Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Novembro de 2022.

​CANCELAMENTO de REGISTRO DE PREÇOS

CANCELAMENTO de REGISTRO DE PREÇOS

Ref. Processo 53/2022

Pregão Eletrônico 14/2022

Ata de Registro de Preços 18/2022

O MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT, pessoa jurídica de direito público municipal, com sede administrativa na Avenida Marco Aurelio Fullin, S/N, inscrito no CNPJ sob o nº 04.173.952/0001-68, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, prefeito municipal, portador do RG nº 4022620 SSP/GO e CPF 96915862153, com endereço na Rua José Humárcio, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia/MT - CEP: 78.678-000, denominada como CONTRATANTE, RESOLVE cancelar os preços dos itens (1 e 2) registrados da Empresa DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA, CNPJ: 26.917.005/0009-24, neste ato representada pelo Sr. Lucas de Paula Albernaz, CPF nº 037.816.801-00, RG nº 05574751613 chamada simplesmente de CONTRATADA, vinculando-se ao Processo 53/2022 e Pregão Eletrônico 14/2022.

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente termo tem por objeto o Cancelamento dos itens supracitados da Ata de Registro de Preços n° 14/2022. Destaca-se que o quantitativo licitado anteriormente não foi suficiente para suprir a demanda municipal, e por consequência o saldo registrado na ARP de nº 18/2022 esgotou-se completamente e não sendo suficiente para atender pelo período de 12 meses.

Assim sendo, uma nova licitação já fora realizada na tentativa de suprir a demanda municipal, a qual aguarda apenas a homologação. Ademais, destaca-se que o insumo é de suma importância para continuidade dos serviços de pavimentação asfáltica.

Por fim, com o cancelamento do registro de preços dos itens, esta administração poderá homologar a nova licitação e suprir a demanda urgente.

2. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS FATOS

No dia 22 de junho de 2022 fora realizada sessão de Pregão Eletrônico, via plataforma do Licitanet, cujo objeto visava a PREGÃO ELETRÔNICO POR REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS ASFÁLTICOS.

Destaca-se, que tal procedimento utilizou-se como critério de julgamento o Menor preço por item, encerrada a sessão, a Empresa DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA, CNPJ: 26.917.005/0009-24, logrou-se vencedora dos seguintes itens:

Item

9452

Código

DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA

CNPJ: 26.917.005/0009-24

R 4 N° : 1, 1 - R 4 N° : 1, BARRA DO GARCAS - MT, CEP: 78605-777

Telefone: (62) 4017-2526

Descrição do Produto/Serviço

Unidade

Quantidade

Valor Unitário

Valor Total

1

103.001.002

EMULSÃO ASFALTICA CAT CM-30 Marca: PETROBRÃS

TOL

30

8.650,00

259.500,00

2

104.001.004

EMULSAO ASFALTICA CATIONICA RR-2C Marca: MARCAPROPRIA

TOL

70

5.400,00

378.000,00

Total do Proponente

637.500,00

Ainda, após a homologação do Processo, fora elaborada a Ata de Registro de Preços de nº 18/2022. Com a formalização da ARP, várias solicitações de compras foram realizadas pela Secretaria de Obras, sendo encaminhadas para empresa juntamente com a Nota de Pedido de Compra.

Ocorre a demanda solicitada foi superior à prevista inicialmente, acarretando no esgotamento do saldo muito antes do previsto. Assim, não restou outra alternativa a não ser elaborar um novo processo licitatório para suprir a demanda do insumo.

Ainda, o processo já fora realizado e aguarda apenas a homologação.

Dito isso, passa-se aos fundamentos legais de tal medida.

3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL

Em primeiro lugar, a lei mor 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) em seu art. 78 prevê que: Constituem motivo para rescisão do contrato (...) XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

Já no que tange ao art. 79 da mesma Lei, nota-se que em seu inciso II e parágrafo § 1º, estabelece o seguinte:

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

Com isso, temos que a rescisão é perfeitamente permitida pela legislação vigente, outrossim, vale ainda destacar o disposto no Decreto Federal nº 7.892/2013, no que diz respeito ao Cancelamento da ARP. Em seu art. 21, I, está disposto que o cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados por razão de interesse público.

Tal previsão, está igualmente estabelecida no item 13.1.2 da Ata de Registro de Preços.

Ademais, destaca-se que conveniência do distrato para a Administração está inequivocamente demonstrada nos autos, uma vez que a compra do objeto é de suma importância para manutenção da secretaria interessada.

Diante disso, frisa-se que os princípios que norteiam tal decisão, são o da proporcionalidade, razoabilidade e celeridade, ademais, os direitos de contraditório e ampla defesa, serão devidamente resguardados, por serem Direitos Constitucionais e Contratuais previamente estabelecidos.

4. CLÁUSULA QUARTA – DO DISTRATO

4.1. Por força da presente rescisão, as partes dão por cancelado o registro de preços dos itens:

viabilidade de cancelamento de registro de preços dos itens:

DESCRIÇÃO

ITEM

UN

QNT

VALOR UNITÁRIO ARP

EMULSÃO ASFALTICA CAT CM-30 Marca: PETROBRÃS

1

TOL

30

8.650,00

EMULSAO ASFALTICA CATIONICA RR-2C

2

TOL

70

5.400,00

4.2. A presente rescisão, se realiza em comum acordo entre as partes, sem indenização ou multa, seja a que título for, a qualquer das partes.

Destaca-se que o cancelamento se limita apenas os itens supracitados, os demais itens não sofrerão alterações, ficando a Licitante obrigada de zelar e cumprir pelo fiel cumprimento da ARP.

5. CLÁUSULA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO

5.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do presente Termo de Rescisão na imprensa oficial até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

6. CLÁUSULA SEXTA – DO FORO

6.1. Fica eleito o foro da Comarca de Ribeirão Cascalheira/MT, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução deste instrumento.

Bom Jesus do Araguaia/MT, em 09 de novembro de 2022.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA

MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

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DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA,

CNPJ: 26.917.005/0009-24