Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Novembro de 2022.

RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL 50/2022 PROCEDIMENTO: 9969/2022

RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL 50/2022 PROCEDIMENTO: 9969/2022

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE DIÁRIAS EM CASA DE APOIO EM CUIABÁ/MT, PARA ATENDER PACIENTES REGULADOS PELO SUS EM TRATAMENTO MÉDICO NA CAPITAL, ATENDENDO A SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. 1. Trata-se de Impugnação interposta pela empresa URBANISTICA SERVIÇOS SOCIAIS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 11.352.553/0001-20, por meio de seu representante legal, conforme termos do artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/02, do Decreto 10.024/2019, na qual solicita a reforma do edital do PREGÃO PRESENCIAL 50/2022. Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo, e passo a análise das razões recursais. “A grande preocupação da Requerida são as mesmas das Prefeituras de Mato Grosso e as Autoridades Competentes (Ministério Público, Polícia Civil e Polícia Militar), que são justamente, com as empresas prestadoras de serviços ligados a saúde – Casa de Apoio, inclusive quando se tratar de TFD (tratamento fora do domicilio) de média e alta complexidade. Nesse diapasão, apenas a título de esclarecimento, muitos pacientes e acompanhantes se desloca do município Colniza x Cuiabá através de ônibus intermunicipal - Viação Juína, e desembarcam na rodoviária de Cuiabá/MT. Atento a essas preocupações supramencionada, vem a Requerida com a devida VÊNIA requerer a IMPUGNAÇÃO e/ou RETIFICAÇÃO DOS PONTOS DESTACADOS A SEGUIR”

“1) No PREÂMBULO do edital PREGÃO PRESENCIAL nº 50/2022 que seja retificado e incluído no texto a exigência que a “casa de apoio” tenha identificação (fachada com placa, painel ou letreiro), pois é inaceitável que o Município de Colniza/MT, contrate uma empresa prestadora de serviços ligada a saúde que não possua sequer uma identificação. Só lembrado que os usuários – pacientes e acompanhantes (idosos, homens, mulheres, crianças, pacientes oncológicos) ficam totalmente perdidos para localizar/encontrar uma empresa que não tenha sequer uma fachada de identificação.

2) Que seja incluso a exigência no item 8.1, quais sejam:

X- Alvará de Publicidade no qual comprove a regularidade do funcionamento do licitado, em plena validade e expedida pela Prefeitura Municipal do domicilio do licitado Lei Complementar Nº 443/2017 vigente em Cuiabá/MT. Imperioso ressaltar ainda, que ainda, algumas “Casa de Apoio” em Cuiabá/MT sequer têm alguma placa indicativa de existência e/ou funcionamento, causando grande embaraço e transtorno aos usuários (pacientes e acompanhantes) para localizarem a empresa contratada.

[...]

No caso em tela, a contratação de empresa para prestação de serviços de forma continuada ligada a saúde, se torna indispensável a exigência de ar condicionado nos quartos/apartamentos.

a) Que seja retificado e incluso a exigência de ar condicionado e ventiladores, no item 13.2.

b) Que seja retificada e inclusa no item 13.8.

a) Exigência de Veículo de transporte com ar condicionado e lotação mínima de 15 lugares VAN/Micro Ônibus (apresentar documento do veículo em nome do CNPJ da licitante - veículo VAN/Micro Ônibus), tendo em vista a grande demanda de pacientes e acompanhantes do município de Colniza/MT. (edital de 2017 anexo para comparação)

b) Exigência do Certificado de controle de pragas expedida por empresa de Dedetização habilitada e Credenciada junto a Vigilância Sanitária.”

4. DA DECISÃO

Analisando detidamente o recurso interposto, verificamos que a argumentação recursal não merece acolhimento.

A exigência de fachada para a casa de apoio se mostra descabida, uma vez que os pacientes serão transportados até ela por veículo próprio do Município ou pela própria empresa prestadora do serviço.

A exigência de Alvará de Publicidade também não merece acolhida, vez que a LC 443/2017, dispõe sobre a ordenação dos veículos de divulgação e de anúncios na paisagem do Município de Cuiabá, e em nada se relaciona ao objeto da presente licitação.

O pedido de inclusão de exigência de certificado de controle de pragas, exigência de ventilador E ar condicionado nos quartos, e exigência de Veículo de transporte com lotação mínima de 16 lugares, se mostram excessivas e desarrazoadas, além de não possuírem fundamento legal.

Existem locais em que veículos grandes como vans e micro ônibus não tem acesso, portanto exigir um veículo grande para transporte iria limitar e prejudicar o atendimento aos pacientes.

A documentação e parâmetros a serem exigidos pela Administração Pública em edital, além de limitarem-se ao exigido pela lei, deve guardar pertinência ao objeto licitado e restringir-se ao mínimo necessário para garantir sua regular execução, visto que exigência impertinentes ou desnecessárias certamente reduzem a competitividade do certame em flagrante descompasso com o interesse público. O edital já exige Alvará Sanitário, sendo certo que o controle de pragas é um pré-requisito para obtenção do referido Alvará, portanto desnecessária a apresentação de certificado emitido por empresa de dedetização.

Cumpre destacar que o edital já exige que os quartos sejam climatizados com ar condicionado ou ventilador, não havendo necessidade de que possua ambos.

Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação interposta, e assim damos prosseguimento ao certame.

Colniza/MT, 08 de novembro de 2022.

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MARCILENE DOS SANTOS

PREGOEIRA OFICIAL

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MARILIA GABRIELA DE FIGUEIREDO MARISCO

SECRETÁRIA

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ZELAINE SANTOS MODESTO

MEMBRO