Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Novembro de 2022.

LEI Nº. 3.259/2022

Autoria: Poder Executivo

LEI Nº. 3.259/2022.

Súmula: “Autoriza o chefe do poder executivo municipal de Colíder/MT a alienar em favor da Empresa vencedora do Chamamento Público a ser realizado, mediante processo licitatório, área de matricula 27.342 do cartório de registros de imóvel de COLIDER/MT em perímetro urbano, a ser desmembrada em aproximadamente 175 lotes, para Programa Habitacional do Governo Federal – Casa Verde e Amarela e Programa Estadual – Ser Família Habitação realizado em parceria com a Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil/SA e dá outras providências”

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar em favor da empresa vencedora do Chamamento Público a ser realizado, mediante processo licitatório, a área de matrícula nº 27.435, do bairro Gleba Cafezal, devidamente registrados no Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, que será transformado em empreendimento imobiliário para a construção de aproximadamente 175 (cento e setenta e cinco) unidades habitacionais do Programa Casa Verde e Amarela do Governo Federal, ou outro que vier a substitui-lo, em projeto a ser aprovado por este município. A Matrícula do imóvel faz parte integrante desta lei, como ANEXO I.

§ 1º O empreendimento poderá ser edificado no âmbito do Programa Habitacional Associativo Imóvel na planta ou Apoio à produção, ou outro que vier a substituí-los, operacionalizado pelas instituições financeiras Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil S/A.

§ 2º Os compradores dos imóveis a serem construídos, poderão se enquadrar nos limites do Programa Casa Verde e Amarela nos termos das Leis Federais n°. 14.118 de 12 de janeiro de 2021 e n°. 12.424 de 16 de junho de 2011, ou na carta de crédito do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com as resoluções emitidas pelo respectivo Conselho Curador, ou ainda em outros programas do SFH - Sistema Financeiro Habitacional, bem como do Programa Ser Família Habitação, nos termos da Lei Estadual nº 11.587 de 26 de novembro de 2021.

§ 3º A vencedora do certame, deverá oferecer para a contratação do empreendimento, a área resultante da licitação, nos termos do Art. 1º.do imóvel descrito no Anexo Único desta lei.

Artigo 2º - O imóvel urbano descrito no Art. 1º será doado a vencedora do certame ou a agente operador do programa, pelo município de Colíder/MT.

Artigo 3º - Fica, portanto, o Município de Colíder/MT, autorizado a celebrar contrato com a empresa vencedora do Chamamento Público, depois de realizado processo licitatório.

Artigo 4º - Os lotes urbanos após desmembrados, objeto desta Lei, terão destinação preferencialmente para moradia popular.

Artigo 5º - A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir integralmente os prazos e especificações previstas no edital que será publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.

Parágrafo único. O computo do prazo para início das obras somente se dará a partir da apresentação das matrículas individualizadas pela municipalidade; o prazo para emissão do alvará de obras, apresentação de licença ambiental prévia e de instalação e aprovação do empreendimento junto a instituição financeira será de no máximo 90 (noventa) dias.

Artigo 6º - Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A, agentes financeiros que operam com os Programas Habitacionais Federais e/ou Estaduais e com o Sistema Financeiro Habitacional, garantia exigida para a efetivação do Programa Casa Verde e Amarela.

Artigo 7º - Ao empreendimento habitacional de que trata a presente lei, a título de incentivo, conceder-se-á:

I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta;

II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – incidente sobre a transmissão do imóvel à Adquirente, bem como para a primeira transmissão aos compradores dos imóveis, que fizerem a aquisição na planta ou quando o imóvel estiver pronto, com base na presente lei;

III - Isenção temporária do IPTU – Imposto Territorial e Predial Urbano – sobre o imóvel onde o empreendimento habitacional será implantado;

IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão – habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base na presente lei;

§ 1º As isenções temporárias previstas nos incisos I à IV abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender ao Programa especificado na presente lei.

§ 2º O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –objeto da isenção de que trata o inciso I deste artigo, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.

Artigo 8º - Fica autorizado ao poder público municipal realizar obras ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas pelos programas indicados no parágrafo primeiro do Art. 1º desta lei, nas áreas destinadas à construção das unidades habitacionais, entretanto não poderão ser incluídos no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.

Artigo 9º - Os lotes urbanos destinados pelo município para realização do empreendimento, serão precedidos de avalição prévia realizada pelo município. Os valores venais atribuídos aos lotes entrarão como contrapartida do município ao empreendimento e consequentemente serão descontados dos valores finais das residências a serem financiados pelos mutuários.

Artigo 10º - No momento da distribuição das unidades habitacionais do programa Casa Verde e Amarela, serão utilizados prioritariamente os cadastros já realizados e contemplados pelo município.

Artigo 11º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar a doação com ônus do Projeto Arquitetônico do Empreendimento a ser realizado.

Artigo 12º - As despesas decorrentes dessa lei correrão por dotação orçamentárias próprias.

Gabinete do Prefeito Municipal de Colider, Estado de Mato Grosso, em 07 de novembro de 2.022.

HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO

Prefeito Municipal de Colíder