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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Dezembro de 2024, de número 4.641, está disponível.
REGULAMENTA A GESTÃO E O CONTROLE DOS BENS PATRIMONIAIS, DE QUE TRATA O ART. 94 AO 100 DA LEI FEDERAL N. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO – MT.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições legais previstas no art. 47, IV, da Lei Orgânica Municipal, e com fulcro no art. 94 ao 100 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a regulamentação de normas administrativas de controle da movimentação patrimonial dos bens pertencentes à Prefeitura Municipal
Parágrafo Único: Constitui patrimônio municipal os bens móveis e imóveis descritos no art. 102º e seguintes da Seção IV da Lei Orgânica Municipal Lei Orgânica Municipal nº 1, de 31 de março de 1990, que serão administrados conforme previsão legal.
Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:
I - Amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
II - Apropriação: incorporação dos custos de um bem patrimonial fabricado ou construído pelo Município, realizada mediante a identificação precisa de seu valor, por meio da verificação de seu custo de produção ou fabricação;
III - Ativo Imobilizado: bem tangível que é mantido para o uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e controle desses bens, cuja utilização se dará por mais de um período (exercício).
IV - Ativos de Infraestrutura: bens que normalmente podem ser conservados por um número significativamente maior de anos do que a maioria dos bens do ativo imobilizado. Para serem classificados como ativos de infraestrutura, eles deverão ser partes de um sistema ou de uma rede, especializados por natureza e não possuírem usos alternativos.
V - Avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos. Influência significativa Influência significativa é o poder de uma entidade do setor público participar nas decisões de políticas financeiras e operacionais de outra entidade que dela receba recursos financeiros a qualquer título ou que represente participação acionária, sem controlar de forma individual ou conjunta essas políticas.
VI - Bens de Uso Comum do Povo: bens de domínio público, construídos ou não por pessoas jurídicas de direito público.
VII - Bens de Uso Especial: bens, tais como edifícios ou terrenos, destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual ou municipal, inclusive os de suas autarquias e fundações públicas, como imóveis residenciais, terrenos, glebas, aquartelamento, aeroportos, açudes, fazendas, museus, hospitais, hotéis dentre outros.
VIII - Bens do Patrimônio Cultural: bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
IX - Bens Dominiais: bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Compreende ainda, não dispondo a lei em contrário, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, como apartamentos, armazéns, casas, glebas, terrenos, lojas, bens destinados à reforma agrária, dentre outros.
X - Bens Imóveis em Andamento: compreendem os valores de bens imóveis em andamento, ainda não concluídos. Exemplos: obras em andamento, estudos e projetos (que englobam limpeza do terreno, serviços topográficos etc.), benfeitoria em propriedade de terceiros, dentre outros.
XI - Bens Imóveis: bens vinculados ao terreno (solo) que não podem ser retirados sem destruição ou danos. São exemplos deste tipo de bem os imóveis residenciais, comerciais, edifícios, terrenos, aeroportos, pontes, viadutos, obras em andamento, hospitais, dentre outros.
XII - Bens Móveis: bens que têm existência material e que podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. São exemplos de bens móveis as máquinas, aparelhos, equipamentos, ferramentas, bens de informática (equipamentos de processamento de dados e de tecnologia da informação), móveis e utensílios, materiais culturais, educacionais e de comunicação, veículos, bens móveis em andamento, dentre outros.
XIII - Carga Patrimonial: É a efetiva responsabilidade pela guarda e uso de um bem patrimonial, ou seja, é a pessoa diretamente responsável pelo bem. Tal carga é registrada através da assinatura do Termo de Responsabilidade.
XIV - Classe de Ativo Imobilizado: representa um agrupamento de ativos de natureza ou função similares nas operações da entidade, que é evidenciado como um único item para fins de divulgação nas demonstrações contábeis.
XV - Custo do Ativo - montante gasto ou o valor necessário para adquirir um ativo na data da sua aquisição ou construção.
XVI - Demais Bens Imóveis: demais bens imóveis não classificados anteriormente. Exemplo: bens imóveis locados para terceiros, imóveis em poder de terceiros, dentre outros bens.
XVII - Depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
XVIII - Detentor de carga patrimonial: ocupante de cargo de direção e chefia de unidade administrativa, ou servidor designado em Unidade de Localização, responsável pelo uso, guarda e conservação dos bens;
XIX - Exaustão: redução do valor, decorrente da exploração dos recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis.
XX - Gestão Patrimonial: compreende as atividades de tombamento, registro, guarda, controle, movimentação, preservação, baixa, incorporação e inventário de bens móveis, provenientes de aquisição no mercado interno e externo, e de doações, que incorporam o acervo patrimonial móvel de uma unidade gestora, assim como a indicação de servidores como responsáveis, no âmbito das unidades gestoras.
XXI - Incorporação: inclusão de um bem no acervo patrimonial do Município, bem como a adição do seu valor à conta do ativo imobilizado da Contadoria;
XXII - Inventário: procedimento administrativo realizado por meio de levantamento, in-loco, que consiste na verificação da existência física do bem, identificado pelo respectivo número de patrimônio e descrição.
XXIII - Laudo: peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente;
XXIV - Material de Consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320/1964, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;
XXV - Material Permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.
XXVI - Mensuração: constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas.
XXVII - Reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil;
XXVIII - Recebimento: ato pelo qual o material solicitado é recepcionado, em local previamente designado, ocorrendo nessa oportunidade apenas a conferência quantitativa relativa à data de entrega, firmando-se, na ocasião, a transferência da responsabilidade pela guarda e conservação do bem, do fornecedor para o Município;
XXIX - Redução ao valor recuperável (impairment): ajuste ao valor de mercado ou de consenso para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil;
XXX - Setor de Patrimônio: Unidade Administrativa ou o servidor responsável pelo registro do ingresso, movimentação e baixa de bens de natureza permanente;
XXXI - Sistema Patrimonial: sistema informatizado destinado ao registro do ingresso, movimentação, baixa, valorizações e desvalorizações dos bens de natureza permanente;
XXXII - Termo de Responsabilidade (TR) - documento que efetiva a carga patrimonial, identificando e responsabilizando quem detém a posse e guarda de um bem patrimonial da entidade;
XXXIII - Tombamento: formalização da inclusão física de um bem patrimonial no acervo do Município. Efetiva-se com a atribuição de um número de tombamento, com a marcação física e com o cadastramento de dados;
XXXIV - Transferência: modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade administrativa para outra, integrantes da mesma entidade;
XXXV - Unidade Administrativa: todas as unidades e órgãos integrantes da estrutura da Administração Direta Municipal.
XXXVI - Valor bruto contábil: valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada
XXXVII - Valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável: diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico;
XXXVIII - Valor de mercado ou valor justo: valor pelo qual um ativo pode ser intercambiado em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado. Preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração.
XXXIX - Valor Depreciável: custo de um ativo, ou outra base que substitua o custo, menos o seu valor residual.
XL - Valor Líquido Contábil: é o valor do bem registrado na Contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada, bem como das perdas acumuladas por redução ao valor recuperável.
XLI - Valor realizável líquido: quantia que a entidade do setor público espera obter com a alienação ou a utilização de itens de inventário quando deduzidos os gastos estimados para seu acabamento, alienação ou utilização.
XLII - Valor recuperável: valor de mercado de um ativo, menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações; o que for maior.
XLIII - Valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação;
XLIV - Vida útil: período durante o qual a entidade espera utilizar o ativo, ou número de unidade de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo.
CAPÍTULO II DAS ROTINAS Seção I Do Ingresso Subseção I Das modalidadesArt. 3º O ingresso de bens patrimoniais ocorre mediante compra, doação, permuta, produção própria, reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins.
§ 1º Todos os bens permanentes ingressados no patrimônio municipal que, pelo princípio da racionalização do processo administrativo, devam ser controlados com número patrimonial, serão recebidos, de forma provisória ou definitiva, e registrados no sistema informatizado patrimonial e etiquetados.
§ 2º Os bens localizados em processo de inventário, sem identificação da origem, e sem documentação, mas ainda em utilização, deverão ser tombados com base em procedimento administrativo que fique comprovada a impossibilidade de localização dos documentos de aquisição, procedendo-se a sua descrição e avaliação por comissão.
Subseção II Do recebimento provisórioArt. 4º O recebimento provisório ocorrerá para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a sua especificação.
§ 1º O recebimento provisório será formalizado mediante aposição, no comprovante de entrega do fornecedor do bem, do carimbo oficial de recebimento provisório do Município, seguido da assinatura do recebedor e da data de recebimento.
§ 2º O responsável pela Unidade Administrativa que tiver sob sua responsabilidade bens recebidos provisoriamente, comunicará, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, o fato ao Setor de Patrimônio, que solicitará vistoria por servidor ou comissão designada pela autoridade competente.
Subseção III Do recebimento definitivoArt. 5º O recebimento definitivo de bem permanente será realizado após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, e deverá ser realizado mediante rigorosa conferência, sob pena de responsabilidade administrativa, sem prejuízo da civil e criminal no que couber.
Art. 6º O recebimento definitivo cujo valor seja superior ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23, da Lei nº 8666/1993, será realizado por comissão específica.
Parágrafo único. Nas aquisições de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado.
Art. 7º O responsável pelo recebimento definitivo deverá, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, comunicar o fato ao Setor de Patrimônio, que providenciará o processo de tombamento.
Art. 8º O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação, deverá ser formalizado em processo devidamente autuado, dele constando a relação de bens recebidos, o Termo de Doação e, quando existente, a Documentação Fiscal.
Parágrafo único. No caso dos bens incorporados por doação, desacompanhados de documentação fiscal que permita identificar o valor a ser atribuído ao bem, caberá à Comissão de Avaliação e Reavaliação de Bens atribuí-lo, aplicando-se, no que couber, os critérios estabelecidos neste Decreto.
Seção II Das Responsabilidades PatrimoniaisArt. 9º As Unidades Administrativas que tiverem sob sua guarda e responsabilidade bens patrimoniais móveis, deverão oferecer suporte à Comissão de Reavaliação e Inventário, com informações pertinentes a movimentação, ingresso e transferência de bens.
Art. 10. É de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem patrimonial, comunicar ao Setor de Patrimônio qualquer avaria, extravio ou danos de qualquer bem patrimonial sob sua responsabilidade, que possa influenciar na efetividade do inventário, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 11. Todo responsável por bem patrimonial que identificar indícios de inservibilidade do bem, especialmente em função de estar ocioso ou em desuso, deverá comunicar o fato ao titular da respectiva unidade administrativa que o detiver e ao setor de patrimônio, que, por sua vez, providenciará o termo de transferência e o encaminhará para o setor de almoxarifado ou equivalente.
Parágrafo único. O bem que for considerado inservível, será classificado como:
a) ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) recuperável: quando sua recuperação for possível e orçar, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;
c) antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
Art. 12 Em caso de extravio da plaqueta patrimonial, o responsável pelo bem deverá comunicar o fato imediatamente ao Setor de Patrimônio, que se encarregará de substituí-la com o mesmo número de tombamento.
Art. 13 Os responsáveis pelas Unidades Administrativas têm o dever de zelar pela boa guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade e, nos casos de dano ou extravio, deverão adotar os procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 14 É de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem patrimonial, mantê-lo em condições adequadas para o desenvolvimento normal dos trabalhos, ficando obrigado a assinar Termo de Responsabilidade e/ou Termo de Transferência.
Art. 15 São deveres do responsável por bem patrimonial, em relação àquele sob sua guarda:
I - zelar pela guarda, segurança e conservação;
II - mantê-lo devidamente identificado com a plaqueta de patrimônio;
III - comunicar ao Setor de Patrimônio a necessidade de reparos necessários ao adequado funcionamento;
IV - informar ao Setor de Patrimônio a relação de bens permanentes obsoletos, ociosos, irrecuperáveis ou subutilizados, para que sejam tomadas as providências cabíveis;
V - solicitar ao Setor de Patrimônio, sempre que necessário, a movimentação de bens, mediante solicitação do Termo de Transferência e vistoria dos mesmos;
VI - comunicar ao Setor de Patrimônio, por escrito e imediatamente após o conhecimento do fato, a ocorrência de extravio ou de danos resultantes de ação dolosa ou culposa de terceiro.
Art. 16 O responsável pela carga-patrimonial terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a conferência da relação daqueles sob sua guarda, a contar da destinação do bem à sua Unidade Administrativa.
§ 1º Caso a conferência prevista no caput deste artigo não seja efetuada no prazo nele estipulado, a relação dos bens será considerada aceita tacitamente.
§ 2º Caso haja divergências entre os bens e os documentos encaminhados, o responsável deve manifestar-se, de forma escrita, dentro do prazo já estabelecido.
CAPÍTULO III DA INCORPORAÇÃO Seção I Dos Procedimentos GeraisArt. 17 O registro da incorporação far-se-á mediante cadastro no sistema informatizado de controle patrimonial, de forma analítica, e lançamento contábil pela Contadoria, de forma sintética.
Art. 18 A classificação orçamentária, o controle patrimonial e o reconhecimento do ativo seguem critérios distintos, devendo ser apreciados individualmente.
§ 1º A classificação orçamentária obedecerá aos parâmetros de distinção entre material permanente e de consumo.
§ 2º O controle patrimonial obedecerá ao princípio da racionalização do processo administrativo.
§ 3º No reconhecimento do ativo, obedecidas as normas de contabilidade pública, devem-se considerar os bens e direitos que possam gerar benefícios econômicos ou potencial de serviço.
Art. 19 Em se tratando de bens produzidos pelo Município, a incorporação terá por base a apuração de seu custo de produção.
Art. 20 A Contadoria é órgão responsável pela classificação e identificação da necessidade de registro sintético e analítico dos bens de natureza permanente.
Art. 21 Quando se tratar de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, o valor do ativo deve ser considerado pelo resultado da avaliação obtida com base em procedimento técnico ou conforme o valor constante no termo da doação.
Art. 22 Na avaliação dos ativos do imobilizado obtidos a título gratuito a eventual impossibilidade de mensuração do valor deve ser evidenciada em nota explicativa.
Art. 23 A incorporação do bem ocorrerá somente quando identificado, no respectivo documento de ingresso, o recebimento definitivo, realizado por servidor ou comissão devidamente designada.
Seção II Do Registro Analítico Subseção I Do tombamentoArt. 24 O tombamento dos bens de natureza permanente contemplará o cadastro, o emplaquetamento, a emissão do termo de responsabilidade e de transferência.
Art. 25 A classificação dos bens tombados será realizada com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), conforme o disposto no inciso II do art. 1º da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 184, de 25 de agosto de 2008;
Parágrafo único. A contabilidade é o órgão responsável pelas modificações nos enquadramentos previstos neste artigo, sempre tomando como base o PCASP.
Art. 26 O cadastro dos bens permanentes será realizado mediante a alimentação dos dados em sistema informatizado.
Parágrafo único. O cadastro referido no caput é atribuição exclusiva do Setor de Patrimônio, mediante a utilização de usuário e senha individualizados.
Art. 27 Haverá registro analítico de todos os bens de caráter permanente, de forma que seja assegurada a perfeita caracterização de cada um deles.
Art. 28 A perfeita caracterização dos bens móveis contemplará a indicação das características físicas do bem, das medidas, do modelo, do tipo, do número de série ou numeração de fábrica, quando existentes, das cores e, quando pertinente, do material de fabricação e demais informações específicas que se mostrem necessárias.
Art. 29 Após o cadastro, o Setor de Patrimônio providenciará a emissão do Termo de Responsabilidade, destinando o bem à Unidade Administrativa requisitante.
Parágrafo único. O termo de responsabilidade deverá ser assinado, obrigatoriamente, pelo responsável pela guarda e uso do bem.
Art. 30 O valor do ativo quando da aquisição compreenderá:
I - o preço de compra ou valor da aquisição;
II - os impostos não recuperáveis sobre a compra;
III - os descontos comerciais na compra;
IV - outros gastos inerentes ao processo de aquisição e necessários ao funcionamento do bem;
V - os gastos posteriores com possibilidade de geração de benefícios econômicos futuros.
Subseção II Do emplaquetamentoArt. 31 O emplaquetamento será realizado pelo Setor de Patrimônio ou por comissão designada para essa finalidade.
Art. 32 A plaqueta deverá ser afixada em local perfeitamente visível, sem sobreposição de informações contidas nas etiquetas de fábrica, como número de série e afins, e de forma que se evitem áreas que possam acelerar a sua deterioração.
Art. 33 Identificada a impossibilidade ou inviabilidade de se afixar a plaqueta em razão do tamanho ou estrutura física do bem, a identificação poderá ser realizada mediante gravação, pintura, entalhes ou outros meios que se mostrem convenientes.
§ 1ºAs formas de identificação que se mostrem alternativas às etiquetas padronizadas deverão ser relacionadas pelo Setor de Patrimônio por meio de formulário específico, que conterá a descrição dos bens, o número patrimonial, o responsável, a localização e o tipo de plaqueta empregado.
§ 2ºOs bens não plaquetáveis, cujo as características físicas ou funcionais exigem um controle menos individualizado, deve ser flexibilizado, sem, contudo, resultar num controle menos eficaz, em consonância com os princípios da racionalidade e da economicidade previstas na Constituição Federal.
Art. 34. O controle e carga devem ser feitos através do seu quantitativo e localização, sendo necessário levar em conta algumas condicionantes que podem ser avaliadas durante a classificação do bem:
I - Pela dimensão: bens de pequeno porte que não comportam a fixação da plaqueta. Exemplo: alguns tipos de câmera fotográfica digital.
II - Pela funcionalidade: bem cuja função é conter ou transportar produtos líquidos ou gasosos, em que a reposição pressupõe a substituição do bem. Exemplos: extintor de incêndio, botijão de gás.
III - Pela mobilidade: bens cuja utilização exija constante movimentação e assim torne o controle por plaqueta muito oneroso. Exemplos: carteira de estudante, cadeiras fixas sem braço.
IV - Pelo valor artístico ou histórico: bens de valor artístico ou histórico imensurável que possam ser danificados pela pura afixação da plaqueta. Exemplos: quadros ou objetos de arte.
V - Pela dificuldade de acesso: bens cuja localização (instalação) torne impraticável seu controle através de plaqueta de patrimônio. Exemplos: antena parabólica, aquecedor solar.
Art. 35 Não haverá mais de uma plaqueta por bem, salvo exceções expressamente consignadas em relatório específico pelo Setor de Patrimônio.
Art. 36 Identificado o extravio de plaqueta, o Setor de Patrimônio deverá providenciar a sua substituição, mantendo inalterada a numeração de tombamento.
Parágrafo único. Não havendo etiquetas padronizadas para reposição, o Setor de Patrimônio poderá providenciar, provisoriamente, a identificação do bem por meio de pintura, carimbo, marca física, entre outros que se mostrem convenientes.
Art. 37 Após o processo de tombamento, o Setor de Patrimônio fará constar, mediante aposição de carimbo específico ou manualmente, no documento fiscal de ingresso do bem, o termo “Tombado”, indicando a data de tombamento e a assinatura.
Subseção III Do Controle SimplificadoArt. 38 Os bens imobilizado e intangível, cujo custo de controle for antieconômico, serão controlados de forma simplificada, por meio de relação-carga, que mede apenas aspectos qualitativos e quantitativos, ficando dispensado o tombamento a que se refere o art. 24 deste Decreto.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se antieconômico o controle de bens imobilizado e intangível, cujo custo de aquisição ou valor justo não seja superior a 1% do valor definido no Inciso II, Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou prazo de vida útil não superior a dois anos nos termos do § 2, Art. 15 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.
§ 2º O valor do bem, cujo custo de controle for considerado antieconômico, poderá ser reconhecido diretamente em conta de resultado (VPD).
Seção III Do Registro SintéticoArt. 39 A Contabilidade manterá registros sintéticos dos bens imobilizado e intangível, de acordo com a classificação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP.
Parágrafo único. Os registros contábeis dos bens controlados de forma simplificada, na forma do art. 24 deste Decreto, será feito de forma apartada dos demais bens móveis.
Art. 40 O reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens imobilizado e intangível serão realizados em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) vigentes.
Seção IV Da IntegraçãoArt. 41 A Contabilidade adequará seus registros em razão do controle analítico exercido pelo Setor de Patrimônio.
Parágrafo único. O setor de patrimônio por sua vez efetuará os registros analíticos observando as classificações contábeis definidas no apêndice deste Decreto e nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) vigentes.
Art. 42 As incorporações, as baixas, os saldos anteriores, saldos atuais, as depreciações do mês, as depreciações acumuladas, os valores de reavaliação ou redução ao valor recuperável, deverão constar no Relatório de Movimentação Patrimonial, a ser encaminhado à Contadoria, pelo Setor de Patrimônio, até o décimo dia útil de cada mês.
Parágrafo único. O Relatório previsto no caput devera identificar as contas contábeis pertinentes, de acordo com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, a ser utilizado por todos os entes da Federação, conforme o disposto no inciso II do art. 1º da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 184, de 25 de agosto de 2008.
Art. 43 Sempre que a Contabilidade identificar qualquer inconsistência no sistema de controle interno patrimonial que possa prejudicar a fidedignidade das informações prestadas pelo Setor de Patrimônio, deverão ser realizados testes de auditoria, proposição das medidas corretivas e acompanhamento dos resultados sugeridos.
Parágrafo único. Enquanto permanecerem as inconsistências previstas no caput, a Contabilidade não adequará os seus registros aos cadastros do Setor de Patrimônio.
Art. 44 A Contabilidade encaminhará ao Setor de Patrimônio todos os documentos fiscais relativos a material permanente que não contenham, mediante aposição de carimbo específico ou manualmente, o termo "Tombado", com a indicação da data de tombamento e da respectiva assinatura.
CAPÍTULO IV DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E DO REPARO DE BENS Seção I Do Termo de ResponsabilidadeArt. 45. Após o cadastro e emplaquetamento, o Setor de Patrimônio destinará o bem à Unidade Administrativa requisitante, providenciando a emissão do Termo de Responsabilidade.
§ 1º Termo de Responsabilidade será emitido pelo setor de Patrimônio sempre que houver o deslocamento físico, de qualquer bem, a qualquer setor.
§ 2º Termo de Responsabilidade deverá ser assinado, obrigatoriamente, pelo responsável pela guarda e uso dos bens.
§ 3º A recusa em assinar o Termo de Responsabilidade, deverá ser manifestada de forma expressa, e, se considerada injustificável, será encaminhada ao gestor para abertura de processo administrativo disciplinar, sob pena de responsabilidade administrativa.
Seção II Do Reparo de BensArt. 46 A saída de bens permanentes, da sua localização física, em virtude de conserto ou reparo, deverá sempre ser acompanhado do Termo de Reparo Patrimonial.
Art. 47 O Termo de Reparo Patrimonial conterá a assinatura do responsável pela Unidade Administrativa detentora do bem, do Setor de Patrimônio e do prestador de serviço.
CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA Seção I Do Termo de TransferênciaArt. 48 O Termo de Transferência deverá ser assinado pela Unidade Administrativa que transfere o bem, pela Unidade Administrativa que recebe o bem e, por fim, pelo responsável pelo Setor de Patrimônio.
Art. 49 Compete ao Setor de Patrimônio a emissão do termo de transferência.
Art. 50 Todos os envolvidos no processo de transferência receberão 1 (uma) via do Termo de Transferência.
Seção II Dos Procedimentos e da FormalidadeArt. 51 A transferência consiste na modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade administrativa para outra, integrantes da mesma Entidade.
Art. 52 A transferência deverá ser registrada no sistema informatizado patrimonial, com a devida troca de responsabilidade, seguida da emissão e assinatura do Termo de Transferência.
Art. 53 O registro da transferência tem por finalidade controlar a movimentação dos bens patrimoniais móveis de uma Unidade Administrativa para outra, sem alteração patrimonial quantitativa, resultando somente na troca de responsabilidade pela guarda e uso do bem.
Art. 54 Todas as transferências patrimoniais deverão ser acompanhadas pelo Setor de Patrimônio.
Art. 55 A transferência entre Unidades Administrativas de bens móveis permanentes depende do conhecimento tempestivo do Setor de Patrimônio, que atualizará os seus registros.
Art. 56 Após a transferência, o recebedor do bem será o responsável por sua guarda e uso, respondendo administrativamente pela sua conservação, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, no que couber.
CAPÍTULO VI DA BAIXAArt.57 O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem quando verificado furto, extravio, sinistro, morte (semovente), alienações, alterações de enquadramento de elemento de despesa, sucateamento e outros, devendo ser feito por meio do Termo de Baixa, emitido e arquivado pelo Setor de Patrimônio.
Art.58 A baixa de bem patrimonial móvel será formalizada mediante a emissão e assinatura do Termo de Baixa, anexado ao laudo ou parecer técnico motivador da mesma.
§ 1° O laudo técnico deverá ser emitido por comissão de servidores devidamente designada ou por pessoa física ou jurídica especializada, constando o valor de reavaliação dos bens, o estado de conservação e, tratando-se de bem inservível, a sua subclassificação.
§ 2° O laudo de que trata este artigo deverá ser emitido com base em estudo técnico circunstanciado, padronizado e comprovável por meio de documentos.
Art. 59 Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial móvel, sua baixa deverá ser acompanhada de ocorrência policial e da conclusão do processo de sindicância.
Art. 60 A baixa de bem patrimonial móvel ou imóvel motivada por alienação sempre deverá observar o disposto na LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
Art. 61 A baixa de veículos automotores deverá obedecer às orientações contidas neste Decreto e demais normas pertinentes, em especial às de trânsito.
CAPÍTULO VII DA DISPONIBILIDADE DOS BENSArt. 62 O Setor de Patrimônio emitirá a Lista de Bens em Disponibilidade, dando conhecimento a todas as Unidades Administrativas, concedendo o prazo de dez dias úteis, contados a partir da data da emissão, para as Unidades manifestarem interesse por esses bens.
Art. 63 A Unidade Administrativa interessada pelo(s) bem(ns) em disponibilidade entrará em contato com o Setor de Patrimônio dentro do prazo indicado no artigo anterior, que providenciará a emissão do Termo de Transferência e a sua destinação ao solicitante interessado.
Art. 64 Decorrido o prazo estabelecido no art. 62, sem que haja interessado pelos bens em disponibilidade, o Setor de Patrimônio encaminhará a relação desses bens ao Serviço de Licitações para que se proceda a alienação, observada a rotina a ser estabelecida por ato do Secretário Municipal de Administração.
Art. 65 Havendo necessidade extraordinária de desfazimento em tempo inferior ao estabelecido no art. 62, o Setor de Patrimônio poderá encaminhar, formalmente, a todos os responsáveis pelas Unidades Administrativas, a relação dos bens disponíveis, reduzindo o prazo estabelecido.
CAPÍTULO VIII DO INVENTÁRIO DE BENS PERMANENTESArt. 66 O inventário de bens permanentes consiste na consolidação das informações obtidas por meio de levantamentos e, também, mediante confrontação delas com os bens permanentes existentes em uma ou mais unidades de localização, tendo como objetivos, dentre outros:
I - confirmar a exatidão dos registros de controle patrimonial e a existência física do bem permanente;
II - verificar a adequação entre os registros do Sistema de Gestão Patrimonial e do Sistema de Informação Contábil;
III - possibilitar o levantamento global dos itens patrimoniais;
IV - manter permanentemente atualizados os registros e levantamentos efetuados;
V - permitir a conferência e atualização do bem permanente;
VI - fornecer subsídios para a avaliação e melhoria contínua da gestão de bens;
VII - disponibilizar informações a órgãos fiscalizadores; e
VIII - compor o processo de tomada de contas da Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro – MT.
Art. 67 Os tipos de inventário a que se refere o Art. 66, serão:
I - inicial: realizado na ocasião da criação de uma Unidade Administrativa no município;
II - de verificação: realizado a qualquer tempo, com o objetivo de verificar a regularidade de um conjunto de bens, por iniciativa do Setor de Patrimônio ou Setor de Contabilidade; a pedido do responsável da carga patrimonial ou da Controladoria Interna;
III - de transferência: realizado quando da mudança de um titular de unidade administrativa, função de confiança ou cargo em comissão responsável da carga patrimonial;
IV - de extinção: realizado quando da extinção ou transformação de uma Unidade Administrativa;
V - anual: realizado em razão de exigência contida na Lei nº 4.320, de 17/3/1964, que tem por finalidade comprovar a exatidão dos registros de controle patrimonial de toda a Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro - MT, demonstrando, de acordo com o PCASP, o acervo de cada encarregado da carga patrimonial e a variação patrimonial ocorrida no exercício; e
VI - de apuração de responsabilidade: de caráter ocasional e excepcional, será realizado com a finalidade de detectar possíveis danos causados ao patrimônio da Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro - MT, decorrentes de fraudes ou sinistros.
§ 1º Os inventários inicial, de verificação, de transferência e de extinção realizados durante o exercício, poderão ser considerados para efeito do inventário anual da unidade.
§ 2º Para fins de inventário anual, é considerado como encontrado o bem permanente que foi inventariado pelo menos uma vez durante o exercício, exceto se o mesmo bem permanente não tiver sido localizado em levantamento posterior realizado no mesmo ano.
Art. 68 Será constituída comissão de inventário composta por, no mínimo, cinco servidores de cargo efetivo, a qual contará com o suporte do Setor de Patrimônio, da Contabilidade e Controladoria Interna.
§ 1º Entre os membros da comissão de inventário, deverá ser designado um servidor para presidir os trabalhos.
§ 2º A comissão de inventário poderá contar com o apoio de estagiários e funcionários de empresas prestadoras de serviços na realização dos trabalhos.
§ 3º O ato que designar a comissão de inventário deverá fixar o prazo máximo para a conclusão dos trabalhos.
Art. 69 A Comissão de Inventário de Bens Permanentes, em estreita articulação com os agentes responsáveis, coordenará as ações relativas a:
I - verificação da existência física dos bens permanentes em uso, com levantamento físico “in loco”, inclusive realizando o Registro Fotográfico de cada bem inventariado;
II - levantamento da situação e estado de conservação dos bens permanentes e suas necessidades de manutenção e reparo;
III - conciliação dos bens permanentes da Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro - MT e consolidação dos dados levantados;
IV - apuração de qualquer irregularidade ocorrida com o bem permanente, de acordo com as normais legais pertinentes.
§ 1º Caberá à Comissão, ainda:
I - Realizar a consolidação das informações encaminhadas pelas unidades administrativas/setor de patrimônio;
II - Realizar diligências, sempre que julgar necessário, visando à confirmação de informações;
III - Elaborar planejamento dos levantamentos físicos “in loco”, definindo calendário e cronograma para sua execução;
IV - Informar às unidades administrativas a serem inventariadas o cronograma de execução das atividades;
V - Solicitar do responsável pela unidade, livre acesso a qualquer espaço físico para efetuar o levantamento do imóvel e, quando necessário, auxílio, informações e documentos para melhor identificação do imóvel a ser levantado;
VI - Realizar levantamento físico in loco, e o Registro Fotográfico de cada bem patrimonial inventariado;
Art. 70 Quando se tratar do inventário de bens imóveis, a Comissão designada deverá:
I - Solicitar ao Setor de Patrimônio, e, caso necessário, às unidades administrativas, as informações sobre todos os imóveis que estejam sob a responsabilidade, sejam eles próprios, locados ou utilizados por cessão ou outro instrumento jurídico, inclusive a informação sobre a existência de instrumento jurídico que autorize a utilização do imóvel, tais como termos de Cessão, Permissão, Comodato e afins;
II - Realizar consulta ao setor de Cadastro Imobiliário, solicitando informações adicionais sobre o imóvel, tais como loteamento no qual o imóvel está implantado, número da quadra, número do lote, número da inscrição imobiliária e a certidão ou documento equivalente com informação do valor venal do imóvel utilizado para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
III - Realizar busca cartorária, solicitando certidão atualizada dos registros ou escrituras públicas dos imóveis inventariados.
IV - Localizar o imóvel inventariado via Google Earth, extraindo imagem e coordenadas da sua localização;
V - Preencher a Ficha de Levantamento Cadastral, identificando a situação ocupacional, cartorial, o estado de conservação, anexando as imagens do registro fotográfico e imagem extraída do Google para cada imóvel inventariado.
VI - Coletar assinatura do responsável pelo acompanhamento da execução dos trabalhos em cada imóvel inventariado e assinar a Ficha de Levantamento Cadastral;
VII - Realizar o cálculo do valor econômico dos imóveis rurais com base na planilha de preço referencial do INCRA, utilizando a Ficha de Informação de Valor;
VIII - Criar pasta individualizada para cada imóvel levantado, contendo a certidão atualizada da matrícula do imóvel ou documento que vincule a destinação do imóvel ao órgão ou entidade inventariante ou justificativa da negativa de apresentação de tais documentos, a Ficha de Levantamento Cadastral, o Registro Fotográfico e imagem da localização via Google Earth com sua coordenada geográfica, o Laudo de Avaliação e/ou documento oficial da prefeitura local com a informação do valor venal do imóvel ou a Ficha de Informação de Valor (imóvel rural) ;
Art. 71 O processo administrativo de inventário anual deve conter os seguintes documentos:
I - Portaria de designação das comissões de inventário;
II - Relatório circunstanciado do inventário anual;
III - Relatório de bens permanentes encontrados;
IV - Relatório de bens permanentes não encontrados;
V - Relatório de bens permanentes não previstos;
VI - Relatório de bens permanentes encontrados em outras unidades;
VII - Relatório Resumo do levantamento de cada comissão de levantamento;
VIII - Relatório Resumo de inventário por unidade administrativa;
IX - Relatório de bens permanentes sem plaquetas ou etiquetas;
X - Relatório de bens permanentes com plaquetas ou etiquetas danificadas.
Parágrafo único. No relatório contido no inciso II, deve constar um resumo das principais ocorrências encontradas no trabalho de campo, separadas em aspectos positivos e oportunidades de melhoria.
Art. 72 Durante o período de realização do Inventário, sem que haja em processo manifestação expressa do Setor de Patrimônio, não poderá, em relação à Unidade Administrativa em vistoriamento:
I - a Contadoria liquidar despesas que se relacionem com aquisição, confecção, reforma e conservação de bens móveis;
II - o Almoxarifado distribuir ou baixar bens móveis;
III - haver transferências internas.
Art. 73 As chefias de cada Unidade Administrativa serão comunicadas pelo Setor de Patrimônio da realização do inventário, em, pelo menos, 15 (quinze) dias que antecedem o seu início.
Parágrafo único. Ao ser detectada pela Comissão a existência de bens móveis julgados desnecessários e/ou inservíveis, será relatado o fato ao Setor de Patrimônio para ciência e providências cabíveis.
Art. 74 Os bens patrimoniais móveis não localizados no dia da verificação física, sem justificativa do seu responsável, ou com justificativa não aceita pela Comissão, serão considerados extraviados e, nessa condição, serão relatadas para o Setor de Patrimônio tomar as devidas providências junto ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 75 O Inventário Geral dos Bens Patrimoniais deverá ser encaminhado, anualmente, ao Setor de Contabilidade, até 3 (três) dias úteis após o encerramento do exercício contábil, que ocorre em 31 de dezembro.
Art. 76 Após o recebimento dos inventários analíticos, a Contadoria procederá à análise e aos ajustamentos necessários à apresentação do Balanço Geral do Município, dentro do prazo estabelecido na legislação vigente.
Parágrafo único. Quando houver diferença entre os assentamentos contábeis e o inventário, a Contadoria com o auxílio da Controladoria Interna poderá realizar auditorias específicas com o objetivo de apurar as divergências.
CAPÍTULO IX DO AJUSTE DO VALOR CONTÁBIL DOS BENS PERMANENTES Seção I Ajustes De Exercícios AnterioresArt. 77 Após a devida regularização da situação cadastral e física dos bens permanentes, deverá ser realizada a atualização de seu valor justo.
Art. 78 No primeiro exercício de implementação dos procedimentos descrito na Portaria nº 634, de 19 de novembro de 2013, do Ministério da Fazenda, por se tratar de uma mudança na política contábil, serão realizados ajustes patrimoniais, ajustando o valor contábil do bem reconhecido no ativo em contrapartida à conta Ajustes de Exercícios Anteriores do grupo Resultados Acumulados no Patrimônio Líquido.
§ 1º Caso o bem ainda não esteja reconhecido no Balanço Patrimonial, primeiramente deverá ser feito a sua avaliação inicial, aplicando quanto ao seu reconhecimento, mensuração e evidenciação as diretrizes das Normas de Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP).
§ 2º Os bens regularizados e atualizados na data de corte deverão, a partir desta, sofrer as devidas atualizações nos prazos estipulados, de maneira a refletir constantemente seu real valor.
§ 3º Os bens móveis e imóveis adquiridos após a data de corte deverão ter seus valores atualizados constantemente, a partir da data em que o bem começar a ser utilizado, gerando benefícios à entidade pública.
Art. 79 Após a realização do inventário, os bens que não estejam sendo utilizados e que não tenham valor de venda, em virtude de serem inservíveis (obsoleto, quebrado, inutilizado, etc.), deverão ser baixados como perda diretamente em conta de resultado (VPD).
Art. 80 Bem adquirido no ano de início da implantação da depreciação/ amortização/exaustão: deve ser depreciado sem que seja necessário realizar uma avaliação de seu valor justo.
Art. 81 O bem adquirido antes do ano da implantação da depreciação/amortização/exaustão no ente, data de corte, dever-se-á analisar se o valor contábil do bem está registrado no patrimônio da entidade acima ou abaixo do valor justo.
§ 1º Se o ativo estiver registrado abaixo do valor justo, deve-se realizar um ajuste a maior. Caso contrário (valor contábil acima do valor justo), o bem deve sofrer ajuste a menor.
§ 2º Se o valor contábil do bem divirja de maneira relevante do valor justo, o seu valor deverá ser ajustado para, após isto, serem implantados os procedimentos de depreciação, amortização e exaustão. Para estes bens, os procedimentos de avaliação e depreciação/amortização/exaustão podem ser feitos por etapas, considerando as condições operacionais de cada órgão e entidade.
Art. 82 Os bens alvos do ajuste inicial deverão ser detalhados em relatório ou laudo de vistoria e reavaliação, constando os índices e metodologia utilizados para reavaliação.
Art. 83 O ajuste de exercícios anteriores, o teste de recuperabilidade, reavaliação de ativos e a depreciação/amortização/exaustão devem ser seguidos de notas explicativas às respectivas Demonstrações Contábeis.
Seção II Da ReavaliaçãoArt. 84 A reavaliação dos bens tem a finalidade de evidenciar o valor real e justo do patrimônio da entidade, devendo ser aplicada a todos os bens integrantes de seu patrimônio.
Art. 85 Quando um item do ativo imobilizado ou intangível for reavaliado, a depreciação/amortização acumulada na data da reavaliação deverá ser eliminada contra o valor contábil bruto do ativo, atualizando-se o seu valor líquido pelo valor reavaliado.
§ 1º O registro previsto no caput será realizado nos registros analítico, pelo Setor de Patrimônio, e sintético, pela Contabilidade.
§ 2º Se um item do ativo imobilizado ou intangível for reavaliado, toda a classe do ativo imobilizado ou intangível à qual pertence esse ativo deve ser reavaliado.
Art. 86 A reavaliação poderá ser realizada através da elaboração de um laudo técnico por perito ou entidade especializada, ou ainda através de relatório de avaliação realizado por uma comissão constituída por servidores com capacidade técnica.
Parágrafo Único. O laudo técnico ou relatório de avaliação previsto no Caput deste artigo, conterá, ao menos, as seguintes informações:
a) a documentação com a descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo avaliado;
b) a identificação contábil do bem;
c) quais foram os critérios utilizados para avaliação do bem e sua respectiva fundamentação;
d) vida útil remanescente do bem, para que sejam estabelecidos os critérios de depreciação, a amortização ou a exaustão;
e) data de avaliação; e
f) a identificação do responsável pela reavaliação.
Art. 87 As reavaliações deverão ser realizadas periodicamente, com uma regularidade tal que o valor líquido contábil não apresente diferenças significativas em relação ao valor de mercado, na data de encerramento de cada exercício financeiro.
§ 1º A frequência com que as reavaliações são realizadas dependerá das mudanças dos valores justos dos itens do ativo que serão reavaliados, devendo ser realizadas pelos menos:
I - anualmente, para as contas ou grupo de contas cujos valores de mercado variam significativamente em relação aos valores anteriormente registrados;
II - a cada 4 (quatro) anos, para as demais contas ou grupos de contas.
Art. 88 Poderão servir de fonte de informação para a avaliação do valor de um bem, além de outros meios que se mostrem convenientes:
I - o valor de mercado apurado em pesquisa junto a empresas, por anúncios e outros meios;
II - para os veículos, o valor previsto na tabela que expressa os preços médios de veículos efetivamente praticados no mercado brasileiro expedida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, também conhecida como Tabela FIPE.
Art. 89 Para fins de cálculo da reavaliação ou avaliação inicial dos bens móveis e imóveis que se encontram sem valores, com valores insignificantes ou valores muito elevados, deverá ser realizada pesquisa de preço e ser utilizado o fator de avaliação, que representa quanto o bem no estado de conservação atual, custa em relação ao valor de mercado de um bem novo, cuja metodologia deverá ser descrita em relatório ou laudo de vistoria e reavaliação.
Parágrafo único. Havendo a impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado do ativo, pode-se defini-lo com base em parâmetros de referência que considerem bens com características, circunstâncias e localizações assemelhadas.
Art. 90 As reavaliações deverão ser divulgadas por meio de notas explicativas, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - as bases da reavaliação e os avaliadores, no ano da reavaliação;
II - o histórico e a data da reavaliação;
III - o sumário das contas objetos da reavaliação e respectivos valores;
IV - o efeito no resultado do exercício, oriundo das depreciações, amortizações ou exaustões, sobre a reavaliação e baixas posteriores.
Seção II Da Redução ao Valor RecuperávelArt. 91 A obtenção do valor recuperável deverá considerar o maior valor entre o valor justo menos os custos de alienação de um ativo e o seu valor em uso.
Parágrafo único. valor justo é aquele pelo qual o ativo pode ser trocado, existindo amplo conhecimento por parte dos envolvidos no negócio, em uma transação sem favorecimentos.
Art. 92 Na obtenção do preço de mercado, será priorizado o preço atual de cotação. Caso o preço atual não esteja disponível, será utilizado o preço da transação mais recente, devendo ser justificado o motivo pelo qual não se obteve o preço atual.
Art. 93 Na realização do teste de imparidade será considerado, além do valor de mercado, o valor em uso do ativo.
Art. 94 Identificada e aplicada a perda por irrecuperabilidade, deve-se avaliar e indicar a vida útil remanescente do bem e do seu valor residual.
Art. 95 A perda ou o ganho decorrente do teste de imparidade deverá ser reconhecido em contas de variação patrimonial.
Seção III Da Depreciação E Da AmortizaçãoArt. 96 Os bens móveis produzidos, adquiridos ou incorporados ao patrimônio da Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro - MT serão depreciados ou amortizados de acordo com os prazos de vida útil, taxas de depreciação/amortização/exaustão e valor residual previstos no apêndice deste Decreto.
Art. 97 Observado o disposto no § 1º do art. 77, a depreciação e amortização dos ativos devem iniciar quando os bens estiverem em condições de uso.
Art. 98 Os bens permanentes produzidos, adquiridos ou incorporados ao patrimônio da Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro - MT em data anterior à estabelecida no art. 71, serão primeiramente inventariados, reavaliados e posteriormente depreciados ou amortizados de acordo com as disposições deste decreto.
§ 1º Os bens móveis que, por ocasião do inventário, estejam sem identificação patrimonial, serão avaliados e incorporados ao patrimônio através de tombamento, iniciando-se a depreciação ou amortização a partir do seu registro no sistema de patrimônio deste Município.
§ 2º A reavaliação de que trata o caput deste artigo deverá observar, no que couber, ao disposto nos arts. 84 a 91 deste Decreto.
Art. 99 Para os bens reavaliados nos termos deste decreto, a depreciação ou a amortização devem ser calculadas e registradas sobre o valor reavaliado, considerada a vida útil remanescente, indicada no correspondente laudo emitido pela Comissão referida no § 2º deste artigo.
Art. 100 Os valores depreciados ou amortizados nos termos deste decreto, apurados mensalmente, deverão ser registrados pela contabilidade, em contas de variação patrimonial.
Parágrafo único. O registro da depreciação terá como método a linha reta, ou cotas constantes, que se utiliza de taxa de depreciação constante durante a vida útil do ativo, caso seu valor residual não se altere.
Art. 101 A depreciação e a amortização não cessam quando o bem for considerado obsoleto ou for retirado temporariamente de operação, devendo ser reconhecidas e contabilizadas até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.
Art. 102 O registro da depreciação será realizado de forma analítica, pelo Setor de Patrimônio, e sintética, pela contabilidade.
Art. 103 A definição das taxas de depreciação considera a deterioração física do bem, assim como o seu desgaste pelo uso e a sua obsolescência. Parágrafo único. Os critérios indicados no caput também serão utilizados para se definir a necessidade de depreciação de determinado bem ou de grupo de ativo.
Art. 104 O registro da depreciação é mensal, devendo os dados estar disponíveis a qualquer momento pelo Setor de Patrimônio.
Art. 105 A depreciação cessará ao término do período de vida útil do bem e desde que o seu valor contábil seja igual ao valor residual.
Art. 106 A definição da vida útil, valor residual e a taxa anual de depreciação, elaborada pela comissão de servidores ou especialistas responsáveis pelo processo, juntamente com a contabilidade, é parte integrante do presente Decreto.
Parágrafo único. Todos os fatores considerados para a determinação do tempo de vida útil do bem devem estar documentados, indicando os parâmetros e índices que tenham sido utilizados, bem como as normas ou laudos técnicos.
Art. 107 A depreciação inicia-se no mês seguinte à colocação do bem em condições de uso, não havendo depreciação em fração menor que um mês.
Art. 108 Caso o bem a ser depreciado já tenha sido usado anteriormente à sua posse pela Administração Pública, a Contabilidade poderá estabelecer como novo prazo de vida útil para o bem, de forma optativa:
I – metade do tempo de vida útil dessa classe de bens;
II – resultado de uma avaliação técnica que defina o tempo de vida útil pelo qual o bem ainda poderá gerar benefícios para o ente;
III – restante do tempo de vida útil do bem, levando em consideração a primeira instalação desse bem.
CAPÍTULO X DO ARQUIVAMENTOArt. 109 O Setor de Patrimônio manterá arquivadas as vias originais dos termos de responsabilidade e dos termos de transferência.
Art. 110 Quando do arquivamento, os processos de bens patrimoniais móveis deverão conter, entre outros, os seguintes documentos:
I - na incorporação: via original e assinada do Termo de Responsabilidade;
II - na transferência: via original e assinada do Termo de Transferência;
III - na baixa: via original e assinada do Termo de Baixa;
Art. 111 As plaquetas retiradas quando do processo de desfazimento ou alienação de bens serão arquivadas junto ao processo de baixa.
CAPÍTULO XI DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE GESTÃO PATRIMONIALArt. 112 O Sistema de Informação de Gestão Patrimonial - SIGP deve atender aos requisitos demandados pela legislação vigente, especialmente quanto às disposições do Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, e conter, pelo menos, os seguintes campos de preenchimento em relação aos bens de natureza permanente:
I - o responsável pelo uso ou gestão;
II - a descrição;
III - o fornecedor;
IV - a localização;
V - o valor de aquisição;
VI - o valor atual;
VII - a numeração fiscal;
VIII - o período de garantia e de seguros;
IX - os valores de reavaliação, redução ao valor recuperável e depreciação.
Art. 113 O SIGP disponibilizará, a qualquer tempo, os seguintes relatórios:
I - relação de bens agrupados por responsáveis;
II - relação de bens agrupados por agrupamentos contábeis;
III - inventário analítico do bem, por unidade administrativa;
IV - relação dos termos de transferência;
V - relação dos termos de responsabilidade.
Art. 114 O SIGP deverá possuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções.
Art. 115 A base de dados do SIGP deverá possuir mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado.
Art. 116 Deverá ser realizada cópia de segurança periódica da base de dados do SIGP, de forma que permita a sua recuperação em caso de incidente ou falha, sem prejuízo de outros procedimentos.
Art. 117 O SIGP deverá conter rotinas para a realização de correções ou anulações por meio de novos registros, assegurando a inalterabilidade das informações originais incluídas após sua contabilização, de forma a preservar o registro histórico de todos os atos.
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 118 Quando houver entendimentos diversos entre as áreas envolvidas no registro analítico e sintético sobre a necessidade de incorporação, baixa, valorização, desvalorização e depreciação de determinados bens, o Setor de Patrimônio deverá encaminhar à Contadoria, e duas vias, o formulário Solicitação de Registro Contábil.
§ 1º Após a análise dos fundamentos contidos no formulário Solicitação de Registro Contábil, a Contadoria se pronunciará de forma circunstanciada, devolvendo-o ao Setor de Patrimônio no prazo máximo de 10 dias úteis.
§ 2º Nas situações em que permanecerem as divergências técnicas, após a análise dos fundamentos contidos no formulário Solicitação de Registro Contábil, e identificada a significativa relevância dos valores envolvidos, a Administração poderá solicitar parecer técnico de outro profissional ou empresa especializada que possuam notórios conhecimentos na matéria e que sejam devidamente registrados no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 119 O Setor de Patrimônio encaminhará à Contadoria, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o Formulário de Movimentação Patrimonial, que relacionará, de forma analítica, todas as incorporações e baixas de bens patrimoniais.
Art. 120 Fica facultado ao Titular da Unidade Administrativa delegar a guarda e responsabilidade dos bens patrimoniais móveis, que poderá ser formalizada até o nível de Setor ou, ainda, de cargo ou função, quando se referir a servidor, se a respectiva estrutura organizacional o comportar, sem prejuízo do disposto no art. 13 desde Decreto.
Art. 121 Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Controle Interno do Município atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos, expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar conveniente, os anexos que integram o presente decreto.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário, reuniões técnicas, com a participação de representantes das unidades abrangidas por estas normas.
Art. 122 As dúvidas e casos omissos relacionados à matéria tratada neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração com a assessoria do Controle Interno do Município.
Art. 123 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal.
São José do Rio Claro – MT, 11 de novembro de 2022.
LEVI RIBEIRO
Prefeito Municipal
APÊNDICE
PADRÃO DE DEPRECIAÇÃO, VIDA ÚTIL E VALOR RESIDUAL APLICADA AOS BENS PATRIMONIAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
PCASP | Título | Função | Taxa anual de desgaste | Vida útil | Valor residual |
1.2.3.1.1.00.00 | BENS MÓVEIS | Compreende o valor da aquisição ou incorporação de bens corpóreos, que tem existência material e que podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por forca alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, que constituam meio para a produção de outros bens ou serviços. | |||
1.2.3.1.1.01.00 | MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS | Compreende o valor da aquisição ou incorporação de máquinas, ferramentas, aparelhos, equipamentos, acessórios etc. | |||
1.2.3.1.1.01.01 | APARELHOS DE MEDIÇÃO E ORIENTAÇÃO | Registra os aparelhos utilizados para medição e orientação. | 10% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.01.02 | APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO | Registra os aparelhos e equipamentos utilizados para comunicação. | 20% | 5 | 10% |
1.2.3.1.1.01.03 | APARELHOS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, LABORATORIAIS E HOSPITALARES | Registra os aparelhos, equipamentos e utensílios para uso médico, odontológico, laboratorial e hospitalar. | 10% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.01.04 | APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA ESPORTES E DIVERSÕES | Registra os aparelhos e equipamentos utilizados para modalidades de esportes e diversões. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.01.05 | EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E SOCORRO | Registra os equipamentos utilizados para proteção, segurança e socorro. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.01.06 | MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS | Registra as máquinas e equipamentos de natureza industrial. | 5,00% | 20 | 10% |
1.2.3.1.1.01.07 | MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS | Registra as máquinas e equipamentos energéticos. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.01.08 | MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS | Registra as máquinas e equipamentos empregados na indústria gráfica ou necessários para sua industrialização. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.01.09 | MÁQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS DE OFICINA | Registra as máquinas, ferramentas ou utensílios utilizados em oficinas. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.01.10 | EQUIPAMENTOS DE MONTARIA | Registra os equipamentos utilizados em montarias, bem como os serviços correlacionados. | 20,00% | 5 | 10% |
1.2.3.1.1.01.11 | EQUIPAMENTOS E MATERIAL SIGILOSO E RESERVADO | Registra os equipamentos e materiais utilizados em atividades de caráter sigiloso ou reservado. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.01.12 | EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS | Registra os equipamentos, peças e acessórios para automóveis que podem ser desincorporados, sem prejuízo dos mesmos, para aplicação em outros veículos. | 20,00% | 5 | 10% |
1.2.3.1.1.01.13 | EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS MARÍTIMOS | Registra os equipamentos, peças e acessórios marítimos. | 6,67% | 15 | 10% |
1.2.3.1.1.01.14 | EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS AERONÁUTICOS | Registra os equipamentos, peças e acessórios aeronáuticos. | 3,33% | 30 | 10% |
1.2.3.1.1.01.15 | EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS DE PROTEÇÃO AO VOO | Registra os equipamentos, peças e acessórios de proteção de voo. | 3,33% | 30 | 10% |
1.2.3.1.1.01.16 | EQUIPAMENTOS DE MERGULHO E SALVAMENTO | Registra os equipamentos de mergulho e salvamento. | 6,67% | 15 | 10% |
1.2.3.1.1.01.17 | EQUIPAMENTOS DE MANOBRAS E PATRULHAMENTO | Registra os equipamentos destinados ao exercício militar, serviço de bordo, guarnições, rondas ou vigilância utilizados pela unidade. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.01.18 | EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA AMBIENTAL | Registra os equipamentos utilizados em sistemas de proteção e vigilância aérea e ambiental. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.01.19 | MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS AGROPECUÁRIOS | Registra os valores relativos a máquinas, equipamentos, ferramentas e utensílios agropecuários. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.01.20 | MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS RODOVIÁRIOS | Registra os valores relativos a máquinas, equipamentos, ferramentas e utensílios rodoviários. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.01.21 | EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS | Registra os equipamentos hidráulicos e elétricos. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.01.99 | OUTRAS MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS | Registra os valores referentes a máquinas, aparelhos, equipamentos e ferramentas não classificados em contas anteriores. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.02.00 | BENS DE INFORMÁTICA | Compreende o valor da aquisição ou incorporação de equipamentos de processamento de dados e sistemas aplicativos, entre outros. | |||
1.2.3.1.1.02.01 | EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS | Registra os equipamentos de centro de processamento de dados/data center, como servidores e equipamentos de armazenamento e rede. | 20,00% | 5 | 10% |
1.2.3.1.1.02.02 | EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | Registra os equipamentos relacionados com tecnologia da informação, como estações de trabalho, impressoras e periféricos. | 20,00% | 5 | 10% |
1.2.3.1.1.02.03 | SISTEMAS APLICATIVOS - SOFTWARES | Registra o valor dos softwares adquiridos ou desenvolvidos pela empresa que seja inerente e essencial para o funcionamento do computador e que não sejam classificados juntos a esse. | 20,00% | 5 | 10% |
1.2.3.1.1.03.00 | MÓVEIS E UTENSÍLIOS | Compreende o valor da aquisição ou incorporação de mobiliário em geral e utensílios, entre outros. | |||
1.2.3.1.1.03.01 | APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS | Registra os objetos ou peças de uso caseiro ou necessários à vida familiar. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.03.02 | MÁQUINAS E UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRIO | Registra as máquinas e utensílios de escritório. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.03.03 | MOBILIÁRIO EM GERAL | Registra os valores relativos aos bens móveis, de caráter geral, em uso na unidade, não classificados em contas anteriores. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.03.04 | UTENSÍLIOS EM GERAL | Registra os valores relativos a utensílios, de caráter geral, em uso na unidade, não classificados em contas anteriores. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.04.00 | MATERIAIS CULTURAIS, EDUCACIONAIS E DE COMUNICAÇÃO | Compreende o valor da aquisição ou incorporação de materiais bibliográficos, discotecas, filmotecas, de comunicação, entre outros. | |||
1.2.3.1.1.04.01 | BANDEIRAS, FLÂMULAS E INSÍGNIAS | Registra os valores relativos a bandeiras, flâmulas e insígnias, geralmente utilizadas como distintivo da nação e de corporações, pequenas chamas, adornos, sinal distintivo, emblemas, estandartes e outros símbolos. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.04.02 | COLEÇÕES E MATERIAIS BIBLIOGRÁFICOS | Registra os valores relativos aos objetos e materiais bibliográficos destinados a reunir, geralmente, para formação de bibliotecas de uso da unidade ou cumprir objetivos dessa. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.04.03 | DISCOTECAS E FILMOTECAS | Registra os valores relativos a discos, CDs e coleções de fitas gravadas com músicas e fitas cinematográficas de caráter educativo, científico e informativo. | 20,00% | 5 | 10% |
1.2.3.1.1.04.04 | INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTÍSTICOS | Registra os valores relativos aos instrumentos musicais e artísticos. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.04.05 | EQUIPAMENTOS PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO | Registra os valores de equipamentos de áudio, vídeo e foto. | 20,00% | 5 | 10% |
1.2.3.1.1.04.06 | OBRAS DE ARTE E PEÇAS PARA EXPOSIÇÃO | Registra os valores relativos a obras e objetos de arte e de peças para decoração ou exposição em geral em museus, galerias, halls, prédios públicos e outros, desde que se destinem à manutenção de sua atividade, caso contrário, deve ser classificado como investimentos. | Não se aplica | ||
1.2.3.1.1.04.99 | OUTROS MATERIAIS CULTURAIS, EDUCACIONAIS E DE COMUNICAÇÃO | Registra os valores referentes a materiais culturais, educacionais e de comunicação não classificados em contas anteriores. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.05.00 | VEÍCULOS | Compreende o valor da aquisição ou incorporação de meios de transportes aéreos, aquáticos e terrestres, entre outros. | |||
1.2.3.1.1.05.01 | VEÍCULOS EM GERAL | Registra os veículos de diversos tipos, não motorizados, para os quais não tenham sido criadas contas específicas. | 6,67% | 15 | 10% |
1.2.3.1.1.05.02 | VEÍCULOS FERROVIÁRIOS | Registra os veículos destinados ao tráfego por via férrea e para usos diversos. | 3,33% | 30 | 10% |
1.2.3.1.1.05.03 | VEÍCULOS DE TRAÇÃO MECÂNICA | Registra os veículos de tração mecânica. | 6,67% | 15 | 10% |
1.2.3.1.1.05.04 | CARROS DE COMBATE | Registra os carros de combate, tais como carro-tanque, auto-choque e assemelhados. | 3,33% | 30 | 10% |
1.2.3.1.1.05.05 | AERONAVES | Registra os veículos destinados ao tráfego aéreo, geralmente de uso comercial, no transporte de passageiros e cargas ou para treinamento, defesa e ataque militar, bem como outras atividades. | 3,33% | 30 | 10% |
1.2.3.1.1.05.06 | EMBARCAÇÕES | Registra as embarcações adquiridas ou construídas e destinadas à navegação por vias marítimas, fluviais e outras vias navegáveis. | 3,33% | 30 | 10% |
1.2.3.1.1.06.00 | PEÇAS E CONJUNTOS DE REPOSIÇÃO | Compreende/Registra o valor da aquisição ou incorporação de peças e conjuntos de reposição destinados a substituição em máquinas e equipamentos, aeronaves e embarcações, bens de segurança e socorro, entre outros. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.07.00 | BENS MÓVEIS EM ANDAMENTO | Compreende os valores de bens móveis em andamento. | |||
1.2.3.1.1.07.01 | BENS MÓVEIS EM ELABORAÇÃO | Registra os valores relativos a todos os gastos ocorridos com bens móveis em fase de elaboração e acabamento. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.07.02 | IMPORTAÇÕES EM ANDAMENTO | Registra os valores relativos a todos os gastos com importações em andamento de equipamentos, máquinas, aparelhos e outros bens móveis. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.07.04 | ALMOXARIFADO DE MATERIAIS A SEREM APLICADOS EM BENS EM ANDAMENTO | Registra todos os materiais e bens da empresa destinados a aplicação na elaboração de bens móveis em andamento. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.08.00 | BENS MÓVEIS EM ALMOXARIFADO | Compreende os valores de bens permanentes a serem estocados em almoxarifado. | |||
1.2.3.1.1.08.01 | ESTOQUE INTERNO | Registra os valores dos bens móveis adquiridos e estocados em almoxarifado, destinados a atender as necessidades dos órgãos adquirentes. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.08.03 | BENS MÓVEIS A REPARAR | Registra os valores dos bens móveis que necessitam de reparos ou reformas, estocados em almoxarifado. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.08.05 | BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS | Registra os valores dos bens móveis inservíveis em almoxarifado, que dependem de parecer da comissão e homologação da autoridade competente para serem descarregados. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.09.00 | ARMAMENTOS | Compreende/Registra os valores de armas que constituem objetos de defesa ou preparativos de guerra. | 5,00% | 20 | 10% |
1.2.3.1.1.10.00 | SEMOVENTES | Compreende/Registra os valores relativos aos animais destinados à produção, reprodução, engorda e aos serviços utilitários em geral. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.99.00 | DEMAIS BENS MÓVEIS | Compreende o valor da aquisição ou incorporação dos demais bens móveis não classificados em grupos específicos. | |||
1.2.3.1.1.99.01 | BENS MÓVEIS A ALIENAR | Registra os registros dos valores relativos aos bens móveis que, por algum motivo, foram destinados a alienação, mediante venda, permuta ou doação. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.99.02 | BENS EM PODER DE OUTRA UNIDADE OU TERCEIROS | Registra os valores de bens móveis de propriedade da unidade cedente, entregues a outra unidade ou terceiros por meio de convênio, comodato ou outras formas de empréstimo, distribuição ou transferência. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.99.08 | BENS MÓVEIS A CLASSIFICAR | Registra os bens móveis pendentes de classificação e de identificação. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.1.1.99.99 | OUTROS BENS MÓVEIS | Registra o valor da aquisição ou incorporação dos outros bens móveis não podem ser classificados nas contas anteriores. | 10,00% | 10 | 10% |
1.2.3.2.1.00.00 | BENS IMÓVEIS | Compreende o valor dos bens imóveis, os quais são bens vinculados ao solo e que não podem ser retirados sem destruição ou dano, destinados ao uso e que a entidade não esteja explorando comercialmente. | |||
1.2.3.2.1.01.00 | BENS DE USO ESPECIAL | Compreende os bens, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração estadual ou municipal, inclusive os de suas autarquias e fundações públicas. | |||
1.2.3.2.1.01.01 | IMÓVEIS RESIDENCIAIS | Registra os valores relativos aos imóveis residenciais dos estados ou municípios, como apartamentos; casas; residenciais; conjuntos. Os imóveis funcionais, os próprios residenciais e as vilas militares devem ser registrados nessa conta. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.01.02 | IMÓVEIS COMERCIAIS | Registra os valores relativos aos imóveis comerciais dos estados ou municípios, como conjuntos; salas e lojas. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.01.03 | EDIFÍCIOS | Registra os valores relativos aos seguintes imóveis dos estados ou municípios nas seguintes categorias: edifícios, prédios, conventos. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.01.04 | TERRENOS/GLEBAS | Registra os valores relativos aos seguintes imóveis dos estados e municípios nas seguintes categorias: terrenos e glebas. | Não se aplica | ||
1.2.3.2.1.01.05 | ARMAZÉNS/GALPÕES | Registra os valores relativos aos seguintes imóveis dos estados e municípios nas seguintes categorias: armazéns e galpões. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.01.06 | AQUARTELAMENTOS | Registra os valores relativos aos seguintes imóveis da união, estados e municípios nas seguintes categorias: bases; quartéis; fortes. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.01.07 | AEROPORTOS/ESTAÇÕES/AERÓDROMOS | Registra os valores relativos aos seguintes imóveis dos estados e municípios nas seguintes categorias: aeródromo; aeroporto; estação. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.01.08 | IMÓVEIS DE USO EDUCACIONAL | Registra os valores relativos aos seguintes imóveis dos estados e municípios nas seguintes categorias: escolas; faculdades; universidades; bibliotecas. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.01.09 | REPRESAS/AÇUDES | Registra os valores relativos aos seguintes imóveis dos estados e municípios nas seguintes categorias: açudes; represas. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.01.10 | FAZENDAS, PARQUES E RESERVAS | Registra os valores relativos aos seguintes imóveis dos estados e municípios nas seguintes categorias: fazendas; parques; reservas. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.01.11 | IMÓVEIS DE USO RECREATIVO | Registra os valores relativos aos seguintes imóveis dos estados e municípios que se enquadrem nas seguintes categorias: clubes; estádios; teatros. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.01.12 | FARÓIS | Registra os valores relativos aos seguintes imóveis dos estados e municípios que se enquadrem na seguinte categoria: faróis (faroletes). Os instrumentos de auxílio à navegação aérea também devem ser registrados nesta conta. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.01.13 | MUSEUS/PALÁCIOS | Registra os valores relativos aos seguintes imóveis dos estados e municípios: museus; palácios. | ? | ? | ? |
1.2.3.2.1.01.14 | LABORATÓRIOS/OBSERVATÓRIOS | Registra os valores relativos aos seguintes imóveis dos estados e municípios que se enquadrem nas seguintes categorias: laboratórios; observatórios. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.01.15 | HOSPITAIS E UNIDADES DE SAÚDE | Registra os valores relativos aos seguintes imóveis dos estados e municípios que se enquadrem na seguinte categoria: hospitais e unidades de saúde. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.01.16 | HOTÉIS | Registra os valores relativos aos seguintes imóveis dos estados e municípios que se enquadrem na seguinte categoria: hotéis. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.01.17 | PRESÍDIOS/DELEGACIAS | Registra os valores relativos aos seguintes imóveis dos estados e municípios: presídios, delegacias. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.01.18 | PORTOS/ESTALEIROS | Registra os valores relativos aos seguintes imóveis dos estados e municípios: estaleiros, portos. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.01.19 | COMPLEXOS/FÁBRICAS/USINAS | Registra os valores relativos aos seguintes imóveis dos estados e municípios: fábricas; usinas; complexos. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.01.20 | CEMITÉRIOS | Registra os valores relativos aos seguintes imóveis dos estados e municípios: cemitérios. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.01.21 | ESTACIONAMENTOS E GARAGENS | Registra os valores relativos aos seguintes imóveis dos estados e municípios que se enquadrem na seguinte categoria: estacionamentos. Também devem ser registrados nesta conta as garagens. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.01.22 | POSTOS DE FISCALIZAÇÃO | Registra os valores relativos aos seguintes imóveis dos estados e municípios: postos policiais. Também devem ser registrados nessa conta os demais postos de fiscalização. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.01.98 | OUTROS BENS IMÓVEIS DE USO ESPECIAL | Registra os valores relativos aos seguintes imóveis dos estados e municípios que não se enquadrem em nenhuma outra categoria. | ? | ? | ? |
1.2.3.2.1.04.00 | BENS DOMINICAIS | Compreende os bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Compreende ainda, não dispondo a lei em contrário, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. | |||
1.2.3.2.1.04.01 | EDIFÍCIOS | Registra os valores patrimoniais relativos aos imóveis dominicais união, estados e municípios que se enquadrem nas seguintes categorias: edifícios; prédios; conventos. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.04.02 | APARTAMENTOS | Registra os valores patrimoniais relativos aos imóveis dominicais união, estados e municípios que se enquadrem na seguinte categoria: apartamentos. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.04.03 | ARMAZÉNS | Registra os valores patrimoniais relativos aos imóveis dominicais união, estados e municípios que se enquadrem na seguinte categoria: armazéns. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.04.04 | CASAS | Registra os valores patrimoniais relativos aos imóveis dominicais união, estados e municípios que se enquadrem na seguinte categoria: casas. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.04.05 | CEMITÉRIOS | Registra os valores patrimoniais relativos aos imóveis dominicais união, estados e municípios que se enquadrem na seguinte categoria: cemitérios. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.04.06 | EDIFÍCIOS | Registra os valores patrimoniais relativos aos imóveis dominicais união, estados e municípios que se enquadrem na seguinte categoria: edifícios. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.04.07 | GARAGENS E ESTACIONAMENTOS | Registra os valores patrimoniais relativos aos imóveis dominicais união, estados e municípios que se enquadrem na seguinte categoria: garagens e estacionamentos. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.04.08 | FAZENDAS | Registra os valores patrimoniais relativos aos imóveis dominicais união, estados e municípios que se enquadrem na seguinte categoria: fazendas. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.04.09 | GALPÕES | Registra os valores patrimoniais relativos aos imóveis dominicais união, estados e municípios que se enquadrem na seguinte categoria: galpões. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.04.10 | GLEBAS | Registra os valores patrimoniais relativos aos imóveis dominicais união, estados e municípios que se enquadrem na seguinte categoria: glebas. | Não se aplica | ||
1.2.3.2.1.04.11 | LOJAS | Registra os valores patrimoniais relativos aos imóveis dominicais união, estados e municípios que se enquadrem na seguinte categoria: lojas. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.04.12 | SALAS | Registra os valores patrimoniais relativos aos imóveis dominicais união, estados e municípios que se enquadrem na seguinte categoria: salas. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.04.13 | TERRENOS | Registra os valores patrimoniais relativos aos imóveis dominicais união, estados e municípios que se enquadrem na seguinte categoria: terrenos. | NA | NA | NA |
1.2.3.2.1.04.14 | LOTES | Registra os valores patrimoniais relativos aos imóveis dominicais união, estados e municípios que se enquadrem na seguinte categoria: lotes. | NA | NA | NA |
1.2.3.2.1.04.15 | LOTES INDUSTRIAIS | Registra os valores patrimoniais relativos aos imóveis dominicais união, estados e municípios que se enquadrem na seguinte categoria: lotes industriais. | NA | NA | NA |
1.2.3.2.1.04.16 | GLEBAS URBANAS | Registra os valores patrimoniais relativos aos imóveis dominicais união, estados e municípios que se enquadrem na seguinte categoria: glebas urbanas. | NA | NA | NA |
1.2.3.2.1.04.17 | GLEBAS URBANIZADAS | Registra os valores patrimoniais relativos aos imóveis dominicais união, estados e municípios que se enquadrem na seguinte categoria: glebas urbanizadas. | NA | NA | NA |
1.2.3.2.1.04.18 | GLEBAS RURAIS | Registra os valores patrimoniais relativos aos imóveis dominicais união, estados e municípios que se enquadrem na seguinte categoria: glebas rurais. | NA | NA | NA |
1.2.3.2.1.04.99 | OUTROS BENS DOMINICAIS | Registra os valores patrimoniais relativos aos imóveis dominicais união, estados e municípios que não se enquadrem em outras categorias. | ? | ? | ? |
1.2.3.2.1.05.00 | BENS DE USO COMUM DO POVO | Compreende os bens de uso comum do povo construídos ou adquiridos por pessoas jurídicas de direito público. | |||
1.2.3.2.1.05.01 | RUAS | Registra os valores de ruas que foram construídas utilizando-se recursos públicos e que estejam sob controle ou administração da unidade. | 10,00% | 10 | 5% |
1.2.3.2.1.05.02 | PRAÇAS | Registra os valores de praças que foram construídas utilizando-se recursos públicos e que estejam sob controle ou administração da unidade. | 10,00% | 10 | 5% |
1.2.3.2.1.05.03 | ESTRADAS | Registra os valores de estradas que foram construídas utilizando-se recursos públicos e que estejam sob controle ou administração da unidade. | 10,00% | 10 | 5% |
1.2.3.2.1.05.04 | PONTES | Registra os valores de pontes que foram construídos utilizando-se recursos públicos e que estejam sob controle ou administração da unidade. | 5,00% | 20 | 5% |
1.2.3.2.1.05.05 | VIADUTOS | Registra os valores de viadutos que foram construídos utilizando-se recursos públicos e que estejam sob controle ou administração da unidade. | 5,00% | 20 | 5% |
1.2.3.2.1.05.06 | SISTEMAS DE ESGOTO E/OU DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA | Registra os valores de sistemas de esgoto e/ou de abastecimento de água que foram construídos utilizando-se recursos públicos e que estejam sob controle ou administração da unidade. | 4,00% | 25 | 10% |
1.2.3.2.1.05.07 | SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA | Registra os valores de sistemas de abastecimento de energia que foram construídos utilizando-se recursos públicos e que estejam sob controle ou administração da unidade. | 4,00% | 25 | 10% |
1.2.3.2.1.05.08 | REDES DE TELECOMUNICAÇÕES | Registra os valores de redes de telecomunicações que foram construídos utilizando-se recursos públicos e que estejam sob controle ou administração da unidade. | 4,00% | 25 | 10% |
1.2.3.2.1.05.09 | BENS DO PATRIMÔNIO CULTURAL | Registra os bens com significância histórica, cultural ou ambiental tais como monumentos e prédios históricos, sítios arqueológicos, área de conservação e reservas naturais e obras de arte, quando passíveis de mensuração e avaliação. | ? | ? | ? |
1.2.3.2.1.05.99 | OUTROS BENS DE USO COMUM DO POVO | Registra os valores bens de uso comum, não classificados anteriormente neste plano de contas, que foram adquiridos, produzidos ou construídos utilizando-se recursos públicos e que estejam sob controle ou administração da unidade. | ? | ? | ? |
1.2.3.2.1.06.00 | BENS IMÓVEIS EM ANDAMENTO | Compreende os valores de bens imóveis em andamento. | |||
1.2.3.2.1.06.01 | OBRAS EM ANDAMENTO | Registra os valores pertinentes a obras, desde sua construção até o término da mesma. | Não se aplica | ||
1.2.3.2.1.06.05 | ESTUDOS E PROJETOS | Registra os valores relativos a estudos e projetos, englobando limpeza do terreno, serviços topográficos, sondagens de reconhecimento, terraplenagem, drenagens, instalações provisórias como galpões, instalações elétricas e hidráulicas, utilizadas durante as obras. | Não se aplica | ||
1.2.3.2.1.07.00 | INSTALAÇÕES | Compreende/Registra equipamentos, materiais e custo de implantação de instalações que, não obstante integradas aos edifícios, devem ser segregadas das obras civis, como, por exemplo, as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de vapor, de ar comprimido, frigoríficas, contra incêndio, de comunicações, de climatização, para combustíveis, gases, de antipoluição, para cozinha, dentre outros. E também aplicável a construção de trechos ferroviários. | 10,00% | 10 | 5% |
1.2.3.2.1.08.00 | BENFEITORIAS EM PROPRIEDADE DE TERCEIROS | Compreende/Registra construções em terrenos arrendados de terceiros e instalações e outras benfeitorias em prédios alugados. São considerados somente os gastos com construção e instalação que se incorporam ao imóvel e revertem ao proprietário do imóvel ao final da locação. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.99.00 | DEMAIS BENS IMÓVEIS | Compreende os demais bens imóveis não classificados anteriormente nesse plano de contas. | |||
1.2.3.2.1.99.01 | BENS IMÓVEIS LOCADOS PARA TERCEIROS | Registra os bens imóveis locados para terceiros. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.99.02 | IMÓVEIS EM PODER DE TERCEIROS | Registra os imóveis concedidos a terceiros a título de empréstimo gratuito com prazo de devolução convencionado. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.99.03 | MATERIAIS TEMPORARIAMENTE SEPARADOS DE IMÓVEIS | Registra os materiais provisoriamente separados de um imóvel, para nele se reempregarem. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.99.05 | BENS IMÓVEIS A CLASSIFICAR | Registra os bens imóveis, cuja classificação esteja pendente por algum motivo, geralmente por falta de identificação ou pendência de legalização ou registro. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.99.06 | BENS IMÓVEIS A ALIENAR | Registra os valores relativos aos bens imóveis separados para alienação, quando considerados desnecessários, inservíveis ou por decisão administrativa da unidade. | 4,00% | 25 | 25% |
1.2.3.2.1.99.99 | OUTROS BENS IMÓVEIS | Registra os valores relativos a outros bens imóveis, para os quais não tenham sido criadas contas próprias ou específicas neste plano de contas. | ? | ? | ? |