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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
RESOLUÇÃO CMAS N° 49/2022
Dispõe sobre a inscrição do Serviço em Família Acolhedora no Conselho Municipal da Assistência Social de Santo Antônio do Leverger/MT.
O Conselho Municipal de Assistência Social– CMAS, do município de Santo Antônio de Leverger, Estado Mato Grosso, nomeado na Portaria N°188/GP/2022, no uso de suas atribuições que lhe confere a Legislação Municipal e considerando a deliberação do Conselho em Reunião Ordinária do dia 06/12/2022;
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar esta resolução que dispõe sobre o registro e inscrição do Serviço em Família Acolhedora de Santo Antônio de Leverger, na forma do disposto nos artigos 90 e 91 da Lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º. As resoluções, a partir desta, terão numeração sequencial e sem interrupção com o início de cada ano.
Art. 3º. O acolhimento em regime de colocação familiar na modalidade família acolhedora/acolhimento familiar consiste no acolhimento, em residências de famílias cadastradas, de crianças ou adolescentes em situação de violação de direitos, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou extensa, na sua impossibilidade encaminhamento para colocação em família substituta.
Art. 4º O Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade na modalidade Família Acolhedora, está descrito na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, o qual prevê em seu texto:
I. DESCRIÇÃO: Serviço que organiza o acolhimento de crianças e adolescentes, afastados da família por medida de proteção, em residência de famílias acolhedoras cadastradas. É previsto até que seja possível o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção. O serviço é o responsável por selecionar, capacitar, cadastrar e acompanhar as famílias acolhedoras, bem como realizar o acompanhamento da criança e/ou adolescente acolhido e sua família de origem. O Serviço deverá ser organizado segundo os princípios, diretrizes e orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do documento “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, sobretudo no que se refere à preservação e à reconstrução do vínculo com a família de origem, assim como à manutenção de crianças e adolescentes com vínculos de parentesco (irmãos, primos, etc.) numa mesma família.
II. O atendimento também deve envolver o acompanhamento às famílias de origem, com vistas à reintegração familiar. O serviço é particularmente adequado ao atendimento de crianças e adolescentes cuja avaliação da equipe técnica indique possibilidade de retorno à família de origem, nuclear ou extensa.
III. USUÁRIOS: Crianças e adolescentes, inclusive aqueles com deficiência, aos quais foi aplicada medida de proteção, por motivo de abandono ou violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
IV. OBJETIVOS: - Promover o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastadas temporariamente de sua família de origem; - Acolher e dispensar cuidados individualizados em ambiente familiar; - Preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário; - Possibilitar a convivência comunitária e o acesso à rede de políticas públicas; - Apoiar o retorno da criança e do adolescente à família de origem.
V. PROVISÕES: AMBIENTE FÍSICO: - Relativo à gestão do serviço: espaços físicos condizentes com as atividades da equipe técnica; - Relativo à residência da família acolhedora: espaço residencial com condições de habitabilidade.
VI. RECURSOS MATERIAIS: Veículo, material permanente e de consumo apropriado para o desenvolvimento do serviço.
VII. RECURSOS HUMANOS: De acordo com a NOB-RH/SUAS e com o documento “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”.
VIII. TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL AO SERVIÇO: Seleção, preparação, cadastramento e acompanhamento das famílias acolhedoras; orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais; construção do plano individual e familiar de atendimento; orientação, informação, comunicação e defesa de direitos; apoio à família na sua função protetiva; providência de documentação pessoal da criança/adolescente e família de origem; articulação da rede de serviços socioassistenciais; articulação com os serviços de políticas públicas setoriais e de defesa de direitos; mobilização, identificação da família extensa ou ampliada; mobilização e fortalecimento do convívio e de redes sociais de apoio; articulação interinstitucional com demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
IX. AQUISIÇÕES DOS USUÁRIOS: Segurança de Acolhida: - Ser acolhido de forma singularizada; - Ter reparadas vivências de separação, rupturas e violação de direitos; - Ter sua identidade, integridade e história de vidas preservadas; - Ter acesso a ambiente acolhedor e saudável; - Ter acesso a espaço com padrões de qualidade quanto a: higiene, habitabilidade, salubridade, segurança e conforto para cuidados pessoais, repouso e alimentação adequada; - Ter acesso a ambiente e condições favoráveis ao processo de desenvolvimento da criança e do adolescente. Segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social: - Ter assegurado o convívio familiar, comunitário e social; - Ter acesso a serviços de políticas públicas setoriais, conforme necessidades. Segurança de desenvolvimento de autonomia individual, familiar e social: - Ter vivência de ações pautadas pelo respeito a si próprio e aos outros, fundamentadas em princípios éticos de justiça e cidadania; - Obter documentação civil; - Construir projetos de vida e alcançar autonomia; - Ter os vínculos familiares estabelecidos e/ou preservados, na impossibilidade, ser integrado em família substituta; - Ser informado sobre direitos e responsabilidades; - Manifestar suas opiniões e necessidades; - Ampliar a capacidade protetiva de sua família e a superação de suas dificuldades; - Ser preparado para o desligamento do serviço.
X. IMPACTO SOCIAL ESPERADO: CONTRIBUIR PARA: - Crianças e adolescentes protegidos por suas famílias e com seus direitos garantidos; - Redução das violações dos direitos socioassistenciais, seus agravamentos ou reincidência; - Desinstitucionalização de crianças e adolescentes.
Art. 5º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem por objetivo proporcionar às crianças e aos adolescentes, diante da necessidade de afastamento do convívio familiar, alternativa de moradia, em caráter excepcional e temporário, com a garantia do acolhimento afetivo e materiais adequados, além do atendimento às necessidades básicas de saúde, educação, lazer, alimentação, vestuário e acesso aos recursos comunitários.
Art. 6º. O programa deverá conter, no mínimo, com uma equipe técnica composta por um Coordenador, um Psicólogo e um Assistente Social.
Art. 7º. O Acolhimento em Serviço de família acolhedora ocorrerá mediante a concessão de guarda por decisão judicial.
Art. 8º. As famílias interessadas em acolher crianças e adolescentes serão selecionadas, capacitadas e acompanhadas pela equipe técnica do Serviço de acolhimento familiar e deverão preencher os requisitos estabelecidos pelo Serviço.
Art. 9º. Cada família acolhedora deverá acolher uma criança ou adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.
§ 1º. O acolhimento familiar da criança e do adolescente poderá contemplar a concessão de subsídio financeiro destinado à família acolhedora, conforme avaliação técnica, sem caráter remuneratório, com seu uso centrado em suprir os gastos decorrentes da manutenção da criança ou adolescente acolhidos.
§ 2º. O CMDCA reservará percentual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para o programa de acolhimento familiar, na forma do art. 260, §2º, da Lei 8.069/90.
Art. 10. O Serviço de acolhimento na modalidade, Família Acolhedora para ser inscrito no CMDCA, deverá apresentar metodologia do programa que contemple:
I - forma de cadastramento de candidatos a ser família acolhedora; II - critérios de seleção dos candidatos; III - capacitação dos candidatos; IV – acompanhamento.Art. 11. O programa deve seguir os parâmetros de funcionamento do serviço de família acolhedora dispostos na Resolução Conjunta 01/09 do CNAS/Conanda - Orientações Técnicas: Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio de Leverger – MT, 07 de Dezembro de 2022.
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Renato Augusto da Silva Barreto
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social
CMAS