Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Novembro de 2022.

​RESOLUÇÃO Nº 044, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022

RESOLUÇÃO Nº 044, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Jauru - MT - e dá outras providências.

PETRONILIO LADEIRA DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Jauru, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que os Vereadores aprovaram e ele promulga a seguinte resolução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo regulamentar no âmbito do Poder Legislativo do município de Jauru - MT, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos.

Art. 2º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Art. 3º As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contratação, auxiliado, conforme o caso, pela equipe de apoio que comporá a comissão de contratação.

Art. 4º As regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos estão regulamentadas na Resolução nº XXX/2022, nos termos do art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 5º O Poder Legislativo poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as compras e contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, a média de compras e serviços contratados nos 12 (doze) meses anteriores a realização do planejamento.

CAPÍTULO III

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 6º No âmbito do Poder Legislativo, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC -, sendo opcional nos seguintes casos:

I - contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites do incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independente da forma de contratação;

II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;

V - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda.

CAPÍTULO IV

DA ADOÇÃO DE CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS

Art. 7º O Catálogo Eletrônico de que trata o inc. II e §1º do art. 19 da Lei nº 14.133/2021, para as compras, terá o perfil e/ou características de Termo de Referência, com descrição clara, objetiva e primazia de qualidade, vedada a opção natural de marca.

§ 1º Inobstante a vedação de preferência de marca vazada no caput deste artigo, em situações especiais, como de manutenção de equipamentos já existentes, a marca é essencial para fins de melhor qualidade de eficiência final.

§ 2º Quando pela natureza da situação for exigida a marca, deverá haver a devida justificativa nos autos do procedimento.

CAPÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS COMUNS E DE LUXO

Art. 8º Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de Jauru deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam.

Art. 9º Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:

a) Durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos.

b) Fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;

c) Perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso;

d) Incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e

e) Transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação.

Art. 10. Os padrões de qualidade para efeito do que dispõe o §1º do art. 20, da Lei Federal nº 14.133/2021, serão assim considerados:

I - artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade;

II - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade, identificável por meio de características tais como:

a) ostentação;

b) opulência;

c) forte apelo estético; ou

d) requinte;

Art. 11. Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o órgão ou a entidade deverá considerar:

I - relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo;

II - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 12. A inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual é possível em situações excepcionais, desde que motivada e com justificativa aceita pela autoridade competente.

Art. 13. Fica vedada a contratação de artigos de luxo, salvo em situações excepcionais, desde que a análise de custo-efetividade de que trata o art. 14 desta Resolução evidencie que o impacto decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela autoridade competente.

Art. 14. O Poder Legislativo, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, deve apresentar análise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.

Art. 15. As contratações públicas são regidas pelo princípio da economicidade, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO V

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 16. O procedimento de pesquisa de preços realizado pela Câmara Municipal deverá observar as disposições estabelecidas nesta Resolução, devendo ser materializada em documento que conterá, no mínimo:

I - descrição do objeto a ser contratado;

II - descrição das fontes consultadas;

III - relação dos preços coletados;

IV - memória de cálculo do valor estimado e eventuais documentos que lhe dão suporte;

V - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 6º desta Resolução; e

VI - data, identificação e assinatura do(s) servidor(es) responsável(is).

Parágrafo único. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Art. 17. No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, inclusive mediante contratação direta, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de consulta, como o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), banco de preços do Tribunal de Contas do Estado, dentre outros, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal, estadual ou municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data da pesquisa de preço, contendo a data e hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa por escrito da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data da pesquisa de preço;

V - pesquisa na base nacional ou estadual de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preço.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, devendo, em caso de impossibilidade, haver justificativa nos autos, podendo haver, ainda, a combinação de um com outro parâmetro.

§ 2º Qualquer que seja o parâmetro utilizado, deve ser comprovado por meio de documentação idônea nos autos, ainda que se trate de manifestação de desinteresse de ofertar cotação ou certidão de não localização de dados.

§ 3º Após 1º de abril de 2023, na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la.

Art. 18. No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser editado pelo Governo Federal;

V - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.

§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.

§ 3º Após 1º de abril de 2023, na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020 ou outras normativas que vierem a substituí-los.

Art. 19 Quando a pesquisa de preços for realizada de forma direta com fornecedores, nos termos do inc. IV do art. 17 e do inc. V do art. 18, deverá ser observado:

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico, e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

III - informação aos fornecedores das condições da contratação contidas no art. 5º desta Resolução, com vistas à melhor projeção da realidade comercial praticada para o objeto a ser contratado; e

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, de todos os fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo

Art. 20. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 17 e 18, o fornecedor escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Parágrafo único. De forma excepcional, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preços de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

Art. 21. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.

Art. 22. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do artigo 17, IV e 18, V, a solicitação efetuada pela administração pública encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos serem encartados aos autos.

Art. 23. A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses do §2º do artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respondendo o agente contratante quando comprovada aquisição por preços excessivos.

Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso, o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.]

Art. 25 O agente público poderá utilizar, como métodos estatísticos para definição do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 6º desta Resolução, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º Para os fins do caput, considera-se:

I - média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número de dados.

II - mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par.

III - menor dos valores: menor valor dentre os obtidos para fins de estimar o preço.

§ 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados por escrito nos autos pelo agente público responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 3º Com base no disposto no caput deste artigo, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 4º Será considerado inexequível o preço inferior a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços, salvo justificativa específica do fornecedor; será considerado excessivamente elevado o preço superior a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços.

§ 5º Excetuam-se da regra de inexequibilidade prevista no parágrafo anterior os valores registrados em atas e previstos em contratos firmados pela Administração Pública, em execução ou executados no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.

Art. 26 Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado será definido em planilha de composição de custos, observando, no que couber, o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Os itens da planilha de composição de custos, cujo valor não seja pré-determinado, deverão ser fixados da mesma forma definida nesta Resolução para o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em geral.

Art. 27 No caso de contratação de serviços em que o procedimento exija apresentação de planilha de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

CAPÍTULO VI

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 28 Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que 5% (cinco por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.

Art. 29 Nas licitações no âmbito da Câmara Municipal de Jauru poderá ser estabelecida a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO VII

DO CICLO DE VIDA DO OBJETO

Art. 30 Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado poderão ser considerados para a definição de menor dispêndio para a Câmara Municipal de Jauru.

§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Câmara, considerando todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.

§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, dentre outros.

CAPÍTULO VIII

JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO

Art. 31 O julgamento por menor preço será sempre sobre o valor nominal, nunca superior ao valor estimado no procedimento licitatório.

Art. 32 O julgamento por maior desconto será preferencialmente aplicado sobre o valor global estimado no procedimento licitatório.

§ 1º Na prática, o critério de maior desconto, indiretamente equivale ao menor preço, e mesmo sendo preferencialmente aplicado sobre o valor global, a aplicação numa tabela com vários itens dar-se-á de forma linear sobre cada item.

§ 2º Para efeito do §1º do art. 34 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando os custos indiretos com despesas para manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental forem perfeitamente mensuráveis, serão considerados para fins de obtenção de menor preço.

§ 3º A proporção de redução no custo final em decorrência das despesas indiretas será a demonstrada nos cálculos a serem apresentados na composição dos preços ofertados para negociação.

§ 4º A inexequibilidade dos preços em função da redução do custo final versado no parágrafo anterior, somente será discutido se o desconto final ultrapassar a margem de 70% (setenta por cento) do valor estimado.

§ 5º Para as obras e serviços de engenharia o limite para inexequibilidade é de 75% (setenta e cinco por cento) inferior ao valor estimado no processo licitatório. Acima deste e inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), o proponente será obrigado a oferecer garantia adicional correspondente a diferença de sua proposta e o valor estimado.

Art. 33 O critério de técnica e preço para o julgamento de propostas com maior vantajosidade à Administração Pública será aplicado levando em consideração os §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO IX

CRITÉRIO DE DESEMPATE

Art. 33 Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentro outras.

CAPÍTULO X

DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS

Art. 34 Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.

CAPÍTULO XI

DA HABILITAÇÃO

Art. 35 Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente, nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.

Art. 36 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.

Art. 37 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

CAPÍTULO XII

DO CREDENCIAMENTO

Art. 38 O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal de Jauru pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.

§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.

§ 2º A Câmara fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.

§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.

§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.

§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.

CAPÍTULO XIII

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 39 Adotar-se-á, no âmbito da Câmara Municipal de Jauru, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro que vier a substituí-lo.

CAPÍTULO XIV

DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

Art. 40 Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal de Jauru e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.

Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

CAPÍTULO XV

DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 41 A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou no instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.

§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles for cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução do serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

§ 3º No caso de fornecimentos de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

CAPÍTULO XVI

DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

Art. 42 O objeto do contrato será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado sobre o término da execução;

b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.

II - em se tratando de compras:

a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.

§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO XVII

DAS SANÇÕES

Art. 43 Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Jauru.

CAPÍTULO XVIII

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 44 A Câmara Municipal de Jauru regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

CAPÍTULO XIX

DA COMPRA DIRETA

Art. 45 Ficam dispensados de formalização de processo de compra direta (dispensa e inexigibilidade) as situações onde o instrumento de contrato não for obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º Como compra direta, entende-se aquelas cujo valor não ultrapasse R$ 3.000 (três mil reais);

§ 2º O Agente de Contratação deverá, quando for possível, mesmo em se tratando de compras diretas, realizar a pesquisa de preços conforme dispõe o art. 16 e seguintes desta Resolução.

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência por parte da Câmara Municipal de Jauru de integração integral ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) de que trata o art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 47 Toda prestação de serviços contratada pela Câmara Municipal de Jauru não gerará vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

Art. 48 É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:

I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;

II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;

III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;

IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;

V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;

VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente;

VII - conceder aos trabalhadores da contratadas direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.

Art. 49 A Câmara Municipal de Jauru não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.

Art. 50 A Câmara Municipal de Jauru poderá editar normas complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de documentos necessários à contratação.

Art. 51 Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo, considera-se a redação em vigor na data de publicação desta Resolução.

Art. 52 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE.

Gabinete da Presidência, Jauru-MT, 08 de novembro de 2022.

PETRONILIO LADEIRA DA SILVA

Presidente do Legislativo