Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Novembro de 2022.

“Define os requisitos para funcionamento do comércio local na data de 05/12/2022 a 09/12/2022; 12/12/2022 a 16/12/2022; 19/12/2022 a 23/12/2022; e 10, 17, 24 e 31 de dezembro de 2022”.

PORTARIA Nº 018 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2022.

“Define os requisitos para funcionamento do comércio local na data de 05/12/2022 a 09/12/2022; 12/12/2022 a 16/12/2022; 19/12/2022 a 23/12/2022; e 10, 17, 24 e 31 de dezembro de 2022”.

CONSIDERANDO que a Associação Comercial e Empresarial de Tangará da Serra (ACITS) solicita, através do ofício nº 025/2022, o funcionamento do comércio local nos dias 05/12/2022 a 09/12/2022; 12/12/2022 a 16/12/2022; 19/12/2022 a 23/12/2022; e 10, 17, 24 e 31 de dezembro de 2022, em função das datas comemorativas;

CONSIDERANDO os impactos sofridos no comércio local, nos últimos 02 (dois) anos em decorrência da pandemia de importância internacional COVID-19;

CONSIDERANDO que a ação visa potencializar e fomentar o comércio local, gerando emprego e renda;

CONSIDERANDO que o Município tem o compromisso em contribuir para que a atividade empresarial aconteça, fomentando a geração de emprego e renda;

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA/MT, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o artigo 167 da Lei Complementar nº 16 de 24 de junho de 1996, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 2928 de 03 de julho de 2008, e o artigo 4º, inciso II da Lei Complementar nº 258 de 16 de agosto de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços nas datas e horários abaixo definidos:

I – 05/12/2022 a 09/12/2022 no período compreendido entre as 07:00 horas até as 19:30;

II – 12/12/2022 a 16/12/2022 no período compreendido entre as 07:00 horas até as 21:00;

III – 19/12/2022 a 23/12/2022 no período compreendido entre as 07:00 horas até as 21:00;

IV – 10, 17, 24 e 31 de dezembro de 2022 no período compreendido entre as 07:00 horas até as 18:00.

§1º Para o funcionamento na data e período descrito no caput não serão cobrados encargos adicionais.

§2º Deverão ser observadas :

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;

b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;

c) as disposições em leis trabalhistas.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos quatorze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois.

ANGELA NASCIMENTO DA SILVA

Secretária Municipal de Fazenda.