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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Novembro de 2024, de número 4.620, está disponível.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Advocacia Pública Geral do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso - FUNAPGM, Estabelece regras para o Rateio dos Honorários de Sucumbência, e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Advocacia Pública Geral do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso - FUNAPGM, cujos recursos se destinam a aparelhar, aperfeiçoar e modernizar, os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Advocacia Pública Geral do Município - APGM.
Art. 2.º Os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Advocacia Pública Geral do Município - APGM compreendem:
I - o conjunto de ações relativas à consecução das suas finalidades institucionais;
II - a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de seus servidores; e,
III – o aparelhamento e as melhorias das instalações e a ampliação da capacidade operacional da Advocacia Pública Geral do Município - APGM, preferencialmente na área de defesa das demandas do Poder Executivo e da arrecadação tributária.
Art. 3.º Os honorários advocatícios de sucumbência ou derivados de arbitramento judicial nas ações em que o Município for representado pela Advocacia Pública Geral do Município - APGM serão depositados, em sua integralidade, em conta bancária específica, do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Advocacia Pública Geral do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso - FUNAPGM, com a seguinte destinação:
I – 50% (cinquenta por cento), para os programas de trabalho que trata o art. 2.º, da presente Lei; e,
II – 50% (cinquenta por cento), para ser rateados, em partes iguais, entre os Advogados do Município do Poder Executivo Municipal em exercício.
§ 1.º Os honorários de sucumbência depositados na conta bancária que trata o caput, do presente artigo, até o último dia útil do mês, serão rateados e repassados aos destinatários, referidos no inciso II, deste artigo, pela Tesouraria do Poder Executivo Municipal, mediante Recibo de Pagamento de Autônomo – RPA, devidamente assinado.
§ 2.º Nenhum destinatário de honorários de sucumbência, poderá receber a soma do valor de honorários com o valor de seus vencimentos, num quantum maior que o subsídio do Chefe do Poder Executivo, considerado para todos os efeitos, a valor total recebido no exercício financeiro, deduzidas do cálculo, para todos os efeitos legais, as gratificações previstas em Lei.
§ 3.º No caso de algum beneficiário receber valor a maior, do que o disposto no § 2.º, ficará obrigado a realizar o desembolso para o FUNAPGM, sob pena de infração funcional, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.
§ 4.º Os valores para aplicação em programas de trabalho e para rateio entre os destinatários, que trata os incisos, do caput, do presente artigo, devem ser objeto de demonstrativo contábil mensal, a ser arquivado em local próprio no Departamento de Contabilidade.
§ 5.º Para fazer jus ao rateio de honorários é obrigatório o cadastro no perfil da Advocacia Pública Geral do Município - APGM junto ao Processo Judicial Eletrônico – PJE de Mato Grosso e atuação efetiva do Advogado do Município nos processos de Execuções Fiscais ou outros processos passíveis de ser aplicada a condenação em verbas sucumbenciais a favor da Administração Pública Municipal.
§ 6.° Resta vedada a cobrança e pagamento de honorários sucumbenciais e consequentemente repasse ao FUNAPGM, quando o débito fiscal for quitado pelo contribuinte administrativamente sob a incidência de renúncia fiscal (REFIS) estando ajuizada ou não ação executória ou protestada a CDA. Igualmente não é devido honorários sucumbenciais enquanto não ajuizada ação executória.
Art. 4.º Constituem recursos financeiros do FUNAPGM:
I - os relativos a honorários advocatícios a favor do Município de Cotriguaçu-MT, em face da aplicação do princípio da sucumbência, em todos os processos em que for representado pela Advocacia Pública Geral do Município - APGM;
II - as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, expressamente destinados ao FUNAPGM;
III - os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebrados pelo Município, por meio da Advocacia Pública Geral do Município - APGM, com instituições públicas, expressamente vinculados ao FUNAPGM;
IV - as importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, expressamente destinadas ao FUNAPGM; e,
V - outras rendas ou rendimentos ao Fundo destinados.
Parágrafo Único. Somente os recursos financeiros que trata o inciso I, do presente artigo, serão objeto do rateio previsto no inciso II, do art. 3.º, da presente Lei.
Art. 5.º Fica Criado o Conselho Administrativo do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Advocacia Pública Geral do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, cuja competência é deliberar sobre a aplicação e utilização dos recursos financeiros do FUNAPGM, a ser integrada pelo Secretário Municipal de Finanças, que o presidirá, pelo Secretário Municipal de Administração, por 01 (um) Advogado do Município, eleito dentre seus pares e 01 (um) Vereador.
§ 1.º Caberá ao Conselho Administrativo do FUNAPGM elaborar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Advocacia Pública Geral do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, a ser aprovado por Decreto do Executivo, cuja execução dependerá sempre, da autorização do Presidente.
§ 2.º Os recursos que trato o art. 4.º, da presente Lei, serão depositados em conta bancária, com a denominação de Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Advocacia Pública Geral do Município - FUNAPGM.
Art. 6.º O Conselho Administrativo do FUNAPGM, por seu Presidente, encaminhará, mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças, os demonstrativos e demais peças técnicas necessárias à escrituração contábil do Fundo e sua devida inclusão na prestação de contas global do Poder Executivo Municipal.
§ 1.º O Secretário do Conselho Administrativo do FUNAPGM será designado pelo Presidente, mediante Termo de Compromisso de Secretário.
§ 2.º Será de responsabilidade do Contador Público do Poder Executivo, sem qualquer remuneração/gratificação adicional em seus proventos, a escrituração contábil do FUNAPGM, assim como a elaboração dos demonstrativos e demais peças necessárias para a referida escrituração.
§ 3.º Os atos de tesouraria do FUNAPGM ficarão sob o encargo do Tesoureiro do Poder Executivo Municipal, ou outro cargo que venha a substituí-lo, com as mesmas atribuições funcionais, não recebendo qualquer remuneração/gratificação adicional em seus proventos para tal mister..
§ 4.º A obrigação constante do caput, do presente artigo, poderá se modificar a critério da legislação especial sobre normas contábeis e de prestação de contas de Fundos desta natureza.
Art. 7.º A gestão financeira e contábil do FUNAPGM será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, observadas as disposições da presente Lei.
Art. 8.º As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial, no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 25 de outubro de 2022.
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal