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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Juara/MT, 01 de Dezembro de 2022.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO FC/2022 Nº 199/2022
Trata-se de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro dos itens 01; 23; 31; e 32 realizado pela empresa E. R. CASSIANO EMBALAGEM - ME, CNPJ: 08.182.615/0001-98, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatório, na modalidade Pregão Nº 051/2022, do qual resultou a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 045-E/2022. Passo às considerações:
A Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu artigo 65, prevê a possibilidade de ajustamento do contrato, sendo que a alínea “d” do mesmo artigo versa sobre a possibilidade/dever de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Cumpre ressaltar que a Lei de Licitações não prevê que o reequilíbrio deva favorecer unicamente o particular. O reequilíbrio também deve acobertar a administração quando da ocorrência de fatos imprevisíveis ou imprevistos que alterem a equação em seu desfavor, posto que o contrato administrativo se desequilibra quando o lucro pretendido pelo particular é excessivamente minorado, assim como quando é excessivamente e injustificadamente aumentado às custas do poder público, indo de encontro ao interesse público.
Cabe à Administração Pública analisar, de forma minuciosa e criteriosa, cada caso concreto, sempre buscando, junto ao mercado, os valores atuais dos produtos e serviços, com a finalidade de evitar uma majoração excessiva ou até descabida e, posteriormente, a devida responsabilização.
A empresa vencedora da licitação informou que o valor dos itens 01; 23; 31; e 32, sofreram reajuste, e a execução teria se tornado notadamente onerosa se nas condições pactuadas, ante o desequilíbrio entre a proposta apresentada e o custo atual de aquisição.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode afastar o princípio da economicidade e da eficiência. Não se deve interpretar as regras editalícias de forma restritiva, uma vez que não prejudique a Administração Pública e desde que não fira a isonomia do certame.
Conforme Pesquisa de Preço realizado pela Sra. Fiscal de Contratos, os preços dos referidos produtos, tem oscilado, conforme planilha anexo.
Desta feita, se faz necessário o reajuste do valor praticado, de modo a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro para ambas as partes, evitando locupletamento ilícito, razão pela qual, com o fito de preservar a relação contratual, a administração decidirá por atualizar acompanhando o valor solicitado pela empresa, mantendo assim o equilíbrio econômico da relação, em obediência ao Princípio da Economicidade.
DO EXPOSTO:
Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO de reequilíbrio de preço, da Ata de Registro de Preço nº 045-E/2022, Pregão nº 051/2022, referente ao fornecimento de produtos descartáveis em atendimento à diversas Secretarias Municipais, obtendo assim o valor final de reequilíbrio:
- Item nº 01 – TOUCA DESC. C/ELASTICO C/100 UNID,
Valor com reequilíbrio R$ 19,79.
- Item nº 23 – PACOTE DE PAPEL PIPOCA TAMANHO 25X16 COR BRANCA C/100 UNID,
Valor com reequilíbrio R$ 6,15.
- Item nº 31 – SACOLA PLASTICA SIMPLES DESCARTÁVEL TAMANHO 24X34 C/100 UNID, Valor com reequilíbrio R$ 6,33.
- Item nº 32 – SACOLA PLASTICA SIMPLES DESCARTÁVEL TAMANHO 30X40 C/100 UNID, Valor com reequilíbrio R$ 7,26.
Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão e conseguinte nova pauta de pagamento.
Salienta-se que a empresa deve fornecer os produtos/medicamentos indicados em requisição eventualmente já emitida.
Remeta-se cópia desta decisão ao Departamento de Licitação, à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido, após as devidas formalidades, arquive-se.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal