Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Novembro de 2022.

​Portaria nº 018/SME/2022

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a organização e funcionamento dos Serviços da Educação Especial e Sala de Apoio Pedagógico nas Unidades Escolares do Município de Colíder.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE COLÍDER, no uso das atribuições legais e;

Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96 e Resoluções do Conselho Nacional e do Conselho Estadual de Educação;

Considerando Resolução Normativa 001/2012-CEE/MT, a qual fixa norma para oferta da Educação Especial na Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso;

Considerando a Resolução Normativa 002/2015-CEE/MT, que estabelece normas aplicáveis para a Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino;

Considerando a necessidade de definir critérios que visem à organização de quadro de pessoal, bem como os procedimentos a serem adotados para a organização e funcionamento dos Serviços de Educação Especial nas Escolas do Município de Colíder.

RESOLVE:

DOS SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Artigo 1º. As Salas de Recursos referem-se ao atendimento educacional especializado a estudantes da Educação Básica com Deficiência, Transtorno Global de Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação, têm direito de atendimento nas Salas de Recursos Multifuncional (Atendimento Educacional Especializado) implantadas nas Unidades Escolares.

Parágrafo 1º. O número de alunos a serem atendidos nesse serviço será de no mínimo 05 (cinco) e máximo de 15 (quinze) por turma.

Parágrafo 2º. O critério de acesso ao serviço do AEE - Atendimento Educacional Especializado será a apresentação do laudo médico, expedido por especialista da área, contendo o CID, no momento da matrícula.

Parágrafo 3º. Para composição de turmas de Atendimento Educacional Especializado, específicas para alunos surdos e surdo cegueira, inclusos no ensino regular obedecerá aos seguintes critérios:

I. Alunos surdos - a partir de 05 (cinco) alunos; II. Alunos com surdo cegueira - de 01 (um) a 02 (dois) alunos.

Parágrafo 4º. Cada aluno de Atendimento Educacional Especializado (Sala de Recursos Multifuncional) terá um mínimo de 04 (quatro) horas semanais de atendimento, com exceção ao atendimento do aluno com surdo cegueira, cuja carga horária deverá ser superior.

Artigo 2º. Para atuar na SALA DE RECURSO MULTIFUNCIONAL o professor deverá:

I. Ter curso de graduação ou pós-graduação que o habilite a atuar na Educação Especial ou formação continuada específica, de acordo com a deficiência do educando e a área de conhecimento: a) Comunicação aumentativa e alternativa; b) Sistema Braille; c) Orientação e mobilidade; d) Soroban; e) Atividades de vida diária; f) Ensino de Língua Brasileira de Sinais; g) Ensino de Língua Portuguesa para surdos; h) Atividades Cognitivas; i) Aprofundamentos e enriquecimento Curricular; j) Estimulação precoce; k) Outros.

Artigo 3º. Para atribuir a função de professor da Sala de Recursos Multifuncional, o docente deverá prioritariamente ser efetivo, com jornada de trabalho de 30 horas/semanais:

I. Ter Formação em Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Educação Especial; II. Formação em Licenciatura Plena em Pedagogia com especialização na área de Educação Especial; III. Formação em Licenciatura Plena em Pedagogia com especialização em Psicopedagogia e formação continuada AEE ou nas áreas do conhecimento e das deficiências dos educandos; IV. Formação em Licenciatura Plena em outras áreas e formação continuada específica (Atendimento Educacional Especializado - AEE) ou nas áreas de conhecimento e necessidades educativas do aluno. Parágrafo único. Diante da indisponibilidade do professor efetivo com habilitação conforme descrito no artigo acima, poderá, excepcionalmente, ser atribuído professor de contrato temporário obedecendo, por ordem de prioridade, as alíneas B, C, D e E.

Artigo 4º. Não poderá concorrer a atribuição na função do professor da Sala de Recursos Multifuncional os profissionais que estiverem nas situações funcionais abaixo:

I. Em processo de aposentadoria para o ano de 2023; II. Em constante licença para tratamento de saúde; III. Estiver em gozo de Licença Prêmio ou agendadas.

Parágrafo 1º. O professor que assumir a Sala de Recursos, obedecerá a organização de atendimento da Unidade Escolar.

Parágrafo 2º. Em caráter excepcional a Unidade Escolar juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, poderá buscar alternativas viáveis que contemple a demanda apresentada.

Artigo 5º. É de competência do professor da Sala de Recurso Multifuncional:

I. Estabelecer comunicação com seus estudantes e suas famílias/responsáveis, via telefone, WhatsApp, e-mail, chats ou outras formas para orientação e esclarecimento de dúvidas e disponibilização de materiais pedagógicos, quando necessário, respeitadas as especificidades e condições dos estudantes; II. Produzir material em caráter complementar (no caso das Salas de Recursos Generalistas e Sala de Recursos Específicas de surdez/deficiência auditiva e deficiência visual) e em caráter suplementar (no caso das Salas de Recursos Específicas de altas habilidades/superdotação), de acordo com as especificidades desses estudantes e demandas de apoio identificadas; III. Elaborar um plano interventivo individual de orientações às famílias/responsáveis, para o compartilhamento de atividades a serem realizadas com seus estudantes, e apontar estratégias de monitoramento, com elaboração de relatórios das atividades, considerando a realidade de cada estudante, de modo que seja garantida a continuidade do processo de aprendizagem.

Parágrafo 1º. Para os estudantes com limitações ou dificuldades quanto ao uso de ferramentas mediada por tecnologias, o professor da Sala de Recursos deverá elaborar material adaptado de acordo com a especificidade de cada estudante.

Parágrafo 2º. Para os estudantes que estiverem em isolamento ou quarentena para COVID-19, bem como para aqueles com comorbidade, ou a critério médico, será garantida a oferta da modalidade online (remota), sem prejuízo do seu aprendizado.

Artigo 6º. Em relação aos serviços da Educação Especial, o coordenador pedagógico deverá:

I. Assegurar e acompanhar a organização dos serviços de apoio especializado (sala de Recursos Multifuncional, Intérprete de Libras e Auxiliar); II. Assegurar e acompanhar a formação das turmas de apoio à aprendizagem.

DA SALA DE APOIO PEDAGÓGICO

Artigo 7º. A sala de apoio pedagógico refere-se aos estudantes do Ensino Fundamental que apresentarem, déficit de atenção, hiperatividade, dislalia, disgrafia, discalculia e outras dificuldades acentuadas na aprendizagem que mediante a avaliação diagnóstica realizada pelo professor da sala regular e coordenação pedagógica necessitem do acompanhamento individualizado.

Artigo 8º. O professor da sala de apoio deve ser assegurado no quadro de pessoal ea escola deverá disponibilizar espaço físico padronizado, arejado, ventilado, e adaptado aos padrões de acessibilidade.

Artigo 9º. Para atribuir a função de professor da Sala de Apoio Pedagógico, o docente deverá:

I. Prioritariamente ser efetivo, com jornada de trabalho de 30 horas/semanais; II. Ter experiências de no mínimo dois anos como docente; III. Apresentar Plano de Trabalho de Intervenção Pedagógica; IV. Ter disponibilidade de atendimento de acordo com as necessidades apresentadas pela Unidade Escolar.

Parágrafo 1º. O professor efetivo de disciplinas de áreas poderá atribuir na sala de apoio desde que tenha afinidade com a prática de alfabetização.

Parágrafo 2º. O professor atribuído deverá iniciar o atendimento com os estudantes de acordo com o calendário letivo e conforme cronograma já definido com a coordenação pedagógica da Unidade Escolar.

Artigo 10. Não poderá concorrer a atribuição na função do professor da Sala de Apoio Pedagógico os profissionais que estiverem nas situações funcionais abaixo:

I. Em processo de aposentadoria para o ano de 2023; II. Em constante licença para tratamento de saúde; III. Estiver em gozo de Licença Prêmio ou agendadas.

Parágrafo único. Fica vedado ao profissional da Sala de Apoio Pedagógico, atribuir aulas excedentes.

Artigo 11. A sala de Apoio Pedagógico será atribuída mediante avaliação diagnóstica realizada pela Unidade Escolar e validada pela equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, mediante levantamento e encaminhamento da demanda de alunos para atendimento da Sala de Apoio Pedagógico até o dia 18/01/2023.

Parágrafo único. Para abertura de novas turmas de sala de apoio, deverá ter a validação mediante análise da Secretaria Municipal de Educação.

Artigo 12. Os alunos com defasagem idade/série que ainda não foram alfabetizados, com déficit de atenção e hiperatividade, dislalia, disgrafia e discalculia tem direito de atendimento na sala de apoio a aprendizagem, implantadas nas Unidades Escolares.

I. O número de alunos a serem atendidos será de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta), entre os turnos de funcionamento, conforme agendamento do professor, no contraturno do ensino regular do aluno.

Parágrafo 1º. A avaliação dos alunos com déficit de atenção e hiperatividade, dislalia, disgrafia, discalculia é o único critério para acesso ao serviço da sala de apoio aprendizagem e deverá ser realizado conjuntamente entre professor da sala de apoio, professor da sala comum, coordenador pedagógico e família.

Parágrafo 2º. Cada aluno da sala de apoio aprendizagem terá no mínimo 2 (duas) horas de atendimento semanal, podendo ser organizados em grupos por níveis de aprendizagem e faixa etária.

I. A criança que frequentar a Sala de Apoio Pedagógico deverá participar previamente das aulas de reforço.

Parágrafo 3º. Em caráter excepcional a Unidade Escolar juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, poderá buscar alternativas viáveis que contemple a demanda apresentada.

Artigo 13. A permanência do aluno na Sala de Apoio Pedagógico e o processo de ingresso destes dependerão de avaliação diagnóstica, realizada pelos professores titular da sala de aula e pelo professor da sala de apoio, junto com a coordenação pedagógica da Unidade Escolar, através de registros dos avanços alcançados e/ou novas intervenções pedagógicas.

Artigo 14. Diante da indisponibilidade do professor efetivo com habilitação, conforme normas desta Portaria admitir-se-ão professores de contrato temporário, que tenha participado do Processo Seletivo Simplificado, desde que contemple os itens II, III e IV do Artigo 9º desta Portaria.

Artigo 15. Cabe a Secretaria Municipal de Educação orientar e acompanhar a composição de turmas bem como monitorar o cumprimento desta portaria durante o ano letivo e organizar o Quadro de Pessoal e fazer cumprir o disposto nesta Portaria.

Artigo 16. Compete a Equipe Gestora Escolar orientar e acompanhar a composição de turmas durante o ano letivo, bem como organizar o quadro de pessoal e fazer cumprir o disposto nesta Portaria.

Artigo 17. Os casosomissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Artigo 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos legais para o ano letivo de 2023, revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se,

Colíder-MT, 07 de novembro de 2022.

Léia da Silva Gomes Torres,

Secretária Municipal de Educação,

Portaria Nº 003/2021.