Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Novembro de 2022.

LEI Nº 1.399, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2022.

INSTITUI VERBA INDENIZATÓRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE ESPECIFICA, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.200 DE 30 DE OUTUBRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEVI RIBEIRO, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, submete para análise e deliberação da Egrégia Câmara Municipal, o seguinte projeto de Lei:

Art. 1º Além das verbas indenizatórias previstas na Lei Municipal nº 991/2014 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, poderá ser deferido aos servidores efetivos ou contratados especificados na presente Lei, auxílio financeiro concedido com natureza de verba indenizatória.

Art. 2º A verba indenizatória de que trata o artigo anterior será concedida aos servidores:

I – Motoristas de transporte escolar que realizarem a higienização e manutenção básica, bem como demais cuidados para a conservação dos veículos do transporte escolar, na ordem de:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) – zona urbana; b) R$ 700,00 (setecentos reais) – zona rural.

§ 1º O valor instituído na presente Lei será corrigido anualmente, tendo como base para correção o mesmo índice do RGA (Revisão Geral Anual) dos Servidores Municipais.

Art. 3º Somente serão beneficiados com a verba indenizatória de que trata a presente Lei os servidores municipais designados por portaria editada pelo Poder Executivo.

Art. 4º O pagamento da verba indenizatória será efetuado pela respectiva Secretaria Municipal cuja qual o servidor encontra-se a disposição.

§ 1º Para atendimento do disposto no caput o(a) Secretário(a) da pasta apresentará ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, no mês seguinte ao cumprimento do objetivo, declaração atestada pela Chefia Imediata do servidor beneficiado, acompanhado de requerimento padrão solicitando o devido pagamento.

§ 2º A declaração, instruída com documento hábil indicando o cargo e a descrição sintética dos serviços executados, deverá ser apresentada, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, antecedendo ou prorrogando-se para o dia útil imediato, caso não trate de dia normal de expediente.

Art. 5º A verba indenizatória instituída por esta Lei possui as seguintes características:

I – Natureza indenizatória e não remuneratória e, nesta condição, não será computada para efeito do limite remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;

II – Não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

III – Não será considerada para efeito de recebimento do 13º (décimo terceiro) salário, férias e 1/3 (um terço) de férias;

IV – Não se configura como rendimento tributável do servidor;

V – Não gera efeitos de incorporação em vencimento, proventos de aposentadoria e pensões.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, fica obrigadas a apresentar Relatórios Mensais das atividades exercidas à Secretaria Municipal de Administração e Coordenação Geral.

Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.200 de 30 de outubro de 2018.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal,

São José do Rio Claro – MT, 14 de novembro de 2022.

LEVI RIBEIRO

Prefeito Municipal