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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.106/2022
Data: 14 de novembro de 2022.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2023, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal combinado com a Lei Orgânica do Município, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I – as diretrizes fiscais;
II - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
III - a estrutura e a organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o acompanhamento dos orçamentos do Município e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre a administração da dívida pública municipal e das operações de crédito;
VII - as transferências ao setor privado;
VIII - as disposições sobre os precatórios judiciais;
IX - as disposições sobre as alterações na legislação tributária e das demais receitas;
X - as disposições finais.
Parágrafo único: Integram esta Lei o Anexo de Metas e Prioridades (Anexo I), de Metas Fiscais (Anexo II) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III), em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Portaria 1447, de 14 de junho de 2022 e alterações posteriores.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES FISCAIS
Art. 2º - A proposta orçamentária para o exercício de 2023 obedecerá ao equilíbrio entre receita e despesa, conforme alínea “a” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 10, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º - A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2023, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverão observar os objetivos e metas da Política Fiscal e serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
III – aumentar a eficiência, na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV – equacionar o desequilíbrio fiscal no Município;
V – garantir a execução financeira do orçamento público.
§ 1º - As metas fiscais para o exercício de 2023 são as constantes no Anexo II desta Lei e poderão ser ajustadas, se verificadas alterações das conjunturas nacional e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
§ 2º - O ajuste das metas fiscais de resultados primário e nominal, se necessário, será feito mediante lei específica.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º - O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2023 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, conforme estabelece o art. 165, § 7º, da Constituição Federal.
Art. 5º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023 terão precedência na alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária, atendidas as despesas com obrigações constitucionais e legais e as essenciais para a manutenção e o funcionamento dos órgãos e entidades.
Art. 6º - As metas físicas constantes do Anexo I desta Lei não constituem limite à programação da despesa no Orçamento Municipal, podendo ser ajustadas no projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Dos Conceitos Gerais
Art. 7º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - estrutura programática: a ação do Governo estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual, com a seguinte composição:
a) programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
b) atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um ou mais produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um ou mais produtos que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
d) operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
II - classificação institucional: estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias, desdobrando-se em:
a) órgãos orçamentários: o maior nível da classificação institucional, correspondendo aos agrupamentos de unidades orçamentárias;
b) unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários;
III - classificação funcional: agrega os gastos públicos por área de ação governamental, cuja composição permite indicar a área de ação governamental em que a despesa deverá ser realizada, desdobrando-se em:
a) função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
b) subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
IV – esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimentos (I);
V - fonte de recursos: representa o agrupamento de receitas que possuem as mesmas normas de aplicação na despesa;
VI - categoria de programação: a denominação genérica que engloba cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a estrutura programática desdobrada em planejamento, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a fonte de recursos, o produto, a unidade de medida e a meta física;
VII - classificação da despesa orçamentária por natureza, desdobrando-se em:
a) categoria econômica: subdividida em despesa corrente e despesa de capital;
b) grupo de natureza da despesa: é um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir: 1 – Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Encargos da Dívida; 3 - Outras Despesas Correntes; 4 - Investimentos; 5 - Inversões Financeiras; 6 - Amortização da Dívida;
c) modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos serão aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades;
d) elemento de despesa: identifica, na execução orçamentária, os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução orçamentária e da escrituração contábil;
VIII - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto;
X - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
XI - dotação: o limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional para atender determinada despesa;
XII – alterações orçamentárias: acréscimos ou realocações orçamentárias que podem ser feitas por:
a) créditos adicionais: autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária, os quais podem ser suplementares, especiais ou extraordinários;
b) remanejamento: realocações na organização de um ente público, com a destinação de recursos de um órgão para outro;
c) transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
d) transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;
XIII - transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal, ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
XIV - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;
XV - convenente: o ente da Federação com o qual a Administração Pública Municipal pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária;
XVI - termo de cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de Governo, sem que haja transferência de bens ou recursos financeiros;
XVII - poupança pública: resultado obtido quando a despesa corrente, acrescida dos restos a pagar de exercícios anteriores sem a respectiva disponibilidade financeira, for inferior à receita corrente líquida.
§ 1º Os conceitos da Seção I do Capítulo IV desta Lei estão dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações.
§ 2º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 3º A lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.
Seção II
Da Composição da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2023
Art. 8º - A lei orçamentária compor-se-á de:
I - orçamento fiscal e;
II - orçamento da seguridade social;
Art. 9º - A lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, que discriminarão as despesas por classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos, produto, unidade de medida e metas físicas, e respectivas dotações.
Art. 10 - O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes e Órgãos Autônomos, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público direta ou indiretamente.
Art. 11 - O orçamento da seguridade social, que compreende as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, nos termos ao disposto na Constituição Federal, contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação dos recursos necessários à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 12 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2023, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal, será constituído de:
I – mensagem;
II - projeto de lei de orçamento;
III - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos incisos I, II, III e IV do § 1º e incisos I, II e III do § 2º do art. 2º e no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos:
a) evolução da receita do Tesouro, com a receita arrecadada nos 03 (três) últimos exercícios, bem como a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta e para o exercício em que se elabora a proposta;
b) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
c) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por natureza da receita;
d) estimativa da receita por fonte de recursos;
e) evolução da despesa do Tesouro, com a despesa realizada nos 03 (três) últimos exercícios, fixada para o exercício a que se refere a proposta, e prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
f) resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por categoria econômica;
g) despesa por Poder e órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
h) receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
i) despesa por órgão de governo nos orçamentos fiscal e da seguridade social;
j) despesa por função e subfunção dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
k) despesa por programa de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
l) descrição sucinta de cada unidade administrativa do governo, competência e legislação pertinente;
m) descrição da legislação da receita;
IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V - anexo de informações complementares, contendo os demonstrativos:
a) da receita corrente líquida com base nos §§ 1º e 3º, IV, do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
b) do efeito regionalizado sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
c) de projeção do serviço da dívida pública;
d) de projeção do estoque da dívida pública;
e) de liberações de operações de crédito contratadas e a contratar;
f) da compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
g) da disponibilidade financeira líquida registrada no balanço patrimonial, por fonte de recursos, de poder, órgão e entidade.
Parágrafo único O demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes da concessão de benefícios, anexo ao projeto de lei orçamentária a que se refere a alínea “b” do inciso V do caput, deverá demonstrar, com clareza, a metodologia de cálculo utilizada na estimativa dos valores, de maneira a fornecer consistência aos valores estimados.
Art. 13 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - a situação econômica e financeira do Município;
II - o demonstrativo da dívida fundada e flutuante, os saldos de créditos especiais, os restos a pagar e a disponibilidade de caixa líquida registrada no balanço patrimonial, por poder, órgão ou entidade, distinguindo-se os processados dos não processados e outros compromissos exigíveis;
III - a exposição da receita e da despesa;
IV - a discriminação da despesa de cada fundo.
Parágrafo Único: Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos nos incisos I a IV deste artigo, os demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I – programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento ao disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº. 14, de 12 de setembro de 1996, e da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007 e 14.113, de 25 de dezembro 2020 do FUNDEB;
II – programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição Federal na forma da Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município
Art. 14 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levarão em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II, considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único: Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet:
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - a proposta da Lei Orçamentária e seus Anexos;
IV - a Lei Orçamentária Anual e seus Anexos;
V - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal, bem como as versões simplificadas desses documentos.
Art. 15 - A alocação dos recursos na lei orçamentária anual, em seus créditos adicionais, transposições, remanejamentos e transferência de recursos e na respectiva execução, será feita:
I - por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial correspondente.
Art. 16 - Na programação da despesa, está proibida:
I - a fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
II - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações com objetivos complementares e interdependentes;
Art. 17 - Em cumprimento ao art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, transposições, remanejamentos e transferências de recursos, somente incluirão novos investimentos se:
I - os projetos em andamento tiverem sido contemplados com recursos orçamentários;
II - os novos projetos estiverem compatíveis com o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 e estiverem com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas.
Parágrafo único: Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquele projeto, inclusive uma de suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física, prevista até o final do exercício de 2022, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
Art. 18 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 31 de julho de 2022, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023.
Parágrafo único: Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente.
Seção II
Das Diretrizes Gerais para a Execução e Acompanhamento dos Orçamentos do Município e suas Alterações
Art. 19 - A lei orçamentária estabelecerá, em percentual, os limites para abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado, em consonância com o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, a fazer transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total fixada na Lei Orçamentária de 2023.
Art. 21 - Os créditos adicionais suplementares e as transposições, remanejamentos e transferência de recursos, conforme dispõem os artigos 19 e 20 desta Lei, serão abertos por decreto orçamentário do Poder Executivo.
Art. 22 - As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares e de transposições, remanejamentos e transferência de recursos, dentro dos limites autorizados, serão submetidos à Secretaria Municipal de Planejamento.
Parágrafo único: As ações orçamentárias que tiverem a dotação alterada por créditos adicionais ou por transposição, remanejamento e transferência de recursos abertos por iniciativa da Secretaria de Planejamento, que se referirem a ajustes orçamentários durante a execução ou no encerramento do exercício, poderão ter as metas físicas ajustadas pela unidade orçamentária sempre que necessário.
Art. 23 - As modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária, em seus créditos adicionais e nas transposições, remanejamentos e transferência de recursos, por se constituírem informações gerenciais, poderão ser alteradas e incluídas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Município, para atender às necessidades de execução, desde que sejam mantidos os saldos das dotações da ação e as demais categorias de programação da despesa.
Art. 24 - Os decretos orçamentários discriminarão a despesa pelo seguinte detalhamento:
I - órgão
II - unidade orçamentária;
III - função;
IV - subfunção;
V - programa;
VI - ação;
VII - natureza;
VIII – elemento de despesa
IX - fonte de recurso;
Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos e grupo de despesa em projetos, atividades e operações especiais existentes, procedendo à sua abertura através de decreto orçamentário, na forma dos artigos 19 e 20 desta Lei.
Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação, conforme definido no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único: A transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2023 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajustes na classificação funcional.
Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado, em se tratando de Ingresso de Recursos, decorrentes de Transferências Voluntárias, a proceder à abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação, à conta de recursos provenientes de convênios e instrumentos congêneres, mediante exposição de justificativa prévia, contendo inclusive o plano de aplicação e o cronograma de desembolso financeiro, quando houver.
Parágrafo único: Durante a execução do instrumento de que trata o caput, a comprovação da necessidade de ingresso de recursos poderá ser realizada mediante a apresentação de laudo de medição, em se tratando de obra, ou documento que comprove a execução, tais como nota fiscal de bens ou serviços.
Art. 28 - A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, na lei orçamentária, ao limite máximo de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo único: Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, consideram-se eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária anual de 2023.
Art. 29 - Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, até o último dia útil do mês subsequente ao fechamento do bimestre, limitação de empenho e movimentação financeira para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observados os seguintes procedimentos:
I - definição do montante de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na lei orçamentária de 2023;
II - comunicação, pelo Poder Executivo, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
III - limitação de empenho e movimentação financeira, que será efetuada na seguinte ordem de prioridade:
a) os projetos novos que não estiverem sendo executados e os inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução, conforme demonstrado em Relatório;
b) outras despesas correntes;
c) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo, caberá à Secretaria de Planejamento, em conjunto com o setor de contabilidade e demais unidades administrativas correspondente de cada Unidade Orçamentária, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na lei orçamentária.
§ 2º Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
§ 3º A limitação de empenho, em cumprimento ao disposto neste artigo, será executada e comprovada mediante a utilização, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças Municipal.
Art. 30 - Em cumprimento ao artigo 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, serão apresentados pelos Poderes Executivo e Legislativo por meio de relatórios.
Parágrafo Único: O relatório de avaliação de resultados apresentará, em relação a cada programa:
I - o desempenho de seus indicadores;
II- a previsão e a execução orçamentária do programa;
III- a previsão e a execução física e orçamentária de cada ação que integra o programa;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 - As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Município, no exercício de 2023, observarão as normas e os limites legais vigentes no decorrer do exercício a que se refere, em especial os estabelecidos nos arts. 18 a 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32 - Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, no exercício de 2023, as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, tais como: aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores e empregados públicos civis, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, devem observar o disposto na legislação vigente.
Parágrafo Único: Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de diárias, fardamento, auxílios alimentação ou refeição, moradia, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede, e de movimentação de pessoal, de caráter indenizatório e quaisquer indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.
Art. 33 - Para o exercício de 2023, fica autorizado aos Poderes Executivo e Legislativo, além de realizar Concursos Públicos de Provas e Provas e Títulos, Processos Seletivos Simplificados e/ou Completo, visando o preenchimento de cargos e funções estritamente necessária ao bom desempenho dos serviços públicos essenciais.
Parágrafo Único – Promover aumento, recomposição ou reajuste salarial para implantação ou adequação do Plano de Cargos e Carreiras – PCCS, respeitado os limites da Lei Complementar 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
I – Poder Executivo: Promover durante o exercício de 2023 a correção das perdas salarias conforme o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, e conforme Lei Federal nº 11.738/2008.
II – Poder Legislativo: Promover durante o exercício de 2023 a correção das perdas salariais conforme o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Art. 34 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e além da exceção disposta no inciso V do referido parágrafo único do art. 22, a contratação de horas-extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 35 - Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 36 - A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal e administrar os custos e resgate da dívida pública.
Art. 37 - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo.
Art. 38 - As operações de créditos internas, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, pertinentes à matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do art. 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pelas Resoluções nºs 40/2001, 43/2001 e 48/2007 do Senado Federal.
Art. 39 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único: As operações de crédito que forem autorizadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária serão incorporadas ao orçamento por meio de créditos adicionais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 40 - As transferências voluntárias de recursos do Município para outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde, consignados na lei orçamentária, serão realizadas mediante convênio, contrato de repasse, acordos ou congêneres, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 11 e 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na legislação vigente.
Art. 41 - O disposto no art. 40 desta Lei aplica-se também aos consórcios públicos legalmente instituídos.
Art. 42 - As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio”, “43 - Subvenções Sociais” ou “70 – Rateio Pela Participação em Consórcio Público”.
Art. 43 - A entrega de recursos aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva do Município, especialmente quando resulte na preservação ou acréscimo no valor de bens públicos municipais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.
Art. 44 – A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos congêneres para obtenção de recursos da União ou de outro ente da Federação e de financiamentos, nacionais ou internacionais, conforme definidos no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá de comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão dos recursos orçamentários e financeiros para a contrapartida na lei orçamentária do Município.
CAPÍTULO IX
DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO
Seção I
Das Subvenções Sociais
Art. 45 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às Organizações da Sociedade Civil que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único: Fica vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, à entidades privadas ou quaisquer outras entidades congêneres, ressalvadas as sem fins lucrativos.
Seção II
Dos Auxílios
Art. 46 - A transferência de recursos a título de auxílios, prevista no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para Organizações da Sociedade Civil, definidas em Instrução Normativa do Controle Interno Municipal e desde que:
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social;
IV - prestem atendimento a pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas de combate ao tráfico de drogas e à pobreza, ou de tratamento de dependentes químicos, ou de geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a OSC tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificados pelo órgão concedente responsável;
V - sejam consórcios públicos legalmente instituídos;
VI – voltadas ao atendimento de pessoas idosas e em situação de vulnerabilidade social;
VII – sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades culturais.
§ 1º O Poder Executivo, por intermédio de suas respectivas Secretarias responsáveis, tornará disponível em seu site oficial, a relação completa das entidades sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.
§ 2º A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Seção III
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 47 - A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a Organizações da Sociedade Civil que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 45 desta Lei e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
II - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
III – nos termos da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, que “Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil”.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 48 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições correntes será permitida a entidades que atendam as disposições contidas na Instrução Normativa do Controle Interno Municipal, que estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para celebração de parcerias entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, ou outra normativa que vier a substitui-la.
Art. 49 - Os recursos destinados para as associações de entes federativos somente poderão ser aplicados para a capacitação, assistência técnica ou aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha de pagamento.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 50 - A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na lei orçamentária de 2023, obedecerá ao que determina o Artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 51 - A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS DEMAIS RECEITAS
Art. 52 - As alterações relativas à legislação tributária municipal, que cuida da instituição de tributos, bem como das respectivas desonerações, isenções e benefícios fiscais, serão encaminhadas ao Poder Legislativo pelo Poder Executivo.
§ 1º Cabe ao Poder Executivo apresentar justificativas, esclarecimentos e demonstrativos pertinentes, relativos:
I – à adequação e ajustes da legislação tributária decorrentes de alterações da legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II – à revisão e simplificação da legislação tributária e de contribuições a fundos municipais conformadas em matéria tributária, de sua competência;
III – ao aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção do crédito tributário;
IV – à instituição e à regulamentação de contribuição de melhoria, que serão acompanhadas de demonstração devidamente justificada de sua necessidade.
§ 2º Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos do Município mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, e quando decorrentes de projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à geração de receita própria das entidades da Administração Indireta.
Art. 53 - O Poder Executivo deve manter mecanismos de controle e de transparência, sistemática e periódica, de resultados decorrentes dos incentivos fiscais programáticos.
Art. 54 – Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar o valor previsto no Demonstrativo da Compensação da Renúncia de Receita constante no Anexo II – Metas Fiscais, em montante limitado à variação percentual positiva observada na arrecadação do correspondente tributo quando comprada com a previsão orçamentária inicial para o exercício.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 - O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, e nas metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica.
Art. 56 - O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2023, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.
Art. 57 - Para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 58 - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 20 de setembro, em atendimento ao parágrafo único do art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o relatório de obras em andamento.
Art. 59 - As ações prioritárias finalísticas do exercício de 2023 serão objeto de processos específicos de monitoramento, conforme disposto neste artigo.
§ 1º Serão consideradas ações prioritárias finalísticas:
I - as ações constantes do Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal que integrem programas finalísticos;
II - as ações que integrem programas finalísticos das áreas de educação, saúde, segurança pública, infraestrutura e logística.
§ 2º São classificados como finalísticos os programas cujas ações resultam em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade, conforme estabelecido no PPA 2022-2025, aprovado pela Lei Municipal nº 1077, de 30 de novembro de 2021.
Art. 60 - O projeto de lei orçamentária para 2023, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado à sanção, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal.
Art. 61 Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2022, o autógrafo da Lei Orçamentária de 2023 não for sancionado, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida pública;
III - PIS/PASEP;
IV - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;
V - despesas relativas às áreas de atuação das Secretarias de Saúde e de Educação;
VI - as ações elencadas no Anexo de Metas e Prioridades; e
VII - demais despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único: Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2023 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, em 14 de novembro de 2022.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal