Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Novembro de 2022.

ERRATA - DECRETO MUNICIPAL Nº 089, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022

“Retifica o Decreto Municipal Nº 089, de 02 de setembro de 2022, que “Regulamenta a gestão escolar, os critérios e requisitos de seleção ao provimento dos cargos/funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico das unidades educacionais da Rede Municipal de Educação de Alto Garças-MT, e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais exaradas no art. 71, inciso VI e X da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1° - Retificar o Decreto Municipal Nº 089, de 02 de setembro de 2022.

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Onde se lê:

DECRETO Nº 089, de 12 de setembro de 2022

Regulamenta a gestão escolar, os critérios e requisitos de seleção ao provimento dos cargos/funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico das unidades educacionais da Rede Municipal de Educação de Alto Garças-MT, e dá outras providências.

Claudinei Singolano, Prefeito Municipal de Alto Garças, Estado de Mato Grosso no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e,

Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Considerando a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;

Considerando a Lei nº 813, de 17 de março de 2010, que “Dispõe sobre a Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Municipal de Alto Garças – MT”;

Considerando a Lei Municipal nº 1.304, de 25 de abril de 2022, que “Dispõe sobre “Alteração dos artigos abaixo citados e a conceder atualização das tabelas em anexo dos Servidores Públicos Municipais lotados na Secretaria Municipal de Educação de Alto Garças-MT, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

Considerando a Lei nº 13.005/2014, de 25 de junho de 2014, que tange sobre o Plano Nacional de Educação (PNE);

Considerando a Lei Complementar nº 746 de 25 de agosto de 2022, que estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto de arrecadação do ICMS – IPM/ICMS e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, que aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2023;

Considerando a Lei Municipal nº 1.033, de 07 de julho de 2015, que tange sobre o Plano Municipal de Educação (PME) do Município de Alto Garças-MT;

Considerando o Ofício Circular nº 062/PRESIDÊNCIA/2019 da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM);

Considerando a Representação da Inconstitucionalidade da Eleição de Gestores Escolares, manifestada pelo Ministério Público Estadual de Mato Grosso (27/11/2019);

Considerando a necessidade de seleção de diretores e coordenadores para gerir as unidades escolares da municipalidade.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam regulamentados as normas e procedimentos sobre a gestão escolar, atribuições dos cargos/funções de gestão e critérios para seleção ao provimento dos cargos/funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico das unidades educacionais da rede municipal de educação de Alto Garças-MT, os quais obedecerão ao disposto neste decreto.

CAPÍTULO I

DA GESTÃO ESCOLAR

Art. 2º - As unidades escolares terão assegurado, mediante compromisso coletivo, graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais do direito financeiro público.

Art. 3º - A autonomia da gestão das unidades escolares será assegurada pela definição de propostas pedagógicas específicas contidas no Projeto Político Pedagógico-PPP, em consonância com as políticas educacionais.

Art. 4º - A administração das unidades escolares será exercida pelo Diretor, em consonância com o Projeto Político Pedagógico-PPP e o Regimento Escolar de cada unidade e com as orientações da Secretaria Municipal de Educação – SME, respeitadas as disposições legais e demais planejamentos, com o apoio da Coordenação Pedagógica.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º - Competências do Diretor:

I - representar a escola responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

II - coordenar em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas da Secretaria Municipal de Educação, e outros processos de planejamento;

III - coordenar a implementação do Projeto Político da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;

IV - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar pela sua conservação;

V - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino (Federal, Estadual e Municipal);

VI - submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e emissão de parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;

VII - divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola oriunda de repasses ou de promoções;

VIII - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo desenvolvidos na escola;

IX - apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, Projeto Político Pedagógico e as propostas que visem a melhoria da qualidade de ensino;

X - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.

Art. 6º - Competências do Coordenador Pedagógico:

I - investir no processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando;

II - criar estratégias de atendimento educacional complementar e integradas às atividades desenvolvidas nas turmas;

III - proporcionar diferentes vivências, visando o resgate da autoestima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;

IV - participar das reuniões pedagógicas, planejando junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe;

V - coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Escolar;

VI - articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Unidade Escolar;

VII - coordenar, acompanhar e avaliar o Projeto Pedagógico na Unidade Escolar;

VIII - acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;

IX - coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;

X - desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;

XI - coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na Unidade Escolar;

XII - analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência, propondo ações para superação;

XIII - propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional;

XIV - divulgar e analisar junto à Comunidade Escolar, documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação, buscando implementá-los na Unidade Escolar, atendendo às peculiaridades regionais;

XV – coordenar a utilização plena dos recursos da TV Escola pelos professores;

XVI - propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;

XVII - propor, em articulação com a Direção, a implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 7º - Os critérios para seleção de Diretores e Coordenadores Pedagógicos têm como referência clara os campos do conhecimento, da competência, da liderança, do mérito e do desempenho, na perspectiva de assegurar melhorias na qualidade e equidade de ensino e um conhecimento mínimo da realidade onde se insere.

Art. 8º - A seleção do profissional para provimento da função em comissão de Diretor e Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar será realizada em três etapas:

I – Inscrição e atendimento dos pré-requisitos elencados no art. 9º.

II – Apresentação do Plano de Trabalho à Comissão Municipal de Seleção de Gestores Escolares.

III – Designação do Diretor e Coordenador a sua Unidade Escolar.

Art. 9º - Os profissionais da Educação Básica com interesse em participar do processo de seleção para os cargos de Gestão Escolar, deverão se inscrever na Secretaria Municipal de Educação, em data pré-estabelecida por meio de Edital, em veículos de comunicação oficial, devendo respeitar os pré-requisitos do cargo pretendido e, no caso de coordenador pedagógico, escolher a etapa a qual pretende atuar: “Educação Infantil” ou “Ensino Fundamental Anos Iniciais”.

§ 1º - A função de Diretor deverá sempre recair em integrante do cargo de provimento efetivo da Carreira dos Profissionais da Educação Básica do poder Executivo Municipal, Professor ou Técnico efetivo.

§ 2º - Poderá ser selecionado para o cargo/função de Diretor da Unidade Escolar, Preferencialmente os Profissionais da Educação Básica que atenderem os seguintes pré-requisitos:

a) ser Professor/Técnico efetivo;

b) ser habilitado em nível de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior;

c) comprovar experiência escolar de no mínimo de 03 (três) anos na educação básica (Declaração conforme anexo II);

d) estar atuando na Unidade Escolar que exercerá a função de Diretor, comprovando por meio de Declaração, conforme anexo II, atuando regular na docência ou gestão nos 06 (seis) meses que antecedem a seleção;

e) possuir pós-graduação em Gestão Escolar;

f) apresentar Certidão Negativa de antecedentes Criminais;

g) ter índice de absenteísmo inferior a 30 (trinta) dias nos últimos 06 (seis) meses (Declaração emitida pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura);

h) comprovar quitação eleitoral;

i) não ter sido penalizado em Processo Administrativo Disciplinar em órgão integrante da Administração Pública Direta e Indireta, nos últimos 05 (cinco) anos que antecedem a seleção (Declaração emitida pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura);

j) os atuais Diretores Escolares para participarem do processo de seleção para ocupação da função de Diretor Escolar deverão entregar declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação de que o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar se encontra atualizado no ato da inscrição.

k) os atuais diretores escolares, para participarem do processo de seleção ao cargo/função de Diretor Escolar, deverão entregar declaração emitida pelo departamento competente, de que estão em dia com a prestação de contas de todos os repasses financeiros que a escola recebeu, sejam Federais, Estaduais ou Municipais;

l) entregar impresso o Plano de Trabalho que deverá contemplar os aspectos Pedagógicos, Administrativos e Financeiros;

m) não estar em Processo de aposentadoria e/ou usufruindo de licenças contínuas e sucessivas.

§ 3º - Poderá ser escolhido para o cargo de Coordenador Pedagógico da Unidade Escolar, PREFERENCIALMENTE o professor que atender os seguintes pré-requisitos:

a) ser professor efetivo;

b) comprovar experiência escolar, de no mínimo de 03 (três) anos em uma das etapas que pretende atuar como Coordenador Pedagógico (Declaração conforme anexo II);

c) estar atuando na Unidade Escolar que exercerá a função de Coordenador Pedagógico, comprovado por meio de Declaração conforme anexo II, atuação regular na docência ou gestão nos 06 (seis) meses que antecedem a seleção;

d) possuir pós-graduação na área da educação;

e) apresentar Certidão Negativa de antecedentes Criminais;

f) ter índice de absenteísmo inferior a 30 (trinta) dias nos últimos 06 (seis) meses (declaração emitida pelo Recursos Humanos da Prefeitura);

g) comprovar quitação eleitoral;

h) não ter sido penalizado em Processo Administrativo Disciplinar em Órgão integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, nos últimos 05 (cinco) anos que antecedem a seleção;

i) os atuais Coordenadores Pedagógicos para participarem do processo de seleção deverão entregar declaração emitida pelo Departamento Pedagógico da SME de que o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar se encontra atualizado no ato da inscrição.

Art.10 - Os inscritos que atenderem aos pré-requisitos do artigo 9° passarão para a segunda etapa onde serão avaliados os aspectos Pedagógicos, Administrativos e Financeiros.

Art. 11 - Não havendo profissionais efetivos que atendam aos pré-requisitos estabelecidos neste Decreto, novo prazo de inscrição será aberto para os contratados, desde que os mesmos atendam aos pré-requisitos especificados no Art. 9º, exceto o que consta nas alíneas “a” dos § 2º e § 3º.

CAPÍTULO IV

DA NOMEAÇÃO

Art. 12 - Após cumpridas a primeira e a segunda etapas, encaminhar-se-á lista final ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que este possa nomear os cargos/funções de gestão escolar existentes nas Unidades Escolares.

Art.13 - A gestão do Diretor e Coordenador Pedagógico corresponde a um período de 2 (dois) anos, permitida uma nova nomeação caso o gestor tenha cumprido com todas as atribuições que lhes foram incumbidas nos artigos deste decreto.

Neste caso, o gestor deverá passar por todo o processo de seleção novamente, obedecendo aos critérios dispostos neste decreto.

CAPÍTULO V

DA VACÂNCIA

Art. 14 - A vacância da função de Diretor e Coordenador Pedagógico ocorre a cada 02 anos, após findar o período de trabalho por tempo determinado, ou a qualquer momento, por renúncia, morte, aposentadoria, licença, destituição ou por não cumprir suas atribuições nos termos deste Decreto.

§ 1º - O afastamento do Diretor por período superior a 02 (dois) meses, também implicará a vacância da função, excetuando-se os casos de licença para tratamento da própria saúde e licença gestante.

§ 2º - O preenchimento da vaga após a vacância será realizado pela Secretaria Municipal de Educação, podendo ser utilizado o Quadro de Reserva do Processo de Seleção.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO MUNICIPAL DE SELEÇÃO DE GESTORES ESCOLARES

Art. 15 - A Comissão Municipal de Seleção de Gestores Escolares, instituída por Portaria é responsável pela elaboração do Edital, coordenar e acompanhar o processo de inscrição, seleção, deferimento e indeferimento dos critérios elencados no artigo 9° e, após, encaminhamento dos nomes dos classificados ao Poder Executivo para nomeação.

Art. 16 - A Comissão Municipal de Seleção de Gestores Escolares, será constituída por representantes dos seguintes segmentos:

I – 05 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Educação - SME;

II – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME;

III – 01 (um) representante do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB;

IV – 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alto Garças – SISPMAG.

CAPÍTULO VII

DA POSSE

Art. 17 - O professor/técnico efetivo nomeado para o respectivo cargo/função tomará posse em janeiro do ano subsequente à sua seleção, conforme convocação, tendo direito ao exercício das funções a partir da data estabelecida.

Art. 18 - O Diretor em exercício, entregará ao sucessor, até o dia 03 de janeiro do ano subsequente os seguintes documentos:

I - balanço do acervo documental;

II - informações referentes ao Processo de Renovação de Autorização e recredenciamento da Unidade Escolar;

III - inventário físico-financeiro do patrimônio existente na Unidade Escolar;

IV - ata da apresentação de prestação de contas a comunidade escolar, com o parecer do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 - Todas as disposições relacionadas a data de inscrição, quadro de vagas, resultados e demais assuntos pertinentes, serão publicados por meio de edital, em veículos de comunicação oficial,

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, em Alto Garças, Estado de Mato Grosso, 12 de setembro de 2022.

Claudinei Singolano

Prefeito Municipal

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Leia-se:

DECRETO Nº 089, de 12 de setembro de 2022

Regulamenta a gestão escolar, os critérios e requisitos de seleção ao provimento dos cargos/funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico das unidades educacionais da Rede Municipal de Educação de Alto Garças-MT, e dá outras providências.

Claudinei Singolano, Prefeito Municipal de Alto Garças, Estado de Mato Grosso no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e,

Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Considerando a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;

Considerando a Lei nº 813, de 17 de março de 2010, que “Dispõe sobre a Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Municipal de Alto Garças – MT”;

Considerando a Lei Municipal nº 1.304, de 25 de abril de 2022, que “Dispõe sobre “Alteração dos artigos abaixo citados e a conceder atualização das tabelas em anexo dos Servidores Públicos Municipais lotados na Secretaria Municipal de Educação de Alto Garças-MT, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

Considerando a Lei nº 13.005/2014, de 25 de junho de 2014, que tange sobre o Plano Nacional de Educação (PNE);

Considerando a Lei Complementar nº 746 de 25 de agosto de 2022, que estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto de arrecadação do ICMS – IPM/ICMS e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, que aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2023;

Considerando a Lei Municipal nº 1.033, de 07 de julho de 2015, que tange sobre o Plano Municipal de Educação (PME) do Município de Alto Garças-MT;

Considerando o Ofício Circular nº 062/PRESIDÊNCIA/2019 da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM);

Considerando a Representação da Inconstitucionalidade da Eleição de Gestores Escolares, manifestada pelo Ministério Público Estadual de Mato Grosso (27/11/2019);

Considerando a necessidade de seleção de diretores e coordenadores para gerir as unidades escolares da municipalidade.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam regulamentados as normas e procedimentos sobre a gestão escolar, atribuições dos cargos/funções de gestão e critérios para seleção ao provimento dos cargos/funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico das unidades educacionais da rede municipal de educação de Alto Garças-MT, os quais obedecerão ao disposto neste decreto.

CAPÍTULO I

DA GESTÃO ESCOLAR

Art. 2º - As unidades escolares terão assegurado, mediante compromisso coletivo, graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais do direito financeiro público.

Art. 3º - A autonomia da gestão das unidades escolares será assegurada pela definição de propostas pedagógicas específicas contidas no Projeto Político Pedagógico-PPP, em consonância com as políticas educacionais.

Art. 4º - A administração das unidades escolares será exercida pelo Diretor, em consonância com o Projeto Político Pedagógico-PPP e o Regimento Escolar de cada unidade e com as orientações da Secretaria Municipal de Educação – SME, respeitadas as disposições legais e demais planejamentos, com o apoio da Coordenação Pedagógica.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º - Competências do Diretor:

I - representar a escola responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

II - coordenar em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas da Secretaria Municipal de Educação, e outros processos de planejamento;

III - coordenar a implementação do Projeto Político da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;

IV - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar pela sua conservação;

V - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino (Federal, Estadual e Municipal);

VI - submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e emissão de parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;

VII - divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola oriunda de repasses ou de promoções;

VIII - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo desenvolvidos na escola;

IX - apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, Projeto Político Pedagógico e as propostas que visem a melhoria da qualidade de ensino;

X - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.

Art. 6º - Competências do Coordenador Pedagógico:

I - investir no processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando;

II - criar estratégias de atendimento educacional complementar e integradas às atividades desenvolvidas nas turmas;

III - proporcionar diferentes vivências, visando o resgate da autoestima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;

IV - participar das reuniões pedagógicas, planejando junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe;

V - coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Escolar;

VI - articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Unidade Escolar;

VII - coordenar, acompanhar e avaliar o Projeto Pedagógico na Unidade Escolar;

VIII - acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;

IX - coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;

X - desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;

XI - coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na Unidade Escolar;

XII - analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência, propondo ações para superação;

XIII - propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional;

XIV - divulgar e analisar junto à Comunidade Escolar, documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação, buscando implementá-los na Unidade Escolar, atendendo às peculiaridades regionais;

XV – coordenar a utilização plena dos recursos da TV Escola pelos professores;

XVI - propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;

XVII - propor, em articulação com a Direção, a implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 7º - Os critérios para seleção de Diretores e Coordenadores Pedagógicos têm como referência clara os campos do conhecimento, da competência, da liderança, do mérito e do desempenho, na perspectiva de assegurar melhorias na qualidade e equidade de ensino e um conhecimento mínimo da realidade onde se insere.

Art. 8º - A seleção do profissional para provimento da função em comissão de Diretor e Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar será realizada em três etapas:

I – Inscrição e atendimento dos pré-requisitos elencados no art. 9º.

II – Apresentação do Plano de Trabalho à Comissão Municipal de Seleção de Gestores Escolares.

III – Designação do Diretor e Coordenador a sua Unidade Escolar.

Art. 9º - Os profissionais da Educação Básica com interesse em participar do processo de seleção para os cargos de Gestão Escolar, deverão se inscrever na Secretaria Municipal de Educação, em data pré-estabelecida por meio de Edital, em veículos de comunicação oficial, devendo respeitar os pré-requisitos do cargo pretendido e, no caso de coordenador pedagógico, escolher a etapa a qual pretende atuar: “Educação Infantil” ou “Ensino Fundamental Anos Iniciais”.

§ 1º - A função de Diretor deverá sempre recair em integrante do cargo de provimento efetivo da Carreira dos Profissionais da Educação Básica do poder Executivo Municipal, Professor ou Técnico efetivo.

§ 2º - Poderá ser selecionado para o cargo/função de Diretor da Unidade Escolar, Preferencialmente os Profissionais da Educação Básica que atenderem os seguintes pré-requisitos:

a) ser Professor/Técnico efetivo; b) ser habilitado em nível de Licenciatura Plena em Pedagogia; Normal Superior; Outras Licenciaturas na área da educação; c) comprovar experiência escolar de no mínimo de 03 (três) anos na educação básica (Declaração conforme anexo II);

d) estar atuando na Unidade Escolar que exercerá a função de Diretor, comprovando por meio de Declaração, conforme anexo II, atuando regular na docência ou gestão nos 06 (seis) meses que antecedem a seleção;

e) possuir pós-graduação em Gestão Escolar ou outra especialização na área da educação;

f) apresentar Certidão Negativa de antecedentes Criminais;

g) ter índice de absenteísmo inferior a 30 (trinta) dias nos últimos 06 (seis) meses (Declaração emitida pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura);

h) comprovar quitação eleitoral;

i) não ter sido penalizado em Processo Administrativo Disciplinar em órgão integrante da Administração Pública Direta e Indireta, nos últimos 05 (cinco) anos que antecedem a seleção (Declaração emitida pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura);

j) os atuais Diretores Escolares para participarem do processo de seleção para ocupação da função de Diretor Escolar deverão entregar declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação de que o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar se encontra atualizado no ato da inscrição.

k) os atuais diretores escolares, para participarem do processo de seleção ao cargo/função de Diretor Escolar, deverão entregar declaração emitida pelo departamento competente, de que estão em dia com a prestação de contas de todos os repasses financeiros que a escola recebeu, sejam Federais, Estaduais ou Municipais;

l) entregar impresso o Plano de Trabalho que deverá contemplar os aspectos Pedagógicos, Administrativos e Financeiros;

m) não estar usufruindo de licenças contínuas e sucessivas.

§ 3º - Poderá ser escolhido para o cargo de Coordenador Pedagógico da Unidade Escolar, PREFERENCIALMENTE o professor que atender os seguintes pré-requisitos:

a) ser professor efetivo;

b) comprovar experiência escolar, de no mínimo de 03 (três) anos em uma das etapas que pretende atuar como Coordenador Pedagógico (Declaração conforme anexo II);

c) estar atuando na Unidade Escolar que exercerá a função de Coordenador Pedagógico, comprovado por meio de Declaração conforme anexo II, atuação regular na docência ou gestão nos 06 (seis) meses que antecedem a seleção;

d) possuir pós-graduação na área da educação;

e) apresentar Certidão Negativa de antecedentes Criminais;

f) ter índice de absenteísmo inferior a 30 (trinta) dias nos últimos 06 (seis) meses (declaração emitida pelo Recursos Humanos da Prefeitura);

g) comprovar quitação eleitoral;

h) não ter sido penalizado em Processo Administrativo Disciplinar em Órgão integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, nos últimos 05 (cinco) anos que antecedem a seleção;

i) os atuais Coordenadores Pedagógicos para participarem do processo de seleção deverão entregar declaração emitida pelo Departamento Pedagógico da SME de que o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar se encontra atualizado no ato da inscrição.

Art.10 - Os inscritos que atenderem aos pré-requisitos do artigo 9° passarão para a segunda etapa onde serão avaliados os aspectos Pedagógicos, Administrativos e Financeiros.

Art. 11 - Não havendo profissionais efetivos que atendam aos pré-requisitos estabelecidos neste Decreto, novo prazo de inscrição será aberto para os contratados, desde que os mesmos atendam aos pré-requisitos especificados no Art. 9º, exceto o que consta nas alíneas “a” dos § 2º e § 3º; Não havendo professores efetivos, nem contratados da unidade escolar que atendam aos pré-requisitos estabelecidos neste Decreto, o Poder Executivo Municipal no uso de suas atribuições fará a escolha para nomeação aos cargos de Gestão Escolar conforme necessidade de professores da Rede Municipal de Ensino, respeitando os pré-requisitos especificados no Art. 9º, exceto o que consta nas alíneas “a” dos § 2º e § 3º;

CAPÍTULO IV

DA NOMEAÇÃO

Art. 12 - Após cumpridas a primeira e a segunda etapas, encaminhar-se-á lista final ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que este possa nomear os cargos/funções de gestão escolar existentes nas Unidades Escolares.

Art.13 - A gestão do Diretor e Coordenador Pedagógico corresponde a um período de 2 (dois) anos, permitida uma nova nomeação caso o gestor tenha cumprido com todas as atribuições que lhes foram incumbidas nos artigos deste decreto.

Neste caso, o gestor deverá passar por todo o processo de seleção novamente, obedecendo aos critérios dispostos neste decreto.

CAPÍTULO V

DA VACÂNCIA

Art. 14 - A vacância da função de Diretor e Coordenador Pedagógico ocorre a cada 02 anos, após findar o período de trabalho por tempo determinado, ou a qualquer momento, por renúncia, morte, aposentadoria, licença, destituição ou por não cumprir suas atribuições nos termos deste Decreto.

§ 1º - O afastamento do Diretor por período superior a 02 (dois) meses, também implicará a vacância da função, excetuando-se os casos de licença para tratamento da própria saúde e licença gestante.

§ 2º - O preenchimento da vaga após a vacância será realizado pela Secretaria Municipal de Educação, podendo ser utilizado o Quadro de Reserva do Processo de Seleção.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO MUNICIPAL DE SELEÇÃO DE GESTORES ESCOLARES

Art. 15 - A Comissão Municipal de Seleção de Gestores Escolares, instituída por Portaria é responsável pela elaboração do Edital, coordenar e acompanhar o processo de inscrição, seleção, deferimento e indeferimento dos critérios elencados no artigo 9° e, após, encaminhamento dos nomes dos classificados ao Poder Executivo para nomeação.

Art. 16 - A Comissão Municipal de Seleção de Gestores Escolares, será constituída por representantes dos seguintes segmentos:

I – 05 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Educação - SME;

II – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME;

III – 01 (um) representante do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB;

IV – 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alto Garças – SISPMAG.

CAPÍTULO VII

DA POSSE

Art. 17 - O professor/técnico efetivo nomeado para o respectivo cargo/função tomará posse em janeiro do ano subsequente à sua seleção, conforme convocação, tendo direito ao exercício das funções a partir da data estabelecida.

Art. 18 - O Diretor em exercício, entregará ao sucessor, até o dia 03 de janeiro do ano subsequente os seguintes documentos:

I - balanço do acervo documental;

II - informações referentes ao Processo de Renovação de Autorização e recredenciamento da Unidade Escolar;

III - inventário físico-financeiro do patrimônio existente na Unidade Escolar;

IV - ata da apresentação de prestação de contas a comunidade escolar, com o parecer do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 - Todas as disposições relacionadas a data de inscrição, quadro de vagas, resultados e demais assuntos pertinentes, serão publicados por meio de edital, em veículos de comunicação oficial,

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, em Alto Garças, Estado de Mato Grosso, 12 de setembro de 2022.

Claudinei Singolano

Prefeito Municipal

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Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, ALTO GARÇAS-MT, em 09 de Novembro de 2022.

CLAUDINEI SINGOLANO

Prefeito Municipal