Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Processo Administrativo n.º 104/2022;
Concorrência Pública n.º 001/2022;
Contrato Administrativo n.º 082/2022;
Município de Cotriguaçu-MT;
Álvaro Teixeira de Alcantara Bento: Empresa/Requerente;
CNPJ/MF n.º 45.816.552/0001-00
Contratação de Pessoa Jurídica
para Prestação de Serviços Médicos: Objeto;
Assunto: Rescisão Contratual Amigável.
Vistos etc.
Cuida-se de Requerimento Administrativo encaminhado pelo Secretário Municipal de Saúde, da empresa, ÁLVARO TEIXEIRA DE ALCANTARA BENTO, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 45.816.552/0001-00, que, em síntese, pleiteia a rescisão amigável do Contrato Administrativo 082/2022, cujo objeto é a prestação de serviço médicos, em virtude do cancelamento da inscrição do CRM-MT do médico preposto da Empresa/Requerente, sendo que esta informa que não tem condições de contratar outro profissional para executar o objeto contratual.
Com o Requerimento Administrativo, o Secretário Municipal de Saúde juntou a cópia do Ofício n.º 12581/2022/SEC, datado de 14 de outubro de 2022, encaminhado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso – CRM-MT, bem como do Ofício n.º 099/Coordenação/SMS/2022, datado de 18 de outubro de 2022, da Secretaria Municipal de Saúde, que comunicou o senhor, Álvaro Teixeira de Alcantara Bento, titular e preposto da Empresa/Requerente, que os seus serviços estavam suspensos no Administração Pública Municipal, em razão do conteúdo do Ofício do CRM-MT mencionado acima.
É sucinto o relatório.
Passo a decidir sobre o Requerimento Administrativo protocolado.
Inicialmente, observo pela cópia do Ofício n.º 12581/2022/SEC, datado de 14 de outubro de 2022, encaminhado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso – CRM-MT, firmado pela Presidente do referido Conselho, LUCIA HELENA BARBOZA SAMPAIO, que o mesmo noticia que após constatação de fraude na revalidação do diploma estrangeiro apresentado para inscrição, em diligência na Universidade Federal de Campina Grande, o CRM-MT cancelou a inscrição de n.º 13.449, em nome do senhor, Álvaro Teixeira de Alcantara Bento, titular e preposto da Empresa/Requerente, em caráter definitivo.
Outrossim, a Presidente do CRM-MT participou ainda, no citado Ofício, que diante do fato ocorrido, o senhor, Álvaro Teixeira de Alcantara Bento, deve suspender toda e qualquer atividade como médico em qualquer região do país, sob pena de sofrer as sanções do exercício ilegal da profissão, motivo pelo qual a Secretaria Municipal de Saúde, já suspendeu os serviços que estavam sendo executado pelo titular e preposto da empresa para o Poder Executivo Municipal.
Com efeito, numa analise perfunctória do mérito do Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, ÁLVARO TEIXEIRA DE ALCANTARA BENTO, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 45.816.552/0001-00, entendo que não há amparo legal para uma rescisão contratual amigável no presente caso, haja vista que esta forma de rescisão, a teor do art. 79, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93, somente é possível quando, além da possibilidade de acordo entre as partes, haja conveniência para a Administração. E essa conveniência, não se trata de qualquer conveniência, mas sim daquela que está diretamente relacionada com o objeto contratual, a exemplo de certas situações em que não há mais para a Administração o interesse de que o objeto do ajustado seja executado. O que, como se observa, não é o caso, pois uma vez rescindido o Contrato Administrativo 082/2022 mantido com a empresa, ÁLVARO TEIXEIRA DE ALCANTARA BENTO, a Administração Municipal precisará contratar outra pessoa física ou jurídica para executar o objeto contratual.
Desta forma, considerando a impossibilidade da empresa, ÁLVARO TEIXEIRA DE ALCANTARA BENTO, manter a contratualidade, seja por que não possui profissional para continuar executando o objeto contratual como participou em seu Requerimento Administrativo seja em razão da impossibilidade de seu titular e preposto exercer a profissão de médico como informado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso – CRM-MT (inscrição cancelada), constato que a rescisão contratual deverá ser decretada por ato unilateral da administração, com base no art. 78, inciso I (o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos), c/c o art. 79, inciso I, ambos da Lei Federal n.º 8.666/93.
No entanto, em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, antes de aplicar quaisquer penalidades administrativas a empresa, ÁLVARO TEIXEIRA DE ALCANTARA BENTO, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 45.816.552/0001-00, por descumprimento contratual, a mesma deverá ser notificada, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre a possibilidade de lhes ser impostas eventuais penalidades administrativas, com base em cláusulas contratuais e nas disposições da Lei Federal n.º 8.666/93.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato de direito registrados nas linhas acima, CONHEÇO do Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, ALVARO TEIXEIRA DE ALCANTARA BENTO, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 45.816.552/0001-00, e no MÉRITO, JULGO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido, e, consequentemente, DECLARO e DECRETO a rescisão unilateral do Contrato Administrativo n.º 082/2022, com base no art. 78, inciso I, c/c o art. 79, inciso I, ambos da Lei Federal n.º 8.666/93.
Por consequência, DETERMINO:
a) ao Fiscal de Contratos que providencie:
1. a notificação da empresa, ALVARO TEIXEIRA DE ALCANTARA BENTO, na pessoa do seu Representante Legal, do inteiro teor da presente Decisão Administrativa, com cópia, para que se manifeste, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação, sobre a possibilidade de aplicação de penalidades administrativas por descumprimento contratual;
2. a publicação da presente Decisão Administrativa no Diário Oficial de Contas, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT;
b) ao Secretário Municipal de Finanças para que suspenda qualquer pagamento a empresa, ALVARO TEIXEIRA DE ALCANTARA BENTO, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 45.816.552/0001-00, referente ao Contrato Administrativo n.º 082/2022, até decisão final no presente procedimento de rescisão contratual;
c) ao Secretário Municipal de Saúde e a Secretária Municipal de Administração para que, IMEDIATAMENTE, instaure Procedimento de Dispensa de Licitação, na forma da legislação vigente, para a contratação do mesmo objeto do rescindido Contrato Administrativo n.º 082/2022, pelo prazo de 90 (noventa) dias (período que deverá ser realizado um procedimento licitatório pelo seu rito normal), ante o comprovado e iminente risco a saúde de munícipes pela ausência de serviços médicos, e, uma vez instruído o procedimento, seja o mesmo encaminhado ao Advogado do Município, para efeitos de Parecer Jurídico sobre a Dispensa de Licitação no presente caso;
Por fim, deixo de oficiar o Ministério Público Estadual sobre os fatos, tendo em vista que ao tempo da realização da Concorrência Pública n.º 001/2022, o titular e preposto da empresa, ALVARO TEIXEIRA DE ALCANTARA BENTO, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 45.816.552/0001-00, estava devidamente inscrito no CRM-MT, circunstância que afasta plenamente a ocorrência de eventual crime contra o procedimento licitatório perpetrado por servidor público municipal.
Cotriguaçu-MT, 23 de novembro de 2022.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal em Exercício