Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Novembro de 2022.

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 174 DE 31 DE OUTUBRO DE 2022

“Dispõe sobre a estruturação do plano de cargos, carreiras e remunerações dos servidores públicos do município de Curvelândia/MT e dá outras providencias.”

JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de CURVELÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituído o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR - dos servidores públicos da Administração Pública Direta do Poder Executivo do Município de Curvelândia-MT, vinculados ao regime estatutário, dispondo sobre a reestruturação e criação de novos cargos públicos, segundo suas características e atribuições, nos respectivos grupos ocupacionais, bem como a descrição de suas atribuições, os requisitos para ingresso, a carga horária e os respectivos vencimentos.

Parágrafo Único. O previsto no caput não se aplica aos Profissionais da Educação Básica, que são regidos por plano de carreira específico.

Capítulo II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais Públicos da Administração Direta do Município de Curvelândia-MT, oportuniza o desenvolvimento e crescimento funcional do servidor público municipal efetivo e tem como princípio básico o desenvolvimento profissional corresponsável que possibilite o estabelecimento de trajetória das carreiras mediante crescimento por desempenho e formação.

Art. 3º. O Plano de Carreira objetiva proporcionar trajetória profissional de crescimento contínuo aos servidores municipais, com a finalidade da valorização dos servidores, respeitando a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos, bem como o aumento da eficiência do serviço público, através de:

I. Adoção do princípio do mérito para ingresso e desenvolvimento na carreira;

II. Capacitação dos funcionários e a melhoria da qualificação do profissional da Administração Pública, em caráter geral e permanente;

III. Valorização e dignificação da função pública, imprimindo-lhe o máximo de rendimento e utilização social em face da capacitação do profissional da Administração Pública a serviço da sociedade.

Art. 4º. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais Públicos da Administração Direta do Município de Curvelândia-MT, tem por base as seguintes disposições e preceitos gerais:

I. Os servidores públicos do Município serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Curvelândia-MT, pelas diretrizes nacionais para a elaboração do PCCR - e as Normas Municipais.

II. Novos cargos para os servidores públicos, somente serão criados através de Lei, de acordo com as disposições contidas neste Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração;

III. O disposto no presente artigo não se aplica para as pessoas eventualmente contratadas para o atendimento de necessidades de excepcional interesse público, nos termos da Lei em vigor;

IV. A disposição dos cargos, a organização das carreiras e as escalas de salários dos servidores do quadro, passarão a ser as constantes nos anexos desta lei.

§ 1º. Os atuais cargos dos Servidores Públicos do Município de Curvelândia-MT, passam a integrar os Grupos Ocupacionais Funcionais previstos nesta Lei.

§ 2º. Os grupos ocupacionais de que trata a presente lei são divididos em dois conjuntos de profissionais que constituem o quadro de pessoal do Município, quais sejam:

I. Conjunto dos Grupos Ocupacionais dos Profissionais do quadro geral do Poder Executivo;

II. Conjunto dos Grupos Ocupacionais dos Profissionais da Área da Saúde.

Capítulo III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º. Para os efeitos desta Lei consideram-se as seguintes definições:

I. Servidor Público Efetivo ou de Carreira: pessoa legalmente investida no serviço público, por ingresso mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, sob o regime estatutário, com estabilidade garantida após o cumprimento com satisfação do interstício probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício;

II. Profissionais da Saúde do Município de Curvelândia-MT: conjunto de servidores ocupantes de cargos efetivos no serviço público municipal, que desempenham atividades de formulação, coordenação, organização, supervisão, avaliação execução das ações e serviços do Sistema de Saúde, em conformidade com os perfis profissionais e ocupacionais necessários.

III. Servidor Público Temporário – Agente Público contratado por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;

IV- Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, com denominação própria, número certo e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.

V-. Cargo Efetivo – ocupação funcional criada em lei, integrante de carreira, cuja investidura depende de aprovação em Concurso Público;

VI. Cargo em Comissão – é a soma das atribuições, responsabilidades e encargos de Direção Superior, Chefia ou Assessoramento, a serem exercidas por servidores efetivos ou não, com caráter transitório, nomeados e exonerados por decisão da autoridade competente;

VII. Carreira: trajetória profissional estabelecida para cada um dos cargos efetivos abrangidos por esta Lei, organizados através do conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizada segundo o grau de escolaridade, responsabilidade e complexidade a elas inerentes e Níveis de referências;

VIII. Função Pública: é o conjunto de atribuições cometidas a servidor público provido em caráter transitório e nos termos da lei, que não integra a categoria de cargo público;

IX. Função de Confiança: é exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

X. Função Gratificada: é aquela definida em Lei como sendo de chefia ou de assessoramento, ocupada por servidor público, devidamente ingressado no serviço público através de concurso público de provas ou de provas e títulos, que, por exercê-la, terá direito à percepção de acréscimo em seus vencimentos na forma definida no presente Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração;

XI. Lotação: é a unidade administrativa onde o servidor exerce suas funções; como também define os quantitativos de cargos que integram o quadro da Administração Pública do Município de Curvelândia-MT;

XII. Quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, quantitativamente indicados e distribuídos em carreiras dos órgãos e entidades da Administração Pública para o desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal.

XIII. Plano de Carreira – conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores efetivos, contribuindo com a qualidade dos serviços e constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoa, representado nesta Lei pela sigla de denominação dada ao Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Administração do Município de Curvelândia-MT

XIV. Grupo Ocupacional: conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existente entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento e complexidade;

XV. Classe: conjunto de cargos ou empregos da mesma natureza funcional e semelhante quanto aos graus de complexidade e responsabilidade;

XVI. Nível: Representados por números, indicam a classificação do servidor Efetivo de acordo com o tempo de serviço, para efeito de remuneração;

XVII. Promoção: é a elevação do servidor à Classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, mediante promoção por nova titulação pelo critério de habilitação ou qualificação profissional, uma vez que venham a ser atendidos os pressupostos exigidos para a transposição à nova Classe e observadas às normas da lei que instituir o plano de cargos e carreiras;

XVIII. Progressão: é a passagem do servidor de um Nível e Coeficiente para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da mesma classe;

XIX. Vencimento Base: retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com valor fixado em lei, não incluindo outras vantagens financeiras, tais como gratificações e adicionais;

XX. Vencimento Padrão: refere-se à letra e o nível que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;

XXI. Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em Lei;

XXII. Faixa de Vencimentos: é a escala de padrões de vencimento atribuídos a uma determinada classe;

XXIII. Interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

XXIV. Enquadramento: é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os critérios constantes nesta Lei e ainda, os níveis e tabelas de vencimentos dos anexos desta Lei;

XXV - Relotação: é a redistribuição do servidor para as unidades administrativas da Administração Pública Direta e Indireta, dentro do âmbito de cada órgão ou entidade, visando atender o interesse do serviço público.

XXVI - Remoção: é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, do quadro de pessoal da Administração Direta para o quadro da Administração Indireta, e vice-versa, mediante a readequação dos respectivos quadros, visando atender o interesse do serviço público;

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Capítulo I

DA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 6º. O quadro de pessoal dos Profissionais de que trata esta Lei Complementar constitui-se dos servidores efetivos no Serviço Público Municipal e dos cargos de provimento em comissão, previstos na estrutura administrativa da Administração Pública Direta do município de Curvelândia-MT.

§1º. Integram também o Quadro de Pessoal os profissionais contratados temporariamente.

§2º. Os cargos e o perfil profissional existentes, constam nos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.

§3º. Os valores dos vencimentos dos cargos que integram os Grupos Ocupacionais de Provimento Efetivos, são os fixados nas tabelas do Anexos VI.

§ 4º. É vedada a nomeação para cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento, de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o município de Curvelândia-MT, ou seja, por eles credenciadas.

SEÇÃO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7º O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão abrange os cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração do Executivo Municipal.

§ 1º. Os cargos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitados os requisitos de Competência e Confiança.

§ 2º. O servidor efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, poderá optar entre o vencimento do cargo comissionado ou o vencimento base do seu cargo de provimento efetivo, acrescido de Gratificação de 10% (dez por cento).

§ 3º. O percentual cessará, automaticamente, com a exoneração do servidor do cargo comissionado.

§ 4º. Se o servidor optar por receber a remuneração correspondente ao Cargo Comissionado a que foi nomeado, deixa de receber o vencimento de carreira passando a receber apenas o valor da remuneração desse cargo até a sua exoneração e retorno a sua posição anterior.

§ 5º. Ao servidor exonerado de cargo comissionado ou função comissionada, é devido além do saldo de salário, o pagamento do décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados; a indenização das férias vencidas acrescidas do terço constitucional e a indenização das férias acrescidas do terço constitucional proporcionais aos meses trabalhados, nos casos dos períodos aquisitivos incompletos.

SEÇÃO II

DO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 8º. O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo abrange os cargos de carreira do município de Curvelândia-MT, providos através de concurso de provas e/ou de provas e títulos, obedecidas às disposições do art. 37 da Constituição Federal, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório.

§ 1º. Os cargos de provimento Efetivo, são os constantes no Anexos I, integrante desta Lei.

§ 2º. O ingresso do servidor dar-se-á na classe e nível inicial da carreira para a qual foi nomeado, obedecidos aos demais critérios e os interstícios de tempo, para efeito de promoção e progressão, observando os §§ 1º e 2º do art. 21 desta lei.

§ 3º. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, coordenados pelo setor de Recursos Humanos

Art. 9º. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada classe, constantes dos Anexos desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o tesouro municipal ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

Parágrafo único. O provimento dos cargos integrantes dos Anexos desta Lei será autorizado pela autoridade competente, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.

Capítulo II

DA CARREIRA

Art.10. As carreiras ficam reorganizadas em grupos de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional, em ordem crescente de grau de complexidade e responsabilidade de suas atribuições, observada a escolaridade, a qualificação profissional e os demais requisitos exigidos, guardando correlação com as finalidades dos serviços prestados.

Capítulo III

DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO GERAL E DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CURVELÂNDIA

Art. 11. O Grupo Ocupacional do Quadro Geral consistirá em cargos de carreiras que guardam semelhança quanto à natureza das atribuições, áreas de conhecimento e qualificações básicas, classificam-se em:

I. Profissionais de Manutenção e Infraestrutura Compreende as atividades de serviços gerais nas diversas áreas do Executivo Municipal, que demandam trabalho com esforço físico, habilidades e resistência para manuseio de ferramentas e instrumentos manuais e abrangem serviços de limpeza pública, copa, vigilância, jardinagem e demais serviços braçais, exigindo a formação mínima de Nível Fundamental Incompleto.

II. Profissionais de Serviços Operacionais de Manutenção e Infraestrutura-compreende todos os cargos e funções operativas condução de máquinas e veículos exigindo a formação mínima de Nível Fundamental Completo.

III.A Profissionais das atividades de Apoio Administrativo Compreende as atividades inerentes aos cargos que se destinam a executar tarefas de apoio administrativo, burocrático, controle, de atendimento ao público, de articulação interna e externa, sob supervisão imediata e compreendem tarefas semi rotineiras, exigindo o ensino Médio.

III.B Profissionais das atividades de Nível Médio Técnico – Compreende as atividades inerentes às ações e serviços Administração Pública Municipal, nas suas dimensões que requeiram escolaridade de ensino médio e técnico, para exercer atividades nas categorias funcionais correspondentes as áreas de administração, de complexidade, responsabilidade, demanda de autonomia técnica e discernimento apreciativo e outras tarefas correlatas à mesma função profissional.

IV. Profissionais das atividades Técnicas de Nível Superior – Compreende as atribuições que requeiram grau de escolaridade superior e exigem pleno conhecimento das técnicas da especialidade profissional. As atribuições, de significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau de autonomia. Compreende ainda, as atribuições da mais elevada complexidade e responsabilidade na área profissional. O nível das atribuições, de abrangência ampla e diversificada, exige profundos conhecimentos teóricos, práticos e tecnológicos do campo profissional. A autonomia no desempenho das atribuições só é limitada pela potencialidade profissional do ocupante, pelas diretrizes de políticas da instituição e pelas normas da classe regulamentadora que pertence

Capítulo IV

DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CURVELÂNDIA-MT

Art. 12. A Carreira dos Profissionais da Saúde é constituída de 4 (quatro) Grupos Ocupacionais, que formam o Quadro Permanente Anexo I da presente Lei.

Art. 13. As atribuições de cada um dos Grupos Ocupacionais do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde serão organizadas quanto à natureza das atribuições, áreas de conhecimento e qualificações básicas, assim descritas:

I.Profissionais das Atividades Auxiliares e de Apoio - Compreende atividades especificas na área da Saúde, na dimensão operacional e para realizá-las exige-se a formação mínima de Nível Fundamental Incompleto.

II. Profissionais das Atividades de Assistente e Operacional em Saúde de Nível Fundamental - compreende as atividades inerentes às ações e serviços do Sistema Único de Saúde, para exercer atividades de apoio operacional no transporte de pacientes.

III. Nível Médio de Apoio Administrativo e Técnico em Saúde de Nível Médio: compreende as atividades inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-profissional e que requeiram escolaridade de nível médio e profissionalizante, vinculada ao perfil profissional exigido para ingresso, para exercer atividades nas categorias funcionais correspondentes as áreas de saúde e outras tarefas correlatas à mesma função profissional.

IV. Analista em Saúde de Nível Superior: compreende as atividades inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-científica, que requeiram escolaridade de nível superior diretamente vinculada ao perfil profissional e complexidade das atribuições exigidas para ingresso, para exercer atividades nas categorias funcionais correspondentes à profissão regulamentada por Lei e demais atividades complementares e afins.

Capítulo V

DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO GERAL

Art. 14. A série de classes dos cargos que compõem a carreira dos Profissionais do quadro geral da Administração Pública do Município de Curvelândia-MT estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo nível de habilitação e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras maiúsculas assim descritas:

I – Grupo Ocupacional: Profissionais de Manutenção e Infraestrutura – Ensino elementar ou anos Iniciais do Ensino Fundamental:

Classe

Requisitos

Classe A

Ensino elementar ou anos Iniciais do Ensino Fundamental.

Classe B

Requisitos estabelecidos para a Classe A, acrescido do seguinte item:

I) Habilitação no ensino fundamental concluso.

Classe C:

Requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescido do seguinte item:

I) Habilitação no ensino médio concluso.

Classe D

Requisitos estabelecidos para a Classe C, acrescido do seguinte item:

I) Curso técnico profissionalizante e/ou tecnólogo em nível superior e/ou graduação em nível superior

II – Grupo Ocupacional: Profissionais de Serviços Operacionais de Manutenção e Infraestrutura, Atividades Auxiliar e de apoio Administrativa – Ensino Fundamental:

Classe

Requisitos

Classe A

Habilitação em Ensino Fundamental;

Classe B

Requisitos estabelecidos para a Classe A, mais o seguinte requisito:

I) Habilitação em Ensino Médio Completo.

Classe C:

Requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescido do seguinte item:

I) Curso técnico profissionalizante e/ou tecnólogo em nível superior e/ou graduação em nível superior

Classe D

Requisito da Classe C, acrescidos do seguinte item:

I) Uma Pós-Graduação lato sensu de no mínimo 360 (trezentos e Sessenta) horas; ou Mestrado.

III - Grupo Ocupacional: Profissionais das Atividades de Nível Médio e Técnico

Classe

Requisitos

Classe A

Habilitação em ensino médio ou Técnico quando o cargo exigir.

Classe B

Requisitos estabelecidos para a Classe A, mais o seguinte requisito:

I) Tecnólogo em nível superior e/ou graduação em nível superior.

Classe C:

Requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescidos do seguinte item:

I) Uma Pós-Graduação lato sensu de no mínimo 360 (trezentos e Sessenta) horas.

Classe D

Requisito da classe C, mais curso de Mestrado.

IV - Grupo Ocupacional: Profissionais das Atividades Técnicas de Nível Superior

Classe

Requisitos

Classe A

Habilitação em nível Superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC, com registro no respectivo Conselho Profissional, se for o caso;

Classe B

Requisitos estabelecidos para a Classe A, mais um dos seguintes requisitos:

I)Pós-Graduação lato sensu ou;

II)300 (trezentas) horas de curso de qualificação profissional na área de atuação ou abrangência da Administração Pública Municipal; ou

III) Título de Especialista reconhecido pelo Conselho de Classe, através de concurso público de provas e títulos ou similar;

Classe C:

Requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescidos do seguinte item:

I) Mestrado.

Classe D

I) Requisito da classe C, mais Doutor ou PhD.

Capítulo VI

DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CURVELÂNDIA-MT

Art. 15. A série de classes dos cargos que compõem a carreira dos Profissionais da Saúde do Município de Curvelândia-MT estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo nível de habilitação e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras maiúsculas assim descritas:

I - Grupo Ocupacional: Profissionais das Atividades Auxiliares e de Apoio em Saúde – Ensino Fundamental

Classe Requisitos
Classe A Habilitação em Ensino Fundamental.
Classe B

Requisito da Classe A, mais o seguinte requisito:

I) Habilitação em Ensino Médio Completo.
Classe C

Requisito da Classe B mais o seguinte requisito:

I) Curso técnico profissionalizante e/ou tecnólogo em nível superior e/ou graduação em nível superior.
Classe D

Requisito da Classe C, mais Pós-Graduação, ou Mestrado.

II - Grupo Ocupacional: Profissionais das Atividades de Assistente e Operacional em Saúde- Nível Médio

Classe Requisitos
Classe A

Habilitação em ensino médio.

Classe B

Requisito da classe A, mais o seguinte item:

I) Curso técnico profissionalizante e/ou tecnólogo em nível superior e/ou graduação em nível superior.
Classe C

Requisito da classe B, mais o seguinte item:

I) Pós-Graduação;
Classe D

Requisito da classe C, mais Mestrado, Doutor ou PhD

III - Grupo Ocupacional: Técnico em Saúde- Nível Médio

Classe Requisitos
Classe A

Habilitação em ensino médio (Técnico)

Classe B

Requisito da classe A, mais o seguinte item:

I) Curso técnico profissionalizante e/ou tecnólogo em nível superior e/ou graduação em nível superior.
Classe C

Requisito da classe B, mais o seguinte item:

I) Pós-Graduação
Classe D

Requisito da classe C, mais Mestrado, Doutor ou PhD

IV - Grupo Ocupacional: Analista em Saúde- Nível Superior

Classe Requisitos
Classe A

Habilitação em nível Superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC, com registro no respectivo Conselho Profissional, se for o caso;

Classe B

Requisitos estabelecidos para a Classe A, acrescidos de um dos seguintes itens:

I) Pós-Graduação lato sensu ou; II) 300 (trezentas) horas de qualificação profissional na área de atuação ou abrangência do SUS ou; III) Residência Multiprofissional ou; IV) Título de Especialista reconhecido pelo Conselho de Classe, através de concurso público de provas e títulos ou similar;
Classe C

Requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescido do seguinte item:

I) Mestrado
Classe D

Título de Doutor ou PhD.

Capítulo VII

DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL, DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS SERVIDORES.

SEÇÃO I

Evolução Funcional

Art. 16. A evolução na Carreira dos Profissionais efetivos e estáveis, dar-se-á em duas modalidades:

I. Promoção horizontal: por nova titulação profissional;

II. Progressão vertical: por tempo de serviço e merecimento.

§1º. Os processos de evolução funcional horizontal ocorrerão em intervalos regulares de 36 (trinta e seis) meses, beneficiando os servidores efetivos da Administração Pública desta municipalidade habilitados na forma desta Lei, regulamentada através de Ato Normativo emitido pelo chefe do Poder Executivo ou autoridade designada para tal competência.

§2º. Os processos de evolução funcional vertical ocorrerão em intervalos regulares de 36 (trinta e seis) meses, beneficiando os servidores efetivos da Administração Pública desta municipalidade habilitados na forma desta Lei, e outras normas e regulamentos emitidos pela autoridade competente.

§3º. Somente poderá concorrer à ascensão funcional de que trata o presente Artigo, o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, incluindo-se os servidores de provimento efetivo que estiverem exercendo funções gratificadas e cargos comissionados pertencentes à Estrutura Administrativa do Município de Curvelândia-MT.

§4º. Aos servidores efetivos, quando estiverem em cargos comissionados ou em função gratificada somente terão o direito a evolução funcional do seu cargo de origem.

SEÇÃO II

Das condições e Impedimentos de Movimentação do Servidor na Carreira

Art. 17. O Servidor de que trata o presente PCCR, terá o direito à Evolução na Carreira suspenso ou interrompido, se durante o interstício previsto para cada modalidade de ascensão funcional, houver:

§ 1º. São causas de suspensão, enquanto não cessar a causa, sem a perda da contagem do tempo anterior à suspensão:

I. Gozo de cedência, permuta ou de Convênio, fora da estrutura administrativa direta e indireta do Poder Executivo do município de Curvelândia;

II. Gozo de licença de saúde, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, retornando a contagem do prazo de progressão vertical a partir do primeiro dia efetivamente laborado, após o término da licença.

III. Gozo licença para acompanhamento em pessoa da família doente, por mais de 60 (sessenta) dias, retornando a contagem do prazo de progressão vertical a partir do primeiro dia efetivamente laborado, após o término da licença.

IV- Afastamento para qualificação ou capacitação profissional.

§ 2º. São causas de interrupção, enquanto não cessar a causa, com a perda do tempo anterior à interrupção:

I. Faltado ao serviço sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou não no interstício de 03 anos, recomeçando o prazo de contagem para progressão vertical a partir do primeiro dia efetivamente laborado, posterior à última falta.

II. Sofrido pena disciplinar, de suspensão, recomeçando o prazo de contagem para progressão vertical a partir do primeiro dia efetivamente laborado, posterior ao término da suspensão.

III. Atuado em situação de desvio de função do cargo de provimento efetivo, com perda do direito enquanto permanecer em desvio de função, nos termos do §3º do presente artigo.

IV- Gozo de licença para acompanhamento do cônjuge ou companheira conforme artigo 140 do Estatuto.

§ 3º. Configura desvio de função as diversas situações de mudanças que ocasione situação de exercício de atividades distintas daquelas para as quais o servidor fora originalmente investido e/ou ocupação de um posto de trabalho diferente daquele que havia sido objeto de posse, com atribuições compatíveis com o grupo ocupacional e perfil do cargo de provimento efetivo.

§ 4º. Não se aplica a interrupção que trata o Item III do § 2º deste artigo, nos seguintes casos:

I. Transferência de Unidade/Órgão, por necessidade do Poder Público.

II. Transferência interna entre área/setor, por necessidade do Poder Público.

§ 5º. No caso do desvio de função devido a readaptação decorrente de inspeção médica, mantêm a progressão vertical, suspendendo a promoção horizontal enquanto o servidor permanecer afastado das atribuições do seu cargo de origem.

§ 6º. Não configura desvio função para fins de promoção horizontal, e progressão vertical quando se tratar de designação para cargo em comissão ou para função de confiança, na forma do disposto no parágrafo 4º do art. 16 desta Lei, do servidor que continuar percebendo o valor de seus avanços funcionais calculados sobre o Vencimento Inicial do cargo de provimento efetivo de que for titular.

§ 7º. Nas hipóteses indicadas no § 1º deste artigo, retornar-se à contagem de tempo para fins de ascensão funcional, quando cessar a causa da suspensão.

§ 8º. Nas hipóteses indicadas no § 2º deste artigo, começará nova contagem de tempo para fins de ascensão funcional, iniciando o decurso de novo período do interstício mínimo quando o servidor, após o implemento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho.

Art. 18. Para os fins de progressão vertical e promoção horizontal, será computado todo o tempo de serviço efetivo prestado ao Município, observando as condições e impedimentos previsto no artigo anterior.

SUBSEÇÃO I

DA PROMOÇÃO HORIZONTAL

Art. 19. A promoção horizontal por titulação profissional é a passagem do servidor efetivo, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de uma classe para outra no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional.

Art. 20. A promoção dos servidores efetivos da administração direta do município de Curvelândia-MT, dar-se-á em virtude de nova habilitação específica, devidamente comprovada, observada o desempenho eficaz de suas atribuições.

Art. 21. Observar-se a o cumprimento do interstício mínimo de 03 (tres) anos para o avanço de classe.

§1º. As Classes compreendem as perspectivas da Promoção Horizontal e são representadas pelas letras A, B, C e D.

§ 2º. Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, que constituem a linha vertical de progressão.

§ 3º. As promoções oriundas das titulações apresentadas, analisadas e homologadas pela autoridade competente, serão concedidas de acordo com o cronograma a ser estabelecido em portaria e/ou decreto, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 24 da presente Lei.

§ 4º. As titulações apresentadas após a data prevista no parágrafo anterior serão consignadas no orçamento do ano seguinte, observado o disposto no parágrafo único do artigo 24 da presente Lei.

§ 5º.Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, serão conferidos e/ou reconhecidos por uma comissão constituída por portaria e/ou decreto e deverão obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos à sua pontuação:

I. Os títulos de pós-graduação “Lato Sensu” ou “Stricto Sensu” deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo ou relacionados com a área de atuação ou correlatos com a abrangência das necessidades da Administração Pública Municipal.

II. Todos os certificados dos cursos deverão ser oficialmente reconhecidos pelo Órgão competente.

III. Os Títulos de Ensino Médio, Graduação, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado deverão estar oficialmente reconhecidos pelo Órgão Competente.

§ 6º. A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional e titulações contada para posicionamento na Classe não será recontada para efeito de nova Promoção Horizontal.

§ 7º. As demais normas da avaliação processual referida neste artigo, incluindo instrumentos, critérios e mecanismos de ascensão, são as previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, Estatuto do Servidor Municipal e Regulamento específico.

§ 8º. A qualificação é o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando o seu crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço público, sendo que serão estimulados mediante a concessão do incentivo à titulação.

§ 9º. A concessão da ascensão funcional previsto no caput deste artigo depende, além dos critérios e requisitos disciplinados nesta lei, de disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente.

§10. Para fins do disposto neste artigo, o incentivo não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do limite prudencial para gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade e Gestão Fiscal, considerando-se como limite prudencial 95% do percentual de 54% do total da despesa de pessoal, calculada sobre a Receita Corrente Líquida do Município.

§11. Caso não haja limite, a concessão do disposto neste artigo ao servidor deverá aguardar até que haja disponibilidade no ano corrente dentro do limite previsto no parágrafo anterior.

§ 12. Havendo a disponibilidade dentro do percentual previsto no § 10, serão concedidas as promoções horizontais que suportarem até o limite prudencial, seguindo a ordem:

I. Servidor com maior pontuação na última avaliação de desempenho realizada;

II. sorteio realizado por comissão designada anualmente, para acompanhar os processos de progressões.

§ 13. As promoções deverão seguir rigorosamente o escalonamento de classes, ou seja, nenhum servidor poderá avançar mais de uma classe de uma só vez.

§ 14. Cada modalidade de titulação poderá ser utilizada uma única vez para elevação de classe, ainda que a titulação esteja prevista na classe seguinte.

Art. 22. Os percentuais do incentivo de titulação, previstos no Anexo II, não serão acumuláveis entre si.

SUBSEÇÃO II

DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 23. A progressão vertical por tempo de serviço é a passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de um nível para outro subsequente da mesma classe, desde que tenha cumprido o estágio probatório;

§1º.As demais progressões, após o término do estágio probatório, ocorrerão a cada três anos.

§2º. Decorrido o prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, se o órgão não realizar processo de avaliação de desempenho, a progressão vertical dar-se-á automaticamente, no mês subsequente a implementação do direito.

§ 3º. Os coeficientes para os reajustes salariais de um nível para o Subsequente ficam estabelecidos de acordo com o Anexo II.

§4º. Os níveis serão representados por números de 1 (um) a 12 (doze), dentro de cada classe que compõem a progressão horizontal, sendo este último referente ao final de carreira.

§ 5º. Os interstícios para o desenvolvimento na carreira e o número de Níveis de Desempenho serão estabelecidos de forma que seja possível ao trabalhador que nela ingresse, alcançar o último padrão de vencimento da classe do seu cargo.

§ 6º. A relação entre o primeiro e o último nível de desempenho da carreira será fixado visando assegurar a valorização social do trabalho e o fortalecimento das equipes.

SEÇÃO III

DA COMISSÃO GERAL DE AVALIAÇÃO

Art. 24. Deverá ser constituída uma Comissão Especial para realizar os procedimentos da concessão das promoções e progressões funcionais, composta por 5 (cinco) membros e composta por pelo menos 3/5 (três quintos) de servidores efetivos.

Parágrafo Único. As demais normas sobre o processo contínuo e específico de avaliação de desempenho dos Servidores Efetivos, incluindo seus instrumentos, critérios, prazos para concessões e composição da comissão de avaliação terão regulamento próprio aprovado por Lei de iniciativa do Poder Executivo.

Capítulo X

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 25 A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites de no mínimo 06 (seis) horas e máximo de 08 (oito) horas diárias, salvo os casos específicos que a legislação estabeleça.

Art. 26. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais dos servidores poderá, a critério da Administração, ser reduzida, desde que seja cumprida a jornada de 06 (seis) horas, ininterruptamente.

Art. 27. Aplica-se ao Regime de trabalho dos servidores municipais todas as normas dispostas na subseção específica sobre a matéria estabelecidas no Estatuto dos Servidores Municipais de Curvelândia-MT.

SEÇÃO I

Da Frequência e do Horário

Art. 28. A frequência será apurada por meio de ponto.

§ 1º Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída dos servidores.

§ 2º Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários a apuração da frequência.

Art. 29 É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, salvo nos casos expressamente previstos em Lei ou Regulamento específico da Secretaria em que o servidor estiver lotado.

§ 1º A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço.

§ 2º Somente o chefe imediato poderá abonar faltas devidamente justificadas.

§ 3º Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada falta ao serviço.

§ 4º O servidor deverá permanecer em serviço durante o horário de trabalho, inclusive nas horas extraordinárias, quando convocado.

§ 5º Nos dias úteis somente por determinação legal do Chefe do Poder Executivo poderá deixar de funcionar eventuais serviços públicos ou serem suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.

§ 6º Nos casos não contemplados em relação a frequência e horário de trabalho, observar-se-á as normas gerais dispostas no Estatuto do Servidor.

Capítulo XI

Da Lotação e Relotação

Art. 30. A lotação dos servidores será realizada de acordo com o número certo de servidores que podem ser classificados num órgão ou numa unidade administrativa; sendo um ato discricionário da Administração Pública, resguardados os direitos previstos em edital.

Art. 31 O servidor deverá aguardar o resultado da solicitação de Remoção em exercício na sua lotação de origem.

Art. 32. A relotação ou remoção é um ato discricionário da Administração pública, que por conveniência e oportunidade, poderá movimentar os servidores de uma unidade para outra, de um órgão ou entidade para outra dentro da estrutura administrativa do município de Curvelândia, visando o atendimento da necessidade para execução do serviço público.

§ 1º A relotação é compulsória e determinada sempre pela Administração considerando essencialmente o interesse público em melhor distribuir seus servidores.

§ 2º A relotação dar-se á por meio de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 3º A partir desta Lei os cargos de manutenção de infraestrutura, vigia e cozinheiros/merendeira estarão vinculados ao quadro geral e a lotação será em qualquer Unidade da estrutura administrativa do Município, de acordo com a conveniência e a necessidade para execução das atividades públicas.

§ 4º Aos profissionais que pertencem ao quadro geral do município e estão lotados ou em exercício na Secretaria Municipal de Saúde, poderá ocorrer relotação ou remoção, visando atender o interesse do serviço público, desde que observadas as especificidades das atribuições do cargo.

Capítulo XII

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 33. Para atender situações motivadamente de urgência, oriundas da necessidade do Poder Público Municipal, nos termos da legislação em vigor, e ainda o excepcional interesse público, a administração poderá celebrar contratos temporários.

Art. 34. Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:

I. Atender a situações de calamidade pública.

II. Combater surtos epidêmicos.

III. Atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.

IV. Atender programas ou ações governamentais temporárias definidas por lei específica.

V. Substituição ou preenchimento temporário de vagas de servidores efetivos.

Art. 35. Para atender situações motivadamente de urgência, oriundas da necessidade da prestação dos serviços públicos, é permitida a contratação de profissionais por tempo determinado, para suprir as necessidades de substituição temporária nas atividades da estrutura administrativa do município, nos termos da legislação em vigor.

Art. 36. A contratação temporária será possível apenas mediante processo seletivo formalizado dentro das normas previstas pela legislação pertinente e orientações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Os servidores contratados temporariamente deverão obrigatoriamente ter a escolaridade e, conforme o caso, graduação em área específica conforme edital do processo seletivo, bem como observar demais condições previstas no ato publicado.

§ 2º Considerar-se-á automaticamente rescindido o contrato temporário, com o retorno do titular ou posse do concursado.

TÍTULO III

DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR

Capítulo Único

DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 37. O Plano Institucional de Desenvolvimento de Capacitação e do aperfeiçoamento do servidor efetivo consiste no Programa de Qualificação Profissional e Permanente com a finalidade de promover e valorizar seus esforços pessoais que contribuam com a ascensão positiva do exercício de suas atribuições na Administração Pública Municipal.

Art. 38. O Programa de Qualificação Profissional tem os seguintes objetivos:

I. Conscientização dos servidores efetivos, visando sua atuação no âmbito da função social da Administração Pública e o exercício pleno de sua cidadania para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;

II. O desenvolvimento integral do cidadão trabalhador;

III. A otimização da capacidade técnica dos trabalhadores.

IV. Capacitação, Pós-Graduação, aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos nas áreas de atividade correspondente às respectivas carreiras;

V. Conhecimentos, habilidades e técnicas administrativas aplicadas às áreas de atividades finalísticas e instrumentais das políticas do sistema da Administração Pública Municipal;

VI. Conhecimentos técnicos e habilidades de direção, chefia e assessoramento, visando inclusive à formação e à consolidação de valores que definam uma cultura gerencial na Administração Pública Municipal.

Art. 39. O Programa de Qualificação Profissional tem o processo de trabalho como eixo definidor e configurador de demandas educacionais possibilitando de forma equânime o acesso dos servidores em Cursos de Educação Básica e Formação Técnica.

§ 1º. As qualificações de que trata este artigo serão planejadas, organizadas e executadas de forma integrada à promoção na carreira;

§ 2º. Além dos cursos regulares, serão realizados outros eventos para aprimoramento dos Profissionais da Administração Pública, visando à educação permanente em conformidade com o planejamento estratégico institucional.

Art. 40. O Programa de Qualificação Profissional será formulado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e Secretaria Municipal de Saúde de Curvelândia, devendo conter os seguintes objetivos:

I. Caráter permanente e atualizado da programação de forma a acompanhar a evolução do conhecimento e dos processos atinentes ao avanço tecnológico da área de abrangência da Administração Pública;

II. Universalidade no aspecto do conteúdo técnico-científico e profissional da qualificação, assim como da promoção humana do servidor público efetivo como agente de transformação das práticas e modelos assistenciais;

III. Ser veículo de sistematização das ações e dos serviços da Administração Pública do Município de Curvelândia-MT;

IV. Ser instrumento de integração dos parceiros de gestão do sistema da Administração Pública, no âmbito Federal, Estadual e Municipal;

V. Formação de gerências profissionalizadas para a Administração Pública;

VI. Descobrir valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas atribuições necessárias ao desenvolvimento da Administração Pública;

VII. Utilização de metodologias e recursos tecnológicos de ensino à distância que viabilizem a qualificação dos servidores da Administração Direta do Município de Curvelândia-MT.

§1º. Constitui parte integrante e indispensável do Programa de Qualificação Profissional a sua avaliação permanente de forma a identificar a eficácia e o impacto da sua aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos serviços prestados aos usuários.

§2º. Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, elaborar a programação anual do Programa de Qualificação Profissional para o quadro de servidores efetivos, com os seus correspondentes conteúdos de formação e respectivos custos para fins de apreciação e aprovação do Prefeito Municipal.

§3º. O servidor beneficiado pelo Programa de Qualificação Profissional para a Administração, deverá, no prazo e condições estabelecidas em regulamento, prestar as informações e conhecimentos obtidos durante sua participação no Programa de Qualificação.

Art. 41. A Qualificação Profissional, como pressuposto da valorização do servidor, compreenderá programas de formação inicial, constituída de segmentos teóricos, práticos e cursos regulares de aperfeiçoamento, correspondentes à natureza e exigências das respectivas carreiras.

Art. 42. A qualificação profissional de que trata o artigo anterior será planejada, organizada e executada de formas integradas ao Sistema de Carreira, tendo por objetivos:

I. Na formação inicial, a preparação dos candidatos para o exercício das atribuições dos cargos iniciais de carreira, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas.

II. Nos cursos regulares de aperfeiçoamento e especializações, a habilitação do servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à classe imediatamente superior.

III. Nos cursos de natureza gerencial a habilitação para o exercício das funções de direção, chefia, assessoramento ou assistência.

IV. nos outros cursos regulares, o cumprimento dos requisitos legais exigíeis não referidos nos incisos anteriores.

Art. 43 Não será objeto de avaliação o período em que a Administração Municipal deixar de oferecer aos servidores a Qualificação Profissional.

TÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO, DO PLANO DE RETRIBUIÇÃO E GRATIFICAÇÕES DOS SERVIDORES EFETIVOS DO QUADRO GERAL DO MUNICÍPIO DE CURVELÂNDIA

Capítulo I

DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NOS CARGOS DE CARREIRA

Art. 44. O enquadramento dos servidores efetivos e estáveis nas respectivas carreiras e nos novos cargos criados obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei e aos atos normativos emitidos pelo Executivo Municipal.

Parágrafo Único. O chefe do Poder Executivo emitirá, através de decretos, as normas complementares de enquadramento no Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração – PCCR - dos Servidores efetivos do Poder Executivo Municipal de Curvelândia-MT.

Art. 45 O Departamento de Recursos Humanos será responsável pelo enquadramento dos servidores nos cargos e atribuições estabelecidas nesta Lei, subsidiado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

§ 1º Para o enquadramento será considerado:

I. Cargo atual do servidor;

II. Nível de escolaridade exigido para cada carreira;

III. O tempo de efetivo exercício no Município de Curvelândia;

IV. A remuneração atual do servidor;

§ 2º - Todos os profissionais, com exceção dos profissionais da Educação de que trata a presente lei, serão enquadrados observando o nível correspondente ao tempo de serviço efetivo prestado ao município até a data da publicação desta Lei, seguindo critério de avaliação e correlação definido nesta Lei complementar e seus regulamentos, no prazo máximo de 180 dias após a sua publicação, para aplicação do plano de carreira.

Art. 46. Para realizar o enquadramento, é necessário calcular o Vencimento Base da seguinte forma;

I. Identificar o vencimento base atual do servidor;

II. Identificar o Tempo de Serviço do servidor, descontando as licenças que interrompe o computo;

§ 1º. Após o cálculo definido neste artigo, identificar na nova tabela correspondente ao cargo do servidor, uma referência em que o valor seja exatamente igual ao Vencimento Base de enquadramento ou, na falta deste, identificar o nível em que o valor seja imediatamente superior ao Vencimento Base de enquadramento.

§ 2º. Definir o nível identificado no parágrafo anterior como referência base para enquadramento.

§ 3º. A base para o enquadramento se dará a partir do primeiro Nível e Classe da Tabela que o Servidor pertença neste Plano de Cargos e Remuneração, respeitado o valor do Vencimento Base de Reenquadramento e as demais regras desta Lei.

Art. 47 Obedecidas às normas de enquadramento, dispostas nesta Lei e nos atos complementares emitidos pelo executivo.

Art. 48. O posicionamento nos níveis da classe terá como critério a contagem, para cada nível, de 03 (três) anos completos de tempo de efetivo exercício no cargo para qual foi provido e/ou reclassificado no Serviço Público Municipal.

Parágrafo Único. O posicionamento de que trata o presente Artigo, considerará para fins enquadramento dos atuais servidores de provimento efetivo, o tempo de serviço em que exerceram funções gratificadas e cargos comissionados, bem como a movimentação por remoções pertencentes à estrutura administrativa da Administração Municipal.

Art. 49. Ao servidor que tiver ingressado no Quadro de Pessoal do poder executivo, até a data da publicação desta Lei Complementar assiste o direito, na forma do regulamento, à progressão horizontal, com base nos títulos de escolaridade obtidos antes de sua vigência, desde que respeitados o interstício de tempo exigido para a Classe pleiteada e que os mesmos sejam obtidos após a posse na Administração Municipal, e os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar.

§1º. Na hipótese descrita no caput deste artigo, somente o título ou qualificação mais vantajoso para o servidor dará direito à progressão.

§2º. Os certificados não utilizados para progressão por titulação ou qualificação poderão ser apresentados nos próximos 05 anos, desde que obtidos após a posse na Administração Municipal.

§3º. Para o servidor que tiver ingressado no quadro de pessoal da Administração Municipal, através de concurso público, após a data de publicação desta Lei Complementar, prevalece à escolaridade prevista no edital.

Art. 50. Do ato que fixar o enquadramento caberá recurso, dirigido ao responsável de Departamento de Recursos Humanos, que encaminhará a comissão responsável.

§ 1º. O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá dele recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação de seu enquadramento, mediante petição fundamentada e documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do ato.

§ 2º. Havendo recurso, caberão novos estudos e a avaliação do histórico-funcional do servidor.

§ 3º. Em caso de indeferimento, o responsável pelo Departamento de Recursos Humanos encaminhará ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento, para julgamento em segunda instância.

§ 4º. Em segunda instância, o prazo do recurso será de 20 (vinte) dias.

§ 5º. Da decisão final da segunda instância, não caberá recurso.

§ 6º. Constatando-se a procedência da retificação do enquadramento do servidor, esta será realizada com efeitos financeiros retroativos à data do enquadramento a que o servidor teria direito, nos termos desta Lei Complementar.

Capítulo II

DO PLANO DE RETRIBUIÇÃO

Art. 51. Para os efeitos desta Lei, considera-se Vencimento-Base à retribuição devida aos servidores da Administração pública pela efetiva prestação de seus serviços.

Art. 52. Os vencimentos-base das classes das carreiras serão escalonados em referências designadas por remuneração cardinal crescente, constituindo as faixas de vencimentos.

Art. 53. Os valores das referências dos vencimentos para os cargos constam da Tabela de Salários do Anexo VI, que se desdobra em tabelas de acordo com o grupo ocupacional.

§ 1º. As remunerações dos Cargos de Provimento em Comissão constam da Tabela de Cargos Anexo II desta Lei.

§ 2º. Fica definido o mês de janeiro como a data anual para a revisão salarial dos servidores públicos municipais do Poder Executivo de Curvelândia-MT.

§ 3º. Será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado no ano como indexador financeiro para a revisão geral anual – RGA dos vencimentos dos servidores públicos.

§ 4º. Nenhum Profissional da estrutura Administrativa do Município de Curvelândia-MT, poderá receber vencimento inferior a 01 (um) Salário Mínimo Oficial.

Capítulo III

DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES

Seção I

Dos adicionais e Gratificações do Quadro Geral dos Servidores Municipais

Art. 54. Fica criada a Função Gratificada por Responsabilidade Técnica – GRT, são estabelecidas nesta lei e serão atribuídas em consonância com a estrutura administrativa.

Art. 55. A função Gratificada por Responsabilidade Técnica, é exclusiva de servidores públicos efetivos do município, ou postos à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem e serão concedidas através de Portaria do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único – O servidor não poderá receber, simultaneamente, mais de uma gratificação.

Art. 56. A Gratificação por Responsabilidade Técnica não se incorporará ao salário do servidor, sob nenhuma forma ou pretexto e para nenhum efeito.

Art. 57. A gratificação mencionada no artigo anterior não servirá de base para calcular outras vantagens, salvo quanto às férias, gratificação natalina ou 13º Salário e outras hipóteses e exceções estabelecidas em lei.

Art. 58. As funções gratificadas privativas de profissões regulamentadas por Lei Federal serão ocupadas exclusivamente por pessoas qualificadas, inscritas em seus respectivos Conselhos Regionais ou órgãos equivalentes.

Art. 59. A Gratificação por Responsabilidade Técnica aos servidores ocupantes de cargos efetivos, quando atuarem em procedimentos licitatórios na comissão de licitação ou agente de contratação, corresponderá até 15% (quinze por cento) do padrão inicial do vencimento do cargo de concurso, quando atuarem como presidente e pregoeiro corresponderá até 20% (vinte por cento) do padrão inicial do vencimento do cargo de concurso.

Art. 60. Os servidores ocupantes de cargos efetivos responsáveis pelo envio das informações do Sistema Aplic, pelo GeObras ao Tribunal de Contas, ouvidoria, Detran, Posto de Identificação, Sefaz, Correios, responsável pelo eSocial, e Gestor de Recursos do Fundo Municipal de Previdência Social do Município de Curvelândia, receberão o Adicional por Responsabilidade Técnica correspondente de até 15% (quinze por cento) do padrão inicial do vencimento do cargo de concurso.

§1. Aos responsáveis técnicos pela farmácia municipal, e ou do laboratório municipal receberão adicional de 10% do padrão inicial do vencimento do cargo de concurso.

Art. 61. Os honorários advocatícios de sucumbência pagos pela parte vencida nas ações judiciais em que o Município de Curvelândia-MT for vencedor pertencem aos advogados ocupantes dos cargos jurídicos do município e deverão ser partilhados e pagos em conta própria destes profissionais. O poder executivo regulamentara por decreto a percepção dos honorários sucumbenciais.

Parágrafo único. Os honorários de sucumbência não constituem encargos ao erário público municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente, não incidindo sobre o valor reflexo nas demais verbas remuneratórias

Art. 62. Aos servidores das carreiras de que trata esta Lei, em efetivo exercício das atribuições do cargo que ocupam que estejam submetidos a condições insalubres ou perigosas, é assegurada a percepção de adicional de insalubridade, de acordo com o grau de exposição ao qual estejam submetidos ou adicional de periculosidade, de acordo com o artigo seguinte desta lei e demais preceitos legais estabelecidos no Estatuto do Servidor Público Municipal de Curvelândia.

Art. 63. Os adicionais de que trata o Artigo anterior serão de:

I. 30% (trinta por cento) sobre o valor do menor Vencimento de carreira, para o Adicional de Periculosidade;

II. 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário mínimo para regional, o adicional de insalubridade, de acordo com avaliação e laudos técnicos emitidos por empresa especializada, médico do trabalho ou comissão municipal designada especialmente para esta finalidade.

Seção II

Dos adicionais e Gratificações do Quadro Geral dos Profissionais do Sistema de Saúde

Art. 64. O Profissional do Sistema de Saúde do Município de Curvelândia-MT efetivo que for nomeado para gerenciar programas ou projetos administrativos poderá receber, a título de incentivo, de natureza indenizatória, sobre o vencimento padrão inicial do cargo de concurso, os percentuais a seguir:

I. 15% (quinze por cento) aos coordenadores de unidades de saúde;

II. 10% (dez por cento) aos coordenadores de programas ou de projetos administrativos.

Parágrafo Único. O incentivo indenizatório de que trata o caput deste artigo dar-se-á de acordo com o interesse da Administração e não se aplica nos casos de Projetos e Programas administrativos cuja execução já esteja prevista nas atribuições de cargo do profissional da saúde.

Art. 65. A concessão de gratificações ou adicionais salariais aos servidores da Secretaria de Saúde, dar-se-ão no interesse da administração e será conferida ao trabalhador em condições especiais nas seguintes situações:

I. Plantões presenciais aos servidores ocupantes do cargo de enfermeiro, técnico em enfermagem, Motorista de Ambulância que trabalham em regime especial de trabalho diurno e ou/ noturno, em atendimento à natureza e necessidade do serviço.

II. Plantões de sobreaviso, para o servidor titular de Motorista de Ambulância, que além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo, estará disponível ao pronto atendimento em atendimento às necessidades essenciais de serviço, de acordo com a escala elaborada pelo responsável do setor e aprovada pela autoridade competente.

III. Auxílio alimentação, de natureza indenizatório, para Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e motorista de ambulância que trabalhar sob o Regime de Plantão Presencial, conforme previsão do Anexo V.

IV. Diárias para acompanhamento de pacientes em ambulâncias para localidade fora do Município, aos servidores titulares dos cargos de Médico, Enfermeiro e Técnico em Enfermagem, Assistência Social, e Psicólogos, devendo ser rigorosamente observada e demonstrada a real necessidade, considerando o estado de saúde e a gravidade do paciente em cada caso, o que deve ser feito, pelo Médico plantonista ou, na sua falta, pelo Enfermeiro plantonista responsável.

§ 1º. O auxílio alimentação e diárias, instituídas neste artigo, possuem natureza indenizatória e, portanto, não incorporam aos vencimentos e proventos para quaisquer efeitos.

§ 2º. São condições necessárias para que o servidor seja considerado em Regime de Sobreaviso:

I. Permanecer em sua residência, salvo se comunicar e obtiver permissão prévia de sua chefia imediata a que estiver subordinado;

II. Abster-se totalmente da ingestão de qualquer tipo de bebida alcoólica ou substância que altere sua perfeita capacidade laborativa;

III. Não se envolver em qualquer atividade, mesmo de lazer, que retire suas perfeitas condições de entrar imediatamente em serviço quando convocado.

§ 3º. Os adicionais salariais e de gratificações mencionados neste artigo constam nos Anexos IV e V, e poderão serem corrigidos anualmente por Decreto do Poder Executivo, visando a manutenção do poder aquisitivo, observando a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 66. Aos servidores das carreiras de que trata esta Lei, em efetivo exercício das atribuições do cargo que ocupam que estejam submetidos a condições insalubres ou perigosas, é assegurada a percepção de adicional de insalubridade, de acordo com o grau de exposição ao qual estejam submetidos ou adicional de periculosidade, de acordo com os preceitos legais estabelecidos no Estatuto do Servidor Público Municipal de Curvelândia-MT.

Art. 67. Os adicionais de que trata o Artigo anterior serão de:

I. 30% (trinta por cento) sobre o valor do menor Vencimento de carreira, para o Adicional de Periculosidade;

II. 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário mínimo para o adicional de insalubridade, de acordo com avaliação e laudos técnicos emitidos por empresa especializada, médico do trabalho ou comissão municipal designada especialmente para esta finalidade.

Parágrafo único: Incluem-se no grau médio de insalubridade os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE, em conformidade com a Lei Federal nº 11.350, de 2006.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68. Para efeitos de comprovação da conclusão do curso de ensino Fundamental e médio, será considerado o Certificado ou Diploma devidamente expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

Art. 69. Para efeitos de comprovação de curso superior ou de pós-graduação, será considerado Diploma, expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

Art. 70. Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de expedição/registro, será considerado o certificado de conclusão, atestado de conclusão ou histórico acadêmico.

Art. 71. Aos funcionários sujeitos a regime de tempo integral é proibido exercer cumulativamente outro cargo ou função pública de qualquer natureza.

Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 72. O servidor estável, respeitando o interstício de tempo do Quadro de Pessoal do município de Curvelândia, a partir da data dos efeitos desta Lei Complementar, terá direito a movimentação funcional da Classe A para as demais, desde que preencha os requisitos exigidos no Plano de Carreira, estabelecido nesta lei.

Art. 73. O servidor que se encontrar afastado por licença sem Remuneração, legalmente autorizada, só poderá ser enquadrado na presente Lei Complementar quando oficialmente reassumir seu respectivo cargo.

Art. 74. Os profissionais Fisioterapeutas Lei Federal 8.856/94, e Assistente Social Lei Federal 8662/93 ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.

Parágrafo Único. O Vencimento base do cargo de fisioterapeuta e assistência social estabelecido nesta lei considerou o princípio Constitucional da Irredutibilidade Salarial.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75. As vagas do quadro de cargos da Administração Pública Municipal serão criadas em Lei Complementar, caso haja necessidade para atender a demanda da administração pública.

Art. 76. O quadro permanente dos servidores da Administração Pública Municipal efetivos do Município de Curvelândia será estruturado em conformidade com as disposições desta Lei Complementar, com exceção dos servidores municipais da educação.

Art. 77. As disposições, direitos e vantagens da presente Lei Complementar são aplicáveis e se estendem aos servidores estatutários efetivos e contratados temporariamente submetidos aos preceitos e demais normas reguladoras desta Lei Complementar, sujeito ao regime jurídico estatutário, em conformidade com os princípios constitucionais, com o Estatuto do Servidor Público Municipal e as normas regulamentadoras.

Art. 78. As disposições desta Lei Complementar vinculam-se integralmente ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Curvelândia-MT.

Art. 79. São partes integrantes desta Lei Complementar os Anexos a seguir relacionados:

I - Anexo I - Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo Conjunto Ocupacional do Quadro Geral e da Saúde;

II - Anexo II – Valores Referenciais de Progressão Vertical e Promoção Horizontal;

III - Anexo III- Quadro do Perfil Ocupacional e Correlação dos Cargos Profissionais de Provimento Efetivo do Conjunto Ocupacional do Quadro Geral e da Saúde;

IV - Anexo IV- Tabelas dos Adicionais e Gratificações;

V- Anexo V – Tabelas dos Plantões Presenciais, Auxílio Alimentação e Sobreaviso;

VI- Anexo VI - Tabela do Vencimento Base dos Cargos Efetivos e Carreira dos Servidores Públicos – Conjunto Ocupacional- Quadro Geral e Saúde;

VII- Anexo VII- Tabela das Características Gerais dos Cargos de Provimento Efetivos do Conjunto Ocupacional do Quadro Geral e Saúde;

VIII - Anexo VIII - Correlação de Cargos dos Conjuntos Ocupacionais;

IX – Anexo IX - Lotacionograma dos Cargos de Provimento Efetivo do Conjunto Ocupacional do Quadro Geral e Saúde;

Art. 80. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando em especial as Leis Complementares nºs 02/2001, 09/2001, 11/2002, 13/2003, 14/2003, 17/2004, 40/2009, 81/2014, 89/2015, 90/2015, 102/2016, 103/2017, Lei Ordinária 007/2001, 22/2001, e as demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia – MT, 31 de outubro de 2022.

JADILSON ALVES DE SOUZA

Prefeito

ANEXO I

QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CONJUNTO OCUPACIONAL – QUADRO GERAL E SAÚDE

Grupo Ocupacional I – Profissionais de Manutenção e Infraestrutura

Sigla

Cargo

Grau de escolaridade

Carga horária semanal

Vencimento Padrão Inicial R$

Vagas

PMI-1

Agente de Manutenção

Ensino elementar

40 horas

R$ 1.386,55

16

Grupo Ocupacional II – Profissionais de Serviços Operacionais de Manutenção e Infraestrutura

Sigla

Cargo

Grau de escolaridade

Carga horária semanal

Vencimento Padrão Inicial R$

Vagas

SOMI-1

Motorista III (Veículo de Grande)

Fundamental

40 horas

R$ 2.080,00

01

SOMI-2

Motorista de Ambulância, categoria D

Fundamental

40 horas

R$ 1.690,00

06

SOMI-3

Operador de Máquinas

Fundamental

40 horas

R$ 2.838,88

01

Grupo Ocupacional III –Profissionais das Atividades de Nível Médio de Apoio Administrativo e Técnico

Sigla

Cargo

Grau de escolaridade

Carga horária semanal

Vencimento Padrão Inicial R$

Vagas

AP-1

Assistente Administrativo

Médio

40 horas

R$ 1903,11

20

AP-2

Fiscal Ambiental

Médio

40 horas

R$ 1903,11

01

AP-3

Fiscal de Obras e Postura

Médio

40 horas

R$ 1903,11

03

AP-4

Fiscal Tributário

Médio

40 horas

R$ 1903,11

03

AP-5

Assistente da Secretaria de Saúde

Médio

40 horas

R$ 1.690,00

04

AP-6

Fiscal de Vigilância Sanitária

Médio

40 horas

R$ 1903,11

02

MT-7

Técnico de Enfermagem

Médio/Técnico

40 horas

R$ 2.163,88

10

MT-8

Técnico de Laboratório

Médio/Técnico

40 horas

R$ 2.163,88

02

Grupo Ocupacional IV – Profissionais das Atividades Técnicas de Nível Superior

Sigla

Cargo

Grau de escolaridade

Carga horária semanal

Vencimento Padrão Inicial R$

Vagas

TNS-1

Analista de Controle Interno

Ensino Superior

40 horas

R$ 4.700,71

01

TNS-2

Assistente Social

Ensino Superior

30 horas

R$ 4.051,44

02

TNS-3

Bioquímico

Ensino Superior

40 horas

R$ 4.172,82

01

TNS-5

Contador

Ensino Superior

40 horas

R$ 4.829,67

01

TNS-6

Enfermeiro

Ensino Superior

40 horas

R$ 4.172,79

04

TNS-7

Engenheiro Civil

Ensino Superior

40 horas

R$ 4.800,00

02

TNS-8

Farmacêutico

Ensino Superior

40 horas

R$ 4.051,44

01

TNS-9

Fisioterapeuta

Ensino Superior

20 horas

R$ 2.472,79

02

TNS-10

Médico Clinico Geral

Ensino Superior

40 horas

R$ 10.431,96

02

TNS11

Odontólogo

Ensino Superior

40 horas

R$ 4.172,79

02

TNS-12

Procurador Jurídico

Ensino Superior

40 horas

R$ 7.100,00

01

TNS-13

Psicólogo

Ensino Superior

40 horas

R$ 4.051,44

02

ANEXO II

VALORES REFERENCIAIS DE PROGRESSÃO VERTICAL E PROMOÇÃO HORIZONTAL

Quadro 01

Níveis de Progressão por Tempo de Serviço

Nível De Progressão

Tempo De Efetivo Exercício

Coeficiente Aplicável Sobre O Vencimento Base Inicial

1

0,0 a 3 anos

1

2

3,1 a 6 anos

1,06

3

6,1 a 9 anos

1,12

4

9,1 a 12 anos

1,18

5

12,1 a 15 anos

1,24

6

15,1 a 18 anos

1,3

7

18,1 a 21 anos

1,36

8

21,1 a 24 anos

1,42

9

24,1 a 27 anos

1,48

10

27,1 a 30 anos

1,54

11

30,1 a 33 anos

1,60

Quadro 02

Classe De Promoção (Titulações)

Interstício de Tempo de Serviço de Permanência em cada Classe – 3 Anos

Classe A

Classe B

Classe C

Classe D

Percentual de Promoção

Vencimento Base Inicial

40% sobre o Vencimento Base inicial

50% sobre o Vencimento Base inicial

60% sobre o Vencimento Base inicial

Coeficiente

ANEXO III

PERFIL OCUPACIONAL E CORRELAÇÃO DOS CARGOS PROFISSIONAIS DE PROVIMENTO EFETIVO DO CONJUNTO OCUPACIONAL DO QUADRO GERAL

Grupo Ocupacional

Perfil Profissional

Carga Horária

Profissionais de Manutenção e Infraestrutura –PMI

Agente de Manutenção;

40 horas

Profissionais de Serviços Operacionais de Manutenção e Infraestrutura – SOMI

Motorista III, (veículo grande)

Motorista de Ambulância, Categoria D

Operador de Máquinas Pesadas;

40 horas.

Profissionais das Atividades de nível médio, Auxiliar e de Apoio Administrativo e técnico - AP ou MT

Assistente Administrativo

Fiscal de Obras e Postura

Fiscal Tributário

Assistente da Secretaria de Saúde (Assistente de Laboratório).

Fiscal de Vigilância Sanitária

Técnico de Enfermagem

Técnico de Laboratório

40 horas;

Profissionais das Atividades Técnicos de Nível Superior – TNS

Analista de Controle Interno

Assistente Social

Bioquímico

Contador

Enfermeiro

Engenheiro Civil

Farmacêutico

Fisioterapeuta

Médico Clinico Geral

Odontólogo

Procurador Jurídico

Psicólogo

40 horas

30 horas

40 horas

40 horas

40 horas

40 horas

40 horas

20 horas

40 horas

40 horas

40 horas

40 horas

ANEXO IV

DAS GRATIFICAÇÕES POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Tabela 01

Código

Identificação

Função

Critério de Gratificação

Vagas

G.R. T

Gratificação por Responsabilidade Técnica

Membros da Comissão de Licitação e Agente de Contratação.

Até 15% (quinze por cento) do padrão inicial do vencimento do cargo de concurso

05

G.R. T

Gratificação por Responsabilidade Técnica

Presidente da Comissão de Licitação e Pregoeiro

Até 20% (vinte por cento) do padrão inicial do vencimento do cargo de concurso

02

G.R. T

Gratificação por Responsabilidade Técnica

Responsáveis pelo sistema Aplic, pelo GeObras ao Tribunal de Contas, ouvidoria municipal, Detran, Posto de Identificação, Sefaz, Correios, responsável pelo eSocial, e Gestor de Recursos do Fundo Municipal de Previdência Social do Municipio de Curvelandia

Até 15 (quinze por cento) % do padrão inicial do vencimento do cargo de concurso

10

G.R. T

Gratificação por Responsabilidade Técnica

Responsável pelo laboratório municipal e/ou farmácia municipal

Até 10 (dez por cento) % do padrão inicial do vencimento do cargo de concurso

02

ANEXO V

DOS PLANTÕES PRESENCIAIS, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E SOBREAVISO

Tabela 01

PLANTÕES PRESENCIAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Atividade

Carga Horária

Valor dos Plantões (R$)

Auxílio Alimentação (R$)

Plantão Médico

12 horas

80% (oitenta por cento) do valor de 01 (um) salário mínimo vigente

2,5% (dois e meio por cento) do valor de 01 (um) salário mínimo vigente

Plantão Enfermeiro

12 horas

21% (vinte e um por cento) do valor de 01 (um) salário mínimo vigente

2,5% (dois e meio por cento) do valor de 01 (um) salário mínimo vigente

Plantão Técnico de Enfermagem

12 horas

13% (treze por cento) do valor de 01 (um) salário mínimo vigente

2,5% (dois e meio por cento) do valor de 01 (um) salário mínimo vigente

Motorista de Ambulância

12 horas

7,5% (sete e meio por cento) do valor de 01 (um) salário mínimo vigente

2,5% (dois e meio por cento) do valor de 01 (um) salário mínimo vigente

Tabela 02

PLANTÕES DE SOBREAVISO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Atividade

Carga Horária

Valor dos Plantões (R$)

Motorista de Ambulância

12 horas

4,5% (quatro e meio por cento) do valor de 01 (um) salário mínimo vigente

ANEXO VI

TABELA DO VENCIMENTO BASE DOS CARGOS EFETIVOS E CARREIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS

CONJUNTO OCUPACIONAL – QUADRO GERAL E SAÚDE

I. Profissionais de Manutenção e Infraestrutura – PMI

TABELA 01

CARGO: Agente de Manutenção (Vigia, Auxiliar de Serviços Gerais)

Classe

Coeficiente

A

B

C

D

1

1,4

1,5

1,6

1 (0a 3 anos)

1,00

R$ 1.386,55

R$ 1.941,17

R$ 2.079,83

R$ 2.218,48

2 (3,1 a 6 anos)

1,06

R$ 1.469,74

R$ 2.057,64

R$ 2.204,61

R$ 2.351,59

3 (6,1 a 9 anos)

1,12

R$ 1.552,94

R$ 2.174,11

R$ 2.329,40

R$ 2.484,70

4 (9,1 a 12 anos)

1,18

R$ 1.636,13

R$ 2.290,58

R$ 2.454,19

R$ 2.617,81

5 (12,1 a 15 anos)

1,24

R$ 1.719,32

R$ 2.407,05

R$ 2.578,98

R$ 2.750,92

6 (15,1 a 18 anos)

1,3

R$ 1.802,52

R$ 2.523,52

R$ 2.703,77

R$ 2.884,02

7 (18,1 a 21 anos)

1,36

R$ 1.885,71

R$ 2.639,99

R$ 2.828,56

R$ 3.017,13

8 (21,1 a 24 anos)

1,42

R$ 1.968,90

R$ 2.756,46

R$ 2.953,35

R$ 3.150,24

9 (24,1 a 27 anos)

1,48

R$ 2.052,09

R$ 2.872,93

R$ 3.078,14

R$ 3.283,35

10 (27,1 a 30 anos)

1,54

R$ 2.135,29

R$ 2.989,40

R$ 3.202,93

R$ 3.416,46

11 (30,1 a 33 anos)

1,6

R$ 2.218,48

R$ 3.105,87

R$ 3.327,72

R$ 3.549,57

II. Profissionais de Serviços Operacionais de Manutenção e Infraestrutura – SOMI

TABELA 02

CARGO: Motorista III, (veículo grande)

Classe

Coeficiente

A

B

C

D

1

1,4

1,5

1,6

1 (0a 3 anos)

1,00

R$ 2.080,00

R$ 2.912,00

R$ 3.120,00

R$ 3.328,00

2 (3,1 a 6 anos)

1,06

R$ 2.204,80

R$ 3.086,72

R$ 3.307,20

R$ 3.527,68

3 (6,1 a 9 anos)

1,12

R$ 2.329,60

R$ 3.261,44

R$ 3.494,40

R$ 3.727,36

4 (9,1 a 12 anos)

1,18

R$ 2.454,40

R$ 3.436,16

R$ 3.681,60

R$ 3.927,04

5 (12,1 a 15 anos)

1,24

R$ 2.579,20

R$ 3.610,88

R$ 3.868,80

R$ 4.126,72

6 (15,1 a 18 anos)

1,3

R$ 2.704,00

R$ 3.785,60

R$ 4.056,00

R$ 4.326,40

7 (18,1 a 21 anos)

1,36

R$ 2.828,80

R$ 3.960,32

R$ 4.243,20

R$ 4.526,08

8 (21,1 a 24 anos)

1,42

R$ 2.953,60

R$ 4.135,04

R$ 4.430,40

R$ 4.725,76

9 (24,1 a 27 anos)

1,48

R$ 3.078,40

R$ 4.309,76

R$ 4.617,60

R$ 4.925,44

10 (27,1 a 30 anos)

1,54

R$ 3.203,20

R$ 4.484,48

R$ 4.804,80

R$ 5.125,12

11 (30,1 a 33 anos)

1,6

R$ 3.328,00

R$ 4.659,20

R$ 4.992,00

R$ 5.324,80

TABELA 03

CARGO: Motorista de Ambulância, Categoria D

Classe

Coeficiente

A

B

C

D

1

1,4

1,5

1,6

1 (0a 3 anos)

1,00

R$ 1.690,00

R$ 2.366,00

R$ 2.535,00

R$ 2.704,00

2 (3,1 a 6 anos)

1,06

R$ 1.791,40

R$ 2.507,96

R$ 2.687,10

R$ 2.866,24

3 (6,1 a 9 anos)

1,12

R$ 1.892,80

R$ 2.649,92

R$ 2.839,20

R$ 3.028,48

4 (9,1 a 12 anos)

1,18

R$ 1.994,20

R$ 2.791,88

R$ 2.991,30

R$ 3.190,72

5 (12,1 a 15 anos)

1,24

R$ 2.095,60

R$ 2.933,84

R$ 3.143,40

R$ 3.352,96

6 (15,1 a 18 anos)

1,3

R$ 2.197,00

R$ 3.075,80

R$ 3.295,50

R$ 3.515,20

7 (18,1 a 21 anos)

1,36

R$ 2.298,40

R$ 3.217,76

R$ 3.447,60

R$ 3.677,44

8 (21,1 a 24 anos)

1,42

R$ 2.399,80

R$ 3.359,72

R$ 3.599,70

R$ 3.839,68

9 (24,1 a 27 anos)

1,48

R$ 2.501,20

R$ 3.501,68

R$ 3.751,80

R$ 4.001,92

10 (27,1 a 30 anos)

1,54

R$ 2.602,60

R$ 3.643,64

R$ 3.903,90

R$ 4.164,16

11 (30,1 a 33 anos)

1,6

R$ 2.704,00

R$ 3.785,60

R$ 4.056,00

R$ 4.326,40

TABELA 04

CARGO: Operador de Máquinas

Classe

Coeficiente

A

B

C

D

1

1,4

1,5

1,6

1 (0a 3 anos)

1,00

R$ 2.838,88

R$ 3.974,43

R$ 4.258,32

R$ 4.542,21

2 (3,1 a 6 anos)

1,06

R$ 3.009,21

R$ 4.212,90

R$ 4.513,82

R$ 4.814,74

3 (6,1 a 9 anos)

1,12

R$ 3.179,55

R$ 4.451,36

R$ 4.769,32

R$ 5.087,27

4 (9,1 a 12 anos)

1,18

R$ 3.349,88

R$ 4.689,83

R$ 5.024,82

R$ 5.359,81

5 (12,1 a 15 anos)

1,24

R$ 3.520,21

R$ 4.928,30

R$ 5.280,32

R$ 5.632,34

6 (15,1 a 18 anos)

1,3

R$ 3.690,54

R$ 5.166,76

R$ 5.535,82

R$ 5.904,87

7 (18,1 a 21 anos)

1,36

R$ 3.860,88

R$ 5.405,23

R$ 5.791,32

R$ 6.177,40

8 (21,1 a 24 anos)

1,42

R$ 4.031,21

R$ 5.643,69

R$ 6.046,81

R$ 6.449,94

9 (24,1 a 27 anos)

1,48

R$ 4.201,54

R$ 5.882,16

R$ 6.302,31

R$ 6.722,47

10 (27,1 a 30 anos)

1,54

R$ 4.371,88

R$ 6.120,63

R$ 6.557,81

R$ 6.995,00

11 (30,1 a 33 anos)

1,6

R$ 4.542,21

R$ 6.359,09

R$ 6.813,31

R$ 7.267,53

III. Profissionais das Atividades de Apoio Administrativo de Nível Médio e Técnico

TABELA 05

CARGO: Assistente Administrativo, Fiscal de Obras e Postura, Fiscal Tributário, Fiscal Ambiental, Fiscal de Vigilância Sanitária.

Classe

Coeficiente

A

B

C

D

1

1,4

1,5

1,6

1 (0a 3 anos)

1,00

R$ 1.903,11

R$ 2.664,35

R$ 2.854,67

R$ 3.044,98

2 (3,1 a 6 anos)

1,06

R$ 2.017,30

R$ 2.824,22

R$ 3.025,94

R$ 3.227,67

3 (6,1 a 9 anos)

1,12

R$ 2.131,48

R$ 2.984,08

R$ 3.197,22

R$ 3.410,37

4 (9,1 a 12 anos)

1,18

R$ 2.245,67

R$ 3.143,94

R$ 3.368,50

R$ 3.593,07

5 (12,1 a 15 anos)

1,24

R$ 2.359,86

R$ 3.303,80

R$ 3.539,78

R$ 3.775,77

6 (15,1 a 18 anos)

1,3

R$ 2.474,04

R$ 3.463,66

R$ 3.711,06

R$ 3.958,47

7 (18,1 a 21 anos)

1,36

R$ 2.588,23

R$ 3.623,52

R$ 3.882,34

R$ 4.141,17

8 (21,1 a 24 anos)

1,42

R$ 2.702,42

R$ 3.783,38

R$ 4.053,62

R$ 4.323,87

9 (24,1 a 27 anos)

1,48

R$ 2.816,60

R$ 3.943,24

R$ 4.224,90

R$ 4.506,56

10 (27,1 a 30 anos)

1,54

R$ 2.930,79

R$ 4.103,11

R$ 4.396,18

R$ 4.689,26

11 (30,1 a 33 anos)

1,6

R$ 3.044,98

R$ 4.262,97

R$ 4.567,46

R$ 4.871,96

TABELA 06

CARGO: Assistente da Secretaria de Saúde

Classe

Coeficiente

A

B

C

D

1

1,4

1,5

1,6

1 (0a 3 anos)

1,00

R$ 1.690,00

R$ 2.366,00

R$ 2.535,00

R$ 2.704,00

2 (3,1 a 6 anos)

1,06

R$ 1.791,40

R$ 2.507,96

R$ 2.687,10

R$ 2.866,24

3 (6,1 a 9 anos)

1,12

R$ 1.892,80

R$ 2.649,92

R$ 2.839,20

R$ 3.028,48

4 (9,1 a 12 anos)

1,18

R$ 1.994,20

R$ 2.791,88

R$ 2.991,30

R$ 3.190,72

5 (12,1 a 15 anos)

1,24

R$ 2.095,60

R$ 2.933,84

R$ 3.143,40

R$ 3.352,96

6 (15,1 a 18 anos)

1,3

R$ 2.197,00

R$ 3.075,80

R$ 3.295,50

R$ 3.515,20

7 (18,1 a 21 anos)

1,36

R$ 2.298,40

R$ 3.217,76

R$ 3.447,60

R$ 3.677,44

8 (21,1 a 24 anos)

1,42

R$ 2.399,80

R$ 3.359,72

R$ 3.599,70

R$ 3.839,68

9 (24,1 a 27 anos)

1,48

R$ 2.501,20

R$ 3.501,68

R$ 3.751,80

R$ 4.001,92

10 (27,1 a 30 anos)

1,54

R$ 2.602,60

R$ 3.643,64

R$ 3.903,90

R$ 4.164,16

11 (30,1 a 33 anos)

1,6

R$ 2.704,00

R$ 3.785,60

R$ 4.056,00

R$ 4.326,40

IV. Profissionais das Atividades de Nível Médio/Técnico

TABELA 07

CARGO: Técnico de Enfermagem, Técnico de Laboratório.

Classe

Coeficiente

A

B

C

D

1

1,4

1,5

1,6

1 (0a 3 anos)

1,00

R$ 2.163,88

R$ 3.029,43

R$ 3.245,82

R$ 3.462,21

2 (3,1 a 6 anos)

1,06

R$ 2.293,71

R$ 3.211,20

R$ 3.440,57

R$ 3.669,94

3 (6,1 a 9 anos)

1,12

R$ 2.423,55

R$ 3.392,96

R$ 3.635,32

R$ 3.877,67

4 (9,1 a 12 anos)

1,18

R$ 2.553,38

R$ 3.574,73

R$ 3.830,07

R$ 4.085,41

5 (12,1 a 15 anos)

1,24

R$ 2.683,21

R$ 3.756,50

R$ 4.024,82

R$ 4.293,14

6 (15,1 a 18 anos)

1,3

R$ 2.813,04

R$ 3.938,26

R$ 4.219,57

R$ 4.500,87

7 (18,1 a 21 anos)

1,36

R$ 2.942,88

R$ 4.120,03

R$ 4.414,32

R$ 4.708,60

8 (21,1 a 24 anos)

1,42

R$ 3.072,71

R$ 4.301,79

R$ 4.609,06

R$ 4.916,34

9 (24,1 a 27 anos)

1,48

R$ 3.202,54

R$ 4.483,56

R$ 4.803,81

R$ 5.124,07

10 (27,1 a 30 anos)

1,54

R$ 3.332,38

R$ 4.665,33

R$ 4.998,56

R$ 5.331,80

11 (30,1 a 33 anos)

1,6

R$ 3.462,21

R$ 4.847,09

R$ 5.193,31

R$ 5.539,53

V. Profissionais das Atividades Técnicas de Nível Superior – TNS

TABELA 08

CARGO: Psicólogo, Assistente Social e Farmacêutico.

Classe

Coeficiente

A

B

C

D

1

1,4

1,5

1,6

1 (0a 3 anos)

1,00

R$ 4.051,44

R$ 5.672,02

R$ 6.077,16

R$ 6.482,30

2 (3,1 a 6 anos)

1,06

R$ 4.294,53

R$ 6.012,34

R$ 6.441,79

R$ 6.871,24

3 (6,1 a 9 anos)

1,12

R$ 4.537,61

R$ 6.352,66

R$ 6.806,42

R$ 7.260,18

4 (9,1 a 12 anos)

1,18

R$ 4.780,70

R$ 6.692,98

R$ 7.171,05

R$ 7.649,12

5 (12,1 a 15 anos)

1,24

R$ 5.023,79

R$ 7.033,30

R$ 7.535,68

R$ 8.038,06

6 (15,1 a 18 anos)

1,3

R$ 5.266,87

R$ 7.373,62

R$ 7.900,31

R$ 8.427,00

7 (18,1 a 21 anos)

1,36

R$ 5.509,96

R$ 7.713,94

R$ 8.264,94

R$ 8.815,93

8 (21,1 a 24 anos)

1,42

R$ 5.753,04

R$ 8.054,26

R$ 8.629,57

R$ 9.204,87

9 (24,1 a 27 anos)

1,48

R$ 5.996,13

R$ 8.394,58

R$ 8.994,20

R$ 9.593,81

10 (27,1 a 30 anos)

1,54

R$ 6.239,22

R$ 8.734,90

R$ 9.358,83

R$ 9.982,75

11 (30,1 a 33 anos)

1,6

R$ 6.482,30

R$ 9.075,23

R$ 9.723,46

R$ 10.371,69

TABELA 09

CARGO: Analista de Controle Interno

Classe

Coeficiente

A

B

C

D

1

1,4

1,5

1,6

1 (0a 3 anos)

1,00

R$ 4.700,71

R$ 6.580,99

R$ 7.051,07

R$ 7.521,14

2 (3,1 a 6 anos)

1,06

R$ 4.982,75

R$ 6.975,85

R$ 7.474,13

R$ 7.972,40

3 (6,1 a 9 anos)

1,12

R$ 5.264,80

R$ 7.370,71

R$ 7.897,19

R$ 8.423,67

4 (9,1 a 12 anos)

1,18

R$ 5.546,84

R$ 7.765,57

R$ 8.320,26

R$ 8.874,94

5 (12,1 a 15 anos)

1,24

R$ 5.828,88

R$ 8.160,43

R$ 8.743,32

R$ 9.326,21

6 (15,1 a 18 anos)

1,3

R$ 6.110,92

R$ 8.555,29

R$ 9.166,38

R$ 9.777,48

7 (18,1 a 21 anos)

1,36

R$ 6.392,97

R$ 8.950,15

R$ 9.589,45

R$ 10.228,74

8 (21,1 a 24 anos)

1,42

R$ 6.675,01

R$ 9.345,01

R$ 10.012,51

R$ 10.680,01

9 (24,1 a 27 anos)

1,48

R$ 6.957,05

R$ 9.739,87

R$ 10.435,58

R$ 11.131,28

10 (27,1 a 30 anos)

1,54

R$ 7.239,09

R$ 10.134,73

R$ 10.858,64

R$ 11.582,55

11 (30,1 a 33 anos)

1,6

R$ 7.521,14

R$ 10.529,59

R$ 11.281,70

R$ 12.033,82

TABELA 10

CARGO: Enfermeiro,Odontólogo

Classe

Coeficiente

A

B

C

D

1

1,4

1,5

1,6

1 (0a 3 anos)

1,00

R$ 4.172,79

R$ 5.841,91

R$ 6.259,19

R$ 6.676,46

2 (3,1 a 6 anos)

1,06

R$ 4.423,16

R$ 6.192,42

R$ 6.634,74

R$ 7.077,05

3 (6,1 a 9 anos)

1,12

R$ 4.673,52

R$ 6.542,93

R$ 7.010,29

R$ 7.477,64

4 (9,1 a 12 anos)

1,18

R$ 4.923,89

R$ 6.893,45

R$ 7.385,84

R$ 7.878,23

5 (12,1 a 15 anos)

1,24

R$ 5.174,26

R$ 7.243,96

R$ 7.761,39

R$ 8.278,82

6 (15,1 a 18 anos)

1,3

R$ 5.424,63

R$ 7.594,48

R$ 8.136,94

R$ 8.679,40

7 (18,1 a 21 anos)

1,36

R$ 5.674,99

R$ 7.944,99

R$ 8.512,49

R$ 9.079,99

8 (21,1 a 24 anos)

1,42

R$ 5.925,36

R$ 8.295,51

R$ 8.888,04

R$ 9.480,58

9 (24,1 a 27 anos)

1,48

R$ 6.175,73

R$ 8.646,02

R$ 9.263,59

R$ 9.881,17

10 (27,1 a 30 anos)

1,54

R$ 6.426,10

R$ 8.996,54

R$ 9.639,14

R$ 10.281,75

11 (30,1 a 33 anos)

1,6

R$ 6.676,46

R$ 9.347,05

R$ 10.014,70

R$ 10.682,34

TABELA 11

CARGO: Engenheiro Civil

Classe

Coeficiente

A

B

C

D

1

1,4

1,5

1,6

1 (0a 3 anos)

1,00

R$ 4.800,00

R$ 6.720,00

R$ 7.200,00

R$ 7.680,00

2 (3,1 a 6 anos)

1,06

R$ 5.088,00

R$ 7.123,20

R$ 7.632,00

R$ 8.140,80

3 (6,1 a 9 anos)

1,12

R$ 5.376,00

R$ 7.526,40

R$ 8.064,00

R$ 8.601,60

4 (9,1 a 12 anos)

1,18

R$ 5.664,00

R$ 7.929,60

R$ 8.496,00

R$ 9.062,40

5 (12,1 a 15 anos)

1,24

R$ 5.952,00

R$ 8.332,80

R$ 8.928,00

R$ 9.523,20

6 (15,1 a 18 anos)

1,3

R$ 6.240,00

R$ 8.736,00

R$ 9.360,00

R$ 9.984,00

7 (18,1 a 21 anos)

1,36

R$ 6.528,00

R$ 9.139,20

R$ 9.792,00

R$ 10.444,80

8 (21,1 a 24 anos)

1,42

R$ 6.816,00

R$ 9.542,40

R$ 10.224,00

R$ 10.905,60

9 (24,1 a 27 anos)

1,48

R$ 7.104,00

R$ 9.945,60

R$ 10.656,00

R$ 11.366,40

10 (27,1 a 30 anos)

1,54

R$ 7.392,00

R$ 10.348,80

R$ 11.088,00

R$ 11.827,20

11 (30,1 a 33 anos)

1,6

R$ 7.680,00

R$ 10.752,00

R$ 11.520,00

R$ 12.288,00

TABELA 12

CARGO: Contador

Classe

Coeficiente

A

B

C

D

1

1,4

1,5

1,6

1 (0a 3 anos)

1,00

R$ 4.829,67

R$ 6.761,54

R$ 7.244,51

R$ 7.727,47

2 (3,1 a 6 anos)

1,06

R$ 5.119,45

R$ 7.167,23

R$ 7.679,18

R$ 8.191,12

3 (6,1 a 9 anos)

1,12

R$ 5.409,23

R$ 7.572,92

R$ 8.113,85

R$ 8.654,77

4 (9,1 a 12 anos)

1,18

R$ 5.699,01

R$ 7.978,61

R$ 8.548,52

R$ 9.118,42

5 (12,1 a 15 anos)

1,24

R$ 5.988,79

R$ 8.384,31

R$ 8.983,19

R$ 9.582,07

6 (15,1 a 18 anos)

1,3

R$ 6.278,57

R$ 8.790,00

R$ 9.417,86

R$ 10.045,71

7 (18,1 a 21 anos)

1,36

R$ 6.568,35

R$ 9.195,69

R$ 9.852,53

R$ 10.509,36

8 (21,1 a 24 anos)

1,42

R$ 6.858,13

R$ 9.601,38

R$ 10.287,20

R$ 10.973,01

9 (24,1 a 27 anos)

1,48

R$ 7.147,91

R$ 10.007,08

R$ 10.721,87

R$ 11.436,66

10 (27,1 a 30 anos)

1,54

R$ 7.437,69

R$ 10.412,77

R$ 11.156,54

R$ 11.900,31

11 (30,1 a 33 anos)

1,6

R$ 7.727,47

R$ 10.818,46

R$ 11.591,21

R$ 12.363,96

TABELA 13

CARGO: Bioquímico

Classe

Coeficiente

A

B

C

D

1

1,4

1,5

1,6

1 (0a 3 anos)

1,00

R$ 4.172,82

R$ 5.841,95

R$ 6.259,23

R$ 6.676,51

2 (3,1 a 6 anos)

1,06

R$ 4.423,19

R$ 6.192,46

R$ 6.634,78

R$ 7.077,10

3 (6,1 a 9 anos)

1,12

R$ 4.673,56

R$ 6.542,98

R$ 7.010,34

R$ 7.477,69

4 (9,1 a 12 anos)

1,18

R$ 4.923,93

R$ 6.893,50

R$ 7.385,89

R$ 7.878,28

5 (12,1 a 15 anos)

1,24

R$ 5.174,30

R$ 7.244,02

R$ 7.761,45

R$ 8.278,87

6 (15,1 a 18 anos)

1,3

R$ 5.424,67

R$ 7.594,53

R$ 8.137,00

R$ 8.679,47

7 (18,1 a 21 anos)

1,36

R$ 5.675,04

R$ 7.945,05

R$ 8.512,55

R$ 9.080,06

8 (21,1 a 24 anos)

1,42

R$ 5.925,40

R$ 8.295,57

R$ 8.888,11

R$ 9.480,65

9 (24,1 a 27 anos)

1,48

R$ 6.175,77

R$ 8.646,08

R$ 9.263,66

R$ 9.881,24

10 (27,1 a 30 anos)

1,54

R$ 6.426,14

R$ 8.996,60

R$ 9.639,21

R$ 10.281,83

11 (30,1 a 33 anos)

1,6

R$ 6.676,51

R$ 9.347,12

R$ 10.014,77

R$ 10.682,42

TABELA 14

CARGO: Procurador Jurídico

Classe

Coeficiente

A

B

C

D

1

1,4

1,5

1,6

1 (0a 3 anos)

1,00

R$ 7.100,00

R$ 9.940,00

R$ 10.650,00

R$ 11.360,00

2 (3,1 a 6 anos)

1,06

R$ 7.526,00

R$ 10.536,40

R$ 11.289,00

R$ 12.041,60

3 (6,1 a 9 anos)

1,12

R$ 7.952,00

R$ 11.132,80

R$ 11.928,00

R$ 12.723,20

4 (9,1 a 12 anos)

1,18

R$ 8.378,00

R$ 11.729,20

R$ 12.567,00

R$ 13.404,80

5 (12,1 a 15 anos)

1,24

R$ 8.804,00

R$ 12.325,60

R$ 13.206,00

R$ 14.086,40

6 (15,1 a 18 anos)

1,3

R$ 9.230,00

R$ 12.922,00

R$ 13.845,00

R$ 14.768,00

7 (18,1 a 21 anos)

1,36

R$ 9.656,00

R$ 13.518,40

R$ 14.484,00

R$ 15.449,60

8 (21,1 a 24 anos)

1,42

R$ 10.082,00

R$ 14.114,80

R$ 15.123,00

R$ 16.131,20

9 (24,1 a 27 anos)

1,48

R$ 10.508,00

R$ 14.711,20

R$ 15.762,00

R$ 16.812,80

10 (27,1 a 30 anos)

1,54

R$ 10.934,00

R$ 15.307,60

R$ 16.401,00

R$ 17.494,40

11 (30,1 a 33 anos)

1,6

R$ 11.360,00

R$ 15.904,00

R$ 17.040,00

R$ 18.176,00

TABELA 15

CARGO: MÉDICO CLINICO GERAL

Classe

Coeficiente

A

B

C

D

1

1,4

1,5

1,6

1 (0a 3 anos)

1,00

R$ 10.431,96

R$ 14.604,74

R$ 15.647,94

R$ 16.691,14

2 (3,1 a 6 anos)

1,06

R$ 11.057,88

R$ 15.481,03

R$ 16.586,82

R$ 17.692,60

3 (6,1 a 9 anos)

1,12

R$ 11.683,80

R$ 16.357,31

R$ 17.525,69

R$ 18.694,07

4 (9,1 a 12 anos)

1,18

R$ 12.309,71

R$ 17.233,60

R$ 18.464,57

R$ 19.695,54

5 (12,1 a 15 anos)

1,24

R$ 12.935,63

R$ 18.109,88

R$ 19.403,45

R$ 20.697,01

6 (15,1 a 18 anos)

1,3

R$ 13.561,55

R$ 18.986,17

R$ 20.342,32

R$ 21.698,48

7 (18,1 a 21 anos)

1,36

R$ 14.187,47

R$ 19.862,45

R$ 21.281,20

R$ 22.699,94

8 (21,1 a 24 anos)

1,42

R$ 14.813,38

R$ 20.738,74

R$ 22.220,07

R$ 23.701,41

9 (24,1 a 27 anos)

1,48

R$ 15.439,30

R$ 21.615,02

R$ 23.158,95

R$ 24.702,88

10 (27,1 a 30 anos)

1,54

R$ 16.065,22

R$ 22.491,31

R$ 24.097,83

R$ 25.704,35

11 (30,1 a 33 anos)

1,6

R$ 16.691,14

R$ 23.367,59

R$ 25.036,70

R$ 26.705,82

TABELA 16

CARGO: FISIOTERAPEUTA

Classe

Coeficiente

A

B

C

D

1

1,4

1,5

1,6

1 (0a 3 anos)

1,00

R$ 2.472,79

R$ 3.461,91

R$ 3.709,19

R$ 3.956,46

2 (3,1 a 6 anos)

1,06

R$ 2.621,16

R$ 3.669,62

R$ 3.931,74

R$ 4.193,85

3 (6,1 a 9 anos)

1,12

R$ 2.769,52

R$ 3.877,33

R$ 4.154,29

R$ 4.431,24

4 (9,1 a 12 anos)

1,18

R$ 2.917,89

R$ 4.085,05

R$ 4.376,84

R$ 4.668,63

5 (12,1 a 15 anos)

1,24

R$ 3.066,26

R$ 4.292,76

R$ 4.599,39

R$ 4.906,02

6 (15,1 a 18 anos)

1,3

R$ 3.214,63

R$ 4.500,48

R$ 4.821,94

R$ 5.143,40

7 (18,1 a 21 anos)

1,36

R$ 3.362,99

R$ 4.708,19

R$ 5.044,49

R$ 5.380,79

8 (21,1 a 24 anos)

1,42

R$ 3.511,36

R$ 4.915,91

R$ 5.267,04

R$ 5.618,18

9 (24,1 a 27 anos)

1,48

R$ 3.659,73

R$ 5.123,62

R$ 5.489,59

R$ 5.855,57

10 (27,1 a 30 anos)

1,54

R$ 3.808,10

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11 (30,1 a 33 anos)

1,6

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