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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Dezembro de 2024, de número 4.641, está disponível.
LEI COMPLEMENTAR Nº 125/2022, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
“Súmula: ALTERA OS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor DIVINO PEREIRA DE PINHO, Vice Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele PROMULGA a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 120, de 08 de março de 2022, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º O auxílio-alimentação será pago ao servidor que não faltar injustificadamente ao serviço durante o período aquisitivo do benefício instituído por esta Lei.
§ 1º O auxílio-alimentação será pago de forma proporcional nas seguintes hipóteses:
I - quando o servidor sofrer 01 (uma) falta justificada ou até 03 (três) atrasos durante o período aquisitivo, o valor do auxílio-alimentação será equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do benefício mensal.
II - quando o servidor sofrer 02 (duas) faltas justificadas ou até 06 (seis) atrasos durante o período aquisitivo, o valor do auxílio-alimentação será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do benefício mensal.
III - quando o servidor sofrer 03 (três) faltas justificadas ou até 09 (nove) atrasos durante o período aquisitivo, o valor do auxílio-alimentação será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício mensal.
§ 2º O servidor que sofrer mais de 03 (três) faltas justificadas ou que tiver mais de 09 (nove) de atrasos durante o período aquisitivo não terá direito ao auxílio-alimentação no mês subsequente.
§ 3º A saída antecipada do trabalho pelo servidor será computada como “atraso” para efeito de apuração do auxílio-alimentação.
§ 4º O auxílio-alimentação será pago ao servidor durante o período aquisitivo das férias.
I - quando o servidor sofrer a perda de 05 (cinco meses) de auxílio-alimentação durante o período aquisitivo das férias, não terá direito ao auxílio-alimentação durante o período de gozo das férias.
Art. 2º Fica alterado o art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 120, de 08 de março de 2022, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Os servidores que se encontrarem reclusos, afastados ou licenciados não terão direito ao auxílio-alimentação instituído por esta Lei, salvo quando se tratar de licença-maternidade ou de licença-paternidade que observará o disposto no §1º deste artigo.
§ 1º Nos casos de licença-maternidade ou de licença-paternidade, o servidor licenciado terá direito a receber o auxílio-alimentação durante o tempo que perdurar a respectiva licença desde que não tiver sofrido mais de 30 (trinta) faltas justificadas ou não nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à entrada da respectiva licença.
§ 2º Os servidores cedidos para outro ente federativo ou suspensos em decorrência de sindicância ou de processo disciplinar não terão direito ao auxílio-alimentação.
§ 3º Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições, os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal de Júri e o servidor municipal nomeado para o cargo de diretor da Previdência municipal de Santa Rita do Trivelato - SANTARITA PREVI.
§ 4º Os atrasos dentro do limite de tolerância previsto no §1º do art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 64/2015, de 09 de abril de 2015, serão desconsiderados para efeito de apuração do auxílio-alimentação.”
Art. 3º As faltas justificadas decorrentes de atestados médicos por causa doenças infectocontagiosas transmissíveis pelo contato direto com as mãos, com a secreção ou com objetos contaminados, não serão consideradas para efeito de apuração do auxílio-alimentação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Santa Rita do Trivelato-MT, 08 de novembro de 2022.
Divino Pereira Pinho
Vice Presidente