julgadora proferirá a sua decisão no prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável por igual período, contados do recebimento do processo.

§ 1º Se a penalidade a ser aplicado exceder a alçada da autoridade que solicitou a instauração do processo, este será encaminhado por esta à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de 01 (um) acusado e diversidade de sanções, o julgamento de todos caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º Reconhecida pela comissão à inocência do servidor, a autoridade que solicitou a instauração do processo administrativo disciplinar determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

§ 4º O julgamento acatará o relatório final da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

§ 5º Quando o relatório final da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou inocentar o servidor da responsabilidade.

§ 6º Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que solicitou a instauração do processo administrativo disciplinar encaminhará os autos a Assessoria Jurídica, para análise e parecer, que se concluir pela inexistência de nulidade, devolverá os autos para o julgamento, e se concluir pela existência de vícios processuais, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e encaminhará os autos à Autoridade Julgadora para correção do vício e instauração de novo processo.

Art. 248. Do julgamento realizado pelo superior hierárquico do acusado cabe recurso nos termos dos artigos 126 ao art.135 desta Lei.

Art. 249. Os atos administrativos ocorridos fora do prazo legal não implicam nulidade do ato ou do processo, desde que não haja prejuízo ao acusado.

Art. 250. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata os artigos 229 a 232, será responsabilizada na forma do Capítulo I, Seção III, deste Título VII.

Art. 251. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 252. Quando a infração estiver capitulada como crime ou contravenção, será remetida cópia autenticada do processo administrativo disciplinar julgado ao Ministério Público para instauração da ação penal.

Parágrafo único. Quando o processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar concluir pela infração ou ilícito civil ou penal, por servidor ou não, que tenha causado prejuízo ao erário, deverá a autoridade julgadora encaminhar cópia autenticada dos autos à Procuradoria Geral do Município para a propositura da ação de reparação de danos.

Art. 253. O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I, § 1º do art. 47 o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 254. Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem para outro município para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO V

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 255. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

§ 2º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

§ 3º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 4º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

§ 5º O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade julgadora, que se autorizar à revisão, com ou sem efeito suspensivo, encaminhará o processo com o pedido ao Procurador Geral do Município.

§ 6º O Procurador Geral poderá devolver o processo à autoridade que autorizou a revisão do processo quando entender pela inexistência de fatos novos ou circunstâncias, hipótese em que será arquivado pela autoridade, salvo se contrariar prova dos autos.

§ 7º A revisão correrá em apenso ao processo originário.

§ 8º Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

§ 9º A comissão revisora, que poderá ser a mesma do processo administrativo disciplinar, terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

§ 10 Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.

§ 11 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade e será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo.

§ 12 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

§ 13 Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO VIII

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 256. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

Art. 257. O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo efetivo, submetido ao Regime Jurídico de que trata a presente lei, aplica-se o Regime Próprio de Previdência do Município de Curvelândia.

§ 1º. O servidor efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, ocupante de cargo em comissão ficará vinculado ao Regime de Seguridade Social que trata o caput deste artigo.

§ 2º. Poderá o servidor licenciado ou afastado sem remuneração manter-se vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, de acordo com as normas em lei específica que o instituir.

Art. 258. Os detentores de mandato eletivo, os servidores comissionados não efetivos, bem como os contratados temporários, não poderão ser filiados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, devendo vincular-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 259. O dia do servidor público será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro.

Art. 260. Para efeito desta Lei, considera-se sede do servidor a localidade em que se situa a repartição onde tenha exercício em caráter permanente.

Art. 261. É assegurado ao servidor público o direito a livre associação sindical, e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) De ser representado, inclusive como substituto processual;

b) Da inamovibilidade do dirigente sindical, até 6 (seis) meses após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) De descontar em folha sem ônus para entidade sindical, o valor das mensalidades e contribuições definidas em Assembleia Geral da categoria, sob autorização do servidor.

Art. 262. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, assegurado sempre, o funcionamento dos serviços essenciais.

Art. 263. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.

Art. 264. Ficam submetidos ao regime instituído por esta lei complementar, todos os servidores pertencentes ao quadro municipal.

Art. 265. O Prefeito Municipal regulamentará os dispositivos necessários à perfeita execução deste Estatuto dos Servidores, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos financeiros do Município.

Art. 266. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 267. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Complementar n° 08/2001, Lei Municipal 058/2001, e alterações posteriores.

Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia – MT, 31 de outubro de 2022.

JADILSON ALVES DE SOUZA

Prefeito