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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
EDITAL Nº 01/2022
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DO DIRETOR EXECUTIVO DO PREVCAR – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CARLINDA PARA O TRIÊNIO 2023/2025.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A eleição para o cargo de Diretor Executivo do PREVCAR – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Carlinda será realizado nos termos da Lei Municipal nº 1.044, de 14 de setembro de 2.017 (reeditada pelas leis municipais nº 1.097/2018, 1.119/2018, 1.145/2019, 1.177/2019, 1.219/2020, 1.226/2020 e 1.278/2021)onde reger-se-á pelas normas contidas no Regimento Interno – Resolução nº 001/2019 de 09 de setembro de 2.019 e reger-se-á pelo seguinte:
a)A eleição será realizada através de voto direto e secreto.
b)A posse do eleito será no dia 02 de Janeiro do ano de 2.023.
c) Será eleito o candidato com maior número de votos.
d)A posse será feita pelo(a) Prefeito(a) Municipal, na Sede do PREVCAR.
CAPÍTULO II
DO EDITAL
Art. 2º - A abertura para inscrição dos candidatos será, através de edital afixado no mural da Prefeitura Municipal de Carlinda e publicado no Diário Oficial, e conterá:
I. cargo a ser disputado;
II. prazo máximo para o registro da candidatura;
III. data e hora da realização da eleição;
IV. local onde será realizada a eleição.
V. Documentos exigidos para a inscrição dos candidatos
Parágrafo Único. O prazo fixado pelo edital poderá ser prorrogado a juízo da comissão eleitoral, através de publicação e divulgação na forma usual.
CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS
Art. 3º - Para participar do processo de eleição nos termos do art. 46 da Resolução nº 001/2019, o candidato inscrito deverá atender os seguintes requisitos mínimos:
I. não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II. possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
III. possuir comprovada experiência no exercício de atividade em uma das seguintes áreas: financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV. ter formação superior;
V. fazer parte do quadro efetivo definitivo em qualquer função descrita no inciso anterior e com qualquer vínculo de emprego com os Poderes Executivo ou Legislativo do Município de Carlinda;
VI. ter dedicação exclusiva ao cargo.
Parágrafo Único. A comprovação da experiência, prevista no inciso III do caput, ocorrerá mediante apresentação de declaração do departamento de recursos humanos, empregador ou Carteira de trabalho de no mínimo 02 (dois anos).
Art. 4º - É vedada a participação de candidatos que:
I. tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício em decorrência de processo administrativo disciplinar;
II. esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
III. esteja sob processo de sindicância;
IV. esteja sob licença com ou sem vencimentos;
V. esteja em estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES
Art. 5º - As inscrições dos candidatos serão efetuadas pelo órgão competente, de acordo com as normas fixadas no edital da eleição.
Art. 6º - O pedido de inscrição deverá ser preenchido, sem emendas ou rasuras, pelo próprio candidato, através de requerimento dirigido a Comissão Eleitoral.
Art. 7º - No ato da inscrição, o candidato receberá um documento de identificação, com o número de inscrição.
Art. 8º - Não será permitida, sob qualquer pretexto, inscrições que não se enquadre neste Edital e no Regimento Interno.
Art. 9º - No ato da inscrição o candidato deverá preencher ficha de não acumulo de cargo.
Art. 10 – Deverá apresentar declaração do RH comprovando que é efetivo estatutário e a data de admissão.
Art. 11 - A efetivação da inscrição implicará no conhecimento e na aceitação de todas as disposições deste Edital e Regimento Interno.
Parágrafo Único. A relação dos candidatos inscritos deverá ser divulgada no mural e publicada em Diário Oficial para dar conhecimento aos segurados.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 12 – O processo eleição da escolha do dirigente do PREVCAR – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Carlinda será planejado, organizado e coordenado por comissão designada através de portaria, pelo Poder Executivo, conforme diretrizes estabelecidas no art. 49 da Resolução nº 001/2019.
Art. 13 – Das atribuições da comissão eleitoral:
I. planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção do candidato;
II. divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao processo de seleção;
III. analisar juntamente com o assessor jurídico, as inscrições dos candidatos deferindo-as ou não;
IV. providenciar material de votação, lista de votantes por órgãos e urnas;
V. credenciar até 02 (dois) fiscais indicados pelos candidatos identificando-os através de crachás;
VI. lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;
VII. designar, credenciar, instituir, com a devida antecedência, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras;
VIII. acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os seus membros no PREVCAR – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Carlinda;
IX. divulgar o processo final de seleção e enviar a documentação ao PREVCAR – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Carlinda, no prazo máximo de 24 horas.
CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO
Art. 14 - O voto será direto e secreto depositado em urnas.
Art. 15 - O voto será dado em cédula única, contendo o carimbo identificador do PREVCAR – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Carlinda, devidamente assinado pelo Presidente da comissão eleitoral e um mesário.
Art. 16 – Estão aptos a votar, todos os segurados efetivos, estáveis ou em estágio probatório e inativos nos termos do art. 53 da Resolução nº 001/2019.
§ 1º - No ato da votação deverá constar o nome do votante na lista de votação.
§ 2º - Não será permitido voto por procuração.
Art. 17 - O processo de votação será conduzido por mesas receptoras designadas pela comissão de eleição.
Art. 18 - Poderão permanecer no recinto destinado à Mesa receptora apenas os seus membros e fiscais.
Art. 19 - Nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o presidente da comissão eleitoral, quando solicitado.
CAPÍTULO VII
DA CONTAGEM DOS VOTOS
Art. 20 - Cada Mesa será composta por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros e 2 (dois) suplentes escolhidos pela comissão eleitoral entre os votantes e com antecedência mínima de 3 (três) dias.
Parágrafo Único. Não podem integrar a Mesa os candidatos, seus cônjuges e parentes até segundo grau.
Art. 21 - Expirando o prazo para o voto, as urnas serão recolhidas, sendo entregues ao presidente da comissão eleitoral que fará a contagem dos votos.
Art. 22 - A divulgação dos resultados será feita imediatamente através de edital publicado em imprensa oficial.
Art. 23 - Em caso de empate a preferência será dada para o candidato que tiver mais tempo de serviço, no quadro do Município.
Art. 24 - Serão nulos os votos:
I. registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão;
II. que indiquem mais de um candidato;
III. que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que exprime o voto.
CAPÍTULO VIII
DA CLASSIFICACÃO
Art. 25 - Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos.
Parágrafo Único. Em caso de candidato único será necessário a aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao presidente da Mesa, o registro em ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo.
Art. 27 - Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao presidente da comissão eleitoral e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente.
Parágrafo Único. O candidato que não solicitar a impugnação ficará impedido de argüir sobre a nulidade do processo.
Art. 28 - Verificada a legalidade do processo, a Prefeita Municipal nomeará o Diretor(a) Executivo(a), atendendo o encaminhamento da comissão eleitoral, nos termos do artigo 62 da Resolução nº 002/2019.
Art. 29 - O secretário de Mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários.
Art. 30 - As Mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva ata, ficam juntamente com a comissão eleitoral transformada em mesas escrutinadoras, para procederem à contagem dos votos, na sede do PREVCAR.
Art. 31 - Os casos omissos deste regulamento serão resolvidos pela comissão da eleição, junto ao órgão competente.
Art. 32 - Antes da abertura da urna, a Mesa escrutinadora deverá examinar os votos tomados em separados, anulando-os se for o caso, ou incluindo-os entre os demais, preservando o sigilo.
Art. 33 - Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação.
Carlinda – MT, 16 de novembro de 2.022.
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ADEMAR BORGES
Presidente
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ELIZANDRO DA SILVA
Membro
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ALINE APARECIDA BARBOSA
Membro