Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Novembro de 2022.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Ref: Documentos para atualização cadastral

Em conformidade com o Código Tributário Municipal Lei Complementar nº 1.377/2019:

Art. 75. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou de interesse urbanístico do Município.

Art. 83. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

§1º. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

§2º. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.

§3º. Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, devendo ser dado preferência na cobrança e execução do imposto a aqueles.

Ficam os contribuintes abaixo relacionados, notificados a apresentar no Setor de Tributos desta Prefeitura Municipal de Araputanga-MT, seus documentos pessoais (CPF e RG) para atualização cadastral, no prazo de 15 (quinze) dias:

ADELICIA RIBEIRO DE SOUZA

ADELSON ARLINDO DE MELO

ADMILSON R. DE ARAUJO

ADILSON DA SILVA

ALVIM COSTA DE SANTANA

ANTENOR SANTANA

ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA

ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA

ANTONIO DONIZETE FERREIRA

ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA

ANTONIO MELO

ARAMIZIO FILHO BARBOSA BRITO

ARLETE FAGUNDES DE SOUZA

BENJAMIM BATISTA SILVA

CAMILA CONCEIÇÃO DA SILVA

CARLOS ALBERTO RODRIGUES

CARLOS AMERICO RODRIGUES

CLAUDINEI CAMPOS

CLAUDIO MARIO MENDES SANCHES

CLAUDOMIRO DUTRA DA SILVA

DEACIR MENDES DINIZ

DEVANIR FERNANDES DA SILVA

DIRCA COSTA

DIVINO ALVES DE MOURA

DORALICE VIEIRA DOS SANTOS

DOUGLAS DA SILVA

EDUARDO MANOEL FERNANDES

ELIAS (...)

ELPIDIO DA COSTA

ELVIRA PEREIRA GONÇALVES

ERLI FERREIRA

ESMERALDA ALVES DE SOUZA

GENESIO PEREIRA

GERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA

GLEISON JOSE DE SOUZA

IRACEMA MATIAS NIJEMEH

ISAME KAGUE

IZABEL DE FREITAS

JAIRO GONÇALVES LEAL

JANE APARECIDA DE FREITAS

JOAO CARLOS DE OLIVEIRA

JOAO CRISOSSOMO DOS SANTOS

JOAO DIAS DE CARVALHO

JOAO FERREIRA DOS ANJOS

JOAO JOAQUIM DE ALMEIDA

JOAO SANTANA DA SILVA

JOAO VITOR P CAVALCANTE

JOAQUIM ALMEIDA ROSA

JOSE BERLAMINO DA SILVA

JOSE DETE SOARES MARTINS

JOSE FRANCISCO DE SOUZA

JOSE GUIHERMINO JESUS

JOSE SABINO DOS SANTOS

JOSE VIEIRA DE AMORIM

JOSIANE BANDEIRA DE OLIVEIRA

KENEFFER JULIO ALVES VIEIRA

LAIDE VALERIANA DA SILVA

LANARA MAYSA DE SOUZA

LAURITO INACIO GONÇALO

LOURENÇO FERREIRA

LUIZ HENRIQUE JESUS SANTOS

MARCELO GERONIMO DE OLIVEIRA

MARGARIDA PEREIRA LIMA

MARIA ALVES FRANCO

MARIA APARECIDA LOPES POVOAÇÃO

MARIA CLEONICE PACHECO

MARIA DA CONCEIÇÃO LOURENÇO

MARIA DE FATIMA DA SILVA COSTA

MARIA DE LOURDES SOARES NUNES

MARIA GERMANO DOS SANTOS VIANA

MARIA JOANA SOUZA GONÇALVES

MARIO XAVIER

MARLENDES CORREIA FIGUEIREDO

MARLI DIAS ROCHA

MARTINHO RODRIGUES DOS SANTOS

MORGANDA APARECIDA DA TRINDADE

NILDA RODRIGUES DA SILVA

NILO JACINTO MUNIZ FILHO

NORINA SENA DA SILVA

ONDINA OLIVEIRA DOS SANTOS

ROGERIO CHRISTIANETTE

ROSANGELA DE SOUZA SILVA

SANTA ALVES PEREIRA DA COSTA

SAULO ARANTES DE OLIVEIRA

SEBASTIÃO BORGES

SEBASTIÃO MARTINS DA SILVA

SEVERINA RAMOS

SILVANI CARDOSO MENDES

SILVIA HELENA TEIXEIRA CARAVIER

SILVIO RAIMUNDO DA SILVA

SIMÃO (...)

VALDEVANIO ETELEVINO MORAES

VALDIR ROSA MELO

VALDIVIA MARTINS DOS SANTOS

VALDIVINO PEREIRA DIAS

VALTER PEREIRA DOS SANTOS

VILMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA

VITORINO FERNANDES DOS SANTOS

A não apresentação dos documentos exigidos implicará nas penalidades previstas na referida lei, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

Conforme o previsto no Código Tributário Municipal Lei Complementar nº 1.377/2019:

Art. 111. Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, previstas neste código ou no regulamento do IPTU e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando o infrator sujeito às seguintes multas:

§2º. Quando relacionada aos dados cadastrais do proprietário:

I – Omissão na apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, na forma e nos prazos determinados:

Multa: 5 UPF.

§5º. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.

Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso.

Araputanga-MT, 09 de Novembro de 2022.

Junio César Pereira

Gerente Tributário - Port. nº 26/2021