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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
TERMO DE RATIFICAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 046/2022.
Em vista das razões apresentadas pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como a justificativa de preço apresentado no processo, através do balizamento, considerando o valor da prestação de serviços a ser oferecido a um valor compatível com o mercado, para a administração pública e aprovação do orçamento disponível para contratação e atestado de exclusividade apresentado pela empresa, RATIFICO a dispensa de Licitação, para o objeto: “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE VAN EM CARATER EMERGENCIAL PARA TRANSPORTE DE PACIENTES PARA FAZER CONSULTA E EXAMES AGENDADOS VIA SISREG EM CUIABÁ, para atender as necessidades da Secretaria de Saúde deste município”, diretamente com a Proprietária: “C. SANGA TRANSPORTES - ME CNPJ: 33.612.273/0001-46”, no Valor R$ 54.000,00 (Cinquenta e quatro mil reais)Verifica-se a justificativa no processo, consta no processo a comprovação de que a contratada preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária. Por estas razões, justifica-se a formalização do processo e contratação da empresa, Dispensando a licitação com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 4º- E, §1º, incisos I, II, III, IV, V, VI, e VII da Lei Federal nº 13.979/2020.
Por se tratar de uma contratação por dispensa, a observância do previsto no parágrafo único do art. 26, da Lei nº 8.666/1993: Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I – Caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
II – Razão da escolha do fornecedor ou executante;
III – justificativa do preço.
IV – Documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados
A contratação emergencial objeto deste termo de referência possui como justificativa o Artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, considerando que o mesmo prevê que é dispensável a licitação: Art. 24.IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;Publique-se.
Alto Paraguai/MT, 05 de dezembro de 2022.
ADAIR JOSE ALVES MOREIRA
Prefeito Municipal de Alto Paraguai /MT