Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Novembro de 2022.

​LEI N. º 2461/2022

LEI N. º 2461/2022

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCICIO DE 2023 DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O SENHOR JOSIMAR MARQUES BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2023, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo e o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Paranatinga –PPREV.

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

II - as metas fiscais;

III - a estrutura e organização dos orçamentos;

IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

V - as disposições sobre às despesas com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII – as disposições sobre a dívida pública municipal;

VIII - as disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Artigo 2º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2023 são aquelas definidas e demonstradas no “Anexo de Prioridades e Metas para 2023, - ANEXO I, que faz parte integrante desta Lei, e que deve observar as prioridades com:

I - atendimento às necessidades básicas da população, nas áreas de saúde, educação, assistência social, atenção à criança, adolescente e a família, esporte e lazer, habitação, cultura, agricultura, indústria e comércio, meio ambiente, infraestrutura e serviços urbanos;

II - Promoção do desenvolvimento sustentável voltado à geração de emprego e renda;

III - Ajustes administrativos, visando o equilíbrio entre as receitas e despesas, eliminando, assim, o déficit público e cumprindo com o que determina a Lei Complementar 101/2000.

Parágrafo Único - A execução das ações vinculadas às metas e as prioridades estarão condicionadas ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo de Metas Fiscais - Anexo II e Anexo de Riscos Fiscais – Anexo III, que integram a presente Lei.

Artigo - Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas-financeiras, estabelecidas nesta Lei e identificadas nos anexos, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

Artigo 4º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2023, 2024, e 2025, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO II desta lei, que conterá ainda os seguintes demonstrativos:

1) Demonstrativo I - Metas Anuais – período 2023-2025;

2) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior - 2021;

3) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas dos 3 Exercícios Anteriores.

4) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido.

5) Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos com Alienação de Ativos.

6) Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias e Avaliação Atuarial.

7) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.

8) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

§ 1º Integra também esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais - ANEXO III

§ 2º O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.

§ 3º A Meta Fiscal estabelecida nesta Lei e identificadas em seus respectivos Anexos, quando da Elaboração da Lei Orçamentária Anual, poderão serem revistas, mediante projeto de Lei Específico, afim de preservar o equilíbrio das contas públicas.

§ 4ºTerão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais, pagamento de precatórios judiciais e a manutenção das atividades.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Artigo 5º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações visando à concretização dos objetivos pretendidos,

II - Ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denomina por projeto, atividade ou operação especial;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;

IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da atuação governamental; e

V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

VI - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VII - Receita Ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;

VIII - execução física, a autorização para o que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;

IX - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

X - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir aos seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, e estas com identificação da classificação institucional, funcional programática, especificando os objetivos, metas físicas e financeiras.

§ 2º - As categorias de programação serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, projetos, atividades ou operações especiais.

Artigo 6º - O Orçamento para o exercício financeiro de 2023 do Município, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Paranatinga –PPREV e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura.

Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos.

Artigo 7º - A Lei Orçamentária evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, desdobrando as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme as Portarias MOG nº 42/1999, Interministerial 163/2001, 05/2015 e Portaria STN Nº 462, de 05 de Agosto de 2009 e outras legislações pertinentes à matéria.

Artigo 8º - O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:

I - mensagem;

II - Projeto da lei;

III - quadros orçamentários consolidados.

Parágrafo Único - Os demonstrativos orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, são os quadros e anexos exigidos pelo artigo 165, § 6º da Constituição Federal e pelos § § 1º, 2º e incisos do artigo 2º, e artigo 22 da Lei nº 4.320/64 a seguir discriminados:

I - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo;

II. - Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo categorias econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei nº 4.320/64;

III. - Receita segundo as categorias econômicas - Anexo 2 da Lei n° 4.320/64;

IV - Natureza econômicas - Consolidação Geral - Anexo 2 da Lei n° 4.320/64;

V - Quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;

VI - Quadro das dotações por órgãos do governo: Poder legislativo e Poder Executivo;

VII - Quadro demonstrativo da despesa por órgãos, por unidade orçamentária, programa de trabalho - Anexo 6 da Lei n° 4.320/64;

VIII.- Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental - Anexo 7 da Lei n° 4.320/64;

IX. - Quadro demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo com os recursos - Anexo 8 da Lei n° 4.320/64;

X - Quadro demonstrativo das despesas por órgão e funções - Anexo 9 da Lei n° 4.320/64;

XI - Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

XII - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo em termos de realização de obras e de prestação de serviços;

XIII - Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa - artigo 22, inciso III da Lei n° 4.320/64;

XIV - Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação;

XV - Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Artigo 9º - A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária conterá:

I - quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2020 a 2022 e previsão para 2023 e 2025;

II - metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas;

III - montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino e na saúde;

Artigo 10 - As unidades orçamentárias serão agrupadas de acordo com as suas vinculações institucionais, entendidas como sendo o de maior nível de classificação institucional.

Artigo 11 - O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD fixará a despesa ao nível de grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, conforme disposto na Portaria STN nº 163/2000, admitido o remanejamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definido por esta lei como categoria de programação.

Artigo 12 – A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento)do total da Despesa fixada, podendo, também, conter dispositivo que restrinja tais atos quanto a programas prioritários, em obediência aos incisos V do artigo 167, da Constituição Federal.

§ 1 - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária anual, deverão estar acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos do cancelamento de dotações sobre a execução das atividades e dos projetos.

Artigo 13 - As programações dos Fundos: Municipal de Saúde, Assistência Social, da Criança e do Adolescente e Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Paranatinga –PPREV e outros que vierem a ser criados serão abertos como Unidades Orçamentárias do órgão a que estiverem subordinados.

CAPITULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

Artigo 14 - A previsão da receita e fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.

Artigo 15 - A proposta orçamentária para o exercício de 2023 não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal, atendendo a um processo de planejamento permanente, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

Artigo 16 - O orçamento anual do município abrangerá as administrações direta e indireta, sendo discriminado no orçamento fiscal da administração direta o Poder Legislativo e Poder Executivo, com seus fundos e Órgãos. A administração indireta, compreendendo as Fundações e Autarquias.

Artigo 17 - A Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade, evidenciando a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Artigo 18 - Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos do PPA e LDO, devendo o montante das despesas fixadas não exceder a previsão das receitas estimadas para o exercício.

§ 1 – Fica compatibilizado as ações do PPA 2022/2025, conforme Ações previstas e aprovadas no Anexo de Metas e Prioridades – ANEXO 1, desta Lei.

Artigo 19 - As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais deverão atender a estrutura vigente e considerar o aumento ou diminuição dos seus serviços.

Artigo 20 - No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas serão estimadas e as despesas fixadas segundo os preços vigentes em 1º de julho de 2022.

Parágrafo Único - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária e por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara Municipal para ciência, cópia do orçamento anual devidamente corrigido.

Artigo 21 – Constituem-se requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do município, conforme dispõe o Art. 11 da LRF.

Parágrafo Único - Constituem-se receitas do município aquelas provenientes de:

I. Tributos de sua competência;

II. Atividades econômicas, que por sua conveniência possam ser executadas;

III. Transferências por força de mandamentos constitucionais, transferências fundo a fundo, ou de convênios firmados com entidades privadas e órgãos governamentais em todas as esferas de governo;

IV. Empréstimo tomado por antecipação da receita e de alguns serviços mantidos pela administração municipal.

Artigo 22 - Constará na proposta orçamentária o produto das operações de crédito, com destinação específica e vinculada ao projeto, obedecendo aos limites e procedimentos estabelecidos na legislação vigente.

Artigo 23 - Nenhum compromisso será assumido sem que haja dotação orçamentária e recursos financeiros na programação de desembolso, atendendo, desta forma ao que dispõe a Lei Complementar 101/2000 - equilíbrio entre receitas e despesas.

Artigo 24 - O Orçamento Fiscal abrangerá as administrações direta e indireta.

Parágrafo Único – Fica autorizado ao Poder Executivo destinar emenda de iniciativa Parlamentar à Lei Orçamentária.

Artigo 25 - O Projeto de Lei do Orçamento para 2023 destinará recursos para atender, prioritariamente, às seguintes despesas:

I. Pagamento do serviço da dívida;

II. Cobertura de precatórios judiciais;

III. Pagamento de pessoal e seus encargos;

IV. Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;

V. Manutenção das atividades do município e seus fundos;

VI. Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

VII. Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;

VIII. Contribuição ao PASEP;

IX. Reserva de Contingência.

Artigo 26 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos os projetos e atividades constantes do ANEXO I que fazem parte integrante desta Lei, podendo ser inclusos novos projetos no orçamento desde que constem no Plano Plurianual e incluídos no anexo da LDO, através de lei específica.

Parágrafo Único - O ANEXO I desta Lei estabelece as metas e prioridades, distribuídas por programa, ações, metas físicas e metas financeiras.

Artigo 27 - A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei específica em que autorize a sua inclusão, conforme disposto no parágrafo primeiro do artigo 167 da Constituição Federal.

Artigo 28 - Os projetos em execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa, salvo por insuficiência de recursos financeiros.

Parágrafo Único - Não poderão ser programados novos projetos:

I. por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;

II. que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.

Artigo 29 - O município aplicará os limites constitucionais de suas receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências sendo:

I. no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

II. no mínimo 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos e transferências constitucionais e legais, nas ações e serviços públicos de saúde.

III. 1% das receitas da administração direta e indireta para Contribuição ao PASEP

Artigo 30 - Constarão da proposta orçamentária, demonstrativos das Receitas e das Despesas das Autarquias e Fundações, na forma do Anexo II da Lei Federal 4.320/64 - da Receita e da Despesa por Órgãos do Governo.

Parágrafo Único - Os orçamentos das Autarquias e Fundações serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, na forma prevista no artigo 107, da Lei 4.320/64

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Artigo 31 - As despesas totais com pessoal, ativo e inativo da administração direta e indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, atendendo ao disposto no art. 19 da Lei Complementar 101/2000.

Artigo 32 - A repartição do limite estabelecido no artigo anterior obedecerá aos percentuais de 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo, conforme inciso III do art. 20 da Lei Complementar 101/2000.

Artigo 33 – O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, realizar concurso público, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, e por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em teste seletivo, em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Artigo 34 - Serão inclusas no orçamento fiscal dotações orçamentárias para atender a despesas decorrentes da criação de cargos e funções, alteração nas estruturas de carreira, realização de Concurso Público, realização de processo seletivo simplificado para atendimento das necessidades temporárias e excepcionais; aumento de remuneração de servidores, Reajuste Geral Anual, concessão de vantagens, reforma administrativa e implantação de Plano de Cargos, Carreira e Salários, desde que compatíveis com o equilíbrio das contas públicas.

PARAGRAFO ÚNICO: Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores do município, no exercício de 2023, observado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como as normas legais vigentes no decorrer do exercício a que se refere, observadas as limitações impostas pela Lei Complementar nº 101/2000.

Artigo 35 - A criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, aumento de remuneração, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelas administrações direta e indireta, só poderão serem feitas se:

I. houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas e os acréscimos delas decorrentes;

II. estiverem de acordo com o limite fixado no artigo 32 desta Lei, atendendo também o disposto no Artigo16 da Lei Complementar n º 101/2000 - LRF;

III. For autorizada pelo Poder Legislativo.

Artigo 36 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, o Poder Executivo poderá autorizar a realização de horas-extras aos servidores municipais em serviços excepcionais, nas áreas de saúde, obras, transporte, limpeza pública, segurança, administração, serviços gerais, educação e outras de relevante interesse público.

Artigo 37 - No caso dos limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, nos respectivos Poderes, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:

I. eliminação de despesas com horas-extras, exceto quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente voltados para as áreas de segurança e saúde;

II. exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

III. eliminação de vantagens concedidas a servidores;

IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Parágrafo Único - A autorização para a realização de horas-extras, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração.

Artigo 38 - O Poder Executivo poderá conceder aumento de vencimento dos servidores públicos municipais, caso seja constatado excesso efetivo da arrecadação que eleve a receita corrente líquida, observados os limites estabelecidos no art. 20, III, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e desde que autorizado pelo Poder Legislativo.

Artigo 39 - Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Terceirização”, elemento de despesa 3.1.90.34. e ou 3.3.90.34.

Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal, excluídas as despesas decorrentes da utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Artigo 40 - O Código Tributário Municipal poderá ser alterado ou modificado de acordo com as necessidades de interesse público municipal.

Artigo 41 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do encerramento do exercício, se necessário for, Projeto de Lei relativo às alterações ou modificações na Legislação Tributária pertinente a:

I. revisão da planta de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis para a cobrança do IPTU e ITBI;

II. atualização das alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza;

III. atualização das taxas pelo poder de polícia;

IV. atualização das taxas por prestação de serviços;

V. contribuição de melhoria;

VI. reestruturação da atividade de fiscalização tributária;

VII. aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualizado do valor dos créditos;

VIII. atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.

§ 1º - Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita se atendido o disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, incisos I e II.

§ 2º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 3º - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações ou modificação na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Artigo 42 - Obedecidos os limites estabelecidos em Lei complementar Federal, o município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício 2023, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento.

Artigo 43 - As operações de crédito deverão ser autorizadas por Lei e constar do orçamento do município.

Artigo 44 - A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos na Lei Complementar n º 101, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 45 - Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas emendas, desde que:

I. sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

II. não alterem dotações referentes a despesas de pessoal, encargos e serviços da dívida.

III. não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de crédito vinculadas.

Artigo 46 - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 de Agosto de 2022, na forma da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, e observando-se as demais determinações contidas nesta Lei.

Artigo 47 - Conforme a Emenda Constitucional n º 58, de 23 de setembro de 2009, o Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente de 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências.

Artigo 48 - A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída entre valor equivalente a no mínimo 0,01 (zero virgula, zero um porcento) e no máximo 1,0 % (um por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto no Art. 8º, da Portaria Interministerial nº 163/2001 e alterações posteriores. (Art. 5º III da LRF).

Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, “b” da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000(LRF), e caso não se concretize os riscos fiscais até o dia 30 de novembro de 2023, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

Artigo 49 - Constitui-se requisito essencial o equilíbrio entre as receitas e despesas do município, não podendo ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Artigo 50 - No final de cada bimestre o Poder Executivo fará avaliação da execução orçamentária e financeira para verificar o cumprimento das metas estabelecidas na programação.

§ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Anexos I e II, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e os demais anexos nos prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas.

§ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

§ 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2023, e de fevereiro de 2024, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal, ou outro metodo de ampla abrangência pública.

Artigo 51 - Se verificado, no final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não atingir as metas do equilíbrio financeiro, conforme determina a Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, com base nos seguintes critérios:

I. limitação de empenho relativo a novos investimentos, onde seria utilizado recurso próprio do orçamento.

II. Limitação de empenho de despesas relativas às viagens e congêneres.

III. Limitação de empenhos referentes as despesas gráficas;

IV. Limitação de empenhos de despesas relativas a veiculação institucional pela mídia, excetuando-se as decorrentes da disponibilização de informações de interesse da coletividade.

V. Limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende os serviços de saúde e educação.

§ 1º - Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

§ 2ºA limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração da receita se reverta nos bimestres seguintes.

Artigo 52 - O Controle de Custo e Avaliação de Resultados dos programas de governo previsto no Art. 4º, inciso I, alínea “e” da LRF será realizado pela Controladoria Interna da Prefeitura Municipal, criada pela Lei nº 029, de 23 de dezembro de 2005.

§ 1º- O artigo 20 da Lei 029, em seus itens I à XI define as atribuições da Controladoria no sentido do cumprimento da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

§ 2º - Dentre outras atribuições, cabe à Controladoria orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta, visando a regular e racional utilização dos recursos e bens públicos.

Artigo 53 – Os Órgãos do Poder Executivo poderão firmar convênios com outras esferas de governo para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, meio ambiente, assistência social, transporte, infra - estrutura, segurança, saneamento e outros que por ventura se fizerem necessários, e venham oferecer benefícios à população, devendo o favorecido atender ao disposto no Art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000, tais como:

I. EMPAER;

II. POLICIAS CIVIL E MILITAR;

III. INDEA;

IV. FEMA;

V. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL;

VI. EXATORIA ESTADUAL;

VII. IBAMA;

VIII. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO;

IX. DETRAN;

X. SINDICATOS;

XI. DOAÇÃO DE TERRENO PARA DEFENSORIA PUBLICA; XII. DOAÇÃO DE TERRENO PARA O LIONS CLUB INTERNACIONAL – SUB SEDE PARANATINGA; XIII. ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, para realização de eventos e festas populares tais como:

a. APAE;

b. VEM LOUVAR;

c. EXPOPAR;

d. FESTA DO PEÃO;

e. FESTA DA IGREJA SÃO FRANCISCO XAVIER;

f. FESTA DA IGREJA IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA;

g. FESTA DA IGREJA SANTO ANTONIO MARIA CLARET;

h. FESTA DA IGREJA LUTERANA – DIA DAS MAES;

i. BAILE DO GAUCHO;

j. FESTA DA IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS – USADEPER;

k. FESTA DA IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS – UMADEPER;

l. MOTOCROSS DE PARANATINGA – CROSS CLUB DE PTGA;

m. VIOLADA;

n. FESTA DA IGREJA MISSIONARIO PENTECOSTAL;

o. PROVA DO LAÇO CUMPRIDO;

p. PROVA DE TAMBOR;

q. RODEIO SHOW – MÊS MAIO;

r. ACAMPAMENTO FAC, CURSILHO, SENIOR E LAREIRA;

s. FESTA DA IGREJA FAMILIA CRISTÃ;

t. FESTA DA ASSOCIAÇÃO ESPERITA PAULO DE TARSO;

u. DIA DO INDIO;

v. 07 DE SETEMBRO;

w. ANIVERSARIO DA CIDADE;

x. CARNAVAL;

y. DIA DAS CRIANÇAS.

Artigo 54 - São requisitos necessários para contribuição e custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, conforme o artigo 62, inciso I, da Lei Complementar n º 101/2000:

I. existência de dotação específica;

II. interesse da municipalidade;

III. contrapartida do ente da federação que estiver sendo beneficiado;

IV. comprovação de que o ente beneficiado se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos.

Parágrafo Único - Para que seja efetivada a contribuição será necessária autorização em lei específica e formalização de Convênio, acordo, ajuste ou congênere entre o município e o ente da Federação, definindo os deveres e obrigações das partes, forma e prazo para apresentação da prestação de contas.

Artigo 55 - Em caso de transferências de recursos a entidades públicas e privadas, serão efetuadas observando-se o disposto no parágrafo único do Art. 16 da Lei 4.320/64. “O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados”.

Artigo 56 - A destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por Lei específica, conforme dispõe o Art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

Artigo 57 - O Prefeito Municipal estabelecerá através de Decreto do Poder Executivo a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, até trinta dias da publicação da Lei Orçamentária Anual.

Artigo 58 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 completará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vista a expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

Parágrafo Único - A estimativa da receita citada no presente artigo, levará em consideração, adicionalmente, o impacto na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I. atualização da planta genérica de valores do município;

II. revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal.

Artigo 59 - O município só fará concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza da qual decorra renúncia de receita, com autorização de Lei Especial, composta de anexo, contendo:

I. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos exercícios seguintes;

II. As medidas de compensação no período mencionado no inciso I, por meio do aumento da receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Artigo 60 - Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2023, as despesas serão classificadas em relevantes e irrelevantes.

Parágrafo único - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, e relevantes àquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal n° 14.133/2021.

Artigo 61 – Para os fins do disposto no art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000 e em cumprimento ao § 1º, do mesmo artigo, os atos que criarem ou aumentarem despesas obrigatórias de caráter continuado, deverão ser acompanhados de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais de que trata o § 1º do art. 4 º da LRF.

Artigo 62 - Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I. pessoal e encargos sociais;

II. pagamento do serviço da dívida; e

III. transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos;

IV.1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.

Artigo 63 - Por ocasião da avaliação e atualização do Plano Plurianual - PPA e da elaboração da LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, o Poder Executivo poderá fazer revisão das metas físicas e financeiras discriminadas no ANEXO I desta Lei, adequando-se com a estimativa das receitas e previsão da despesa para 2023.

Artigo 64 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 65 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de Novembro de 2022.

JOSIMAR MARQUES BARBOSA

Prefeito municipal