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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
CANCELAMENTO de REGISTRO DE PREÇOS
Ref. Processo 53/2022
Pregão Eletrônico 14/2022
Ata de Registro de Preços 18/2022
O MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT, pessoa jurídica de direito público municipal, com sede administrativa na Avenida Marco Aurelio Fullin, S/N, inscrito no CNPJ sob o nº 04.173.952/0001-68, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, prefeito municipal, portador do RG nº 4022620 SSP/GO e CPF 96915862153, com endereço na Rua José Humárcio, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia/MT - CEP: 78.678-000, denominada como CONTRATANTE, RESOLVE cancelar os preços dos itens (1 e 2) registrados da Empresa DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA, CNPJ: 26.917.005/0009-24, neste ato representada pelo Sr. Lucas de Paula Albernaz, CPF nº 037.816.801-00, RG nº 05574751613 chamada simplesmente de CONTRATADA, vinculando-se ao Processo 53/2022 e Pregão Eletrônico 14/2022.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO |
O presente termo tem por objeto o Cancelamento dos itens supracitados da Ata de Registro de Preços n° 14/2022. Destaca-se que o quantitativo licitado anteriormente não foi suficiente para suprir a demanda municipal, e por consequência o saldo registrado na ARP de nº 18/2022 esgotou-se completamente e não sendo suficiente para atender pelo período de 12 meses.
Assim sendo, uma nova licitação já fora realizada na tentativa de suprir a demanda municipal, a qual aguarda apenas a homologação. Ademais, destaca-se que o insumo é de suma importância para continuidade dos serviços de pavimentação asfáltica.
Por fim, com o cancelamento do registro de preços dos itens, esta administração poderá homologar a nova licitação e suprir a demanda urgente.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS FATOS |
No dia 22 de junho de 2022 fora realizada sessão de Pregão Eletrônico, via plataforma do Licitanet, cujo objeto visava a PREGÃO ELETRÔNICO POR REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS ASFÁLTICOS.
Destaca-se, que tal procedimento utilizou-se como critério de julgamento o Menor preço por item, encerrada a sessão, a Empresa DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA, CNPJ: 26.917.005/0009-24, logrou-se vencedora dos seguintes itens:
Item | 9452 Código | DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA CNPJ: 26.917.005/0009-24 R 4 N° : 1, 1 - R 4 N° : 1, BARRA DO GARCAS - MT, CEP: 78605-777 Telefone: (62) 4017-2526 Descrição do Produto/Serviço | Unidade | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total |
1 | 103.001.002 | EMULSÃO ASFALTICA CAT CM-30 Marca: PETROBRÃS | TOL | 30 | 8.650,00 | 259.500,00 |
2 | 104.001.004 | EMULSAO ASFALTICA CATIONICA RR-2C Marca: MARCAPROPRIA | TOL | 70 | 5.400,00 | 378.000,00 |
Total do Proponente | 637.500,00 |
Ainda, após a homologação do Processo, fora elaborada a Ata de Registro de Preços de nº 18/2022. Com a formalização da ARP, várias solicitações de compras foram realizadas pela Secretaria de Obras, sendo encaminhadas para empresa juntamente com a Nota de Pedido de Compra.
Ocorre a demanda solicitada foi superior à prevista inicialmente, acarretando no esgotamento do saldo muito antes do previsto. Assim, não restou outra alternativa a não ser elaborar um novo processo licitatório para suprir a demanda do insumo.
Ainda, o processo já fora realizado e aguarda apenas a homologação.
Dito isso, passa-se aos fundamentos legais de tal medida.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL |
Em primeiro lugar, a lei mor 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) em seu art. 78 prevê que: Constituem motivo para rescisão do contrato (...) XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Já no que tange ao art. 79 da mesma Lei, nota-se que em seu inciso II e parágrafo § 1º, estabelece o seguinte:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Com isso, temos que a rescisão é perfeitamente permitida pela legislação vigente, outrossim, vale ainda destacar o disposto no Decreto Federal nº 7.892/2013, no que diz respeito ao Cancelamento da ARP. Em seu art. 21, I, está disposto que o cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados por razão de interesse público.
Tal previsão, está igualmente estabelecida no item 13.1.2 da Ata de Registro de Preços.
Ademais, destaca-se que conveniência do distrato para a Administração está inequivocamente demonstrada nos autos, uma vez que a compra do objeto é de suma importância para manutenção da secretaria interessada.
Diante disso, frisa-se que os princípios que norteiam tal decisão, são o da proporcionalidade, razoabilidade e celeridade, ademais, os direitos de contraditório e ampla defesa, serão devidamente resguardados, por serem Direitos Constitucionais e Contratuais previamente estabelecidos.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO DISTRATO |
4.1. Por força da presente rescisão, as partes dão por cancelado o registro de preços dos itens:
viabilidade de cancelamento de registro de preços dos itens:
DESCRIÇÃO | ITEM | UN | QNT | VALOR UNITÁRIO ARP |
EMULSÃO ASFALTICA CAT CM-30 Marca: PETROBRÃS | 1 | TOL | 30 | 8.650,00 |
EMULSAO ASFALTICA CATIONICA RR-2C | 2 | TOL | 70 | 5.400,00 |
4.2. A presente rescisão, se realiza em comum acordo entre as partes, sem indenização ou multa, seja a que título for, a qualquer das partes.
Destaca-se que o cancelamento se limita apenas os itens supracitados, os demais itens não sofrerão alterações, ficando a Licitante obrigada de zelar e cumprir pelo fiel cumprimento da ARP.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO |
5.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do presente Termo de Rescisão na imprensa oficial até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO FORO |
6.1. Fica eleito o foro da Comarca de Ribeirão Cascalheira/MT, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução deste instrumento.
Bom Jesus do Araguaia/MT, em 09 de novembro de 2022.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA,
CNPJ: 26.917.005/0009-24