Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Dezembro de 2022.

DECISÃO PROFERIDA PELO PREFEITO

Campo Verde/MT, 02 de dezembro de 2022.

Referência: Proc. 3027/2022– Pregão 154/2022 - Análise de Recurso Administrativo interposto pela empresa JOSE MARGREITER ME (PANTANAL PNEUS).

DECISÃO PROFERIDA PELO PREFEITO

Cuidam-se de Recurso Administrativo manejado pela empresa JOSE MARGREITER ME (PANTANAL PNEUS),a qual visava reforma da decisão por parte da Comissão Permanente de Licitação que desclassificou a proposta da recorrente, por apresentar a planilha fora das exigências editalíssimas.

A empresa AGRO E TRUCKS RENOVADORA DE PNEUS LTDA., apresentou contrarrazões ao recurso apresentado pela licitante JOSE MARGREITER ME (PANTANAL PNEUS), rechaçando os termos recursais.

Expõe a licitante que em face da decisão exarada pela Comissão Permanente de Licitação na Sessão Pública realizada em 21/11/2022, que apresentou documentação de acordo com o exigido em Edital, e que, a empresa está constituída desde 01/08/2009, atuando com a reforma de pneus, com vulcanização, recapagem e recauchutagem, atendendo inclusive órgãos públicos, especialmente Prefeituras.

Alega acerca da razão da interposição do recurso está lastreada na inabilitação decretada pela Comissão de Licitação, por supostas irregularidades quanto aos documentos: a) Requerimento de empresário e b) Registro do Inmetro.

Menciona ainda que a desclassificação não atende a regra jurídica, tendo em vista que a empresa atua com foco no produto objeto da licitação desde 01/08/2009, conforme pode ser verificado pelos documentos acostados, não existindo segunda a empresa, qualquer dúvida acerca da atividade que desempenha.

Por fim, requer a reconsideração da decisão que desclassificou sua proposta e consequentemente classificou a empresa concorrente.

Contrarrazoando ao recurso administrativo, a empresa AGRO E TRUCKS RENOVADORA DE PNEUS LTDA., alega que inexistem motivos jurídicos para reformar a decisão da Comissão que desclassificou recorrente e consagrou vencedora a recorrida.

Cita que o recurso da recorrente apresenta alegações infundadas de uma empresa que deixou de apresentar a devida documentação na sessão e no momento recursal alega que atendeu os ditames do Edital.

Ressalta que a empresa apresentou sua última alteração contratual apenas em sede de recurso, e declara que está apta perante o Inmetro, entretanto, salienta a contrarrazoante, que a Portaria 554 pela recorrente não está mais válida, e que juntada de documentos nessa fase da licitação estaria ferindo o Princípio da Vinculação do Instrumento Convocatório e o da Isonomia, uma vez que toda documentação foi requerida em Edital.

Reforça colacionando jurisprudências, e citando o Acórdão 2873/2014-Plenário. Finaliza citando que quanto ao Inmetro e a portaria 433 em vigor, a mesma não poderia estar prestando os serviços, dentro em vista seu conteúdo.

Requereu ser mantida a decisão proferida de Comissão Permanente de Licitações.

Consultada a Procuradoria Jurídica do Município, frisou que a emissão do parecer jurídico não significa endosso ao mérito administrativo, tendo em vista que é relativo à área jurídica, não adentrando à competência técnica da Administração.

Destacou que, diante dos fatos narrados nas peças recursais, além da análise jurídica da documentação relativa ao processo administrativo nº 3027/2022, Pregão Eletrônico nº 154/20222, que tem como objeto “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE RECAPAGEM E VULCANIZAÇÃO DE PNEUS”, constata-se legalidade na decisão da Nobre Comissão em desclassificar a empresa recorrente.

Frisou que restou prejudicada a análise jurídica do recurso protocolado pela JOSE MARGREITER ME (PANTANAL PNEUS)., uma vez que a questão em cumprimento gira em torno da vinculação ao instrumento convocatório.

Esclareceu que processo licitatório é um procedimento administrativo burocrático que tem por finalidade escolher a proposta mais vantajosa para a Administração Pública a partir de uma disputa isonômica, competitiva e que busque o desenvolvimento nacional sustentável, ou seja, é “o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.

Salientou que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre uma série de outros que marcam o regime jurídico-administrativo. Dentre estes, o primeiro a ser referido é princípio da legalidade.

Que nesse contexto, os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da isonomia assumem importante papel para inibir e auxiliar no controle de atos que conflitem com essa finalidade pública da licitação.

Outrossim, consoante ensina a professora Fernanda Marinela, os princípios da moralidade e da probidade administrativa “exigem a observância dos padrões éticos e morais, da correção de atitudes, da lealdade e da boa-fé”.

Ainda, que o princípio da legalidade assume duas diferentes faces: para os particulares, a regra é a da autonomia da vontade, facultando-se fazer tudo aquilo que a lei não proíba; por outro lado, quando se trata da administração pública, só lhe é dada a possibilidade de fazer aquilo que a lei determine ou autorize.

O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas. Diante disso, ensina o Tribunal de Contas da União – TCU, no Manual de Licitações e Contratos – Orientações Básica – 3ª edição:

“Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório:

Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no instrumento de convocação”.

Dessa feita, em se tratando de regras constantes de instrumento convocatório, deve haver vinculação a elas. É o que estabelece o artigo 3º da Lei de Licitações, in verbis:

“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

Trata-se, na verdade, de princípio inerente a toda licitação e que evita não só futuros descumprimentos das normas do edital, mas também o descumprimento de diversos outros princípios atinentes ao certame, tais como o da transparência, da igualdade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo.

Mencionou que no caso em tela, a recorrente deixou de atender itens editalíssimos essenciais para sua classificação, dado ao objeto do certame e as exigências para sua execução.

Não podendo a Administração Pública ficar à mercê do licitante desatento aos dispositivos legais.

E confirmou que, não houve lacunas no instrumento convocatório, tão pouco do ordenamento legal. Assim não houve delongas em fundamentações, visto tratar-se de descumprimento ou interpretação errônea por parte da recorrente.

Por todo o exposto, acolho o Parecer Jurídico, pugnando pelo desprovimento do recurso apresentado pela empresa JOSE MARGREITER ME (PANTANAL PNEUS), relativamente ao Pregão Eletrônico 154/2022, Processo 3027/2022.

Ficam os autos com vistas franqueadas as empresas para fins de direito, podendo ser consultado no Paço Municipal.

Publique-se e encaminhe-se à Comissão Permanente de Licitações, para seguimento do certame.

Às providências.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL