Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Novembro de 2022.

TERMO DE JULGAMENTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 12/2022

PORTARIA Nº 883, de 05 de agosto de 2022

EMPRESA: Trans Central Transporte de Cargas

Trata-se de Processo Administrativo em face da empresa Trans Central Transporte de Cargas por ter descumprido a obrigação contratual de manter todas as condições de habilitação exigidas na licitação, preceituado na alínea XII do subitem 6.4 da Cáusula Sexta – Das Obrigações do Fornecedor e ter deixado de apresentar a Certidão de Regularidade Federal e Municipal juntamente à Nota Fiscal nº 24 e subitem 10.2 da Cláusula Décima – Do Pagamento.

Conforme se verifica nos autos do processo, a empresa ré foi devidamente citada e, extemporaneamente, apresentou justificativa escrita informando que são sabedores das obrigações quanto à entrega das certidões, mas que por vários problemas, inclusive financeiros, não conseguiram cumprir com a regularidade fiscal, colocando-se a disposição para eventuais fornecimento de dados.

Compulsando os autos observamos os seguintes fatos: 1) a empresa celebrou com este município a Ata de Registro de Preços nº 48/2020, referente a futura e eventual aquisição de materiais de construção para serem utilizados na pavimentação e recapeamento asfáltico, bem como na construção e reparos de bueiros e sarjetas; 2) a empresa emitiu a Nota Fiscal nº 24 no dia 26/02/2021 tendo o seu ateste de recebimento pelo servidor José Marinho da Silva; 3) No dia 29/06/2022 a empresa fora notificada a apresentar as Certidões de Regularidade Federal e Municipal; 4) o prazo para apresentação concedido na notificação expirou e a empresa manteve-se inerte; 5) no dia 19/07/2022 foi emitido a autorização para pagamento nº 004/2022.

O processo respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, intimando a empresa de todos os atos processuais a serem praticados. Foi feita a oitiva do Secretário de Finanças, o qual informou que o pagamento foi feito à empresa em virtude da ilegalidade de retenção de pagamento.

Diante dos documentos acostados aos autos, a Comissão emitiu seu relatório final recomendando a aplicação da pena de advertência, conforme fls. 53 a 58.

É o breve relato dos fatos.

Passamos a análise jurídica e Decisão.

A Ata de Registro de Preços nº 48/2020 referente ao Pregão Presencil nº 18/2020 devidamente assinada prevê como responsabilidade da Contratada:

(...)

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR

(...)

6.4 São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:

(...)

XII – manter todas as condições de habilitação exigidas na licitação.

(...)

CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO

(...)

10.2 Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

(...)

Por outro lado, a Resolução de Consulta nº 06/2015 do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso afirma a impossibilidade da retenão do crédito pelo motivo exclusivo de não comprovação da regularidade fiscal ou trabalhista devido a inexistência de previsão legal e a configuração de enriquecimento sem causa da Administração:

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6/2015 – TP Ementa: PREFEITURA DE PARANAÍTA. CONSULTA. LICITAÇÃO. CONTRATO. REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTOS. 1) A regularidade fiscal e trabalhista é exigida para quaisquer das formas de contratação previstas na Lei nº 8.666/1993, incluídas as compras diretas, sendo condição a ser mantida durante toda a execução contratual e verificada para cada pagamento realizado ao contratado (conforme inteligência dos arts. 27 e 29 c/c art. 55, XIII, todos da Lei de Licitações), observada a faculdade prevista no § 1º do seu art. 32, bem como a obrigatoriedade imposta pela Resolução de Consulta nº 39/2008 deste Tribunal. 2) A não comprovação da regularidade fiscal e trabalhista do contratado na constância da execução contratual é motivo para a rescisão administrativa do contrato, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 78, I, II, parágrafo único, e 79, da Lei nº 8.666/1993. Nesse caso, os créditos do contratado decorrentes da efetiva execução do objeto contratual devem ser pagos, ressalvada a possibilidade de retenção dos créditos até o limite de eventuais prejuízos suportados pela Administração, conforme previsão do art. 80, IV, da Lei nº 8.666/1993. 3) É possível à Administração, antes de adotar as medidas necessárias para a rescisão administrativa do contrato, conceder um prazo para que o contratado regularize suas obrigações fiscais ou trabalhistas, quando não identificar má-fé ou constatar a capacidade do contratado de corrigir a situação irregular. 4) Na hipótese de rescisão contratual em face da irregularidade fiscal ou trabalhista do contratado, a Administração deve analisar o custo/benefício da rescisão, ou seja, deve avaliar e formalmente justificar, sob a ótica da economicidade e da eficiência, o que melhor satisfaz o interesse público nessa situação, levando em conta: o estágio de evolução do cumprimento do contrato; os custos inerentes a uma nova contratação; e, a suficiência das garantias contratuais e dos créditos do contratado para indenizar eventual prejuízo ao erário decorrente da rescisão administrativa. 5) Não é possível a retenção de créditos devidos a contratados por motivo exclusivo de não comprovação de regularidade fiscal ou trabalhista – desde que não existam quaisquer outras pendências decorrentes da relação contratual que possam eventualmente causar prejuízos ao erário – tendo em vista a inexistência de previsão legal que autorize a retenção e que tal prática importaria em enriquecimento sem causa da Administração

Por fim, analisando as cláusulas da Ata de Registro de Preço verificamos ser perfeitamente cabível a aplicação da pena de advertência, conforme recomendado pela Comissão Processante, se não vejamos:

(...)

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES

15.1 Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93, e na Lei nº 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:

I – advertência

(...)

15.2 A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/serviço registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município.

(...)

Diante do exposto, e por tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo, ACOLHO A RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO DESTE PROCESSO e DECIDO PELA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA à fornecedora, devendo tal penalidade ser lançada no Cadastro de Fornecedores.

Por fim, determino que seja publicada a presente decisão e intimada a empresa para, querendo, interpor recurso. Aguarde-se o trânsito em julgado, em caso de não haver interposição de recurso, arquive-se os autos.

Cumpra-se.

Campo Novo do Parecis – MT, 26 de outubro de 2022

RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal