Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Novembro de 2022.

TERMO DE JULGAMENTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 01/2022

PORTARIA Nº 567, de 13 de maio de 2022

INDICIADO: Isaac Pereira Cordeiro

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor Isaac Pereira Cordeiro por, em tese, haver insultado a esposa do denunciante, chamando-a de mocoronga.

O processo respeito o contraditório e a ampla defesa, tendo o indiciado sido devidamente interrogado e oportunizado a apresentação de defesa prévia e de alegações finais.

Foram ouvidas testemunhas da comissão e testemunhas de defesa, arroladas pelo servidor. Diante da negativa da Ouvidoria Municipal em fornecer os dados do denunciante, alegando estar amparada pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (fls. 40) não foi possivel fazer a intimação pessoal do denunciante para que o mesmo pudesse ser ouvido ou pudesse se manifestar no processo, sendo que sua intimação então ocorreu através de edital (fls. 24 a 27).

A Comissão, às fls. 96/101 recomendou o arquivamento do processo, por entender que a palavra mocorongo foi dita de forma aleatória e não direcionada, causando apenas uma má interpretação das partes envolvidas.

É o breve relato dos fatos.

Passamos a análise jurídica e Decisão.

Analisando a legislação municipal, encontramos no artigo 215 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:

Art. 51. Extingue-se o procedimento quando a autoridade administrativa proferir decisão reconhecendo:

I - a ilegitimidade do pólo passivo;

II - quando o procedimento disciplinar versar sobre o mesmo fato e mesmo autor de outro em curso ou já decidido;

III - pelo arquivamento da Sindicância Meramente Investigatória, ou punitiva ou do Processo Administrativo Disciplinar;

IV - pela absolvição ou imposição de penalidade;

V - pelo reconhecimento da prescrição.

Parágrafo único. O procedimento encerrado por decisão absolutória em função de insuficiência de prova poderá ser reaberto se a Administração tomar conhecimento de novas evidências ou provas.

Diante do exposto, e por tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo, ACOLHO PARCIALMENTE A RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO DESTE PROCESSO e DECIDO PELA ABSOLVIÇÃO DO INDICIADO POR FALTA DE PROVAS.

Por fim, determino que seja publicada a presente decisão e intimado o indiciado e seu procurador. Aguarde-se o trânsito em julgado, em caso de não haver interposição de recurso, arquive-se os autos.

Cumpra-se.

Campo Novo do Parecis – MT, 26 de outubro de 2022

RAFAEL MACHADO

Prefeito Municipal