Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Novembro de 2022.

EDITAL COMPLEMENTAR 013/2022 DIVULGA JULGAMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA NOTA DA PROVA PRÁTICA

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

EDITAL COMPLEMENTAR 013/2022

DIVULGA JULGAMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA NOTA DA PROVA PRÁTICA

A Presidente da Comissão Organizadora do PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - EDITAL 002/2022 da Prefeitura Municipal de Confresa-MT, no uso de suas atribuições legais, visando atender os princípios da publicidade, da legalidade e da impessoalidade.

CONSIDERANDO: a apresentação de Interposição de Recurso contra a divulgação da NOTA da PROVA PRÁTICA referente a Terceira Fase, divulgado por meio do Edital Complementar 012/2022 de 16/11/2022.

CONSIDERANDO: a apreciação das Interposições dos Recursos apresentados e examinados pela comissão organizadora.

RESOLVE:

I - Divulgar os Resultados dos Julgamentos das Interposição dos Recursos apresentados pelos candidatos, conforme anexo I deste edital.

II - Permanecem válidos os demais dispositivos do Edital de Abertura, os quais devem ser observados por todos os candidatos.

III - Este edital entra em vigor na data de sua publicação.

Confresa-MT, 18 de Novembro de 2022

DANIELA DA ROCHA SANTANA RIBEIRO

Presidente da Comissão Organizadora

Portaria 413/2022 de 28/09/2022

ANEXO I

CRONOGRAMA DE JULGAMENTO DAS INTERPOSIÇÕES DE RECURSOS

INSCRIÇÃO/PROTOCOLO

PSS-02-288 / FIR-002-15

CANDIDATO/CARGO

NATALIA RIBEIRO DE CARVALHO PERIN

INSPETOR DE CONTROLE DE QUALIDADE

INTERPOSIÇÃO DO RECURSO

JULGAMENTO DO RECURSO

RECURSO CONTRA A NOTA PROVA PRÁTICA - Anulação da prova prática. No Edital de Abertura do processo seletivo – completo, divulgado no dia 05/10/2022 as 17h00, está descrito no parágrafo, confira-se: ¨1.5 - O presente PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO será realizado em três (03) fases pré-classificatórias. TERCEIRA FASE - PROVA PRÁTICA - (composição serão definidos em edital complementar específico a ser editado). ¨ ¨8.4.1 - Os critérios para as provas praticas serão definidos em edital complementar específico a ser editado. ¨ O mesmo não foi publicado, não teve edital complementar para o conteúdo da prova prática. A prova pratica foi realizada sem nenhum edital complementar contendo as informações do conteúdo programático da prova, como o próprio edital de abertura diz que teria no parágrafo 1.5 e no 8.4.1 E mais, nos parágrafos, confira-se: ¨1.6 - As provas serão elaboradas com base nos conteúdos programáticos contidos no Anexo II deste edital. ¨ ¨7.6 - Todas as provas serão elaboradas com base nos conteúdos programáticos contidos no Anexo II deste edital. ¨ ¨ANEXO II CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: - Decreto 9.013/2017. ¨ Ambos os parágrafos 1.6 e 7.6, dizem que a provas seriam elaboradas com base no conteúdo programáticos contidos no ANEXO II (Decreto 9.013/2017), mas o conteúdo da prova teórica não continha nenhum tipo de procedimento sanitário com base no Decreto 9.013/2017. Com base nessas informações onde a prova prática foi realizada sem edital complementar publicado e com base que a questão da prova prática não estava no contexto do Decreto 9.013/2017, solicito a ANULAÇÃO da prova prática.

JULGAMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO REQUERENDO A NULIDADE DO PROCESSO SELETIVO - Quanto ao recurso interposto pela candidata verifica que a mesma levou suas alegações na nulidade de todo o processo seletivo, contudo, conforme estabelece a Cláusula 15 e seguintes o recurso limita em requerer, plausivelmente, parte de questão ou, nesse caso, da fase em que haja possível discussão, ficando prejudicando o recurso nesse sentido. Ademais, em que pese não haver a publicação de edital específico da fase teórica, o que faria a Administração em incorrer em mero erro formal, contudo houve a realização de tal fase com todos os parâmetros necessários inclusive com base nos protocolos sanitários a serem utilizados na área do serviço, portanto, houve tal fase com os critérios a cumprir com o princípio da legalidade, moralidade e impessoalidade. Diante dos argumentos apresentados e, analisados pela Comissão organizadora fica a Interposição com RECURSO INDEFERIDO.

INSCRIÇÃO/PROTOCOLO

PSS-02-171 / FIR-002-16

CANDIDATO/CARGO

MARIA SINTIA MARIA FURTADO DOS SANTOS

APOIO DE SERVIÇOS Á SAÚDE/VIGILANTE PATRIMONIAL

INTERPOSIÇÃO DO RECURSO

JULGAMENTO DO RECURSO

RECURSO CONTRA A NOTA PROVA PRÁTICA - Recorrer por estou insatisfeita com o resultado da seletiva, fiz minha prova direitinho e tirei nota baixa.

JULGAMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA A NOTA PROVA PRÁTICA – O presente recurso não atende aos requisitos estabelecidos no item “15.1.2 - Admitir-se-á um único recurso por questão, para cada candidato, relativamente ao gabarito ou ao conteúdo das questões, desde que devidamente fundamentado. Não serão aceitos/analisados recursos sem argumentação plausível. ” Desta forma, sem a devida fundamentação resta prejudicado para análise. Diante dos argumentos apresentados e, analisados pela Comissão Organizadora fica a Interposição com RECURSO INDEFERIDO.

INSCRIÇÃO/PROTOCOLO

PSS-02-438 / FIR-002-17

CANDIDATO/CARGO

DANILO MARTINS LIMA

ONSS – ENFERMEIRO – 40 HORAS

INTERPOSIÇÃO DO RECURSO

JULGAMENTO DO RECURSO

RECURSO CONTRA A NOTA PROVA PRÁTICA – 1 - Solicito que seja anulado o seletivo devido o horario do edital constar 8hs as 11hs e no qual so se encerrou as 19hs ou seja 8 horas excedente ao horario determinado no edital, fato esse que prejudicou no rendimento dos candidatos devido estarem sem se alimentar e tambem o cansaço fisico prejudicando os candidatos. 2 - os candidatos que ja haviam realizado a prova pratica nao ficaram em uma sala aguardando os demais realizarem, os candidatos estavam saindo da unidade apos realizar a prova pratica e tendo contato com os candidatos que ainda nao realizaram a prova, ocasionando assim troca de informações.

JULGAMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM RAZÃO DO HORÁRIO DA REALIZAÇÃO DA TERCEIRA FASE DO PROCESSO SELETIVO – O quantitativo de candidatos inscritos e que realizaram a terceira fase, bem como a dinâmica de sua aplicação (prova prática) fez com que ultrapassasse o horário previsto no edital, contudo, não houve nenhum prejuízo aos candidatos tendo em vista que permaneceram em local adequado para espera (por ordem de chagada e recebimento de senha individual) sem contado com os candidatos que já haviam realizado a prova e com acesso a alimentação e água. Nesta linha, não houve nenhum candidato que entrou após as 08 (oito) horas da manhã no local das provas e dos 93 (noventa e três) candidatos aptos que receberam suas senhas individuais tenha se ausentado sem realizar tal prova. Diante dos argumentos apresentados e, analisados pela Comissão Organizadora fica a Interposição com RECURSO INDEFERIDO.