Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Janeiro de 2016.

LEI MUNICIPAL Nº1.227 DE 21 DE JANEIRO DE 2016

(Projeto de Lei nº 002/2016, autoria do executivo)

“ESTABELECE O ÍNDICE DE REVISÃO GERAL DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica;

Faz Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, a título de revisão geral anual, preconizada no Art. 37, Inc. X, da Constituição Federal, a aplicar o índice de revisão geral de 10,67% (dez vírgula sessenta e set por cento), sobre a remuneração dos servidores municipais, inclusive os contratados emergencialmente, Conselho Tutelar, bem como o quadro de inativos e pensionistas e cargos em comissão, inclusive da PREVICAN.

Parágrafo único - A revisão geral constante do caput deste artigo se estende a verba indenizatória criada pela Lei Municipal nº 1074/2013 de 20 de agosto de 2013.

Art. 2º O índice da revisão de que trata esta Lei, é referente à reposição de perdas inflacionárias do período de janeiro de 2015 a dezembro de 2015, pelo indicador IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

Art. 3º A reposição salarial de que trata a presente lei não se aplica aos profissionais da educação básica municipal, pois os mesmos serão beneficiados pelo art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de Julho de 2008.

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de código e rubrica orçamentária própria.

Art. 5º - Revogadas às disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 18 de Janeiro de 2016.

Evaldo Osvaldo Diehl

Prefeito Municipal