Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Novembro de 2022.

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 03/2022

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 03/2022. Considerando as Recomendações exaradas pelo Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, no âmbito do Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Acorizal, referentes ao exercício de 2021, sob a administração dos Srs. Benancy Lemes da Silva (02/01/2021 a 19/08/2021) e Diego Ewerton Figueiredo Taques (20/08/2021 a 31/12/2021). RESOLVE: Art.1º - Esta Casa de Leis acolhe a recomendação do Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.831/2022, da lavra do Procurador-geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar, que opinou pela emissão de parecer prévio FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Acorizal exercício 2021, e DETERMINA ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Diego Ewerton Figueiredo Taques, que cumpra as seguintes determinações: 1. Apure o responsável pelo dano ao erário ocorrido pela incidência de multa e juros moratórios, no valor de R$2.509,99 (dois mil quinhentos e nove reais e noventa e nove centavos), em decorrência do atraso no recolhimento das cotas previdenciárias ao Acorizal Prev, nos termos da Súmula nº 01 – TCE/MT; 2. Proceda com a abertura de crédito adicional desde que haja lei municipal autorizadora em vigência, nos termos do art. 167, V, da Constituição Federal; art. 42, da Lei no 4.320/1964; 3. Observe os limites estabelecidos na lei orçamentária anual para abertura de créditos adicionais;

4. Destine o percentual mínimo da receita do FUNDEB à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, em atendimento do disposto na Emenda Constitucional nº 108/2020 e art. 26 da Lei 14.113/2020; 5. Implemente políticas de gestão fiscal, a fim de que haja disponibilidade de caixa para pagamento de restos a pagar por fontes de recursos, em observância ao art. 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal; 6. Observe os limites estabelecidos em lei para abertura de créditos adicionais, assim como abra crédito suplementar ou especial apenas mediante prévia autorização legislativa e com indicação dos recursos correspondentes; 7. Observe a disponibilidade de financeira por fonte de recursos, quando da abertura de crédito, em consonância com o art. 43 da Lei no 4.320/64 c/c art. 8º, parágrafo único; e art. 50, I, da Lei Complementar no 101/2000; 8. Efetue os registros contábeis a fim de garantir a consistência dos demonstrativos contábeis, de modo a não ocasionar distorção ou inconsistência na prestação de contas do Município; 9. Atente ao prazo constitucional para o envio das contas anuais de governo ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Sala das sessões, em Acorizal /MT, 16 de novembro de 2022.

Odil Ferreira Junior Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara

RESOLUÇÃO N.º 03/2022. Considerando as Recomendações exaradas pelo Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, no âmbito do Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Acorizal, referentes ao exercício de 2021, sob a administração dos Srs. Benancy Lemes da Silva (02/01/2021 a 19/08/2021) e Diego Ewerton Figueiredo Taques (20/08/2021 a 31/12/2021). RESOLVE: Art. 1º - Esta Casa de Leis acolhe a recomendação do Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.831/2022, da lavra do Procurador-geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar, que opinou pela emissão de parecer prévio FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Acorizal exercício 2021, e DETERMINA ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Diego Ewerton Figueiredo Taques, que cumpra as seguintes determinações: 1. Apure o responsável pelo dano ao erário ocorrido pela incidência de multa e juros moratórios, no valor de R$2.509,99 (dois mil quinhentos e nove reais e noventa e nove centavos), em decorrência do atraso no recolhimento das cotas previdenciárias ao Acorizal Prev, nos termos da Súmula nº 01 – TCE/MT; 2. Proceda com a abertura de crédito adicional desde que haja lei municipal autorizadora em vigência, nos termos do art. 167, V, da Constituição Federal; art. 42, da Lei no 4.320/1964; 3. Observe os limites estabelecidos na lei orçamentária anual para abertura de créditos adicionais;

4. Destine o percentual mínimo da receita do FUNDEB à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, em atendimento do disposto na Emenda Constitucional nº 108/2020 e art. 26 da Lei 14.113/2020; 5. Implemente políticas de gestão fiscal, a fim de que haja disponibilidade de caixa para pagamento de restos a pagar por fontes de recursos, em observância ao art. 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal; 6. Observe os limites estabelecidos em lei para abertura de créditos adicionais, assim como abra crédito suplementar ou especial apenas mediante prévia autorização legislativa e com indicação dos recursos correspondentes; 7. Observe a disponibilidade de financeira por fonte de recursos, quando da abertura de crédito, em consonância com o art. 43 da Lei no 4.320/64 c/c art. 8º, parágrafo único; e art. 50, I, da Lei Complementar no 101/2000; 8. Efetue os registros contábeis a fim de garantir a consistência dos demonstrativos contábeis, de modo a não ocasionar distorção ou inconsistência na prestação de contas do Município; 9. Atente ao prazo constitucional para o envio das contas anuais de governo ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Sala das Sessões, em Acorizal /MT, 16 de novembro de 2022.

Donato Claro Leite Presidente Interino da Câmara Municipal de Acorizal