Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Dezembro de 2022.

​LEI MUNICIPAL Nº 602 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022

LEI MUNICIPAL Nº 602 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA–MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.

O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, SR. MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, faz saberque a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPITULO I

DO CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSO

Art. 1º - Fica criado o Conselho e o Fundo Municipal dos Direitos da pessoa - CFMDPI órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o Idoso no Âmbito do Município de Bom Jesus do Araguaia – MT, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de Assistência Social do Município.

Art. 2º - Compete ao Conselho e o Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa as seguintes atribuições:

I – Formular, acompanhar. Fiscalizar e avaliar a política municipal dos Direitos da pessoa, zelando pela execução:

II – Elaborar proposição, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Politica Municipal dos Direitos dos idosos;

III – Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto á questões que dizem respeito ao idosos;

IV – Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal n. 8.842/ de 04/07/94, a Lei Federal n. 10.741 de 01/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Publico o descumprimento de qualquer uma delas;

V – Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o dispositivo no artigo 52 da Lei n. 10.741/03;

VI – Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;

VII – Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política de atendimento ao idoso;

VIII – Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o município;

IX – Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;

X – Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;

XI - Elaborar seu regimento interno.

XII - Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;

XIII – estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-la, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento).

XIX – Outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.

XX – Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentarias e a proposta orçamentaria anual suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;

Parágrafo Único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.

Art. 3º - O Conselho Municipal e Direito da Pessoa Idosa, composto de forma paritária, entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituída.

I – Representante de 05 (cinco), pelas secretarias Governamental

a) Representante da sec. Mun. De Assistência Social; b) Representante da Sec. Mun. De Saúde; c) Representante da Sec. Mun. De Educação; d) Representante da Sec. De Administração; e) Representante da Sec. Mun. De Cultura;

II – Por 05 (cinco), representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso.

a) 01 (um) representante do Grupo da Terceira Idade; b) 01 (um) Representante de credo Religioso com políticas explicitas e regulares de atendimento e promoção do Idoso; c) 01 (um) Representantes das Igrejas Evangélicas; d) 01 Representante do Conselho de Assistência Social. e) 01 Representante de Associação;

III – Cada membro do Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa terá um Suplente.

§ 1º - Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta lei.

§2º - Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§3º - O Titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representante.

§4º - Caberá ás entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando –se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 30 (trinta dias), após a indicação para composição do conselho.

Art.4º - O presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediantes votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, desenvolver, no que tange à Presidência e à Vice-presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não – governamentais.

§ 1º O Vice-presidente do conselho Municipal de Direitos da Pessoa idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro, mas idoso.

§ 2º O presidente do conselho municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e do Judiciário, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

Art. 5º – Cada Membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 6º - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 7º - As entidades não governamentais representantes no Conselho Municipal de direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I – Extinção de sua base territorial de atuação no município;

II – Irregularidade no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

III – Aplicação de penalidade administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.

Art. 8º Perdera o mandato o conselheiro que:

I – Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II – Faltar a três reuniões consecutiva ou cinco intercaladas, sem justificativa;

III – Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselheiro;

IV – For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 9º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta os membros do Conselho serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 10- Os órgãos ou entidades representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direito da Pessoa Idosa reunir-se ´a mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 12 - O Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art. 13 - As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

Art. 14 - A Secretaria proporcionará o apoio técnicos- administrativos necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 15 - Os recursos financeiros par implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentarias do município, possuindo dotações próprias.

CAPITULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (FMDI)

Art. 16 – Fica instituído o fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Bom Jesus do Araguaia – MT.

Art. 17 – O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social a que se vincula o Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa Idosa.

Art. 18 – Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoas Idosa;

I – As transferências e repasses e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus fundos;

II – As transferências e repasses do Município;

III – Os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV – Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V – Os valores das multas previstas no Estado do Idoso (Lei n. 10.741, de 01 de outubro de 2003);

VI – As doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas o imposto sobre a renda, conforme a Lei Federal n Lei n. 12.213/10.

VII – Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos direitos do Idosos”. E sua destinação por de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sem isentar Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.

Art. 19. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de direitos da Pessoa Idosa.

§ 1º - Será aberta conta bancaria especifica em instituição financeira oficial, sob a denominação “ Fundo Municipal de Direitos do Idoso” (FUMDI), para movimentação dos financeiros do Fundo, seno elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despes, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

§ 2º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 3º - Caberá à Secretaria Municipal Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso – FMDI, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de direitos da Pessoa Idosa, através de resoluções publicadas, cabendo ao seu titular;

I – Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa;

II – Submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III – realizar pagamentos, empenhos das despesas do Fundo;

IV – Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 20 - Faz parte integrante desta lei o Anexo I (Minuta do Regimento Interno do Conselho Municipal do idoso), qual após sua aprovação terá 120 (cento e vinte dias para ser regulamentado por meio de Decreto do Poder Executivo.

Art.21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando qualquer disposição em contraria.

Bom Jesus do Araguaia-MT 08 de dezembro de 2.022

MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL