Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Dezembro de 2022.

EXTRATOS DE DECISÕES - CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES - NOVEMBRO 2022

PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

PROCESSO Nº

17.153/2022

REQUERENTE

Centro de Diagnóstico e Tratamento Dalbem Teles Ltda

ASSUNTO

Reexame Necessário- Cancelamento de ISSQN

DATA DA SESSÃO

03/11/2022

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO dos valores a título de ISSQN pago em duplicidade pelo Centro de Diagnóstico e Tratamento Dalbem Teles, CNPJ 13.479.094/001-75. Em parecer técnico de fls. 48, a Coordenadora Tributária constatou a duplicidade de pagamento de receitas 081 e 882 do lançamento 0, parcela 5, conforme demonstrado pelo Requerente, solicitando a restituição dos valores de R$ 80,98 (oitenta reais e noventa e oito centavos) e R$ 5.787,00 (cinco mil setecentos e oitenta e sete reais), sendo o total de R$ 5.867,98 (cinco mil oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos). Na decisão de fls. 57/58 o Secretário de Fazenda exarou sua decisão deferindo o pedido de RESTITUIÇÃO dos valores a título de ISSQN pago em duplicidade pelo Centro de Diagnóstico e Tratamento Dalbem Teles. Os documentos comprobatórios são fartos neste sentido, tanto assim o é que a própria coordenadora tributária anexou em seu parecer os relatórios financeiros que dão guarida à pretensão inicial. O código Tributário Municipal ao dispor a respeito do tema, senão vejamos: “Art. 365 – O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória”. Pelo exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido de RETITUIÇÃO dos valores a título de ISSQN pago em duplicidade pelo Centro de Diagnóstico e Tratamento Dalbem Teles, CNPJ 13.479.094/0001-75. Após a leitura do voto todos os demais conselheiros acompanharam o voto da relatoria.

DECISÃO

PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

16.340/2022

REQUERENTE

José Antunes Magalhães

ASSUNTO

Isenção IPTU do ano de 2019.

DATA DA SESSÃO

08/11/2022

JULGAMENTO

Trata-se de solicitação de solicitação de Isenção de IPTU do ano de 2019. No processo administrativo, as fls. 12/18 e 13/18, conta a decisão do Secretário de Fazenda em substituição diante dos fatos e documentos apresentados junto ao Processo assim se manifesta; pelo exposto, DEFIRO o pedido de CANCELAMENTO de débitos em nome da requerente. De acordo com a “CONCLUSÃO”, Secretário Municipal de Fazenda em Substituição anexo ao processo administrativo, ficou demonstrado que o contribuinte apresentou fatos e documentos que comprova e atendem à pretensão inicial, motivo que o Secretário de Fazenda em substituição conclui seu parecer, DIANTE DO EXPOSTO DEFIRO O CANCELAMENTO DO IPTU 2019. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Após leitura do voto os demais conselheiros seguiram o voto da relatoria.

DECISÃO

PEDIDO DEFERIDO, DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

17.384/2022

REQUERENTE

Andreia Soares da Silva Gomes

ASSUNTO

Reexame Necessário- Ressarcimento de IPTU pago indevidamente

DATA DA SESSÃO

08/11/2022

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de IPTU relativamente ao imóvel de sua posse, adquirido através do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), cuja imunidade de IPTU foi reconhecida em decisão do Secretário Municipal de Fazenda (fls. 14/15) e os lançamentos em aberto foram cancelados. Registre-se que os valores em abertos e cancelados eram inferiores a 20 (vinte) ufics, portanto a decisão não se submete a Reexame por este Conselho. Ato contínuo, em 08/08/2022 a Recorrente requereu o ressarcimento dos impostos pagos indevidamente desde 2017, incluindo-se aí, parcelamento de débitos relativos a tributos desde 2012. Em decisão exarada em 19/10/2022 (fls. 38/39) o Secretário Municipal de Fazenda, contrariando parecer técnico do Fiscal Tributário (fls. 20/21), deferiu pedido de ressarcimento de IPTU no montante total de R$ 1.972,98 (um mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos), eis que, em sua decisão o Secretário considerou que a contribuinte pagou uma parcela de R$ 205,48 e mais 35 parcelas no valor de R$ 50,50 cada. Obtendo êxito em sua primeira demanda, a Requerente apresentou pedido de ressarcimento (fls. 24) dos valores pagos relativamente a IPTU cobrados pela municipalidade desde 2012, eis que os valores devidos referentes aos exercícios de 2012 a 2016 foram parcelados em 24/04/2017. Do parcelamento supramencionado, restaram pagas 35 (trinta e cinco) parcelas mensais. A soma total das parcelas pagas (35) remonta a importância de R$ 1.925,52 (um mil novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Como se nota foram quitadas 35 parcelas, sendo uma no valor de R$ 205,48; 32 no valor de R$ 50,50 e 2 parcelas no valor de R$ 52,02. A restituição de valor pago indevidamente pelo contribuinte é obrigação do município conforme expresso no Inciso I do artigo 365 do CTM, in verbis: Art.365. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. O mesmo diploma legal traz em seu inciso I, art. 365 o prazo que o contribuinte tem para requerer a restituição de valores pagos indevidamente; Art. 366. O direito de pleitear restituição extingue-se com decurso de prazo de 5(cinco) anos, a contar: I – Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, da data da extinção do crédito tributário; assim, deve ser considerado extinto o direito de pleitear restituição de créditos extintos (pagos) em período anterior ao quinquênio antecedente ao pedido, ou seja, anterior a 08/08/2017. Assim sendo, entendo ser devido a restituição das parcelas pagas após a data supramencionada, que estão representadas abaixo nas parcelas 5 a 35, totalizando assim, 31 parcelas. Destas, 2 parcelas são de R$ 52,02 (104,04) e 29 parcelas são de R$ 50,50 (R$ 1.464,50), totalizando ao final o montante de R$ 1.568,54 (um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Assim, por todo exposto e por tudo o que mais consta dos autos, entendo ser devida a restituição dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte, votando, no entanto, pela reforma do valor a ser restituído, conforme previsão dos artigos 365 e 366 do CTM. Por fim, CONHEÇO DO RECURSO EM REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO para manter a Decisão de Primeira Instância no que se refere ao direito do contribuinte em ter os valores pagos indevidamente restituídos, reformando-se, contudo, o valor a ser restituído, sendo este a importância de R$ 1.568,54 (um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Após leitura do voto, os demais conselheiros seguiram o voto da relatoria.

DECISÃO

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

PROCESSO Nº

20.363/2020

REQUERENTE

Gonçalo Gomes de Arruda Sobrinho

ASSUNTO

Restituição de IPTU

DATA DA SESSÃO

08/11/2022

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de REVISÃO c/c RESTITUIÇÃO de valores pagos em duplicidades a título de IPTU constante em nome do contribuinte GONÇALO GOMES DE ARRUDA SOBRINHO. Conforme o parecer técnico proferido pelo fiscal de tributos Fernando Aburaya no despacho 6 do presente protocolo, os valores a serem restituídos são relativos as seguintes inscrições imobiliárias que mesmo desmembradas e em nome de novos donos abaixo descritos, eram cobrados do requerente: 1 – Isaias M. Garcia, período 2012 a 2019 – Inscrição Imobiliária : 600.313.000.011.000; 2 – Carlos E.O. Coelho, período 2012 a 2019 – Inscrição Imobiliária: 600.313.000.011.003; 3 – Cesar P.M.Paiva, período 2012 a 2019 – Inscrição Imobiliária: 600.313.021.278.001; 4 – José M.V. Filho, período 2012 A 2019 – 600.313.021.364.001; 5 – Milton Oliveira, período 2012 a 2019 – Inscrição Imobiliária 600.313.000.011.002; 6 – Sind. Dos S. Municipal, período 2012 a 2019 – Inscrição Imobiliária: 600.313.006.497.001; 7 – Rooselvelt R. Torres, período 2012 a 2019 – Inscrição Imobiliária: 600.313.000.011.004. Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, de fato o requerente possui o direito de obter a restituição dos valores pagos em duplicidade. Deste modo, considerando o parecer técnico e a comprovação da duplicidade dos valores cobrados e pagos, deve ser mantida a decisão da secretaria de fazenda que determinou a restituição da quantia de R$ 14.766,91 (quatorze mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos). Conforme o relatório financeiro anexo ao despacho 31. Após leitura do voto, os demais conselheiros acompanharam o voto da relatoria.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

15.273/2022

REQUERENTE

Jackson Villa Assad

ASSUNTO

Exclusão de Débitos

DATA DA SESSÃO

16/11/2022

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de exclusão de débitos tributários da inscrição imobiliária nº 100514260860001 referente a IPTU lançado, sob argumento de que o imóvel foi vendido e criou-se outra inscrição desde a ano de 1985, que pagou ano a ano o imposto. Às fls. 29 e 30 do processo administrativo consta o parecer do fiscal de tributos onde afirma que: Conforme vistoria técnica realizado no imóvel/terreno do contribuinte acima citado, baseada nas metodologias mencionadas conforme aprovado na lei Complementar nº 148/2019. Embasado no Código Tributário Municipal (CTM) no que se refere ao Procedimento Fiscal art. 305, e seguintes. Informo que o imóvel do requerente acima para EXCLUSÃO do imóvel, e proprietário da inscrição nº 100514260860001 -Espólio de Luiz Vital Assad. Após vistoria conforme processo 15273/2022, para EXCLUIR LOGICAMENTE da inscrição do imóvel, onde foi constatado da escritura pública que o imóvel foi transferido para o comprador através da matrícula 18178 de 26/06/1985, com área de 446,00m², sendo desmembrada e consta lançada no sistema em nome do comprador Mário Massao Tanaka, que possui residência no local, e possui a inscrição nº 100514260848002, que foi criada e não foi retirada da inscrição principal que ainda consta em nome do espólio, e possuindo os valores lançados em dívida ativa. Informo que o imóvel possui duplicidade e segue para excluir logicamente do sistema. Ato continuo o processo administrativo foi tramitado para a Procuradoria Geral do Município, com parecer opinativo pelo deferimento do pedido. Na decisão, o Secretário municipal de fazenda exara sua decisão deferindo o pedido e determinando a exclusão dos débitos e baixa dos protestos, acolhendo os pareceres da Fiscalização e da PGM. De acordo com os pareceres fiscais constantes nos autos do processo administrativo, verifica-se claramente que houve duplicação de inscrição, ou seja, um único imóvel passou ater duas inscrições imobiliárias e automaticamente dois lançamentos de IPTU para o mesmo imóvel. Assim, a exclusão é a medida que impera sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. Pelo exposto, conheço do presente reexame necessário e no mérito mantenho a decisão do I. Secretário Municipal de Fazenda que deferiu o pedido de exclusão dos débitos tributários da inscrição imobiliária nº 100514260860001 e consequentemente das certidões de dívida ativa e protestos, de acordo com os motivos já expostos. Após leitura do voto os demais conselheiros seguiram o voto da relatoria.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

9.362/2022

REQUERENTE

Zubeide Peixoto Ambrósio Curvo

ASSUNTO

Cancelamento de Taxas

DATA DA SESSÃO

21/11/2022

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de exclusão de lançamento de taxas de alvará e reforma, sob o argumento de que a contribuinte requereu tão somente a aprovação do projeto e não execução da obra. Complementa, fundamento que em virtude da pandemia e elevação considerada dos preços se viu obrigada a deixar de executar a obra. De acordo com o protocolo nº 20.088/2020 a requerente através de sua representante, com procuração acostada ao processo administrativo, assim requereu: “solicito alvará de construção”. Após a análise do projeto e fotos do local ficou constatado que a contribuinte, ora recorrente, tinha área a regularizar, ou seja, construiu sem a devida análise e aprovação do ente municipal, motivo pelo qual foram lançadas as taxas de reforma e de alvará. Lançadas as taxas, a procuradora da contribuinte tomou ciência, porém, não foram pagas. Em data posterior a mesma requer a atualização das taxas. Verifica-se, portanto a ciência plena do lançamento das taxas bem como a nova expedição. Não obstante isto, encerrando o protocolo de nº 20.088/2020 a procuradora da contribuinte manifesta no sentido de que a mesma não pretende mais construir, motivo pelo qual requer o cancelamento das taxas. À vista de tais fato, a contribuinte iniciou o presente processo administrativo, requerendo novamente o cancelamento das taxas de alvará e de reforma. Encaminhado o processo para a autoridade fiscal esta assim se manifestou: Prezada Contribuinte, inicialmente, começo discorrendo sobre o que seria o instrumento da taxa: “Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Taxas são previstos no art. 5º, do CTN e no artigo 145, II, Constituição Federal”. Pois bem, como se extrai do enunciado a taxa é devida pela utilização de um serviço prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição. Ademais, as taxas lançadas, têm como Fato Gerador a contraprestação de um serviço colocado à disposição do contribuinte e não a efetiva paralização ou continuidade da obra. Portanto ante o exposto, indefiro o pedido ora pleiteado. O secretário de Fazenda, seguindo parecer fiscal, decidiu pelo indeferimento do pedido, fundamentado no art.370 do Código Tributário Municipal, onde dispõe sobre o prazo para impugnar o lançamento do tributo, prazo este estipulado em 30 (trinta) dias. Inconformada, a contribuinte recorreu a este Conselho. Como já narrado em momento anterior, a contribuinte devidamente representada solicitou expressamente o alvará de construção. Para a expedição de um alvará passa-se por vários tramites, tais como analise de projeto, correções, etc. Desta forma, para fins de expedir um alvará são necessários o pagamento das taxas de acordo com o Código Tributário Municipal. No caso concreto, além das taxas de praxe o analista do projeto à época constatou que já existia uma construção irregular, ou seja, que não passou por projeto de aprovação da prefeitura, motivo pelo qual foi lançada a taxa de reforma, para fins de regularizar a construção já existente e não averbada na inscrição imobiliária do município. Com a solicitação, ou seja, com a abertura do processo administrativo para obter o alvará de construção, houve a ocorrência do fato gerador dos tributos, que se dá mediante solicitação, por provocação do contribuinte. A ciência do lançamento de igual é inequívoca, tendo em vista o pedido de atualização das taxas efetivado pelo contribuinte devidamente representada. O código Tributário Nacional reza que: Art.204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único – a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou terceiro a que aproveite. Vale lembrar, que não consta prova inequívoca nos autos do processo administrativo, que faz nascer o direito do contribuinte de vir cancelado o débito objeto da CDA. Melhor sorte não tem o contribuinte quando fomos analisar o prazo de impugnação do lançamento do tributo, tendo em vista que o CTM (Código Tributário Municipal) é claro ao dispor a respeito do tema, senão vejamos: “Art.370. – O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega do aviso do lançamento.” Assim, a decisão administrativa proferida pelo I. Secretário Municipal de Fazenda deve ser mantida. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e no MÉRITO, JULGO PELO SEU IMPROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO DO I. Secretário Municipal de Fazenda que inferiu o pedido de cancelamento do crédito tributário, de acordo com os motivos de fato e direito já expostos. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto da relatoria.

DECISÃO

RECURSO INDEFERIDO.

PROCESSO Nº

15.877/2022

REQUERENTE

Monte Gerizim Comércio de Combustíveis Ltda

ASSUNTO

Reexame Necessário- Ressarcimento de IPTU pago em Duplicidade

DATA DA SESSÃO

23/11/2022

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de ressarcimento de IPTU pago em duplicidade relativo ao Exercício de 2022, tendo sido pago um boleto em 11/03/2022 no valor de R$ 6.624,18 (seis mil seiscentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos) com 20% de desconto (fl.9). Em 11/04/2022 realizou equivocadamente novo pagamento também relativo a IPTU exercício 2022 no valor de R$ 7.452,21 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos) com 10% de desconto (fl. 7). Requereu restituição do valor de R$ 7.452,21. Em decisão exarada em 20/10/2022 (fl. 18) conforme Despacho nº 4, o Secretário Municipal de Fazenda deferiu a restituição da importância requerida. Em razão do valor ser superior a 20 (vinte) UFICs, a decisão foi remetida a este Conselho de Contribuintes. Para Reexame Necessário. Compulsando os autos, verifica-se a comprovação de registro nos sistemas de controle da prefeitura do duplo pagamento alegado pela Recorrente (fls. 13/14), restando devida a obrigação do Município de Cáceres quanto a devolução de importância paga indevidamente nos termos do art. 365, I do CTM: Art.365 – O contribuinte tem o direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. Assim, restando comprovado o pagamento em duplicidade e o direito do contribuinte em reaver o valor pago indevidamente, faz-se necessário a restituição da importância requerida, razão pela qual, mantenho incólume a decisão de primeira instância que deferiu o pedido de Restituição da importância de R$ 7.452,21 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos) mediante crédito em conta corrente bancária do requerente conforme indicação na petição recursal. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto da relatoria.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

16.347/2022

REQUERENTE

Douglas F. de Arruda Transportes

ASSUNTO

Impugnação contra multa e Juros de Auto de Infração

DATA DA SESSÃO

23/11/2022

JULGAMENTO

Trata-se o presente requerimento administrativo de pedido de REVISÃO da multa aplicada no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) referente Auto de Infração nº 02900090475102500000069202210,

Alega que referida multa é abusiva, não evidenciando dolo por parte da recorrente pelo que deve ser reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) ou, se assim não entender, que seja reduzida para 10% (cem por cento) nos termos da Súmula nº. 001 do Conselho Municipal de Contribuintes. O Ilmo. Secretário Municipal de Fazenda, acompanhou o parecer fiscal e julgou pelo indeferimento do pedido, mantendo o auto de infração aplicado bem como a multa. Discordando da decisão do Secretário de Fazenda a empresa recorrente interpôs o recurso administrativo. Os fundamentos recursais sustentam que a autoridade fiscal aplicou o auto de infração sem prova da conduta da empresa, simplesmente supondo omissão de receita bem como eventual dolo. A omissão da receita é clara e objetiva a partir do momento em que se verifica que os valores efetivamente declarados pela contribuinte são insuficientes sequer para cobrir sua folha de pagamento, motivo pelo qual faz-se necessário o arbitramento da multa com base nos valores declarados. O auto de infração foi lavrado respeitando os termos da legislação vigente, senão vejamos: CGSN Nº 140/2018, Subseção III – Do Auto de Infração e Notificação Fiscal, Art. 87. Verificada infração à legislação tributária por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido por meio do Sefisc. § 1º O AINF é o documento único de autuação, a ser utilizado por todos os entes federados, em relação ao inadimplemento da obrigação principal prevista na legislação do Simples Nacional. (...) Art. 88. O AINF será lavrado em duas (duas) vias e deverá conter: I – data, hora e local da lavratura; II – identificação do autuado; III- identificação do responsável solidário, quando cabível; IV – período autuado; V – descrição do fato; VI – o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável; VII – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la; VIII – demonstrativo de cálculo dos tributos e multas devidos; IX – identificação do autuante; X – hipóteses de redução de penalidades. Parágrafo único. O documento de que se trata o caput deverá contemplar todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei. Art. 33, §§ 1º -C E 4º). Verifica-se, no presente caso que o fiscal de tributos ao iniciar a ação fiscalizatória, ele notifica o contribuinte para apresentar os documentos para fins de verificar a veracidade dos fatos e valores declarados. E mais, verificando a falta de escrituração das receitas a omissão é clara, portanto, legal e válida a aplicação do auto de infração. O Código Tributário Municipal é claro ao dispor sobre o arbitramento, pois: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omisso ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Não resta dúvida que é dever da pessoa jurídica manter escrituração de forma correta e verdadeira, em observância das leis comerciais e fiscais (Decreto Lei nº 1598/1977, artigo 7º). Sendo que a escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos (Lei nº 2.354/1954, artigo 2º, e Lei nº 9.249/1995, artigo 25). Assim, a alegação de inexistência de dolo para fins de redução do percentual da multa para 75% não prospera, pois tendo o contribuinte, praticado ato em confronto direto à legislação, ou seja, descumprindo determinação legal, torna-se totalmente clara a vontade, ou seja, o dolo da pratica delituosa, no caso, omissão de receitas. Desta forma, não vejo motivos para reduzir a multa para o percentual de 75%. Entretanto, assiste razão ao recorrente quanto a redução para o percentual de 100% (cem por cento) posto que esta questão já está superada neste Conselho em Virtude da Súmula 001/2020. Pelo exposto, conheço o recurso e dou parcial provimento ao mesmo, reduzindo a multa punitiva em 100% e 20% a moratória, nos exatos termos da Súmula 001/2020 do Conselho de Contribuintes. Todos os conselheiros acompanharam o voto da relatoria.

DECISÃO

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

PROCESSO Nº

20.449/2022

REQUERENTE

SI Contabilidade S/S Unipessoal

ASSUNTO

Pedido de Restituição de ISSQN

DATA DA SESSÃO

25/11/2022

JULGAMENTO

Trata-se de reexame necessário em virtude de a decisão de primeira instância ter siso exarada em desfavor da municipalidade. Portanto admissível de plano. A Requerente solicitou a devolução dos valores indevidamente recolhidos a título de ISSQN, sob o argumento de que o valor foi declarado erroneamente no período de apuração 10/2021, declarado devido a esse Município de Cáceres no dia 05/11/2021 e efetivado o recolhimento em 22/11/2021. Informa que o PGDAS foi retificado no dia 02/09/2022 e o ISSQN referente aos serviços é devido ao Município de Cuiabá. Para embasamento do citado pedido juntou o Cartão de CNPJ da empresa, notas fiscais emitidas no período de 10/2021, extrato do PDGAS 10/2021 – declarado em 05/11/2021, extrato do PDGAS 10/2021 – retificado em 02/09/2022 e comprovante do pagamento do PGDAS 10/2021, pago em 22/11/2021, no valor de R$ 25.602,83. De acordo com o parecer técnico constante no Protocolo 3-20.449/2022, o fiscal de tributos, Abilio Maldonado Quina, informa que após análise dos documentos juntados, constatou-se que a empresa é sediada no Município de Cuiabá, tendo como atividade preponderante “educação infantil”, a qual o fato gerador do imposto ISSQN se deve no local da sede da empresa. Aduz o citado fiscal que as notas fiscais apresentadas a esta fiscalização são todas referentes a serviços educacionais no município de Cuiabá e que o PDGAS declarado à época realmente consta como ente federativo de destino “Cáceres-MT”, posteriormente retificada em outra PGDAS também apresentada a este Fisco. Diante das informações acima, opinou pela devolução dos valores após a verificação do efetivo recolhimento a este Município, no valor de R$ 8.320,92 (oito mil, trezentos e vinte reais e noventa e dois centavos). Em 19/10/2022, o Secretário Municipal de Fazenda exarou decisão pelo deferimento do pedido de restituição do ISSQN pagos erroneamente com fundamento nas informações dadas pelo Sr. Fiscal de tributos no valor de R$ 8.320,92 (oito mil, trezentos e vinte reais e noventa e dois centavos). Assim, tendo em vista que o valor a ser restituído ultrapassa a quantia de 20 UFICs os autos foram encaminhados ao Conselho de Contribuinte para reexame necessário nos termos do Art. 326 do Código Tributário Municipal. Conforme documentação juntada aos autos constatou-se que a empresa é sediada no Município de Cuiabá, tendo como atividade preponderante “educação infantil”, a qual o fato gerador do imposto ISSQN se deve no local da sede da empresa. Restou devidamente comprovado também que as notas fiscais apresentadas a fiscalização municipal são todas referentes a serviços educacionais prestados no município de Cuiabá e que o PDGAS declarado à época realmente consta como ente federativo de destino “Cáceres- MT”, posteriormente retificada em outra PDGAS também apresentada a este Fisco. Restou Claro que houve erro no preenchimento da declaração no PGDAS, sendo necessária a restituição do montante de R$ 8.320,92 (oito mil, trezentos e vinte reais e noventa e dois centavos), conforme preceitua o art. 365, I – CTM. Assim, tenho que acertada a decisão de primeira instância em favor da contribuinte, que deferiu o pedido de restituição dos valores a título de ISSQN recolhido erroneamente, cuja somo é R$ 8.320,92, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos. Após a leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto da relatoria

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO.DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

22.192/2022

REQUERENTE

Rogério de Oliveira Costa

ASSUNTO

Baixa de Exclusão de Dívida

DATA DA SESSÃO

30/11/2022

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de exclusão de dívida, pois o contribuinte afirma que lhe foram efetuadas duas cobranças de taxa para o mesmo endereço a fim de lhe ser deferido alvará para construção de vala e indicação de numeração da casa. Apresentou comprovante de quitação dos tributos cobrados, bem como, mandado de notificação/interpelação judicial. Documento de fls. 05, informa que o crédito tributário refere a abertura de vala e número residencial do imóvel, para o exercício 2015. Em sede de sustentação oral, o contribuinte sustentou que seria impossível ter realizado aquela solicitação em 2015, pois neste ano, sequer era proprietário do imóvel em questão. Sustenta que comprou o imóvel somente em 2018, por isso, não seria o responsável por tal pedido. Da análise do processo em apreço, verifica-se que se cinge a insurgência do contribuinte sobre a notificação judicial que lhe foi encaminhada, em sede de processo judicial para pagamento de taxa de abertura de vala e taxa de numeração. Afirma que lhe foram cobradas taxas em duplicidade, pois não realizou a solicitação no ano de 2015, vez que não era o proprietário do imóvel. Pois bem, diante da insurgência do contribuinte, foi necessário para deslinde do feito, que fosse anexado ao feito, requerimento administrativo, supostamente realizado pelo Contribuinte-Requerente, no ano de 2015, fato gerador das taxas que lhe foram cobradas, documento este, mesmo solicitado, não foi apresentado pela Secretaria, razão pela qual, necessário o julgamento do feito no estágio em que se encontra. Não consta do feito documentos indicando o meio de cobrança, tais como AR, notificação pessoal, via agente público, ou outro meio hábil a dar ciência ao devedor, antes do protesto da dívida e ajuizamento da ação judicial. Cabe esclarecer, que o lançamento tributário é ato isolado, decorrente de procedimento prévio a fim de apurar a ocorrência do fato gerador, identificar o sujeito passivo e quantificara exação. Feitos tais procedimentos, é indispensável a notificação do sujeito passivo, para pagar o valor indicado ou para apresentar impugnação, na forma do artigo 11, II, do Decreto nº 70.235, de 1972, que dispõe: Art.11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: (...) II -o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação. Assim, em fase posterior ao lançamento deve ser garantido ao contribuinte o exercício do contraditório, constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Essas são as considerações, e não estando presente no feito, documentos que comprovem a realização do pedido de expedição da taxa de abertura de vala e taxa de numeração no ano de 2015, bem como de notificação de constituição de crédito tributário ao Contribuinte, necessária a anulação e cancelamento do crédito tributário. Ademais, ainda que sustente a Recorrida que tratam de dois fatos geradores, o serviço disponibilizado é referente a apenas um fato gerador, ou seja, um único serviço prestado pelo Município, não havendo que se falar em dupla cobrança do mesmo tributo/serviço. Destaco que a administração, não apresentou os ditos requerimentos realizados pelo contribuinte ou por qual contribuinte, daí, não há sequer, certeza na liquidez do suposto pedido. Diante do exposto, em voto de vista no mérito DOU PROVIMENTO, aos pedidos do recorrente, para declarar a duplicidade no lançamento de tributos, por conseguinte, ANULAR os tributos lançados a partir do Protocolo nº 41734/2014, devendo a SMFAZ proceder com seu CANCELAMENTO.

DECISÃO

PEDIDO DEFERIDO.

ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE

PRESIDENTE