Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Dezembro de 2022.

EXTRATO DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 031/2019, INQUÉRITO Nº04/2022, INSTAURADO PELA PORTARIA Nº 518 de 30/12/2019.

Julgamento exarado pela Prefeita Municipal, Antonia Eliene Liberato Dias, referente ao Processo Administrativo Disciplinar nº 031/2019, inquérito nº04/2022, instaurado pela Portaria nº 518 de 30/12/2019, Protocolo n° 20.787 de 29/08/2019, para apurar uposto acúmulação ilegal de cargo público e incompatibilidade de carga horária praticado pelo servidor J.M.S.O. nos seguintes termos:

Presentes as peças acusatórias bem como documentos dos quais instruem o mesmo, não percebendo quaisquer vícios processuais.

Recebo o Relatório Final exarado pela Comissão Processante de Inquérito Administrativo Disciplinar (fls. 128-135) o qual, também, adoto como relatório.

Do breve relato dos fatos.

Em detida análise aos autos, constatou-se o falecimento do servidor, do qual, independentemente do mérito, merece especial atenção.

Decido.

A presente análise se restringe à situação sui generis ocasionada pelo óbito do servidor no curso dessa investigação. Para fins da reflexão proposta, considera-se que o óbito foi devidamente comprovado nos autos do processo, exigindo da Comissão processante atitude frente ao ocorrido.

Pois bem. Quanto às consequências jurídicas do fato jurídico morte, é forçoso reconhecer que a Administração Pública perdeu seu direito de punição em face do servidor, por se tratar este fato jurídico de uma causa extintiva da punibilidade.

Prefacialmente, e a fim de espancar qualquer questionamento, cabe tecer algumas considerações quanto à eventual possibilidade de continuidade do processo em face do falecido.

Isso porque poder-se-ia, a princípio, imaginar que se pudesse defender a continuidade da investigação e possibilidade de aplicação de penalidade a servidor falecido, sob o raciocínio de que possível demissão influiria na eventual pensão recebida por familiares do acusado.

Ocorre que, superado o fato de que o acúmulo não ensejou em prejuízos ao erário público, ainda que haja o falecido deixado pensão a seus herdeiros, há de se reconhecer proibições Constitucionais e infraconstitucionais ao prosseguimento do processo sem a sua presença. Primeiramente, porque a lei não prevê a penalidade de “cassação de pensão”, pelo que seria inviável inovar legislativamente, e ainda em desfavor do acusado.

Resumidamente, dado seu caráter personalíssimo, a pena somente poderia atingir a esfera pessoal do servidor, e, havendo este falecido, estaria impedido de exercer seu direito à ampla defesa, com todos os meios a ela inerentes, e, portanto, seu apenamento, caso imposto nessas condições, não poderia se transpor às pessoas dos seus herdeiros.

Assim, havendo o servidor acusado falecido, e estando em curso processo administrativo disciplinar contra ele, forçoso é reconhecer a necessidade de seu arquivamento, pela extinção da punibilidade, ou seja, do próprio direito de punir do estado.

Com efeito, não podendo a pena ultrapassar a pessoa do servidor infrator, a aplicação subsidiária dos artigos 107, do Código Penal, c/c 61 e 62, ambos do Código de Processo Penal, possibilita o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente público em virtude de sua morte.

Importante ainda que a extinção da punibilidade acarretou a perda superveniente do interesse processual por parte da Administração Pública Municipal, na medida em que a coisa julgada administrativa limita-se à pessoa do Servidor ora inquirido, não atingindo o direito adquirido dos dependentes ao recebimento da pensão por morte, repisando-se, uma vez que não houve comprovação de prejuízos ao erário público em decorrência do acúmulo de cargos.

Em sendo assim, o óbito do servidor, ao contrário do que restou decidido no caso sob exame, impõe o arquivamento do processo administrativo disciplinar, porque tal evento retirou sua eficácia instrumental para aplicar penalidade administrativa em decorrência da apuração de eventual infração funcional do servidor.

Dessa forma, ressai claro que do processo administrativo disciplinar não poderia haver qualquer consequência aos herdeiros do acusado, na medida em que a aplicação de sanção é personalíssima, não há outra solução possível senão o arquivamento do processo, já que restou extinta a punibilidade pela morte do agente público.

Por conseguinte, o Município não é competente para julgar acerca da suposta premissa de dedicação exclusiva inerente ao cargo ocupado no Estado de Mato Grosso, devendo este, se julgar pertinente, instaurar um processo autonomamente, em respeito ao princípio da autonomia dos poderes.

Dessa forma, pelo poder discricionário da Administração Pública, pelo princípio da autotutela administrativa, pautado no Princípio Constitucional da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da imparcialidade, da segurança jurídica, e considerando os fatos e argumentos supracitados, DETERMINO pelo arquivamento do presente, dada a extinção do objeto e de punibilidade do agente, por falecimento do mesmo.

ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal

Cáceres - MT, 08/11/22

ELIVANIA MARTINS DE SOUZA

Presidente da CPIAD