Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Dezembro de 2022.

LEI Nº 1039/2022 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DOS ACESSOS RURAIS

LEI Nº 1039/2022

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DOS ACESSOS RURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DANIEL ROSA DO LAGO, PREFEITO MUNICIPAL de Porto Alegre do Norte - MT, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprova ele sanciona e promulga o seguinte:

Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Manutenção dos Acessos Rurais, que autoriza o Executivo Municipal a realizar, exclusivamente, a manutenção das estradas de “acesso” no interior dos imóveis rurais de propriedade privada, com o objetivo de propiciar condições adequadas de tráfego e acesso, para a efetiva realização do transporte escolar gratuito, das ações de saúde pública e de assistência social e do satisfatório escoamento da produção agropecuária.

§ 1º. A execução dos serviços previstos no caput deste artigo será realizada com máquinas próprias da municipalidade e pessoal pertencentes ao quadro de servidores públicos municipais e compreende a abertura, cascalhamento e manutenção da via particular.

§ 2º. Os serviços de interesse público quando necessário terão absoluta prioridades sobre os particulares descritos nesta Lei.

Art. 2º. Será concedida a isenção no pagamento dos serviços prestados ao Produtor Rural e destinados à manutenção de estradas de produção, desde que observados os seguintes critérios:

§ 1º. São consideradas estradas de produção, nas propriedades rurais do Município de Porto Alegre do Norte– MT, àquelas que interligam a estrada pública e o local destinado para realização do carregamento/descarregamento da produção agrícola (aviários, leiterias, açudes, pocilgas, galpões, armazéns de produtos agrícolas, lavouras de cultura permanentes ou anuais, principalmente produção proveniente da Agricultura Familiar ou qualquer outra instalação destinada ao fim e pertinente a atividade econômica agropecuária preponderante desenvolvida no âmbito da propriedade).

§ 2º. Os serviços deverão contemplar exclusivamente uma via interna da propriedade com extensão máxima de 5 Km (cinco quilômetros), ramificações e outras variantes não serão objetos de atuação do Poder Público.

§ 3º. Na construção, alargamento, prolongamento ou conservação das vias de acessos internas da propriedade, observar-se-á, obrigatoriamente, a largura total mínima de 6 (seis) metros e máxima de 10 (dez) metros, incluídas as faixas laterais de proteção.

Art. 3º. Competem aos proprietários rurais, arrendatários e demais possuidores, usuários do sistema viário rural municipal:

I — permitir o desbarrancamento, a qualquer época, para os serviços de adequação das estradas na largura equivalente ao necessário para manutenção das respectivas estradas, sem qualquer ônus ao Município de Porto Alegre do Norte – MT, bem como observando as Leis Ambientais vigentes;

II — implantar os sistemas de conservação de solos nas suas propriedades, de forma integrada com a estrada e as propriedades vizinhas;

III — contribuir com os serviços de adequação e manutenção das estradas rurais municipais, sendo de suas responsabilidades removerem cercas sempre que necessário, sem qualquer ônus ao município de Porto Alegre do Norte – MT;

IV — fica proibido jogar águas provenientes do interior de propriedades para o leito das estradas;

V — efetivar limpeza e roçadas nas margens das estradas favorecidas, observando as Leis Ambientais vigentes;

VI — não utilizar a faixa das estradas rurais para afins adversos à sua finalidade.

Art. 4 º. A realização dos serviços destinados às atividades descritas nesta Leiserá precedida de análise e orientação de técnicos da Administração Municipal, quanto a sua viabilidade de implantação.

Art. 5º. Para beneficiar-se do programa o produtor rural deverá:

I — Possuir cadastro atualizado junto a Secretaria Municipal de Agricultura;

II — comprovar que explora economicamente sua propriedade, através da apresentação do talão de produtor, sendo que este deve conter movimentação através da comercialização de produtos agropecuários com emissão das respectivas notas, ou documentos que venham a substituí-la, exceto da Agricultura Familiar;

III — não estar inadimplente com a Fazenda Municipal;

IV — executar as práticas de conservação de solo e águas na propriedade, em conformidade com as orientações técnicas e a legislação vigente.

Parágrafo único. Comprovado, através de vistorias técnicas, que o beneficiário esteja explorando o respectivo imóvel de maneira a atender sua função social.

Art. 6º. A operacionalização da prestação dos serviços de máquinas e equipamentos a particulares obedecerão aos roteiros definidos para a execução dos serviços prestados pelo Município no atendimento das necessidades coletivas.

Parágrafo único. A Secretaria da Agricultura municipal organizará o roteiro de execução dos serviços públicos de acordo com a disponibilidade das máquinas devendo os produtores rurais interessados a obter atendimento, efetuar o pedido junto a Secretaria Municipal de Agricultura de Porto Alegre do Norte - MT, indicando o tipo de máquina ou equipamento, bem como o número de horas pretendidas.

Art. 7º. Os recursos necessários para cobertura das despesas decorrentes da presente lei serão suportados pelas dotações orçamentárias próprias destinadas a Secretaria Municipal de Agricultura de ou na Secretaria Municipal de Obras de Porto Alegre do Norte – MT.

Art. 8º. Esta Lei será regulamentada por Decreto Executivo no que couber.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e incompatíveis.

* * Porto Alegre do Norte – MT, em 30 de Novembro de 2022.

*

* DANIEL ROSA DO LAGO

* PREFEITO MUNICIPAL