Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI MUNICIPAL N.º 618/2022
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO DA SERRA/MT, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Planalto da Serra, Estado de Mato Grosso, Sr. NATAL ALVES DE ASSIS SOBRINHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município de Planalto da Serra, relativo ao Exercício Financeiro de 2023, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e seus Fundos.
Artigo 2º - O Projeto de Lei Orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa, devendo primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das Contas Públicas e estar voltado para:
§ 1º - Através de ação planejada e transparente, cumprir as metas de resultados entre receitas e despesas;
§ 2º - Mediante prevenção de riscos e correção de desvios, obedecer a limites e condições no que tange a renúncia de receita, a geração de despesas com pessoal, a dívida consolidada, às operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, a concessão de garantias e à inscrição em restos a pagar.
Artigo 3º - A Proposta Orçamentária Anual será elaborada em consonância com as diretrizes fixadas nesta Lei, no Artigo 165 da Constituição Federal, na Lei Federal Nº. 4.320, de 17/03/64, na Lei Complementar N.º 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal ) e na Lei Orgânica Municipal, tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita:
I - Fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do Estado para o exercício e comparadas com a arrecadação verificada no segundo quadrimestre de 2022;
II - Projetada, no concernente à tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas considerando-se o comportamento da arrecadação no segundo quadrimestre 2022, os efeitos das alterações na legislação tributária até 31 de dezembro de 2022, da variação de índices inflacionários correntes e previstos no segundo quadrimestre de 2022, do crescimento econômico e das ações fiscais oriundas do poder público municipal, ou quaisquer outros fatores que possam influenciar de maneira relevante no comportamento da arrecadação.
III – Incluindo-se, as previsões de receita e de execução de projetos oriundos de Convênios / Emendas, de acordo com o Plano Financeiro de cada acordo celebrado.
§ 1º - As Operações de Crédito previstas não poderão ser superiores ao valor das Despesas de Capital constantes da Proposta Orçamentária.
§ 2º - São estabelecidas ainda, as metas, os objetivos, as diretrizes e as prioridades da Administração Pública Municipal, inclusive as orientações para a elaboração, execução e acompanhamento do Orçamento do Município de Planalto da Serra – MT, para 2023, compreendendo:
I. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II. Anexo de metas fiscais e riscos fiscais;
III. A estrutura e organização dos orçamentos;
IV. As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V. As disposições relativas à dívida pública Municipal;
VI. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII. As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII. As disposições gerais.
CAPITULO - II
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTARIAS
Artigo 4º - O montante das despesas fixadas, acrescido da Reserva de Contingência, não será superior ao das receitas estimadas.
Artigo 5º - A Reserva de Contingência não será superior a 2,00 % (dois por cento) do total da Receita Corrente Líquida (RCL) prevista e se destinará ao atendimento de riscos e eventos fiscais imprevistos, bem como de suporte orçamentário às dotações que se fizerem insuficientes.
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro de 2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.
§ 3º - As Reservas de Contingência, embora classificadas no mesmo elemento de despesa, não se confundem com as Reservas do RPPS, as quais têm finalidade própria.
Artigo 6º - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existente no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes, terão prioridade sobre as ações de expansão e realização de novas obras.
Artigo 7º - A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município terá preferência sobre novos projetos, considerando cada fonte de recurso.
Artigo 8º - A Lei Orçamentária não consignará:
a) Dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do Artigo 167 da Constituição Federal;
b) Crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada;
c) A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial;
d) A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização Legislativa.
Artigo 9º - Os orçamentos dos Fundos Municipais serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, na forma do Artigo 107 da Lei Federal N.º 4.320, de 17/03/64.
Artigo 10 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2023, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º - O cronograma que trata este Artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentária.
Artigo 11 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classe menos favorecida, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objetos de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art.14 da LRF).
Parágrafo Único – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto do executivo, não se constituindo como renuncia de receita. (art. 14, § 2º, da LRF).
Artigo 12 - O Poder Executivo fica incumbido de instituir e utilizar todos os mecanismos legais a ele atribuídos para arrecadar todos os tributos e contribuições de sua competência.
Parágrafo Único - O Poder Executivo envidará ações no sentido de diminuir o volume da dívida tributária e não tributária do Município.
Artigo 13 - O Poder Executivo promoverá a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade e diminuir os seus custos.
Artigo 14 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, bem como a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, somente poderá ser apreciado caso se revista de elevado alcance social e de interesse público justificado, devendo estar acompanhada de:
I - Estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois seguintes;
II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - Medidas de compensação da renúncia por meio do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição.
§ 1º - As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental ficam classificadas em 02 (dois) grupos:
I - O Grupo das Despesas Relevantes; e
II - O Grupo das Despesas Irrelevantes.
§ 2º - As despesas relevantes são aquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação.
§ 3º - As despesas irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o limite máximo da dispensa de licitação.
§ 4º - Ocorrendo a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa relevante, será necessário apresentar o contido nos incisos I e II do presente Artigo.
Artigo 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Artigo 16 - Na fixação da despesa deverão constar os recursos seguintes e observando os seguintes limites, mínimos e máximos:
I - As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no Artigo 212 da Constituição Federal e alterações efetuadas pela Emenda Constitucional 53 de 19 de dezembro 2006;
II - Recursos destinados à manutenção do FUNDEB (Fundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação);
II-1 - Dos recursos referidos acima, serão destinados, obrigatoriamente, no mínimo 70% (setenta por cento) para a remuneração dos profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício.
III - As despesas com saúde serão fixadas de acordo com a legislação vigente, principalmente as constantes na emenda constitucional nº 29/2000
IV - As despesas com pessoal do Município, incluindo a remuneração dos servidores ativos, pensionistas, dos agentes políticos, bem como os encargos patronais, não poderão exceder a 60% (sessenta por cento), da receita corrente líquida, conforme Artigo 19, inciso III e 20, inciso III, da Lei Complementar N.º 101, de 04/05/2000;
V - Das despesas de que trata o item acima referido, não poderão exceder ao limite de 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e de 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
VI - Prever recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus encargos;
VII - As despesas com contribuição ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), não poderão ser inferiores a 1% das receitas correntes, mais (+) as transferências de capital, menos (-) a redução para o FUNDEB, menos (-) as transferências voluntárias (convênios), conforme estabelece o Artigo 7º, combinado com o inciso III do Artigo 2º da Lei Federal N.º 9.715, de 25/11/98;
VII - Recursos destinados aos Fundos Municipais regularmente instituídos;
VIII - O Orçamento do Poder Legislativo Municipal não será superior a 7% (sete por cento) dos valores relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas nos Artigos 153, 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme estabelece o Artigo 2º da Emenda Constitucional N.º 25, de 14/02/2000;
Artigo 17 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a realização de despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
Artigo 18 - Constituem receitas do Município as provenientes de:
I - Tributos de sua competência;
II - Atividades econômicas que por conveniência vier a executar;
III - Transferências por força de mandamento constitucional ou voluntárias;
IV - Empréstimos e financiamentos, inclusive com vencimentos fora do exercício, vinculados à obras e serviços públicos, bem como aquisição de bens móveis e imóveis observadas as respectivas ordenações legais regulamentares da matéria.
Artigo 19. - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da administração, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Artigo 20. - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 1º - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou de abertura de créditos adicionais suplementares, obedecerão ao princípio da iniciativa constante do Artigo 165 da Constituição Federal e somente poderão ser aprovados quando:
I - Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual vigente;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de dotações, excluídos os que incidam sobre:
a) O pagamento de pessoal e seus encargos;
b) Amortização e serviço da dívida; e
c) A destinação ao atendimento de precatórios judiciais.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual – LOA/2023 estabelecerá os limites para abertura de créditos adicionais suplementares por decreto do executivo, não inferiores a 5% do montante da despesa estabelecida na LOA.
§ 3º O Executivo, através de autorização legislativa, poderá realizar por meio de decretos, Remanejamentos, Transferências, Transposições e Realocações de Recursos e demais formas de abertura de créditos adicionais, inclusive para Excesso de Arrecadação e Superávit Financeiro.
Artigo 21 – A abertura de créditos adicionais extraordinários para atender despesas imprevisíveis e urgentes, independem de indicação de fonte de recursos, e serão abertos através de decreto do executivo, com remessa imediata para apreciação ao Legislativo.
Artigo 22 - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.
Artigo 23 – O poder executivo poderá suplementar, através de decreto, os créditos adicionais especiais, reforçando os créditos especiais abertos no exercício, utilizando-se dos limites de suplementação autorizados na LOA/2023 e suas alterações.
Artigo 24 - O Poder Executivo, por meio de sua Secretaria de Administração, Economia e Finanças, deverá fornecer a todos os Órgãos da Municipalidade (Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas e demais entidades da administração direta e indireta), inclusive a Câmara Municipal, as instruções técnicas, com a apresentação de formulários padronizados e parâmetros orçamentários, estabelecidos com base no potencial de arrecadação previsto para o Exercício de 2023.
§ 1º - Todos os Órgãos citados no caput, deverão formalizar os seus respectivos programas de trabalho de acordo com as normas contidas na Lei Federal N.º 4.320, de 17/03/64, na Lei Complementar N.º 101, de 04/05/00 e adstritos aos parâmetros orçamentários fornecidos pelo Poder Executivo, através de sua Secretaria de Administração, Economia e Finanças competente, e entregues à mesma para análise, compatibilização e consolidação do Orçamento Programa.
§ 2º - A Câmara Municipal encaminhará a sua Proposta Orçamentária para 2023 observadas as limitações contidas nesta Lei e as limitações da Emenda Constitucional N.º 25, de 14/02/00 e também, de acordo com as estimativas e projeções contidas na LDO.
Artigo 25 - Além da observância das metas e prioridades autorizadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados nos projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles e / ou tratarem-se de novos projetos oriundos de novos termos de convênios / emendas.
§ 1º - As limitações a que se referem o caput, devem ser avaliadas em conformidade com a vinculação de cada Fonte / Origem dos recursos.
Artigo 26 - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2022, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por créditos especiais, desde que façam parte ou passem a integrar o Plano Plurianual Correspondente ao período de 2022 a 2025.
§ 1º - As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades especificadas e à disponibilidade de recursos.
§ 2º - A existência de metas ou prioridades não implica na obrigatoriedade de sua inclusão na programação da proposta orçamentária anual.
Artigo 27- Na Lei Orçamentária, a discriminação das despesas será efetuada por órgão e unidade orçamentária, de acordo com a classificação funcional programática (função e sub-função), desdobrada por categorias econômicas e elementos de despesa, observado o seguinte agrupamento:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Transferências de Capital
§ 1º - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I - Da Receita, que obedecerá o disposto no Artigo 2º, § 1º da Lei Federal N.º 4.320, de 17/03/64;
II - Da Natureza da Despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III - Do Programa de Trabalho por Órgãos e Unidades Orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática (função e sub-função);
IV - Outros Anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados anteriormente.
Artigo 28 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alterações à Proposta Orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos à Créditos Adicionais a que se refere o Artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentária.
Artigo 29 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária que:
I - Não sejam compatíveis com esta Lei;
II - Não indiquem os recursos necessários, em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas àquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida;
III – Provoquem desequilíbrio orçamentário das Fontes de Recursos;
IV – Em se tratando de cortes e / ou exclusões, não estejam acompanhadas de justificativa técnica;
V - Provoquem desequilíbrio orçamentário entre as Receitas previstas para Convênios celebrados e as Despesas correspondentes.
VI - Provoquem divergência entre a Meta de Resultado Primário aprovada na LDO e as Receitas e Despesas fixadas na LOA;
Artigo 30 - É vedada a inclusão no Orçamento Programa, bem como em suas alterações, de dotação à título de auxílio ou subvenção social a:
I - Clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
II - Entidades públicas federais e estaduais, salvo se decorrentes de convênios ou termos de ajuste de interesse comum de tais esferas de governo e o Município;
III - Entidades privadas, excetuadas as associações comunitárias no concernente à obras e serviços de interesse da comunidade e aquelas entidades a que se refere o Artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que registradas no Conselho Nacional de Serviço Social.
Artigo 31 - Se o Autógrafo da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, não for votado, aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2022, fica este autorizado a executar a programação constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites:
I - No montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida;
II - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas;
III - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada na forma do que dispõem o “caput” e o § 1º e 2º deste artigo.
Artigo 32 - Se no final de cada quadrimestre for verificada a ocorrência de desequilíbrio entre as receitas e as despesas que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo Único - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Artigo 33 - Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I - A obrigações Constitucionais e legais do Município;
II - Ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamento de débitos;
III - A despesas fixas com pessoal e encargos sociais, enquanto o Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal, constante do Artigo 20 da Lei Complementar N.º 101, de 04/05/00;
IV - Despesas vinculadas a uma determinada fonte de recursos, cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.
Artigo 34 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicado ao Município para as despesas com pessoal, serão aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações do § único, inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar N.º 101, de 04/05/2000.
Artigo 35 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas, para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados na seguinte ordem:
I - Novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal;
II - Investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recurso específicas, cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
III - Despesas de manutenção de atividades não essenciais, desenvolvidas com recursos ordinários;
IV - Outras despesas, a critério do Executivo Municipal, até se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas.
Artigo 36 - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, conforme datas a serem estabelecidas através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre.
Artigo 37 - No decorrer do exercício o Executivo Municipal fará publicar no mural da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Associações e Órgãos de Imprensa local ou de circulação regional e “home page”, até 30 ( trinta ) dias após o encerramento de cada Bimestre, o Relatório a que se refere o § 3º do Artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no Artigo 52 da Lei Complementar N.º 101, de 04/05/2000, respeitando os padrões estabelecidos no § 4º do Artigo 55 da mesma Lei e da Instrução Normativa N.º 002/2000 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Artigo 38- O Relatório de Gestão Fiscal, obedecendo os preceitos do Artigo 54 e do Artigo 55 e da alínea b, inciso II do Artigo 63, todos da Lei Complementar N.º 101, de 04/05/2000, serão divulgados até trinta dias após o encerramento do quadrimestre.
Artigo 39– O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso publico ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar 101/00 (LRF). (art.169, § 1º, II da Constituição Federal).
§ 1º - Fica o Executivo e o Legislativo Municipal, por ato próprio, autorizados a conceder o dissídio coletivo no exercício de 2022, sendo que o índice a ser utilizado como base será o INPC ou outro índice equivalente, acumulado dos últimos 12 (doze) meses, apurado na data da concessão.
§ 2º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento para 2023.
Artigo 40 - Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, passam a integrar a dívida consolidada do Município.
Artigo 41– O Município manterá o pagamento de horas extras aos servidores, de acordo com as normas especificadas do Estatuto do Servidor Público.
Parágrafo único - Na hipótese de ser atingindo o limite prudencial de que trata o Artigo 22 da Lei Complementar nº. 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo.
Artigo 42 - As desapropriações de imóveis urbanos, somente poderão ser feitas com prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização, ou será considerado nulo de pleno direito.
Artigo 43 - Os instrumentos de Transparência da Gestão Fiscal são os seguintes: Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, as Prestações de Contas com seus Pareceres Prévios, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal.
Artigo 44 - A Transparência na Gestão Fiscal será assegurada também mediante incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Artigo 45 - As contas apresentadas pelo Prefeito ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara de Vereadores e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Artigo 46 - Os instrumentos de Transparência na Gestão Fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acessos públicos.
Artigo 47 - O Município fica autorizado a buscar, junto à União e ao Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Artigo 48- A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de Transparência na Gestão Fiscal.
Artigo 49- A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das Instituições Financeiras Federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.
Artigo 50 – Para fins do disposto da alínea “e”, inciso I do Artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, o Executivo efetuará o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.
§ 1º - O Executivo levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes critérios:
I – O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado mesmo quando se referirem a execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de dispensa de licitação conforme previsto no Artigo 43, IV da Lei Federal 8.666/93 e ou atualizada pela Lei Federal 14.133/2021.
II – Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de dispensa de licitação, estas se realizarão mediante formalização de processos licitatórios regidos pela Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.
III – Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência.
IV – Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender solicitações comunitárias ou necessidades sociais.
§ 2º- Nos casos de aplicação no município, das atualizações da nova lei de licitações, Lei Federal nº 14.133/2021, os limites e parâmetros serão atualizados, para atendimento aos incisos I e II do parágrafo 1º.
§ 3º - O acompanhamento e controle que trata este Artigo serão efetivados através da Secretaria Municipal de Administração, Economia e Finanças.
§ 4º - Os relatórios e demonstrativos produzidos serão objetos de ampla divulgação, para conhecimento da população em geral e instituições organizadas da sociedade.
Art. 51 – A transferência de recursos para entidades públicas e organizações não governamentais será autorizada mediante cumprimento dos seguintes critérios, concomitantemente:
I – Às entidades públicas, ou ONG’s de interesse público, que prestam atendimento direto a população de forma gratuita com atividades de natureza continuada nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação e / ou Cultura, Esportes e Lazer;
II - Apresentação de projeto informando: objetivo a ser alcançado, atividades previstas, público alvo, nº de beneficiários previstos, tempo de duração, forma de avaliação dos objetivos, que contemple objetivos e metas previstos no PPA, LDO e LOA municipal.
Art. 52 – A transferência de recursos a entidades públicas ou não governamentais de interesse público correrá a conta de subvenções sociais.
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas submeter-se-ão à fiscalização do poder público com a finalidade de comprovar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos, com suspensão imediata de novos repasses e pena de devolução dos anteriores em caso de não atendimento dos termos do projeto aprovado.
Artigo 53 – Na realização de programa de competência do Município, adotar-se-á a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e sejam firmados convênios, ajustes e outros congêneres, pelos quais fiquem claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
§ 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
§ 2º - A regra de que trata o caput deste Artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município.
§ 3º - As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária, ficam condicionados às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.
Artigo 54- As despesas de publicidade da Administração Municipal deverão ser objeto de dotação orçamentária específica com denominação publicidade oficial, entendida como tal as ações relativas à divulgação dos trabalhos do Órgão.
§ 1º - As despesas referentes à publicação de Leis, Decretos, Portarias, Licitações, Contratos, Atos, Convênios, Prestações de Contas e Congêneres, classificar-se-ão na atividade de funcionamento normal da administração.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 55. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000.
Parágrafo único - Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 56. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei esteja em tramitação no Legislativo Municipal.
Art. 57. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.
Art. 58. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU de 2022 poderá ter desconto de até 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do valor lançado para pagamento em: Cota Única, 03 (três) e 05 (cinco) parcelas, respectivamente.
§ 1º – Os descontos previstos no caput serão considerados na previsão da receita orçamentária.
§ 2º - Além do desconto concedido no pagamento da cota única a Prefeitura Municipal poderá desenvolver campanha de incentivo com oferecimento de premiações aos contribuintes adimplentes.
Art. 59. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo, projetos de lei que trate de alterações na legislação tributária, tais como:
I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II. Revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;
III. Revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
IV. Revisão da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V. Instituição de taxas e constituições para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
Art. 60. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IGPM ou outro indexador que venha substituí-lo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 - As Metas e prioridades do Município, para o exercício de 2023, estão contemplados no anexo I, e os demais anexos estabelecidos pelo art. 4º da Lei Complementar 101, que integram a presente lei.
§ 1º- É parte integrante dos anexos de metas e riscos fiscais, os demonstrativos de memória e metodologia de cálculo, bem como, as Notas Explicativas apresentadas junto a esta lei e seus quadros e demonstrativos.
Artigo 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Planalto da Serra/MT, 01 de Dezembro de 2022.
NATAL ALVES DE ASSIS SOBRINHO
Prefeito Municipal