Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Dezembro de 2022.

INSTRUÇÃO NORMATIVA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2022/SEMED/RO/MT

"Dispõe sobre as Matrículas, Calendário Escolar, Organização e Atribuição de Turmas, na Creche e nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Rosário Oeste, para o ano letivo de 2023."

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e, considerando a Lei Federal nº. 9.394/1996 (LDB), a Resolução nº. 05/2009/CNE/CEB, a Resolução nº. 02/2009/CEE-MT, os Parâmetros Curriculares Nacionais e a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) das Etapas da Educação Básica: Educação Infantil e Ensino Fundamental I(Anos Iniciais).

RESOLVE:

Art. 1º. Considera-se matrícula ordinária, todo o processo efetuado nas creches e escolas públicas de Rede de Ensino no início de cada ano letivo vigente.

Art. 2º. Considera-se rematrícula, todo o processo efetuado nas creches e escolas públicas de Rede de Ensino no final de cada ano letivo vigente.

Art. 3º. O períodode rematrícula/matrícula na Creche e Escolas da Rede Municipal de Ensino, terão início no período de 28/11 a 31/01/2023, podendo dar continuidade no decorrer do ano letivo, através de transferência.

Art. 4º. Para a rematrícula/matrícula na Creche Municipal, deverá obedecer os critérios quanto a idade da criança para a devida enturmação:

Baby– 01 ano;

Maternal I – 01 ano e 06 meses a 02 anos;

Maternal II – 02 anos a 03 anos;

Maternal III – 03 anos;

PréI – 04 anos.

Parágrafo Único – As matrículas de alunos do Ensino Fundamental I (Anos Iniciais) da Rede Estadual, serão asseguradas nas escolas da Rede Municipal de Ensino, devido o processo de redimensionamento realizado em 2022/2023.

Art. 5º. Determinar que o calendário escolar para a Creche, Pré-Escolas e Ensino Fundamental I para o período letivo do ano de 2023, devendo ter no mínimo 200 (duzentos) dias letivos, sendo a matriz curricular com a carga horária mínima de 800 (oitocentos) e máximo de 840(oitocentos e quarenta) horas anuais.

§ 1º Nas escolas do campo, tendo em vista as especificidades e questões climáticas que afetam as rotas de transporte escolar, que na sua grande maioria são vias não pavimentadas, o calendário escolar será diferenciado com aumento da carga horária e diminuição dos dias letivos, sem a redução de horas letivas mínimas previstas na legislação vigente.

§ 3º O turno de funcionamento das Unidades Escolares/Salas Anexas da zona rural, será preferencialmente no período matutino, com o início das aulas às 8:00 horas às 12:00.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior visa a otimização nos horários de saída e retorno dos alunos às suas residências, considerando os longos trajetos da maioria das rotas escolares que atendem as escolas do campo, bem como concentrar dias letivos em períodos de estiagem ou com menos chuva, com amparo no § 2º do art. 23 da Lei Federal nº. 9.394/1996 (LDB).

Art. 6º. Estabelecer o início do período letivo em 06/02/2023 e o término em 18/12/2023 na Creche e Unidades escolares da Zona Urbana; na Zona Rural o início será em 06/03/2023 e término 30/11/2023, com acréscimo de 04(quatro) horas semanais, de acordo com os Projetos e Programas.

Art. 7º. A partir do dia 30/01/2023, os Profissionais da Educação, efetivos da Creche e Unidades Escolares, retornarão as suas atividades laborais e realizarão atividades relacionadas a semana pedagógica para planejamento curricular do ano de 2023, incluindo formação continuada.

Art. 8º. A composição de turmas da Creche e Unidades Escolares, será feita com base no número de alunos obedecendo aos critérios:

a) Baby – 12 a 15 alunos por turma, composta por crianças de 01 ano e 06 meses a 02 anos, com 01 Professor em período parcial e 02 Técnicos em Desenvolvimento Infantil, sendo 01 em período parcial e 01 em período integral; b) Maternal I – com 15 a 18 alunos por turma, composta por crianças de 01 ano e 06 meses a 02 anos, com 01 Professor em período parcial e 02 Técnicos em Desenvolvimento Infantil, sendo 01 em período parcial e 01 em período integral; c) Maternal II – com 18 a 20 alunos por turma, composta por crianças de 02 a 03 anos, com 01 Professor em período parcial e 02 Técnicos em Desenvolvimento Infantil, sendo 01 em período parcial e 01 em período integral; d) Maternal III – com 18 a 20 alunos por turma composta por crianças de 3 anos, com 01 Professor em período parcial e 02 Técnicos em Desenvolvimento Infantil, sendo 01 em período parcial e 01 em período integral; e) Pré I (4 anos), Pré II (5 anos) e 1º e 2º Ano – mínimo 20, máximo 25 alunos por turma; f) 3º ao 5º Ano – mínimo de 25, máximo 30 alunos por turma; g) Turma Multisseriada – mínimo de 15 e máximo 20 alunos;

Art. 9º. Nas matrículas do Ensino Fundamental I, deverá ser observada a idade dos alunos sendo:

ANO

IDADE

1º ANO EF

06 ANOS

2º ANO EF

07 ANOS

3º ANO EF

08 ANOS

4º ANO EF

09 ANOS

5º ANO EF

10 ANOS

Art. 10º. Nas unidades escolares de ensino regular, a inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais será no máximo de 02 (dois) alunos para compor uma turma de até 20 (vinte) alunos, sendo 01 (um) especial obedecerá ao número de turma de acordo com a portaria atual.

Parágrafo único. Aos alunos com necessidades educacionais especiais, deverão preencher o quadro de solicitação de demanda, para posterior envio à Secretaria Municipal de Educação para a avaliação da equipe pedagógica sobre as necessidades de atendimento de cada aluno, acompanhado do laudo.

Art. 11º. As Unidades Escolares que não conseguirem compor as turmas de alunos, conforme prevê esta Portaria, a composição desta turma ficará condicionada a análise e deferimento da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12º. Compete à secretaria Municipal de Educação, orientar, acompanhar e fiscalizar a composição de turmas, bem como a organização do Quadro de Pessoal e fazer cumprir a legislação vigente e o disposto nesta Portaria.

Art. 13º. Compete a direção da Unidade Escolar e a Secretaria Municipal de Educação do Município acompanhar, bimestralmente, o número de alunos, conforme esta Portaria e proceder ao ajuste de turmas e do Quadro de Pessoal da Unidade Escolar.

Parágrafo único. As vagas das turmas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I terão como referência a idade completa até 31 de março do corrente ano.

Art. 14º. Os casos omissos deverão ser encaminhados a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rosário Oeste, 05 de dezembro de 2023.

Odenete Maria Nunes

Secretária Municipal de Educação