Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Dezembro de 2022.

​LEI Nº 3.324, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui a Verba de natureza Indenizatória a ser paga aos servidores que exercerem as funções fiscalizatórias junto ao PROCON Municipal, e dá outras providências.

Ari Genézio Lafin, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Verba de natureza Indenizatória aos servidores públicos municipais que exercerem as funções fiscalizatórias junto ao PROCON municipal de Sorriso, pelo exercício de atividade essencial de fiscalização na defesa do consumidor.

Art. 2º A verba instituída por esta Lei, será paga mensalmente aos servidores fiscais integrantes da gerência de fiscalização do PROCON, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

§ 1º Aos servidores definidos no caput do art. 1º não serão devidos os valores referentes às horas extraordinárias e reflexos.

§ 2º Os valores da verba de natureza indenizatória estabelecidos no artigo 2º somente serão alterados mediante Lei.

Art. 3º A verba instituída por esta Lei será paga aos servidores integrantes da fiscalização do PROCON, em razão do efetivo exercício das suas atribuições, conforme art. 2º, não tendo direito à percepção da verba nas seguintes situações:

I - sofrer penalidade administrativa;

II - afastar-se do cargo em virtude da licença para acompanhar pessoa da família doente;

III - afastar-se do cargo em virtude de licença para tratar de interesse particular;

IV - afastar-se do cargo em virtude de licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro;

V - afastar-se do cargo em virtude de Licença para Tratamento de Saúde, Licença por Acidente de Serviço ou Doença Profissional;

VI - afastar-se do cargo em virtude de Licença para Atividade Política;

VII - sofrer pena privativa de liberdade;

VIII - tiver faltas ao serviço;

IX - atrasos injustificados superiores a 10 (dez) minutos por dia, durante 05 (cinco) dias no mês;

X - licença prêmio por assiduidade;

XI - gozo de férias regulamentares.

Parágrafo único. Os casos previstos no art. 3º, V e VIII, serão descontados proporcionalmente ao mês trabalhado.

Art. 4º A verba indenizatória instituída por esta Lei possui as seguintes características:

I - natureza indenizatória e não remuneratória, não se incorporando à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

II - não será considerada para efeito de recebimento do 13º (décimo terceiro) salário, férias e 1/3 (um terço) de férias;

III - não se configura como rendimento tributável do servidor;

IV - não gera efeitos de incorporação em vencimento, proventos de aposentadoria e pensões.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, em especial do Gabinete do Prefeito.

Art. 6º O servidor que for removido, transferido, cedido para outra unidade ou órgão e deixar de desempenhar suas atividades e funções junto ao PROCON, não fará jus à percepção dos recursos financeiros oriundos da Verba Indenizatória estipulada por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 07 de dezembro de 2022.

ARI GENÉZIO LAFIN

Prefeito Municipal

Registre-se. Publique-se. Publique-se.

ESTEVAM HUNGARO CALVO FILHO

Secretário de Administração