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VejaA edição assinada digitalmente de 27 de Novembro de 2024, de número 4.621, está disponível.
Ref: Documentos para atualização cadastral
Em conformidade com o Código Tributário Municipal Lei Complementar nº 1.377/2019:
Art. 75. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou de interesse urbanístico do Município.
Art. 83. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
§1º. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
§2º. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.
§3º. Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, devendo ser dado preferência na cobrança e execução do imposto a aqueles.
Ficam os contribuintes abaixo relacionados, notificados a apresentar no Setor de Tributos desta Prefeitura Municipal de Araputanga-MT, seus documentos pessoais (CPF e RG) para atualização cadastral, no prazo de 15 (quinze) dias:
ADELICIA RIBEIRO DE SOUZA
ADELSON ARLINDO DE MELO
ADMILSON R. DE ARAUJO
ADILSON DA SILVA
ALVIM COSTA DE SANTANA
ANTENOR SANTANA
ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA
ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA
ANTONIO DONIZETE FERREIRA
ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA
ANTONIO MELO
ARAMIZIO FILHO BARBOSA BRITO
ARLETE FAGUNDES DE SOUZA
BENJAMIM BATISTA SILVA
CAMILA CONCEIÇÃO DA SILVA
CARLOS ALBERTO RODRIGUES
CARLOS AMERICO RODRIGUES
CLAUDINEI CAMPOS
CLAUDIO MARIO MENDES SANCHES
CLAUDOMIRO DUTRA DA SILVA
DEACIR MENDES DINIZ
DEVANIR FERNANDES DA SILVA
DIRCA COSTA
DIVINO ALVES DE MOURA
DORALICE VIEIRA DOS SANTOS
DOUGLAS DA SILVA
EDUARDO MANOEL FERNANDES
ELIAS (...)
ELPIDIO DA COSTA
ELVIRA PEREIRA GONÇALVES
ERLI FERREIRA
ESMERALDA ALVES DE SOUZA
GENESIO PEREIRA
GERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
GLEISON JOSE DE SOUZA
IRACEMA MATIAS NIJEMEH
ISAME KAGUE
IZABEL DE FREITAS
JAIRO GONÇALVES LEAL
JANE APARECIDA DE FREITAS
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA
JOAO CRISOSSOMO DOS SANTOS
JOAO DIAS DE CARVALHO
JOAO FERREIRA DOS ANJOS
JOAO JOAQUIM DE ALMEIDA
JOAO SANTANA DA SILVA
JOAO VITOR P CAVALCANTE
JOAQUIM ALMEIDA ROSA
JOSE BERLAMINO DA SILVA
JOSE DETE SOARES MARTINS
JOSE FRANCISCO DE SOUZA
JOSE GUIHERMINO JESUS
JOSE SABINO DOS SANTOS
JOSE VIEIRA DE AMORIM
JOSIANE BANDEIRA DE OLIVEIRA
KENEFFER JULIO ALVES VIEIRA
LAIDE VALERIANA DA SILVA
LANARA MAYSA DE SOUZA
LAURITO INACIO GONÇALO
LOURENÇO FERREIRA
LUIZ HENRIQUE JESUS SANTOS
MARCELO GERONIMO DE OLIVEIRA
MARGARIDA PEREIRA LIMA
MARIA ALVES FRANCO
MARIA APARECIDA LOPES POVOAÇÃO
MARIA CLEONICE PACHECO
MARIA DA CONCEIÇÃO LOURENÇO
MARIA DE FATIMA DA SILVA COSTA
MARIA DE LOURDES SOARES NUNES
MARIA GERMANO DOS SANTOS VIANA
MARIA JOANA SOUZA GONÇALVES
MARIO XAVIER
MARLENDES CORREIA FIGUEIREDO
MARLI DIAS ROCHA
MARTINHO RODRIGUES DOS SANTOS
MORGANDA APARECIDA DA TRINDADE
NILDA RODRIGUES DA SILVA
NILO JACINTO MUNIZ FILHO
NORINA SENA DA SILVA
ONDINA OLIVEIRA DOS SANTOS
ROGERIO CHRISTIANETTE
ROSANGELA DE SOUZA SILVA
SANTA ALVES PEREIRA DA COSTA
SAULO ARANTES DE OLIVEIRA
SEBASTIÃO BORGES
SEBASTIÃO MARTINS DA SILVA
SEVERINA RAMOS
SILVANI CARDOSO MENDES
SILVIA HELENA TEIXEIRA CARAVIER
SILVIO RAIMUNDO DA SILVA
SIMÃO (...)
VALDEVANIO ETELEVINO MORAES
VALDIR ROSA MELO
VALDIVIA MARTINS DOS SANTOS
VALDIVINO PEREIRA DIAS
VALTER PEREIRA DOS SANTOS
VILMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA
VITORINO FERNANDES DOS SANTOS
A não apresentação dos documentos exigidos implicará nas penalidades previstas na referida lei, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Conforme o previsto no Código Tributário Municipal Lei Complementar nº 1.377/2019:
Art. 111. Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, previstas neste código ou no regulamento do IPTU e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando o infrator sujeito às seguintes multas:
§2º. Quando relacionada aos dados cadastrais do proprietário:
I – Omissão na apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, na forma e nos prazos determinados:
Multa: 5 UPF.
§5º. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso.
Araputanga-MT, 09 de Novembro de 2022.Junio César Pereira
Gerente Tributário - Port. nº 26/2021