Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Novembro de 2022.

​LEI Nº. 2.344/2022.

SÚMULA:

“AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso,

Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Chefe do Poder Executivo Municipal está autorizada a abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação no valor de R$ 1.790.000,00 um milhão setecentos e noventa mil reais) no orçamento vigente, Lei n°. 2.178 de 09 de dezembro de 2.021, com amparo no Artigo 43 da Lei nº 4.320/64, com classificação orçamentária:

07.002.12.361.0006.2028 – Man. e Desenvolvimento do Ensino Fundamental

3190.0400 – Contratação por Tempo Determinado – R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais);

3190.1100 – Vencimentos e Vantagens Fixas – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

3190.1300 – Obrigações Patronais – INSS – R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais);

07.002.12.361.0006.2031 – Manutenção do Transporte Escolar

3190.0400 – Contratação por Tempo Determinado - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

07.002.12.365.0006.2037 – Man. do Aprendizado Infantil – Pré-escola

3190.0400 – Contratação por Tempo Determinado - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

3190.1100 – Vencimentos e Vantagens Fixas – R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais);

3190.1300 – Obrigações Patronais – INSS – R$ 15.000,00 (vinte e três mil reais);

3191.1300 – Obrigações Patronais – FAPEMA – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

07.002.12.365.0006.2038 – Man. do Aprendizado Infantil – Creche

3190.0400 – Contratação por Tempo Determinado – R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais);

3190.1100 – Vencimentos e Vantagens Fixas – R$ 12.000,00 (doze mil reais);

Art. 2º. Para cobertura do crédito autorizado serão utilizados os recursos financeiros oriundo de excessos de arrecadação por tendência de recursos financeiros de impostos vinculados ao investimento constitucional com educação, sob a fonte de recursos 1.500.100100 – Identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 3º. Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a proceder as alterações na Lei Orçamentária Anual Lei n. º 2.178 de 09 de dezembro de 2.021, bem como, os ajustes necessários ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei Municipal n°. 2.148 de 20 de outubro de 2.021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.022, e na Lei Municipal nº. 2.124 de 29 de setembro de 2.021, Plano Plurianual, promovendo assim, as emendas pertinentes nas respectivas peças.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 25 dias do mês de novembro de 2022.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

Registre-se e publique-se

ALOISIO FERNANDO MUNCINELLI

Secretário Municipal de Administração

MENSAGEM

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei nº 187/2022 que “AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, NO ORÇAMENTO DO EXERCICIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Projeto tem por objeto a abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação em observação ao parágrafo 1º, Inciso II e parágrafo 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320 de 04 de maio de 1.964.

Onde o crédito adicional visa reforçar o orçamento previsto na Lei nº 2178/2021 – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, na Secretaria Municipal de Educação, no Programa 0006 – Ensino para Transformação, nas atividades:

1. 2028 – Man. e Desenvolvimento do Ensino Fundamental

2. 2031 – Manutenção do Transporte Escolar

3. 2037 – Man. do Aprendizado Infantil – Pré-escola

4. 2038 – Man. do Aprendizado Infantil – Creche

O crédito adicional suplementar visa a revisão e alteração dos locais de empenho na fonte de recursos de investimento em educação com as adequações necessárias para subsidiar o empenho das despesas de pessoal para os meses finais do exercícios.

Sendo a receita orçamentária que embasa a abertura do crédito orçamentário oriunda de excesso de arrecadação, a se considerar como excesso o montante arrecadado na fonte especificada previsto para exercício, versus previsão orçamentária da receita disposta na Lei 2178/2022 – LOA 2022, conforme dispõe a Lei 4320/64 em seu art. 43:

§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

Assim, a abertura do crédito adicional suplementar pretendida, justifica-se pelo excesso de arrecadação efetivado no exercício referente às receitas de impostos com destinação para investimento em educação, consoante prevê o art. 212 da Constituição Federal, e tem a finalidade de adequação e ajustes que a lei determina que seja efetuada no Orçamento Municipal.

Na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura expostas as razões de minha iniciativa, submeto o presente projeto a discussão e deliberação desta Egrégia Casa, requerendo a sua aprovação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 25 dias do mês de novembro de 2.022.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

PL 0164 ASSEORP