Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Novembro de 2022.

​Resolução Interna nº 04/2022

Institui a Câmara Mirim no município de Porto Alegre do Norte/MT, e estabelece normas para seu funcionamento.

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, a “Câmara Mirim”, com os seguintes objetivos gerais:

I. despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade; II. integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna; III. criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem.

Art. 2º - Constituem objetivos específicos do programa:

I. proporcionar a circulação de informações na escola sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte/MT; II. possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores e das propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade; III. favorecer atividades de discussão e reflexão sobre as prioridades da população; IV. proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais; V. sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto “Câmara Mirim” e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.

Art.3º - O processo de seleção será realizado mediante avaliações aplicadas pela Escola do Legislativo entre os alunos matriculados na Escola do Legislativo, criada pela Resolução Interna nº.001/2022 para alunos da rede pública estadual e municipal.

§ 1º - A seleção dos vereadores mirins acontecerá no mês de Outubro todos os anos.

§ 2º - A posse dos vereadores mirins, se realizará no mês de novembro, com mandato de um ano, encerrando-se em 30 de novembro do ano subsequente a posse.

§ 3º - Caberá a direção da escola a organização e coordenação da seletiva dos vereadores mirins, estabelecendo normas para garantir igualdade entre os mesmos durante a seletiva.

§ 4º - Esses e outros critérios para eleição, posse e exercício do mandato dos Vereadores Mirins serão definidos em Regimento Interno próprio, por ato da Mesa Diretora.

Art. 4º - A escolha para Câmara Mirim ocorrerá no mês de Outubro de todos os anos.

Art. 5º - Fica instituída, na Câmara Municipal, uma comissão representativa do Legislativo para acompanhar os trabalhos de seleção dos Vereadores Mirins, a ser criada no mês de setembro da cada ano.

Art. 6º - Serão considerados eleitos 9 (nove) alunos titulares e 3 (três) alunos suplentes.

Parágrafo Único - A primeira reunião será presidida por um presidente e dois secretários escolhidos por sorteio, que deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação secreta, para preenchimento dos cargos de Presidente(a), Vice-Presidente(a) e Secretários(a).

Art. 7º - Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade porto-alegrense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público.

§ 1º - O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para que os Vereadores Mirins possam sistematizar suas propostas;

§ 2º - As propostas dos Vereadores Mirins serão, por parte do Legislativo Municipal lidas no pequeno expediente, e havendo constitucionalidade, deverá ser apresentada em nome da Mesa Diretora para o Plenário adulto e colocado em votação se houver consenso, e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes.

Art. 8º - As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão nos meses de abril, agosto e dezembro de todos os anos, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de Porto Alegre do Norte-MT.

Art. 9º - As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quórum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.

§ 1º - Para garantir quórum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado.

§ 2º - O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência formalizada ou se este, faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável, que sofrer punição disciplinar na escola e que deixar de tomar posse, sem motivo justificado.

Art. 10 - Os Vereadores Mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Interna nº 014/2003 de 08 de Agosto de 2003.

Porto Alegre do Norte-MT, aos 02 de novembro de 2022.

Alex Gomes Ferreira

Presidente