Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Novembro de 2022.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.575/2022

LEI MUNICIPAL Nº 1.575/2022

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 636/2005, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam alterados o inciso II do artigos 47 e o caput do artigo 48 da Lei Municipal nº 636/2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 47 – (...)

II - Caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao PREVIARA ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 22 (vinte e dois) do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III, do art. 44, conforme o caso.

Artigo 48 ­ O não recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II e III do artigo 44 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ou em caso de parcelamento de contribuições devidas e não repassadas, implicará na atualização monetária destas de acordo com o IPCA – Índice Nacional de preços ao consumidor Amplo, juros de mora de 1% (um por cento) e multa de 1,5% (um e meio por cento) ao mês.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.175/2015.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos nove (09) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

Prefeito Municipal