Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Novembro de 2022.

LEI MUNICIPAL Nº 676/2022

Alto Boa Vista - MT, 29 de março de 2022

Autoriza a concessão de uso de espaço publico, para funcionamento de LANCHONETE.

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao setor privado o serviço público de exploração do espaço público existente a na Av. Moises Dornelles Montiel, em frente a Rotatória, sentido à Serra Nova Dourada, lado esquerdo, nos termos estabelecidos nesta Lei, para instalação de uma LANCHONETE.

Artigo 2º - A delegação da exploração dos serviços à iniciativa privada será efetivada mediante celebração de contrato de concessão nos termos da Lei Federal nº 8.987/95 e, necessariamente, precedida de licitação.

§1º - A concessão de serviço público será outorgada até a data de 31/12/2024, podendo ser prorrogado por quantos períodos forem necessários.

§2º - A concessionária não poderá ceder ou transferir sua concessão sem prévia anuência do Poder Concedente.

§3º – As necessidades de expansão dos serviços serão ônus da concessionária, que se obriga a supri-los às suas expensas, na forma do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei Federal 8.987/95.

Artigo 3º - Serão obrigações da concessionária, além de outras previstas no contrato:

I - construir na área estabelecida pelo Poder Concedente espaço físico necessário;

II - realizar os investimentos necessários para a adequada prestação dos serviços, inclusive com relação a acessibilidade para pessoas portadoras de necessidades especiais, obedecendo para tanto as regras contidas na NBR 9050/85 da ABNT;

III – efetuar, durante o prazo da concessão, as obras necessárias de forma a executar plena e satisfatoriamente os serviços concedidos;

IV - cumprir as determinações legais relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;

V - responder pelo integral cumprimento das regulamentações vigentes no país, em especial quanto às obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias, tributárias, administrativas, securitárias, fiscais, comerciais, civis e criminais relacionadas, direta ou indiretamente, aos serviços concedidos;

VII - manter, durante a execução do contrato de concessão, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que antecedeu o contrato;

VIII - fornecer ao Poder Concedente todas as informações que forem necessárias ao acompanhamento e fiscalização dos serviços concedidos, atendendo a suas solicitações;

IX - permitir à fiscalização do Poder Concedente livre acesso, em qualquer época ou momento, às obras, equipamentos, e instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis, nos termos a serem fixados no contrato;

X - prestar serviços adequados, entendendo-se como tais aqueles que satisfaçam as condições de qualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, nos termos da Lei nº 8.987/95;

XIV - sujeitar-se às penalidades estabelecidas.

Artigo 4º - Serão obrigações da Prefeitura do Município de Alto Boa Vista, observada a presente Lei Complementar, bem como as legislações federal, estadual e municipal pertinentes, sem prejuízo de outras que porventura venham a ser normatizadas:

I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais, observando-se o princípio constitucional de ampla defesa e do contraditório, bem como a proibição de dupla penalidade pela mesma falta (bis in idem);

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

IV - extinguir a concessão nos casos previstos em lei e no contrato;

V - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as cláusulas contratuais da concessão;

VI - aprovar os reajustes e a revisão das tarifas, nos termos previstos no contrato de concessão;

VII - zelar pela boa qualidade dos serviços, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários, notificando o concessionário para a solução das questões nos prazos estabelecidos;

VIII - obter todas as autorizações, licenças e permissões necessárias ao cumprimento e execução dos serviços e obras concedidos;

IX - possibilitar ao concessionário o pleno acesso aos meios para a prestação dos serviços concedidos.

Artigo 5º – Sem prejuízo de outros direitos estabelecidos pelas legislações estadual e federal, serão direitos dos usuários:

I – receber um serviço adequado;

Artigo 6º – Serão deveres dos usuários:

I – levar ao conhecimento do Poder Público e da Concessionária as irregularidades constatadas nos serviços prestados;

II – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo concessionário, na prestação do serviço;

III – preservar em boas condições os bens com os quais lhes são prestados os serviços.

Artigo 7º - Extinguir-se-á a concessão, nos termos da legislação pertinente às concessões de serviço público, mediante:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III – caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação, e

VI - falência ou extinção da empresa concessionária.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSE PEREIRA MARANHÃO

Prefeito Municipal