Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Novembro de 2022.

DECRETO MUNICIPAL Nº. 097, DE 17 NOVEMBRO DE 2022.

Estabelece regras básicas para a seleção e provimento da função de Direção Escolar da Rede Pública Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, e dá outras correlatas.”

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito Municipal de Vila Bela da Ss. Trindade – MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto nos incisos V e VI do art. 206 da Constituição Federal do Brasil;

CONSIDERANDO o inciso VIII do art. 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO o cumprimento da condicionalidade estabelecida no inciso I, do § 1º, art. 14, da Lei Federal nº 14.113/2020, Lei do FUNDEB;

CONSIDERANDO o disposto na alínea “a”, do inciso II, art. 3º da Lei Complementar nº 066, de 15 de fevereiro de 2016;

CONSIDERANDO a condição imposta ao Município para fins da habilitação ao recebimento da complementação da União ao Fundeb na modalidade VAAR (Valor Aluno Ano por Resultados);

DECRETA:

Art. 1º. A designação da função de Direção Escolar da Rede Pública Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT deve obedecer ao seguinte:

I – O(a) Diretor(a) Escolar deve ser escolhido(a) entre profissionais integrantes do Quadro Permanente da Educação Pública Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, através de processo seletivo que considere critérios técnicos de mérito e desempenho, em atenção ao disposto no inciso I do § 1° do art. 14 da Lei Federal n°. 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 2º. Para assumir a função de Direção Escolar, o(a) servidor(a) deve preencher os seguintes requisitos:

I – Ser, preferencialmente, professor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro da Educação com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício na rede pública municipal de ensino;

II – Ser habilitado em nível de Licenciatura Plena;

III – Estar em exercício de atividades, no mínimo, 02 (dois) anos na escola que pretende administrar;

IV – Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovada por meio de certidão cível e criminal, no âmbito estadual e federal;

V – Apresentar proposta de trabalho motivada e comprometida, dentro da realidade social da comunidade escolar para o qual irá se inscrever;

VI – Não ter sofrido penalidade administrativa em sindicância ou processo administrativo disciplinar, ocorrido nos últimos 03 (três) anos;

VII – Não estar usufruindo de afastamentos, previstos na Lei Complementar nº. 066/2016;

VIII – Não esteja à disposição de outros órgãos das esferas federal, estadual ou municipal.

Parágrafo Único. Caso não haja professor da educação com 02 (dois) anos letivos de serviços na unidade escolar, poderá se inscrever o professor que tenha 01 (um) ano letivo na unidade escolar, ou 02 (dois) anos em qualquer escola da rede pública municipal.

Art. 3º. O processo seletivo que trata o artigo 1º, compreende as seguintes fases:

I – Inscrição;

II – Apresentação de títulos e documentação;

III – Entrega do Plano de Gestão Anual.

Art. 4º. Será composta uma Comissão de Trabalho com, no mínimo 05 (cinco) integrantes, para conduzir o processo de seleção dos candidatos a função de Direção Escolar, cabendo a esta Comissão avaliar e dar deferimento ao cumprimento dos requisitos previstos no Art. 2º deste Decreto, sendo:

I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de educação;

II – 01 (um) representante dos Professores da Educação Infantil;

III – 01 (um) representante dos Professores do Ensino Fundamental;

IV – 01 (um) representante do Apoio Administrativo Educacional.

Art. 5º. Para a realização do processo seletivo ao cargo/função de Diretor(a) Escolar, a Comissão de Trabalho deverá estabelecer a ordem de classificação dos candidatos das suas respectivas unidades escolares, observando a totalidade dos pontos obtidos conforme os seguintes critérios:

CRITÉRIOS

INDICADORES

I

Da Formação/Titulação (Considerar a maior titulação)

a.

Pós-Graduação

Especialização em Administração Escolar ou de Gestão Escolar/Educacional.

4,0 (quatro) pontos.

b.

Graduação

Licenciatura Plena

3,0 (três) pontos.

II

DO TEMPO DE SERVIÇO e DAS SANSÕES:

a.

Ano trabalhado na Rede Municipal de Ensino (a partir da data da posse do concurso).

1.0 (um) ponto para

cada ano.

b.

Ano trabalhado na Unidade Escolar que pretende administrar (a partir da data da posse do concurso).

1.0 (um) ponto para

cada ano.

c.

Plano de Trabalho, em conformidade com o disposto no inciso V, Art. 2º, deste Decreto.

1.0 (um) ponto

Parágrafo Único – Os pontos não serão cumulativos quanto a formação/titulação, devendo considerar-se a maior titulação para efeito da contagem dos pontos.

Art. 6º. O(A) candidato(a) classificado(a), na unidade escolar em que concorreu a vaga, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para a função de Direção Escolar, que assumirá na data estipulada pela administração Municipal e Secretaria Municipal de Educação, considerando o calendário letivo.

§ 1º. A Unidade Escolar que não tiver candidatos inscritos para participar no processo seletivo, caberá ao Secretário Municipal de Educação a indicação do profissional para a nomeação, que preencha os requisitos previstos no artigo 2º deste Decreto, podendo este profissional ser de qualquer Unidade Escolar.

§ 2º. Caso o(a) Diretor(a) Escolar em exercício fique impossibilitado de cumprir suas funções poderá ser nomeado substituto indicado pelo Secretário Municipal de Educação do Município, que preencha os requisitos previstos no artigo 2º deste Decreto.

Art. 7º. O exercício da função de Direção Escolar será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução para igual período.

Art. 8º. Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizado a regular, mediante Instrução Normativa, os procedimentos para efetivação do processo seletivo para função de Direção Escolar, destacando-se:

I – Período de inscrição;

II – Identificação das Unidades Escolares que possuem função de Direção Escolar;

III – Indicação da documentação para ser apresentada no ato da inscrição;

IV – Condições para participação no processo seletivo;

V – Indicação dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;

VI –Número de etapas do processo seletivo, com indicação das respectivas fases;

VII – Fixação do prazo de recursos e apresentação dos resultados;

IX – Disposições sobre os critérios de desempate;

X – Os indicadores avaliativos quanto a contagem dos pontos (títulos e plano de ação anual);

Art. 9º. Havendo empate no processo seletivo, entre servidores concorrentes para mesma Unidade Escolar, considerar-se-á como critério de desempate:

I – Maior tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino, a partir da posse do ingresso no concurso;

II - Maior tempo de serviço na Unidade Escolar que pretende administrar, a partir da posse do ingresso no concurso;

II - Servidor com maior idade.

Art. 10. Ao final de cada ano letivo, os resultados do Plano de Gestão da Direção Escolar em exercício, serão submetidos para Consulta Pública pela comunidade escolar, coordenado pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo sua aplicabilidade ser observada já no biênio 2023/2024.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL