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VejaA edição assinada digitalmente de 24 de Dezembro de 2024, de número 4.640, está disponível.
O Processo Eleitoral para eleição dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar - CDCEs das escolas da rede municipal de ensino de Colíder, por meio da Secretaria Municipal de Educação – SME, no uso de suas atribuições, torna público o edital para eleições dos CDCEs das escolas da rede municipal de Colíder, instituídas pela Lei Municipal de Gestão Democrática 3004 de 22 de agosto de 2018.
1.0. O processo eleitoral, para eleição dos CDCEs das escolas da rede pública municipal de ensino de Colíder será regido por este edital e eventuais retificações, caso necessário.
1.1. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar é um organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na Unidade Escolar e constitui-se de profissionais da educação e pais de alunos, em mandato de 02 (dois) anos, constituído em Assembleia Geral.
1.2. Compete ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
I. Eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro;
II. Criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição do Plano de Desenvolvimento Estratégico e do Projeto Político Pedagógico, e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar;
III. Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola;
IV. Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola;
V. Conhecer e deliberar sobre o processo e resultados da avaliação externa e interna do funcionamento da escola, propondo planos que visem à melhoria do ensino;
VI. Deliberar quando convocado, sobre problemas de rendimento escolar, indisciplina e infringências;
VII. Participar do acompanhamento do desempenho dos profissionais da Unidade Escolar, tendo assessoria de uma equipe habilitada na área e sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando for o caso;
VIII. Acompanhar o processo de distribuição de turmas e/ou aulas da Unidade Escolar;
IX. Garantir a divulgação do resultado do rendimento escolar de cada ano letivo, bem como um relatório das atividades docentes à comunidade escolar;
X. Avaliar junto às instâncias internas, pedagógica e administrativa, o estágio probatório dos servidores lotados na Unidade Escolar, de acordo com as normas constitucionais;
XI. Deliberar sobre propostas de convênios com o poder público ou instituições não governamentais;
XII. Acompanhar e fiscalizar a folha de pagamento dos profissionais da educação da Unidade Escolar;
XIII. Divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo Conselho;
XIV. Analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola;
XV. Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da Unidade Escolar;
XVI. Encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-los à apreciação da Assembleia geral;
XVII. Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada de sindicância ou processo disciplinar administrativo para o fim de investigação de atos do diretor, coordenador, secretário e demais profissionais da escola mediante decisão da maioria do Conselho Deliberativo;
XVIII. Prestar conta dos recursos que forem repassados à Unidade Escolar ou quando se tratar de recursos arrecadados em promoções, doações, cantina e de outras fontes, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral.
1.3. Haverá em cada Unidade Escolar uma comissão eleitoral para conduzir o processo de eleição do CDCE, constituída em Assembleia Geral da comunidade convocada pelo dirigente da escola.
1.4. Devem compor a comissão eleitoral membros efetivos e seu respectivo suplente:
I. Representantes dos Profissionais da Educação;
II. Representantes dos pais.
1.5. O representante e seu suplente serão eleitos pelos respectivos segmentos, em data, hora e local amplamente divulgado.
1.6. A comissão eleitoral, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidi-la.
1.7. O membro da comissão eleitoral que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo será substituído pelo seu suplente após a comprovação de irregularidade e parecer da Secretaria Municipal de Educação.
1.8. Não poderá compor a comissão eleitoral:
I. Qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até terceiro grau;
II. Servidor em exercício no cargo de diretor.
1.9. O diretor da escola deverá colocar à disposição da Comissão Eleitoral os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.
2.0. A comissão eleitoral terá dentre outras, as atribuições de:
I. Dar publicidade ao edital para registro de candidatura, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes das eleições, constando dia, hora, duração e local das eleições, bem como os prazos para inscrição e divulgação dos nomes dos candidatos;
II. Planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de eleição do conselho pela comunidade;
III. Divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao processo de eleição;
IV. Lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;
V. Divulgar o resultado final do processo de seleção e enviar a documentação à Secretaria Municipal de Educação em 24 (vinte e quatro) horas.
2.1. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar deverá ser constituído paritariamente por profissionais da educação e pais de alunos, tendo no mínimo 08 (oito) e no máximo 12 (doze) membros, onde 50% (cinquenta por cento) devem ser constituídos de representantes do segmento escolar e 50% (cinquenta por cento) de representantes da comunidade, sendo o diretor da escola membro nato do conselho.
2.2. Serão 03 (três) o número mínimo de membros para compor o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar nas escolas do campo que não possuem diretores.
2.3. Os CDCEs serão eleitos em Assembleia Geral da Comunidade Escolar, por aclamação caso seja chapa única ou voto secreto caso tenha duas ou mais chapas, sendo vencedora a chapa que obtiver maioria simples e deverá acontecer entre os dias 05 e 09 de dezembro de 2022.
2.4. Imediatamente após eleição dos CDCEs, deverá ser escolhido a diretoria e Conselho Fiscal.
2.5. O presidente, secretário e o tesoureiro do Conselho deverão ser escolhidos entre seus membros. É vedado ao diretor, coordenador e secretário ocupar o cargo de presidente do Conselho.
2.6. O Conselho formado na escola tem responsabilidade de elaborar ou reformular seu regimento, no prazo de 90 (noventa) dias após sua posse, sendo o mesmo referendado em Assembleia Geral.
2.7. O representante do segmento pais não poderão ser profissional da educação da escola.
2.8. Fica assegurada a eleição de 01 (um) suplente para cada segmento, que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um membro do segmento que representa.
2.9. Compete ao presidente:
I. Representar o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
II. Convocar a Assembleia geral, as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e do Conselho Fiscal;
III. Presidir a Assembleia geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
IV. Autorizar pagamento, assinar cheques e documentação bancária, em conjunto com o tesoureiro e o diretor da escola;
V. Movimentar conta bancária por meio de cartão magnético.
3.0. Compete ao secretário:
I. Auxiliar o presidente em suas funções;
II. Preparar o expediente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
III. Organizar o relatório anual do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
IV. Secretariar a Assembleia geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
V. Manter em dia os registros.
3.1. Compete ao tesoureiro:
I. Organizar os meios de arrecadação de receita da Unidade Escolar;
II. Fazer a escrituração da receita e despesas da escola e apresentar mensalmente, o relatório com o demonstrativo da receita e despesa ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
III. Efetuar pagamentos autorizados pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
IV. Manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços contábeis do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
V. Assinar cheques e documentos bancários juntamente com o presidente e o diretor da escola.
3.2. O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, sendo dois membros do segmento profissional da educação e um membro do segmento pais.
3.3. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do Conselho e os valores em depósitos;
II. Apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as contas do Conselho, no exercício em que servir;
III. Apontar à Assembleia Geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis ao Conselho;
IV. Convocar à Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho retardar por mais de um mês a sua convocação.
3.4. A posse do CDCE acontecerá na última semana do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição, mediante Decreto do Prefeito Municipal.
3.5. Os membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar exercerão voluntariamente suas funções.
3.6. Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação.
Colíder-MT, 10 de novembro de 2022.
Léia da Silva Gomes Torres,
Secretária Municipal de Educação,
Portaria Nº 003/2021.