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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DECRETO N.º 063/2022 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022.
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE AFASTAMENTOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO a necessidade de regular a apresentação de atestados médicos pelo Servidor Público Municipal, bem como os critérios e requisitos de validade desse documento para fins de justificativa e abono de ausência ao trabalho;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.658/2002, alterada pela Resolução nº 1.851/2008, do mesmo órgão;
CONSIDERANDO as Leis Municipais inerentes ao tema, em especial a Lei Municipal Nº 854/2003, de 10 de junho de 2003;
CONSIDERANDO O Estatuto dos Servidores, Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais do estado de Mato Grosso Lei Complementar Nº 04, de 15 de outubro de 1990.
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que versa sobre o Regulamento da Previdência Social.
D E C R E T A:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a apresentação de documentos para a concessão de licença para tratamento de saúde do servidor.
Art. 2º - Para efeito deste decreto poderá ser concedida ao servidor:
I – licença para tratamento de saúde, com o objetivo de justificar e/ou abonar as faltas do servidor ao serviço em decorrência de incapacidade para o trabalho motivada por doença ou acidente do trabalho.
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 3º - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame médico, sem prejuízo da remuneração nos primeiros 15 (quinze) dias de ausência, conforme determinam os artigos 105 e 106 da Lei Municipal nº 854/2003.
§ 1º - Para afastamentos por doença a partir de 15 (quinze) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias somados alternadamente durante um período de 60 dias, o pagamento do benefício ficará a cargo da Previdência Oficial na forma da Legislação Federal.
§ 2º - Sempre que a dispensa ao trabalho, determinada pelo médico, for superior a 15 (quinze) dias, o servidor deverá apresentar atestado para fins de agendamento de perícia no INSS, hipótese em que o município fará pagamento dos 15 primeiros dias e a partir do 16º (décimo sexto) dia sua remuneração ficará a cargo do INSS.
§ 3º - Quando o atestado médico corresponder a 15 (quinze) dias consecutivos e o empregado voltar a trabalhar no 16º (décimo sexto) dia e afastar-se novamente, dentro de 60 dias contados a partir do retorno ao trabalho, em decorrência da mesma doença, a empresa deverá pagar apenas os 15 (quinze) primeiros dias de afastamentos e os dias trabalhados e encaminhará o servidor ao INSS para receber o restante dos dias como auxílio-doença.
§ 4º - Na apresentação de diversos atestados médicos com períodos inferiores a 15 (quinze) dias sem que tenha havido entre eles retorno ao trabalho, o município poderá somar os mesmos até completar 15 (quinze) dias e encaminhar o servidor ao INSS para receber o restante dos dias como auxílio-doença.
§ 5º - Mesmo que os atestados não foram em dias consecutivos (corridos), no entanto, a orientação da Instrução Normativa nº 95/2003 DC/INSS é de que a empresa deve somar os atestados e pagar apenas os primeiros 15 (quinze) dias e encaminhar o empregado para o INSS a partir do 16º (décimo sexto) dia.
Art. 4º - Para fins de justificativa de abono de ausência ao trabalho, por motivo de doença com prazo inferior a 15 (quinze) dias, o servidor público do Município de Dom Aquino, deverá entregar atestado médico ao Setor de Recursos Humanos ou Chefe imediato, em até dois dias úteis de sua ausência.
Parágrafo único: Quando o servidor não for residente na sede do Município de Dom Aquino ou estiver impossibilitado, por qualquer motivo, o atestado poderá ser apresentado por terceiro, observado o prazo fixado neste artigo.
Art. 5º - Os atestados médicos para serem aceitos como comprovação da ausência ao serviço, bem como para a concessão de licença e auxílio previdenciário deverão estar devidamente identificados com o CRM do profissional.
§ 1º - A data do atestado deverá ser a mesma do início do período de afastamento, não sendo permitido atestado com data retroativa, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, e submetidos a exame pelo médico perito, que emitirá parecer fundamentado.
§ 2º - Os atestados médicos originais deverão ser entregues no Setor de Recursos Humanos até o 2º (segundo) dia útil de seu afastamento do trabalho e a cópia deverá ser entregue ao chefe imediato no mesmo prazo.
I - Quando entregue o atestado no Setor de Recursos Humanos, o atendente certificará, no verso, a data de entrega do mesmo;
II - Quando entregue o atestado para o chefe imediato, o mesmo deverá certificar, no verso, a data do recebimento do atestado e em até 02 (dois) dias úteis entregar para o Setor de Recursos Humanos, para fins de processamento da Folha de Pagamento para a respectiva concessão de abono ou desconto.
Art. 6º - Todo e qualquer atestado médico apresentado por servidor público deve ser recebido pelo Setor de Recursos Humanos ou Chefe imediato, porém, para fins de justificativa de abono de ausência ao trabalho, apenas serão aceitos atestados emitidos por profissional competente, e que deverá conter:
I - nome completo do servidor;
II – data da emissão e o período de afastamento necessário à recuperação do servidor;
III - identificação do médico, mediante carimbo, com nome legível, número de registro no respectivo conselho regional de classe e assinatura;
IV - código da Classificação Internacional de Doenças – CID.
Art. 7º - Os atestados médicos que não atenderem aos requisitos e prazos estabelecidos neste Decreto não serão admitidos para fins de justificar e/ou abonar ausência do servidor.
Art. 8º - Caso o servidor público tenha passado por atendimento de médico particular, poderá o atestado, a critério da Administração, ser submetido à validação do médico da rede pública de saúde do município, que deverá na ocasião emitir um novo atestado.
Art. 9º - Os servidores que adoecerem no período em que estiverem afastados de suas funções em razão de cumprimento de penalidade de suspensão, gozo de férias, licença sem vencimentos, licença para tratamento de pessoa da família, licença paternidade e licença-nojo não poderão interromper esses afastamentos para requerer a concessão de licença para tratamento de saúde.
§ 1º - Para servidora gestante, caso ocorra o nascimento do filho em período de gozo de férias, poderá optar por interromper suas férias para requerer licença maternidade e/ou iniciar a licença maternidade no dia seguinte ao término do gozo.
§ 2º - A licença maternidade deverá ter início entre o primeiro dia do nono mês de gestação e a data do parto, qualquer afastamento por atestado médico, inferior a 15 (quinze) dias e entregue neste período, onde não haja retorno da servidora ao trabalho até a data do parto, será considerado como dias de gozo de licença maternidade.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Nos assentamentos funcionais dos servidores, quando alimentado o sistema eletrônico, deverão constar:
I - Aos atestados médico que SOMENTE certifiquem ausência temporária para comparecimento em consulta, exames ou procedimentos de tratamento de saúde, seja de meio ou turno integral, deverão ser registrados como ATESTADO DE COMPARECIMENTO EM CONSULTA.
II - Aos atestados médico que certifiquem necessidade de afastamento de servidor por determinação médica, seja para repouso, seja por tempo assemelhado, independente de quantos dias apresentados, mesmo que não necessário o devido encaminhamento à perícia médica deverão ser registrados como LICENÇA SAÚDE.
Art. 11 - Somente serão encaminhados para análise jurídica, os casos não previstos neste Decreto.
Parágrafo único: É de responsabilidade do servidor a observância dos prazos previstos neste Decreto, ficando os dias não trabalhados sujeitos a serem considerados faltosos na hipótese de não cumprimento.
Art. 12 - A constatação de fraude e/ou falsificação de atestados médicos apresentados junto a Departamento de Recursos Humanos, ensejará na tomada de providências necessárias para a responsabilização administrativa, cível e criminal do servidor que o apresentou.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Administração fica autorizada a regulamentar as medidas necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal em 01 de novembro de 2022.
Valdécio Luiz da Costa
Prefeito Municipal
Registrada nesta Secretaria Municipal e publicada no Diário Oficial da AMM, Diário Oficial do TCE/MT e por afixação no local público de costume, conforme determina a Legislação em vigor.
Francisco Guedes Neto
Secretário de Administração