Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Novembro de 2022.

CONTRATO N° 079/2022

CONTRATO N° 079/2022

CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE GAUCHA DO NORTE - MT, E PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA.

O O MUNICIPIO DE GAUCHA DO NORTE inscrita no CNPJ/MF sob nº01.614.539/0001-01, com sede à Avenida Brasil, 1200 CENTRO, CEP 78875-000 nesta cidade Gaúcha do Norte-MT, devidamente representada neste ato pela Prefeito Municipal, Senhor Voney Rodrigues Goulart , brasileiro, solteiro, agente político, inscrito no CPF/MF N° 402.603.301-59, portador da Cédula de Identidade RG N° 2477543 SSP/GO, residente e domiciliado na Rua Mato Grosso, 1200, Centro, Gaúcha do Norte - MT, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado a empresa PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no C.N.P.J. nº 61.198.164/0001- 60, com sede em CAMPOS ELISEOS, na Av. Alameda Barão de Piracicaba, nº 618/634, , CEP 01.216-012, no Estado de São Paulo, doravante denominado de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

1.1 – O presente Contrato destina-se a contratação de Seguro para o veículo:

IFIAT STRADA PLUS ENRURANCE 1.4 8V FLEX 2P 2021/2021 PLACA RAP-1A01.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.

2.1 – Para a execução total deste contrato ficam ajustados o preço global de R$ 3.190,26 (tres mil cento e noventa reais e vinte seis centavos).

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO.

3.1 – O prazo para execução total deste contrato será 12 (doze) meses, contando da data de assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do Artigo 107 da Lei nº. 14.133/2021.

CLÁUSULA QUARTA – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

4.1 – O presente Contrato resulta-se de contratação direta sem a necessidade de realização de processo licitatório em razão do valor global do contrato, nos moldes do Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133/2021, a qual estabelece o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para dispensa de licitação em casos de compras e serviços comuns.

CLÁUSULA QUINTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA.

5.1 – As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta da seguinte dotação Orçamentária.

FUNDO MUNICIPAL DE GAUCHA DO NORTE- MT:

Orgão: 12

Unidade:003

Proj/Ativ: 12.361.0042.20060

Elemento de despesa: 3.3.90.39.00.00 Reduzido: 382

CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES, DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 6.1 – São direitos e responsabilidades da CONTRATADA: a) Executar os serviços necessários para a concretização do objeto; b) Permitir e facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal, caso haja necessidade, devendo prestar as informações e esclarecimentos necessários. 6.2 – São direitos e responsabilidades da CONTRATANTE os seguintes: a) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações da CONTRATADA; b) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e as cláusulas contratuais deste instrumento; c) cumprir e fazer cumprir os termos da Lei nº. 14.133/2021 e do presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro durante a execução do contrato; d) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA no prazo estipulado no contrato depois do recebimento das Notas Fiscais e/ou descontados todos os encargos legais; e) aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste contrato; f) efetuar a retenção dos impostos e encargos legais sobre as Notas Fiscais de cada parcela. h) modificar o contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA; i) i) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos especificados na Lei nº. 14.133/2021. 6.3 – Das penalidades cabíveis e dos valores das multas 3.1 – As penalidades contratuais aplicáveis, nos moldes do art. 156 da Lei nº. 14.133/2021, são: a) advertência. b) multas. c) impedimento de licitar e contratar, e, d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 6.4 – A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas. 6.5 – As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes: a) 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na entrega dos produtos. b) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das cláusulas do contrato. c) 10% (dez por cento) do valor contratual, na hipótese de rescisão do contrato nos casos previstos em lei, por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos que der causa. d) suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com o Fundo Municipal de Gaúcha do Norte-MT, por prazo não superior a dois anos. e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. f) perda da garantia contratual. 6.6 – De qualquer sanção imposta a CONTRATADA poderá, no prazo máximo de cinco dias contados da intimação do ato, oferecer recurso à CONTRATANTE, devidamente fundamentado. 6.7 – As multas previstas no item anterior são independentes e serão aplicadas cumulativamente. 6.8 – A multa definida na alínea “a” do item 6.3, será descontada de imediato dos pagamentos das parcelas devidas e a multa prevista na alínea “b” do mesmo item será descontada por ocasião do último pagamento. 6.9 – A CONTRATADA não incorrerá na multa prevista na alínea “b” acima referida, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade da CONTRATANTE. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS CASOS DE EXTINÇÃO

7.1 – A CONTRATANTE poderá considerar extinto este contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I - Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas edilícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; II - Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; III - Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; IV - Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; V - Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; VI - Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto; VII - atraso na liberação das áreas sujeito a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas; VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; IX - Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz. CLAUSULA OITAVA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS

Aplica-se a Lei nº. 14.133/2021 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.

CLÁUSULA NONA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO

9.1 – A CONTRATADA deverá manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de contratualidade.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 10.1 – Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Vila Rica - MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja. 10.2 – E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE E CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em três vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de duas testemunhas idôneas e civilmente capazes.

Gaúcha do Norte – MT, 27 de outubro de 2022.

VONEY RODRIGUES GOULART PREFEITA MUNICIPAL CONTRATANTE

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CONTRATADO

TESTEMUNHAS: _ CPF:

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