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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Da Análise das Razões do Recurso e Decisão Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa GLOBAL SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA, inscrita com o CNPJ N.º 22.058.518/0001-19, sob o argumento de que a exigência de atestado de capacidade técnico-operacional com registro no CREA é ilegal. Isso porque o registro de atestados na entidade de classe seria exigível apenas para qualificação técnico-profissional. É o relatório Passo a decidir. A lei de regência, isto é, a Lei Federal nº 8.666/93, relaciona os documentos que podem ser exigidos a título de qualificação técnica, dentre os quais a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, (art. 30, II). Assim, para que uma empresa demonstre possuir qualificação técnica para execução do objeto da licitação, deve demonstrar ter experiência anterior na execução de objeto similar. Mas, além da capacitação técnico-profissional, os editais de licitação podem ainda exigir outra espécie de comprovação que é a capacitação técnico-operacional. Esta, sim, é a comprovação de experiência anterior da empresa. No entanto, tal exigência se encontrava descrita no inciso II do art. 30, mas que foi vetado pela Presidência da República. A pesar de vetado, a doutrina e a jurisprudência concordam à unanimidade que o instituto da capacitação técnico-operacional não foi alcançado pelo veto presidencial, mas tão somente a forma de demonstrar a capacitação que foi considerada restritiva ao caráter competitivo e, segundo as razões do veto, dariam maior oportunidade às grandes empresas do segmento. À guisa de exemplo: A comprovação da capacidade técnico-operacional continua sendo exigível não obstante o veto oposto à letra b do §1º do art. 30. Na verdade, do dispositivo impunha limitações a essa exigência, e sua retirada do texto legal deixou a critério da entidade licitante estabelecer, em cada caso, as exigências indispensáveis à garantia das obrigações. A capacitação técnico-operacional trata, portanto, da demonstração da experiência positiva anterior da capacidade operativa da sociedade empresária, o que implica em presunção de que terá igual desempenho positivo no contrato decorrente do torneio que se disputa. No entanto, em que pese a norma determinar que em casos de licitações de obras e serviços (de engenharia ou não), os atestados devam ser registrados em entidade profissional competente, não houve, por parte do legislador, o cuidado de explicitar como se deveria dar o referido registro. E sequer poderia fazê-lo, uma vez que são os próprios Conselhos Profissionais que devem regulamentar internamente o meio pelo qual se dará o registro de acervo técnico, bem como sua finalidade e formas de exteriorização. Vertendo para o precedente em análise, o registro de atestados de capacidade técnica é regulado pela Resolução CONFEA no. 1.025/2009, que assim dispõe sobre o registro de atestados: Art. 57. É facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado contratante com o objetivo de fazer prova de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos. Parágrafo único. O atestado é a declaração fornecida pela contratante da obra ou serviço, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que atesta a execução de obra ou a prestação de serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas. Art. 64. O registro de atestado será efetivado por meio de sua vinculação à CAT, que especificará somente as ARTs a ele correspondentes. Portanto, em se tratando de serviços que envolvam parcelas afetas à engenharia, será indispensável que tanto a pessoa jurídica como o responsável técnico sejam registrados perante o CREA (veja-se o art. 15 da Lei nº 5.194/6). Sendo assim, é indispensável a exigência de comprovação do registro de tais pessoas perante o CREA, nos termos em que autoriza o art. 30, I, da Lei de Licitações. Contudo, no que tange aos atestados, somente aqueles referentes à qualificação técnico-profissional devem ser registrados no CREA. Assim sendo, tenho que para a qualificação técnico-operacional, seguindo o entendimento exposto pelo CONFEA em seu Manual de Procedimentos Operacionais e pelo TCU, não será possível exigir o registro do atestado junto ao CREA, razão pela qual, decido como PROCEDENTE os argumentos da empresa GLOBAL SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA, de modo que reabriremos o certame em data futura a ser publicada nos meios oficiais. Juara-MT, 14 de novembro de 2022. Juliany Mara Gouveia de Oliveira Presidente Janaina Amorim Durães (Membro) Shirlei de Souza Santos (Membro) Eliane Fuhr Diretora de Licitações Portaria nº079/2022 |