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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DECRETO N.º 60 DE 03 DE OUTUBRO DE 2022
“Estabelece limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito dos Órgãos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”.
RONIVON PARREIRA DAS NEVES, Prefeito Municipal de Ribeirãozinho, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais dispositivos de regência,
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento e manutenção do equilíbrio financeiro entre as receitas e as despesas, na forma estabelecida no art. 1º, da Lei de Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, com condições básicas para a Regularização da gestão fiscal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, da Lei de Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que preconiza sobre a limitação de empenho e movimentação financeira, quando constatado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 25, da Lei nº 726, de 28 de setembro de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício financeiro de 2022, que determina sobre critérios e formas para limitação de empenho;
CONSIDERANDO a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira das despesas do orçamento municipal 2022, constantes da Lei nº 736, de 09 de novembro de 2021 - Lei Orçamentária Anual, com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas para o exercício financeiro;
CONSIDERANDO as frustrações de arrecadação constatadas no 2º quadrimestre do exercício;
DECRETA:
Art. 1º Para fins de limitação de empenho e de movimentação financeira, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a limitar empenhos e a contingenciar no orçamento até o o valor do saldo atualizado das dotações orçamentárias correspondentes às despesas de custeio e de investimentos, tendo como a fonte tesouro e as demais fontes vinculadas de acordo com a arrecadação.
Parágrafo único. A limitação prevista neste artigo não alcança as despesas com pessoal e encargos sociais, as destinadas ao pagamento de serviços da dívida, processos judiciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais, salvo no que excederem respectivamente ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) fixado pelo art. 212, da Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino e o limite de 15% (quinze por cento) fixado pelo art. 77, do ato das disposições constitucionais transitórias, em ações e serviços públicos de saúde, emendas impositivas destinadas à saúde e outras despesas de caráter obrigatório, bem como aquelas cujas fontes de recursos que apresentem disponibilidade financeira e a execução da despesa e a utilização do recurso devam ocorrer dentro do exercício.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a bloquear, contingenciar e recontingenciar saldos disponíveis, inclusive as dotações de origem de leis de alterações do orçamento municipal, visando o equilíbrio orçamentário/financeiro.
Art. 3º Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais à estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto.
Parágrafo único. Ficará sob a responsabilidade pessoal dos Secretários Municipais a prática ou autorização de ato ou despesa em desacordo com o estabelecido neste Decreto.
Art. 4º O constante no art. 1º deste Decreto poderá ser revisto a critério da Secretaria Municipal de Finanças, se houver alteração significativa no ingresso das receitas dos referidos recursos em relação à arrecadação estabelecida para o Exercício.
Art. 5º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência até 31 de dezembro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 03 de Outubro de 2022.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
RONIVON PARREIRA DAS NEVESPrefeito Municipal