Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Novembro de 2022.

TERMO DE JULGAMENTO

SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR Nº 003/2022

PORTARIA Nº 1014 de 23 de setembro de 2022.

OBJETO: Apuração de fato e análise de possível ato faltoso de servidora.

Trata-se de Sindicância Administrativa Disciplinar para apurar denúncia anônima recebida através da Ouvidoria Municipal Campo Novo do Parecis, contendo reclamação de atendimento realizado pela servidora e Fonodióloga Luciana Deivys Pin.

O Relatório Final da Comissão apresentado às fls. 88 a 81, resumidamente constata que não houve nenhuma ação da servidora que fere disposisitivo legal, ou que atenta na atitude ética ou moralidade ao serviço realizado.

Por fim, informou não vislumbrar possibilidade de infração funcional por parte da servidora, e recomendou o arquivamento dos autos, nos termos do art. 267, inciso i, sem anotações na ficha funcional da mesma.

É o breve relato dos fatos.

Considerando que, a sindicância é um procedimento prévio, em regra, de caráter investigatório para juntar as informações e provas necessárias para produzir a justa causa, os indícios de autoria e materialidade da infração administrativa.

Coadunando com o relatório da Comissão, importante trazemos à baila o artigo 267, inciso I, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, transcrito:

ART. 267. Finda a etapa investigatória, a comissão poderá determinar:

I - o arquivamento, quando comprovada a inexistência de ilícito administrativo, na impossibilidade de estabelecer a autoria ou a materialidade do fato;

Diante do exposto no relatório final e em consonância com a legislação colacionada, e por tudo o mais que consta nos autos da Sindicância Administrativa, ACOLHO A RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO e DECIDO PELO ARQUIVAMENTO DA MESMA, sem anotações na ficha funcional da servidora.

Campo Novo do Parecis – MT 04 de novembro de 2022.

RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal