Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Dezembro de 2022.

DECISÃO DA PREGOEIRA - PE 046/2022 PR 142/2022

Processo Administrativo n.º 142/2022;

Pregão Eletrônico n.º 046/2022;

Município de Cotriguaçu-MT;

PITERPLUS COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA: Recorrente;

Aquisição de produtos de limpeza automotiva para atender as necessidades da frota Municipal: Objeto;

Administração Pública Municipal: Interessada;

Recurso Administrativo: Assunto.

Vistos etc...

Trata-se de Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa, PITERPLUS COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.558.995/0001-00, contra a decisão da Pregoeira Designada que inabilitou o recorrente, tendo em vista que não apresentou certidões de regularidades fiscais, conforme exigido no item 11 e seguintes do edital do certame, entendendo que inabilitação não deveria acontecer, visto que as certidões de regularidade poderiam ser juntadas após a realização do processo, no momento da formalização do contrato, nos termos do art. 42 e 43 da Lei Complementar n.º 123/2006, inclusive alega ainda erro ao juntar documento no sistema, devendo ser assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação das certidões.

A empresa Recorrente, no prazo legal, apresentou as Razões Recursais, e, as demais licitantes, muito embora devidamente notificadas para apresentar as contrarrazões recursais, quedaram-se inerte.

É sucinto o relatório. Decido.

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:

A doutrina pátria aponta como pressupostos dessa espécie de recurso administrativo, manifestação do interesse recursal tempestiva, fundamentação recursal e pedido expresso quanto a reforma da decisão rechaçada, cujo preenchimento dos referidos pressupostos deve ser preliminarmente aferido.

Na esteira do Decreto Federal n.º 10.024/2019, observa-se que o § 1.º do art. 44, apresenta a seguinte redação:

Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.

Do mesmo modo, referidos pressupostos recursais também estão previstos no Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 046/2022.

Com efeito, observada a plataforma do Pregão Eletrônico, que ora nos ocupamos, constata-se que no prazo legal, a empresa, PITERPLUS COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.558.995/0001-00, manifestou expressamente no prazo legal interesse recursal, razões recursais (fundamentação e motivação), bem como pedido expresso quanto a reforma da decisão atacada, portanto, com todas as formalidades e pressupostos legais exigidos, razão pela qual o seu Recurso Administrativo interposto deve ser CONHECIDO, haja vista que preenchem os requisitos de admissibilidade.

2. DA ANÁLISE DO MÉRITO:

Vencida a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito do recurso administrativo interposto pela empresa, PITERPLUS COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.558.995/0001-00, a qual sustenta que a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas somente deve ser exigida quando da assinatura do contrato com a Administração, consoante disposto nos arts. 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/2006. E modificada pela LC 147/2014, que se trata da falha de documentos não apresentada, assegurada o prazo de 05 dias uteis para apresentação do mesmo.

Alega ainda, que a empresa possui todas as documentações solicitadas no edital, porém houve um erro na inclusão dos documentos no sistema. Sendo assim, solicita o seu direito com base nas leis apresentada acima e também pontua o fato de ter apresentada a melhor proposta de preço ao município

De plano, verifico que não assiste razão à empresa recorrente no presente caso, uma vez que o item 11 do edital exige a apresentação de certidões de regularidades fiscais na fase de habilitação, o que não foi cumprido pelo recorrente. Ademais, nota-se que administração pública está estritamente vinculada aos ditames do edital de licitação, com fulcro no art. 41 da Lei n.º 8.666/1993, que diz:

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Desta forma, o dispositivo mencionado é bem claro no sentido de afirmar que o edital é lei entre as partes, sendo obrigação da administração pública seguir todos os regramentos definidos, não podendo tomar medidas que não estejam prevista no edital.

Além disso, é primordial que administração respeite o princípio da isonomia, garantindo a todos os licitantes a igualdade de tratamento. No caso em apreço, foi exigido de todos os participantes a apresentação dos documentos para fins de habilitação, inclusive referente a regularidade fiscal, não sendo justo deliberar prazo ao recorrente que não juntou o documento no sistema como os demais participantes.

Noutro ponto, quanto a alegação de que a exigência dos documentos de regularidade fiscal para empresas de pequeno porte e microempresas, é necessária somente quando for formalizar o contrato com a administração pública, nos moldes do art. 42 da Lei Complementar n.º 123/06, verifica-se total equívoco do recorrente. Visto que o dispositivo não diz sobre a apresentação do documento, mas sim quanto a comprovação de regularidade fiscal.

Em consonância com este entendimento, vejamos o que diz o art. 43 da mesma lei:

Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

Desta forma, a exigência de apresentação de regularidade fiscal é plenamente possível e não fere os dispositivos mencionados, que inclusive dispõe como dever a apresentação dos referidos documentos, sendo aplicado o disposto no art. 42, somente quando apresentado a certidão de regularidade irregular.

Portanto, no caso da existência de algum débito fiscal em aberto, a licitante teria

um prazo diferenciado para sanar esse defeito, contado do momento em que fosse declarado vencedor do certame. Ou seja, o benefício reside na regularização tardia da certidão defeituosa, o que significa que a empresa deve apresentar toda documentação exigida e caso exista alguma restrição poderá regularizar tardiamente usufruindo do direito concedido às microempresas e empresas de pequeno porte.

Por fim, quanto a alegação de falha no sistema pelo qual foi realizado o processo licitatório, ressalta-se que o recorrente não apresentou prova quanto a isso, e não foi informado pela plataforma a ocorrência de erro do próprio sistema, inclusive o certame ocorreu de forma normal.

3. DA DECISÃO:

ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos e fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta dos autos do Pregão Eletrônico SRP n.º 046/2022, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa, PITERPLUS COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.558.995/0001-00, no mérito decido pelo seu IMPROVIMENTO, e, por consequência, ficam mantidas as deliberações constantes da Ata da Sessão do Pregão Presencial mencionado acima, principalmente, quanto a inabilitação da empresa PITERPLUS COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA para o Certame Licitatório.

Com efeito, não tendo sido reconsiderada a decisão anterior, em cumprimento ao art. 109, § 4.º, da Lei Federal n.º 8.666/93, faço remessa destes autos, devidamente informados, ao Excelentíssimo Prefeito Municipal para Julgamento em última instância administrativa recursal, no prazo legal.

Cotriguaçu-MT, 01 de dezembro de 2022.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER

Pregoeira Designada

Poder Executivo – Cotriguaçu-MT