Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Dezembro de 2022.

EMENDA Nº 03 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2022 DE 29/11/2022.

Edição Emendada pela Legislatura fev-2021 a jan-2025

EMENDA Nº 03 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2022 DE 29/11/2022.

Modifica os artigos 5; 13; 19; 21; 29; 41; 127; 137; 148; 172; 199; 200; 202; 205; e inclui ao artigo 137, os artigos: 137A, 137B E 137C, e dá outras providências.

Mesa Diretora:

Presidente: José Carlos Monteiro Junior

Vice-Presidente: Nilcineia Fernandes Moreira

Secretário: Clailton Pereira Neves

Tesoureiro: Alex Rômulo Faustino de Oliveira

Vereadores:

Ademilson Gomes Soares

Amilton Rodrigues de Freitas

Carlito Fagundes

João Aparecido de Gois

Paulo Ricardo do Nascimento

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo Novalacerdense, auxiliados pela sociedade civil organizada, por determinação constitucional, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, para organizar legalmente a Cédula Federativa Democrática, buscando nesse mister assegurar o exercício pleno dos preceitos vislumbrados nos textos superiores, assim como dentro do princípio autônomo acelerar reformas e avanços na estrutura municipal, para o desenvolvimento global do homem que aqui vive, e de sua terra, integrando-se ás demais unidades do território Mato-Grossense e do Brasil, Promulgamos, sob a proteção de Deus, esta Lei Orgânica do Município de Nova Lacerda.

RESOLUÇÃO Nº 007/99 De 19/11/1999

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA LACERDA – MT.

O presidente da Câmara Municipal de Nova Lacerda, Estado de Mato Grosso, conforme aprovação do plenário promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - O Município de Nova Lacerda, integrante do Estado de Mato Grosso, em união indissolúvel a Republica Federativa do Brasil, constituído dentro do estado democrático de direito, em esfera local, objetiva na sua área territorial, assegurar os valores que fundamentam a existência e a organização do Município, com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade de pessoa humana, nos valores sociais e de livre iniciativa e no pluralismo político, reduzindo as desigualdades sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origens, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição do Estado de Mato Grosso e desta Lei.

Art. 2º - São Poderes Municipais, independentes e colaborativos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 3º - O município apoiará e fomentará as formas de associações e cooperativismo.

Art. 4º - O Município terá símbolos próprios, nos termos do artigo 13, § 2º da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O Executivo disporá do prazo de seis meses a contar da promulgação desta lei para providenciar os símbolos a que se refere o “caput” do artigo.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 5º - Cumpre o Município, na promoção de tudo quanto respeite ao interesse local e ao bem estar de sua população:

I - exercer as competências, de qualquer natureza, que lhe são cometidas pela Constituição Federal; II - privativamente: a) organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores; b) dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens; c) adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; d) elaborar a lei de Diretrizes e Bases Gerais do Desenvolvimento Humano, o plano Diretor, o Plano de Controle de Uso, do Parcelamento e de Ocupação do solo Urbano e Código de Obras; e) regulamentar a utilização de logradouros públicos; f) dispor sobre a limpeza das vias; g) ordenar as atividades urbanas, fixando condição e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços e similares; h) estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços; i) dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a propriedade privada; j) dispor sobre depósito e a venda, observado o princípio da licitação, de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; k) dispor sobre cadastro, vacinação, captura de animais, com a finalidade precípua de preservação da saúde pública; l) dispor sobre competições esportivas, espetáculo e divertimentos públicos ou sobre os realizados em locais de acesso público; m) dispor sobre o comércio ambulante; n) fixar as datas e feriados municipais; o) exercer o poder de polícia administrativa; p) estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; q) dispor sobre o abatedouro de animais, observando regras e critérios de higiene e saúde, administrando os que forem públicos e fiscalizando os de propriedade privada; r) dispor sobre o atendimento à saúde, mantendo, organizando e funcionado, em correlação com o Estado e a União, quando necessário, os serviços essenciais a esta finalidade. CAPÍTULO III

Dos Distritos

Art. 6º - Lei Municipal criará, organizará ou suprirá distritos, observando o disposto na legislação estadual o Território do Município poderá ser dividido para fins administrativos em Distritos, administrados por administrador distrital.

§1º - A criação, organização e supressão de distritos far-se-ão por lei municipal, obedecido os requisitos previstos na lei estadual, e dependerá de consulta previa ás populações diretamente interessada, dispensada a consulta quando os requisitos para a sua criação não mais existirem no caso de supressão.

§2º - Em cada distrito será instituído um conselho Distrital de Representantes da População, eleitos pelos moradores da localidade, que participará do Planejamento, execução fiscalização e controle dos serviços e atividades do Poder Executivo municipal no âmbito do Distrito, assegurando- lhe pleno acesso a todas as informações de que necessitar.

§3º - O Conselho que trata o parágrafo anterior será constituído de cinco membros.

TITULO II

Do Legislativo

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 7º - A Câmara Municipal, guardada a proporcionalidade com a população do município, compõe-se de nove vereadores.

Parágrafo único – A população do Município será aquela existente até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição municipal, apurada pelo órgão federal competente.

CAPITULO II

Dos Vereadores

SEÇÃO I

Da Posse

Art 8º - Os vereadores tomarão posse no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene, presidida pelo vereador mais votado pelo povo, entre os presentes, qualquer que seja o número destes, e prestarão o compromisso de “Cumprir ”fielmente o mandato, guardando a Constituição e as

Leis”.

Art. 8º - A Câmara reunir-se-á em Sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da respectiva mesa, para mandato de 2 (dois) anos. (redação dada pela emenda 01/2011)

§ 1º - Os vereadores desincompatibilizar-se-ão para a posse.

§ 2º - O vereador que não tomar posse na data prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo se comprovado por motivo de força maior.

Art. 9º - O subsidio dos vereadores corresponderá a, no máximo 75% (setenta e cinco por cento) daquela estabelecida, em espécie, para os deputados estaduais, ressalvando o que dispõem os artigos 39,§4º,57,§7º,156,II,153,III e,153,§2º,I (redação dada pela E.C. nº 19 de 4-6-98).

Parágrafo único – o total das despesas com o subsidio dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (Cinco por cento) da receita corrente do Município.

SEÇÃO II

Do Exercício

Art. 10 – O vereador entrará no exercício do cargo imediatamente após a posse.

Art. 11 – Até dez dias posteriores a posse, o vereador fará declaração de bens, a qual será publicada no órgão oficial e a renovará, anualmente, em data coincidente com a prestação de declaração para fins de imposta de renda.

Art. 12 – O suplente de vereador será convocado nos casos de:

I – Vacância de cargo; II – afastamento do cargo por prazo superior a trinta dias;

Parágrafo único – O suplente convocado tomará posse em 07 (sete) dias e fará jus, quando em exercício o subsídio do mandato. Ultrapassado o prazo, sem que o vereador tenha se apresentado para a posse, será convocado o suplente seguinte.

SEÇÃO III

Do afastamento

Art. 13 – A licença somente será concedida nos seguintes casos: I – doença comprovada;

II – gestação, por cento e vinte dias, ou paternidade pelo prazo de lei;

II – gestação, por cento e oitenta dias, ou paternidade pelo prazo de lei; (redação dada pela emenda 03/2022)

III – adoção, nos termos em que a lei dispuser;

IV – quando a serviço ou e missão de representação da Câmara Municipal; V – para tratar de assuntos particulares, pelo prazo máximo de seis (06)

meses;

§ 1º - O vereador investido no cargo de Secretario Municipal terá

automaticamente sua licença, podendo nesse caso, optar pelo subsidio do mandato.

§ 2º - O vereador licenciado para tratar de assuntos particulares não terá direito ao subsidio.

SEÇÃO IV

Da inviolabilidade e dos impedimentos

Art. 14 – O vereador é inviolável por sua opinião, palavra ou voto, no exercício do mandato, na circunscrição do município.

Art. 15 - O vereador não poderá;

I – desde a exposição do diploma: a) - Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissível ”ad nutun”, nas entidades constantes na alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada: b) – ocupar cargo ou função de que seja demissível “Ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I “a”; c) – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I “a”; d) – ser titular de mais de um cargo ou mandato publico eletivo. CAPÍTULO III Das atribuições da Câmara Municipal

Art.16 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, exceto quando se trata de leis orgânicas e resoluções, dispuser sobre as matérias da competência do município, e especialmente:

I – legislar sobre tributos municipais, isenções, anistias, fiscais, remissão de dívidas e suspensão de cobrança da dívida ativa; II – votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais; III – votar a Lei de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, o Plano Diretor de Controle de Uso, do Parcelamento e de ocupação do Solo Urbano e o Código de obras Municipais; IV – deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como as formas e os meios de pagamento; V – autorizar subvenção; VI – autorizar a concessão e a permissão de serviços públicos, bem como a concessão de obras públicas; VII – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doações sem encargo; VIII – autorizar a concessão de bens municipais; IX – autorizar a permissão de uso de bens municipais, por prazo não superior a 12 (doze) meses; X – autorizar a alienação de bens imóveis, vedada a doação sem encargo; XI – autorizar consórcios com outros municípios; XII – autorizar denominação a próprios, vias e logradouros públicos; XIII – estabelecer critérios para delimitação de perímetro urbano;

XIV – autorizar convênios que importem em despesas não previstas no orçamento anual ou que impliquem em criação de entidades dotadas de personalidades jurídicas de direito público ou privados, e fixar os respectivos vencimentos e remunerações, inclusive, os de seus próprios servidores.

Art. 17 – À Câmara Municipal cabem exclusivamente, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, as seguintes atribuições:

I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma legal regimental; II – elaborar o Regime Interno; III – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo; IV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores; V – organizar os seus serviços administrativos; VI – fixar o subsídio dos vereadores, do Prefeito e Vice- Prefeito e secretários em parcela única, vedada o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da C. F.

a) – o subsídio dos vereadores será fixado através de lei específica até

dia 15 de setembro do último ano de cada período legislatura para vigorar na seguinte, observando o que dispõe a emenda constitucional 25/2.000.

VII – criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros. VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração. IX - convocar Secretário Municipal para prestar pessoalmente, informações sobre matéria previamente determinada e de sua competência; X – outorgar, pelo voto de, no mínimo dois terços de seus membros, títulos e horários previstos em Lei às pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao município; XI - julgar, anualmente as contas do Prefeito em noventa dias após a apresentação do parecer prévio pela Corte de Contas competente observando o seguinte: a) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal. b) as contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, na Câmara, na Prefeitura Municipal, e nas associações de moradores que requererem para exame e apreciação de qualquer pessoa física ou jurídica, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei; c) durante o período referido na alínea anterior o Presidente da Câmara Municipal e o prefeito, respectivamente, designarão servidores habilitados, para em audiência pública, prestarem esclarecimentos; d) publicação, no órgão oficial, do parecer e da resolução que concluírem pela rejeição das contas, que serão encaminhadas ao Ministério Público, sendo o caso; XII - proceder à tomada de contas do prefeito quando não apresentadas no prazo legal; XIII – estabelecer normas sobre despesas estritamente necessárias com transporte, hospedagens e alimentação individual, e respectiva prestação de contas, quando as verbas destinadas a vereadores em missão de representação da Casa; XIV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

Art. 18 – O subsídio de que trata o inciso VI do artigo anterior, somente poderá ser alterado por lei específica, assegurada a revisão geral anual, sempre nas mesmas datas, sem distinção de índices.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura e do Funcionamento

SEÇÃO I

Da Presidência da Câmara Municipal

Art. 19 - Cumpre ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições; I – Representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;

II – dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar, na forma do regimento interno, os trabalhos administrativos da Câmara Municipal. III - interpretar e fazer cumprir o regimento Interno; IV – promulgar as resoluções da Câmara Municipal. V – providenciar a publicação das resoluções da Câmara Municipal e as leis por ela promulgadas, bem como dos atos da Mesa Diretora; VI – declarar extinto o mandato dos vereadores, do prefeito e do vice - prefeito, nos casos e observados os prazos previsto nesta Lei;

VII – manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

Art. 20 – Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Municipal, será substituído sucessivamente, pelo vice-presidente, pelo Secretário e pelo Tesoureiro.

Parágrafo Único: Na falta de membros da Mesa Diretora, assumirá a Presidência o vereador que, dentre os presentes, houver sido mais votado pelo povo.

SEÇÃO II

Da Mesa Diretora

Art. 21 – A Câmara Municipal reunir-se-á logo após a posse, no primeiro ano de legislatura, sob a presidência do vereador mais votado, pelo povo dentre os presentes, para eleição de seu presidente e da sua Mesa Diretora, por escrutínio secreto e maioria simples de voto, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 1º - no caso de empate, Ter-se-á por eleito o mais votado pelo povo.

§ 2 – não havendo número legal, o vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.

Art. 22 – A Mesa Diretora terá mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, mesmo que a legislatura diversa.

Parágrafo único – O presidente da Câmara Municipal presidirá a Mesa Diretora, dispondo o Regimento Interno sobre o número e as atribuições de seus cargos, asseguradas, quando possível, a representação proporcional dos partidos que participam da casa.

Art. 23 – A eleição para renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á, sempre na última sessão ordinária do segundo período do biênio.

Art. 24 – Cumpre a Mesa Diretora, dentre outras atribuições:

I – elaborar e encaminhar ao prefeito, a proposta orçamentária da Câmara, e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como altera-las quando necessário; se a proposta não for encaminhada no prazo previsto na lei, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal; II – solicitar ao executivo Municipal a suplementação nas dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações; III – devolver á Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício para a execução do seu orçamento; IV – enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior; V – enviar ao prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para fim de serem incorporados aos balancetes do município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativas ao mês anterior, quando a movimentação do numerário para as despesas forem feitas pela Câmara Municipal; VI – administrar os recursos organizacionais, humanos, materiais e financeiros da Câmara Municipal; VII – designar vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitando em número de três (03) o número de representantes em cada missão. SEÇÃO III

Das sessões Legislativas

Art. 25 – A Sessão Legislativa compreenderá os períodos de 15 de fevereiro à 30 de junho e de 1° de agosto à 15 de dezembro.

Art. 25 – A Sessão Legislativa compreenderá os períodos de 02 de Fevereiro a 17 de Julho e de 1º de Agosto a 22 de Dezembro; (redação dada pela emenda 02/2012)

Parágrafo Único – A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação de Leis de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual.

Art. 26 – A Câmara Municipal poderá reunir-se extraordinariamente para deliberar somente sobre a matéria objeto da convocação.

Parágrafo Único – A sessão extraordinária será convocada pelo presidente da Câmara Municipal ou a requerimento da maioria de seus membros, ou pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante; as mesmas serão remuneradas, não podendo no, entanto a remuneração exceder as duas sessões por mês. (redação dada pela emenda 02/2012)

Art. 27 – Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na ultima sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regime Interno, e cuja composição reproduzirá, quando possível a proporcionalidade da representação partidária.

SEÇÃO IV

Das Comissões

Art. 28 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1° - Na constituição de cada comissão é assegurada, quando possível, a representação proporcional dos partidos que participam da casa.

§ 2° - Será obrigatória a existência de Comissão permanente de constituição, justiça, finanças e redação para o exame prévio, entre outras atribuições, de constitucionalidade e de legalidade de qualquer projeto.

Art. 29 – As comissões, nas matérias de suas respectivas competências, cabem entre outras atribuições:

I – oferecer parecer sobre projeto lei; II – realizar audiências públicas com entidades privadas; III – convocar Secretário Municipal para prestar pessoalmente informações sobre matéria previamente determinada e de sua competência; III – convocar autoridades, secretários e servidores municipais, para pessoalmente, prestar informações sobre matéria previamente determinada e de sua competência; (redação dada pela emenda 03/2022) IV – receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra atos ou omissão das autoridades da administração direta ou indireta do Município, adotando as medidas pertinentes; V – colher o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programas de obras, planos municipais, distritais ou setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

Art. 30 – As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas por ato do Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração, por prazo certo, de determinado fato da Administração Municipal.

§ 1° - A comissão poderá convocar pessoas e requisitar documentos de qualquer natureza, incluindo fotográficos e audiovisuais.

§ 2° - A comissão requisitará à presidência da Câmara Municipal o encaminhamento das medidas judiciais adequadas a obtenção de provas que lhe forem sonegadas.

§ 3° - A comissão encerrará seus trabalhos com a apresentação de relatório circunstanciado, que será encaminhado, em dez dias, ao presidente da Câmara Municipal para que este:

a) de ciência imediata ao plenário; b) remeta, em cinco dias, cópia de inteiro teor ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo; c) encaminhe, em cinco dias, ao Ministério Publico, cópia de inteiro teor do relatório, quando este concluir pela existência de infração de qualquer natureza, apurável por iniciativa daquele órgão. d) Providencie, em cinco dias, a publicação das conclusões do relatório no órgão oficial, e, sendo o caso, com a transcrição do despacho de encaminhamento ao ministério público. CAPÍTULO V

Do Processo Legislativo

Art. 31 – O processo Legislativo compreende a elaboração de: I – Leis Orgânicas;

II – Leis; III – Resoluções.

Art. 32 – Esta Lei Orgânica de caráter fundamental, somente poderá ser alterada por iniciativa de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal ou do Prefeito, por outras Leis Orgânicas, numeradas sequencialmente, observando o processo legislativo especial correspondente.

Art. 33 – A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, à mesa diretora ou a qualquer comissão permanente da Câmara Municipal, ao prefeito e aos cidadãos.

Art. 34 – São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos de leis que:

I – autorizam a abertura de créditos suplementares ou especiais mediante a anulação parcial ou total da dotação de Câmara Municipal; II – criem, transformem ou extingam cargos dos servidores da Câmara Municipal.

Art. 35 – as comissões permanentes terão iniciativa de projeto de lei em matéria de sua especialidade.

Art. 36 – São de iniciativa exclusiva do prefeito os projetos de lei que:

I – disponham sobre o plano plurianual de investimentos, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; II – criem cargos, funções ou empregos públicos, ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores da administração direta, autárquica ou fundacional; III – disponham sobre o regime jurídico de seus servidores municipais.

Art. 37 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1° - Se, no caso deste artigo, a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias, a proposição será incluída na ordem do dia, sobrestando-se liberação quanto a qualquer outra matéria.

§ 2° - O prazo do Parágrafo anterior não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal.

Art. 38 – A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, de seus distritos ou bairros, dependerá da manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado interessado.

§ 1° - Os projetos de Lei, serão apresentados à Câmara Municipal, firmados pelos interessados, anotados o número do título de eleitor e da zona eleitoral de cada qual.

§ 2° - os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem observância da técnica legislativa, bastando que definam a pretensão dos proponentes.

§ 3° - O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de admissibilidade previstas nesta lei, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo às Comissões competentes.

Art. 39 – Todo projeto de lei será aprovado ou rejeitado pelo plenário da Câmara Municipal, em votação nominal.

Art. 40 – A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou vetado, total ou parcialmente, somente poderá constituir matéria de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara Municipal.

Art. 41 – Aprovado o projeto de lei, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, enviará o texto ao Prefeito, que, aquiescendo o sancionará.

§ 1° - se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrario a esta lei. Ou ao interesse público veta-lo, total ou parcialmente, no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará os motivos do veto, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do prefeito importará a sanção.

§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara Municipal em sessão plenária, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.

§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara Municipal em sessão plenária, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em votação aberta. (redação dada pela emenda 03/2022)

§ 5º - Se o veto não for mantido será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 6º - esgotado, sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.

§ 7º - Se o projeto não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos terceiro e quinto, o Presidente da Câmara Municipal o promulgará se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice - Presidente fazê-lo.

Art. 42 – O Presidente da Câmara Municipal, antes de remeter às comissões, ou o prefeito, quando da remessa à Câmara Municipal, mandará publicar, na forma do artigo 142, como ato integrado do processo de elaboração legislativa o inteiro teor do texto, e respectiva exposição de motivos, de qualquer projeto de lei.

Art. 43 – As resoluções destinam-se a regulamentar matéria que não seja objeto de lei, nem se compreenda nos limites do ato administrativo.

Art. 44 – Salvo as disposições em contrário, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta.

CAPÍTULO VI

Do Plebiscito

Art. 45 – mediante proposição fundamentada da maioria simples dos vereadores ou de cinco por cento de eleitores inscritos no Município, serão submetidas a plebiscito, questões relevantes de interesse local.

§ 1º - Caberá a Câmara Municipal, no prazo de três meses após a aprovação da proposta, realizar o plebiscito nos termos em que dispuser a lei.

§ 2 – Cada consulta plebiscitária admitirá até 02(duas) proposições, sendo vedada a sua realização nos quatro meses que antecederem a eleição nacional, do estado ou município.

§ 3º - A proposição que já tenha sido objetiva de plebiscito, somente poderá ser apresentada com intervalo com intervalos de 03(três) anos.

§ 4 – O resultado do plebiscito, proclamado pela Câmara Municipal, vinculará o Poder Público.

§ 5º - O Município assegurará a Câmara Municipal os recursos necessários a realização das consultas plebiscitárias.

TÍTULO III

Do Executivo

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 46 – O prefeito exerce o poder Executivo do Município.

Art. 47 – O Prefeito e o Vice – Prefeito serão eleitos para mandato de quatro anos, devendo a eleição realizar-se no primeiro Domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato daqueles a quem devem suceder, obedecendo ao disposto no artigo 29, I,II da C.F.(redação dada pela E.C. nº de 4-6-97).

Art. 48 – O Prefeito e quem o houverem sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.

CAPÍTULO II

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

SEÇÃO I

Da posse

Art. 49 – O Prefeito e o Vice – Prefeito tomarão posse em sessão solene e prestara o compromisso de “manter” defender e cumprir a Constituição, observar as leis e administrar o Município visando o bem geral dos munícipes.

§ 1º- O prefeito e o Vice-Prefeito desincompatibilizar-se-ão para a

posse.

§2º - Se decorridos dez dias da data fixada, o Prefeito ou o Vice-

Prefeito não tomar posse, salvo se justificado motivo de força maior, o cargo será declarado vago.

SEÇÃO II

Do Exercício

Art. 50 – O Prefeito entrará no exercício do cargo imediatamente após a posse.

Art. 51 – Até dez dias após a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de bens, que serão publicadas na forma do artigo 142 desta lei orgânica, renovando-se anualmente, em datas coincidentes com a da apresentação da declaração de bens, para fins de imposto de renda.

Art. 52 – O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausência e suceder-lhe-á no caso de vacância.

Parágrafo único – Em caso de impedimento ou ausência do Prefeito e Vice Prefeito, será chamado sucessivamente para o exercício do cargo de chefia do Executivo Municipal, O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretario da Câmara Municipal ou quem lhes suceder legalmente.

Art. 53 – Vagando os cargos de prefeito e Vice Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

Parágrafo único: Ocorrendo a vacância, depois de cumpridos três quarto de mandato do prefeito ou do vice-prefeito, o presidente da Câmara Municipal completará o período, licenciando automaticamente.

SEÇÃO III

Do Afastamento

Art. 54 - Independente de qualquer aviso, comunicação ou notificação à Câmara, o Prefeito ou o Vice-Prefeito poderá ausentar-se do Município por período não superior a 10(dez) dias.

Art. 55 O Prefeito ou o Vice Prefeito comunicará à Câmara Municipal quando tiver que ausentar-se do Município por período superior a 10(dez) dias e inferior a 15(quinze) dias.

Art. 56 – O Prefeito ou o Vice Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15(quinze) dias.

Art. 57 – A Licença somente será concedida nos seguintes casos: I - doença comprovada;

II – gestação, por cento e vinte dias, ou paternidade, pelo prazo da Lei; III – adoção, nos termos em que a lei dispuser;

IV – quando a serviço ou em missão de representação do município. V – ao Prefeito, para repouso anual, durante trinta dias coincidentemente com o recesso da Câmara Municipal. CAPITULO III

Das atribuições do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 58 – Compete ao Prefeito, privativamente:

I – representar o Município, sendo que em juízo, por procuradores habilitados; II – nomear ou exonerar os Secretários Municipais; III – exercer, com auxílio dos Secretários, a direção superior da administração local; IV – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta

Lei;

V – sancionar, promulgar, mandar publicar as leis, bem como expedir

decretos e regulamentos para a fiel execução.

VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente.

VII- dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal, na forma da Lei;

VIII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares; IX - declarar de utilidade ou necessidade pública, ou o interesse social, de bens, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; X - declarar estado de calamidade pública. XI - expedir atos próprios de atividade administrativa; XII – contratar terceiros para a prestação de serviços públicos, a expedir atos referentes à situação funcional dos servidores públicos, nos termos da Lei; XIII – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentária e as propostas de orçamento previsto nesta lei, nos termos a que se que se refere o artigo 165 § 9º da Constituição Federal; XIV – prestar, anualmente a Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior, e remetê-las em igual prazo a Corte de Contas competente; XV – prestar a Câmara Municipal, em quinze dias as informações que esta solicitar;

XVI- aplicar multas previstas em leis e contratos;

XVII – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos, em matéria de competência do executivo Municipal; XVIII – aprovar projetos e edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos. XIX – solicitar o auxilio da polícia para garantia do cumprimento de seus atos. XX – transferir, temporariamente ou definitivamente, a sede da Prefeitura; XXI – delimitar o perímetro urbano, nos termos da Lei; XXII – exercer outras atribuições previstas nesta lei.

Parágrafo Único – o Prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos XI, XII, XVII, XVIII, XIX, aos secretários Municipais ou ao procurador geral do município, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Art. 59 – O vice- prefeito além de outras atribuições que lhe forem cometidas por lei, auxiliará o prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

TÍTULO IV

Da Responsabilidade dos

Vereadores, do Presidente da Câmara e do Prefeito

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 60- Os vereadores, o presidente da Câmara Municipal e o prefeito, responderão por crime de responsabilidade comum e por infrações político- administrativas.

§ 1° - O tribunal de justiça julgará o Prefeito nos crimes comuns e nos de responsabilidade.

§ 2° - A Câmara Municipal julgará os vereadores, o Presidente da Casa e o Prefeito nas infrações político- administrativas.

Art. 61 – Para o processo de cassação de mandato de prefeito será observado o seguinte:

I – iniciativa da denuncia, por eleitor do município, vereador local ou associação legitimamente constituída, com a exposição dos fatos e a indicação da provas; II – recebimento da denúncia por maioria simples represente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; III – cassação do mandato por dois terços dos membros da Câmara Municipal; IV – conclusão do processo em sessenta dias, podendo ser prorrogado por mais sessenta dias, a contar da data do recebimento, da denúncia, findos os quais o processo será incluído na ordem do dia sobrestando-se deliberação quanto quaisquer outras matérias ressalvadas às hipóteses que esta lei define como de exame preferencial; (redação dada pela emenda 02/2012) V – se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. VI – Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos de processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. VII – Será convocado o suplente de vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante; VIII – de posse da denúncia o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três vereadores sorteados, entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo o Presidente e o Relator;

IX- Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até máximo de dez. se estiver ausente no Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, nos órgãos oficiais, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação, decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual neste caso será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinarão os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas:

X – denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência , pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitindo assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. XI – concluída a instrução, será aberta vista de processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de dez minutos cada um, e ao final, o denunciado, ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral. XII – concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo e denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer um dos casos, o Presidente da Câmara comunicará a justiça eleitoral o resultado;

§ 1° - O processo da cassação obedecerá ao que prescrever esta lei, e em suas omissões ou lacunas, ás normas do Código de Processo Penal.

§ 2°- O processo da cassação de mandato do vereador é no que couber o estabelecido nos incisos anteriores, observando o seguinte:

I – O Presidente da Câmara Municipal deverá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denuncia seja recebido pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final; (redação dada pela emenda 02/2012) II – O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído.

Art. 62 – A ocorrência de infração político- administrativa não inclui apuração de crime comum ou de crime de responsabilidade.

CÁPITULO II

Das Infrações Político-Administrativas do Presidente da Câmara Municipal

Art. 63 – São infrações político- administrativas dos vereadores:

I – deixar de fazer declarações de bens, nos termos do artigo 11; II – deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese do artigo 17, XIII; III – utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou de improbidade administrativa. IV – fixar residência fora do município; V – proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar; VI – incidir em qualquer um dos impedimentos previstos no artigo 15; VII – quando no exercício da Presidência da Câmara Municipal,

descumprir, nos prazos devidos, as atribuições previstas nos artigos 19, IV, V, VI e 30 § 3°.

Parágrafo único – O regimento interno da Câmara Municipal definirá os casos de incompatibilidade com o decoro parlamentar.

CAPÍTILO III

Das Infrações Político-Administrativas do Prefeito

Art. 64 – são infrações político- administrativas do Prefeito:

I – deixar de fazer declarações de bens, nos termos do artigo 51. II – impedir o livre e regular funcionamento de Câmara Municipal; III – impedir o exame de livros, folhas de pagamento ou documentos que devam constar dos arquivos da Câmara Municipal, bem como a verificação de obras e serviços por omissões de investigações da Câmara Municipal ou auditoria regularmente constituída; IV – desatender, sem motivo justo, aos pedidos de informações, de quaisquer requerimentos, da Câmara Municipal, quando formulados, de modo regular; (redação dada pela emenda 02/2012) V – retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essa formalidade; VI – deixar de enviar a Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual; de investimento, ás diretrizes orçamentárias e ao Orçamento Anual. VII – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VIII – praticar ato contra a expressa disposição da lei ou omitir-se na prática daqueles de sua competência; IX – omitir-se negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos a administração da prefeitura; X – ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido nesta lei, sem comunicar ou obter licença da Câmara de vereadores; (redação dada pela emenda 02/2012) XI – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; XII – fixar residência fora do município;

Parágrafo único – sobre o vice Prefeito, ou a quem vier a substituir o prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que se trata esse artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.

CAPÍTULO IV

Da Suspensão e da Perda de Mandato

Art. 65 – Nos crimes comuns, nos de responsabilidade e nas infrações político- administrativas, desde que transitado em julgado, é facultado a Câmara Municipal, uma vez recebida a denuncia pela autoridade competente, suspender o mandato do vereador, do presidente da casa ou do Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros. (redação dada pela emenda 02/2012)

Art. 66 – O vereador perderá o mandato: I – por extinção quando:

a) perder ou tiver suspensos direitos políticos; b) o decretar a justiça eleitoral; c) assumir outro cargo ou função administrativa pública, direta ou indireta, ressalvadas a posse em virtude de concurso público; d) renunciar:

II – por cassação quando:

a) deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à Terça parte das sessões ordinárias na Câmara Municipal, salvo licença ou quando em missão por esta autorizada; b) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

(redação dada pela emenda 02/2012)

Art. 67 – O Prefeito perderá o mandato: I – por extinção, quando:

a) perder ou tiver suspensos os direitos políticos; b) o decretar a justiça eleitoral; c) sentença definitiva o condenar por crime de responsabilidade; d) assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público; e) renunciar;

II – por cassação quando:

a) sentença definitiva o condenar por crime comum; (redação dada pela emenda 02/2012)

TÍTILO V

Da Administração Municipal

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 68 – Os órgãos e entidades da administração municipal adotarão as técnicas de planejamento, coordenação, descentralização, desconcentração e controle.

SEÇÃO I

Do Planejamento

Art. 69 – As ações governamentais obedecerão a processo permanente de planejamento, com o fim de integrar os objetivos institucionais dos órgãos e entidades Municipais entre si, bem como as ações da união, do Estado e regionais, que se relacionem com o desenvolvimento do Município.

Parágrafo único – Os instrumentos de que tratam os artigos 117 e 143, serão determinados para o setor público, vinculando os atos administrativos de sua execução.

SEÇÃO II

Da Coordenação

Art. 70 – A execução dos planos e programas governamentais serão objeto de permanente coordenação, com o fim de assegurar eficiência consecução dos objetivos e metas fixados.

SEÇÃO III

Da Descentralização e da Desconcentração

Art. 71 – A execução das ações governamentais poderá ser descentralizada ou desconcentrada, para:

I – outros entes públicos ou entidades a eles vinculadas, mediante convênio; II – órgãos subordinados da própria administração municipal; III – entidades criadas mediante autorização legislativa e vinculadas a administração municipal; IV – empresas privadas, mediante a concessão ou permissão.

§ 1° - Cabe aos órgãos de Direção o estabelecimento de princípios, critérios e normas que serão observadas pelos órgãos e entidades públicas ou privadas incumbidas da execução.

§ 2° - Haverá responsabilidade administrativa dos órgãos de direção quando os órgãos entidades de execução descumprirem os princípios, critérios, e normas gerais referidos no parágrafo anterior comprovada a omissão dos deveres próprios da autotutela ou da tutela administrativa.

SEÇÃO IV

Do Controle

Art. 72 – as entidades da administração direta ou indireta estarão sujeitas a controle interno e externo.

§ 1° - O controle interno será exercido pelos órgãos subordinados competentes, observando os princípios da autotutela e da tutela administrativa.

§ 2° - O controle externo será exercício pelos cidadãos individual ou coletivamente, e pela Câmara Municipal.

Art. 73 – Os Poderes Legislativos e Executivos manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual de investimento, a execução de programas de governo e dos orçamentos do município; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades privadas. III – exercer controle das operações, de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município. IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo único – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência á Corte de Contas competente, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 74 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial do município e das entidades da Administração indireta, quando a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas próprias ou repassadas, serão exercidas pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo controle interno do Poder Executivo.

Parágrafo único: prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou Administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda ou que em nome deste, assume obrigações de natureza pecuniária;

CAPITULO II

Dos Recursos Organizacionais

Art. 75 - constitui a administração direta os órgãos integrantes da Prefeitura Municipal e a ela subordinados.

Art. 76 – Os órgãos subordinados à prefeitura Municipal serão de: I – assessoramento superior.

II – assessoramento intermediário III – execução

§ 1 – São órgãos de direção superior, providos do correspondente assessoramento, as Secretarias Municipais.

§ 2 – São órgãos de assessoramento intermediário aqueles desempenham suas atribuições junto à chefia dos órgãos subordinados das Secretárias Municipais.

§ 3 - São órgãos de execução aqueles incumbidos da realização dos programas e projetos determinados pelos órgãos de direção.

SEÇÃO II

Da administração Indireta

Art. 77 – Constituem a administração indireta as autarquias, fundações públicos, empresas públicas e sociedade de economia mista, criadas por lei.

Art. 78 – As entidades da Administração Indireta serão vinculadas à Secretária Municipal em cuja área de competência enquadra-se sua atividade institucional, sujeitando-se á correspondente tutela administrativa.

Art. 79 – As empresas públicas e as sociedade de economia mista municipais serão prestadores de serviços públicos de atuação do Poder público no domínio econômico, sujeitando-se em ambos os casos, ao regime jurídico das licitações públicas, nos termos do artigo 37, XXI, da constituição Federal.

SEÇÃO III

Dos Serviços Delegados

Art. 80 - A prestação de serviços públicos poderá ser delegada ao particular mediante concessão ou permissão.

Parágrafo único – Os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão condições que assegurem ao Poder Público, nos termos da lei, a regulamentação e o controle sobe a prestação dos serviços delegados, observando o seguinte:

I – no exercício de suas atribuições, os servidores públicos investidos de poder de polícia terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou permissionárias. II – estabelecimento de hipótese de penalização pecuniária, de intervenção por prazo certo e de cassação, impositiva esta em caso de contumácia no descumprimento de normas protetoras da saúde e do meio ambiente.

Art. 81 – O Município disciplinará por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

SEÇÃO IV

Dos Organismos de Cooperação

Art.82 – São organismos de cooperação com o poder público os Conselhos Municipais, as Fundações, associações privadas e Cooperativas, que realizem sem fins lucrativos função de utilidade pública.

SUBSEÇÃO I

Dos Conselhos Municipais

Art. 83 - Os Conselhos Municipais terão por finalidade auxiliar a Administração na análise, no planejamento e na decisão de matérias de sua competência.

Art. 84 - Lei autorizará o Executivo a criar conselhos Municipais, cujos meios de funcionamento este proverá, e lhes definirá em cada caso, atribuições, organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titulares e suplentes e prazo do respectivo mandato, observando o seguinte:

I - composição por número ímpar de elementos, assegurada, quando for o caso, a representatividade da Administração, de entidades Públicas e de entidades associativas ou classistas, facultadas, ainda, a participação de pessoas de notório saber na matéria de competência do Conselho; II - dever, para os órgãos e entidades da Administração Municipal, de prestar as informações técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhe forem solicitados;

§ 1º - Os Conselhos Municipais deliberarão por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, incumbindo-lhes mandar publicar os respectivos atos no órgão oficial.

§ 2º - A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá serviço público relevante, inadmitida recondução.

Art. 85 - Ficam criados os Conselhos de Defesa Civil e o Conselho de Defesa do Consumidor, que terão como finalidade a auxiliar a Administração e seguirão as normas estabelecidas no artigo anterior.

Art. 86 - As fundações, Associações e cooperativas mencionadas no artigo 82 terão precedência na destinação de subvenções ou transferência a conta do orçamento municipal ou de outros auxílios de qualquer natureza por parte do Poder Público, ficando quando os recebem, sujeitas a prestação de contas.

CAPÍTULO III

Dos Recursos Humanos

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 87 - O Município editará lei que estabeleça critérios para a compatibilização de seu quadro pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição Federal e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de um ano, contado da promulgação desta lei.

Art. 88 - Os servidores públicos constituem os recursos humanos dos Poderes Municipais, assim atendidos os que ocupam ou desempenham cargo, função ou emprego de natureza pública, com ou sem remuneração.

Parágrafo único - Para os fins desta lei considera-se:

I - Servidor Público Civil aquele que ocupa cargo de provimento efetivo, na Administração direta ou nas autarquias e fundações de direito público, bem como assim na Câmara Municipal; II - empregado público aquele que mantém vínculo empregatício com empresas públicas, ou sociedade de economia mista, que sejam prestadoras de serviços públicos ou instrumento de atuação no domínio econômico; III - servidor público temporário aquele que exerce cargo ou função em confiança, ou que haja sido contratado na forma do artigo 37, IX da Constituição Federal, na administração direta ou nas autarquias e fundações de direito público, bem assim na Câmara Municipal.

Art. 89 - Lei instituirá Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelo Poder Executivo e Legislativo, assegurados os direitos previstos no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal sem prejuízo de outros que lhes venham a ser atribuídos, inclusive licença para os adotantes, nos termos em que a lei dispuser.

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexibilidade dos cargos componentes de cada carreira;

II. - os requisitos para investidura; III - as peculiaridades dos cargos.

Art. 90 - Lei poderá estabelecer a relação entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da C.F.

Art. 91 - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º do artigo 39 da C. F.

Art. 92 - Lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes de economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

Art. 93 - A cessão de servidores públicos civis e de empregados públicos entre os órgãos da administração direta, as atividades da administração indireta e a Câmara Municipal, somente será deferida sem ônus para o cedente, que imediatamente, suspenderá o pagamento da remuneração ao cedido.

Parágrafo único - O Presidente da Câmara Municipal ou o Prefeito poderá autorizar a cessão sem ônus para o cessionário, em caráter excepcional, diante d solicitação fundamentada dos órgãos e entidades interessados.

Art. 94 - Os nomeados para o cargo ou função em confiança, farão, antes da investidura, declaração de bens, que será publicada observado o disposto no artigo 142, e as renovações serão anualmente, em data coincidente com a da apresentação de declaração para fins de imposto de renda.

Art. 95 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder o limite de cinquenta por cento do valor das receitas correntes.

Art. 96 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

Art. 97 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de prestação de serviços.

SEÇÃO II

Da Investidura

Art. 98 - Em qualquer dos poderes, e, bem assim nas entidades da Administração Indireta, a nomeação para cargos ou funções de confiança, ressalvada a de Secretário Municipal, observará o seguinte:

I - formação técnica, quando as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimento específico que a lei comenta, privativamente, a determinada categoria profissional; II - exercícios preferenciais por servidores públicos civis; III - vedação do exercício por cônjuge, de direito ou de fato, ascendentes, descendentes ou colaterais, consanguíneos ou afins, até segundo grau, em relação ao Presidente da Câmara Municipal, ao Prefeito, aos Vereadores, e aos Secretários Municipais, salvo os já investidos no cargo antes da promulgação desta lei.

Art. 99 - A investidura em cargo ou emprego público, de qualquer dos poderes municipais, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, nas formas previstas em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em Comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (redação dada pela E. C. n.º 19 de 4-6-98).

Art. 100 - Os regulamentos de concursos públicos observarão o seguinte:

I - participação, na organização e nas bancas examinadoras, de representantes do Conselho Seccional Regulamentador do Exercício Profissional, quando for exigido conhecimento técnico dessa profissão; II - fixação de limites mínimos de idade, segundo a natureza dos serviços e as atribuições do cargo ou emprego; III - previsão de exames de saúde e de testes de capacitação física necessários ao atendimento das exigências para o desempenho das atribuições do cargo ou emprego; IV - estabelecimento de critérios objetivos de aferição de provas e títulos, quando possível, bem como para desempate; V - correção de provas sem identificação dos candidatos; VI - divulgação, concomitantemente com o resultado dos gabaritos das provas objetivas; VII - direito de revisão de prova quanto a erro material, por meio de recurso em prazo não inferior a cinco dias, a contar da publicação dos resultados; VIII - estabelecimento de critérios objetivos para apuração de idoneidade e da conduta pública do candidato, assegurada ampla defesa; IX - vinculação da nomeação dos aprovados à ordem classificatória; X - vedação de: a) fixação de limite máximo de idade; b) verificações concernentes à intimidade e a liberdade de consciência e de crença, inclusive política e ideológica; c) sigilo na prestação de informações sobre a idoneidade e conduta pública do candidato, tanto no que respeita a identidade do informante como aos fatos e pessoas que referir; d) prova oral eliminatória; e) presença na bancada examinatória, de parentes até terceiro grau, consanguíneos ou afins, de candidatos inscritos, admita a arguição de suspensão ou de impedimentos, nos termos da lei processual civil, sujeita a decisão a recurso hierárquico no prazo de cinco dias.

Parágrafo único - A participação de que trata o inciso I será dispensada se, em dez dias, o Conselho Seccional, não se fizer representar, por titular ou suplente, prosseguindo-se no concurso.

SEÇÃO III

Do Exercício

Art. 101 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores públicos civis nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Art. 102 - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla

defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na

forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.

Art. 103 - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Art. 104 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público civil estável ficará em disponibilidade, com a remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 105 - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 106 - O Município por lei ou mediante convênio estabelecerá a proteção previdenciária de seus servidores, assegurando-lhes, por igual forma, assistência odontomédico-hospitalar de qualquer maneira.

Art. 107 - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal é computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 108 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento dos seus deveres.

Art. 109 - Ao servidor público civil, é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito a livre associação sindical.

Art. 110 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I - prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. SEÇÃO IV

Do Afastamento

Art. 111 - Lei disporá sobre as hipóteses de afastamento dos servidores públicos.

Art. 112 - Ao servidor público civil e ao empregado em exercício de mandato eletivo aplica-se o seguinte:

I - Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função: II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração que lhe convier; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior. IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. SEÇÃO V

Da Aposentadoria

Art. 113 - O servidor público civil terá sua aposentadoria assegurada na forma da lei.

SEÇÃO VI

Da Responsabilidade dos Servidores Públicos

Art. 114 - O procurador geral do Município, ou o seu equivalente, é obrigado a propor a competente ação regressiva em face do servidor público de qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a terceiro, lesão de direito que a Fazenda Municipal seja obrigada judicialmente a reparar, ainda que em decorrência de sentença homologatória de transação ou de acordo administrativo.

Art. 115 - O prazo para ajuizamento de ação regressiva será de trinta dias a partir da data em que o Procurador Geral do Município, o seu equivalente, for cientificado de que a Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor resultante de decisão judicial ou de acordo administrativo.

Art. 116 - O descumprimento, por ação ou omissão, ao disposto nos artigos anteriores desta seção, apurados em processo regular, implicará solidariamente na obrigação de ressarcimento ao erário.

Art. 117 - A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública não exclui o servidor da responsabilidade, perante a Fazenda Municipal.

Art. 118 - A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo servidor público civil ou empregado público, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de uma Quinta parte do valor da remuneração do servidor.

Parágrafo único - O agente público fazendário que autorizar o pagamento de indenização dará ciência do ato em dez dias, ao procurador Geral do Município ou ao seu equivalente, sob pena de responsabilidade solidária.

CAPÍTULO IV

Dos Recursos Materiais

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 119 - Constituem recursos materiais do Município seus direitos e bens de qualquer natureza.

Art. 120 - Cabe ao Poder Executivo a Administração dos bens Municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 121 - Todos os bens Municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva.

Art. 122 - Os bens públicos Municipais são imprescritíveis, impenhoráveis e inalienáveis, admitidas as exceções que a lei estabelecer para os bens e patrimônio disponível.

Parágrafo único - Os bens públicos Municipais tornear-se-ão indispensáveis, ou disponíveis por meio, respectivamente, da afetação ou desafetação, nos termos da lei.

Art. 123 - A alienação de bens do município, de suas autarquias e fundações por ele mantidas, subordinadas à existência de interesse público expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação e observará o seguinte:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, está dispensável nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) permuta; c) investidura II - quando móveis, dependerá de licitação, está dispensável nos seguintes casos: a) doação permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) permuta; c) venda de ações, que possam ser negociadas em bolsa, ou títulos na forma de legislação pertinente.

§ 1º - A administração concederá direito real de uso preferencialmente à venda de bens imóveis;

§ 2º - Entende-se por investidura a alienação, aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação de área remanescente ou resultante de obra pública, e que seja ou haja tornado inaproveitável, isoladamente, para fim de interesse público.

§ 3º - A doação com encargo poderá ser objeto de licitação e de seu instrumento constarão os encargos, o prazo de cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade.

SEÇÃO II Dos Bens Imóveis

Art. 124 - Conforme suas destinações, os imóveis do Município, são de usos especiais, ou dominicais.

Art. 125 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta depende de prévia autorização legislativa, que especificará sua destinação.

Art. 126 - Admitir-se-á o uso de bens imóveis municipais por terceiros mediante concessão, cessão ou permissão.

§ 1º - A concessão de uso terá o caráter de direito real resolúvel e será outorgada gratuitamente, ou após concorrência, mediante remuneração ou imposição de encargos, por tempo certo ou indeterminação, para os fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social, devendo o contrato ou termo ser levado ao registro imobiliário competente; será dispensada a concorrência se a concessão for destinada a pessoa jurídica de direito público interno ou entidade da Administração Indireta, exceto, quando a esta, se houver empresa privada apta a realizar a mesma finalidade, hipótese em que todas ficarão sujeitas à concorrência.

§ 2º - É facultada ao Poder Executivo a cessão de uso gratuitamente, ou mediante remuneração ou imposição de encargos, de imóvel municipal à pessoa jurídica de direito público interno, à entidade da Administração Indireta ou, pelo prazo máximo de dez anos, à pessoa jurídica de direito privado cujo fim consistia em atividade não lucrativa de relevante interesse social.

§ 3º - É facultada ao Poder Executivo a permissão de uso de imóvel Municipal, a título precário, vedada a prorrogação por mais de uma vez, revogável a qualquer tempo, gratuitamente ou mediante remuneração ou imposição de encargos, para o fim de exploração lucrativa de serviços de utilidade pública em área, dependência predeterminada e sob condições prefixadas.

Art. 127 - Serão cláusulas necessárias do contrato ou do termo de concessão, cessão ou permissão de uso as de que:

I - a construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se propriedade pública sem direito à retenção ou indenização; II - a par da satisfação da remuneração ou dos encargos específicos, incube ao concessionário manter o imóvel em condições adequadas à sua destinação, assim devendo restituí-lo. III - a construção e benfeitoria, disposta no inciso I, deste artigo, deverá ser iniciada em até 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da Lei que concede a concessão, cessão ou permissão, sob pena de perda direito, por inércia do beneficiário.

Art. 128 - A concessão, a cessão ou permissão do uso de imóvel municipal vincular-se-á à atividade institucional do concessionário ou do permissionário, constituindo o desvio de finalidade, causa necessária de extinção, independentemente de qualquer outra.

Art. 129 - A utilização de imóvel municipal por servidor será efetuado sob regime de permissão de uso, cobrada a respectiva remuneração por meio de desconto em folha.

§ 1º - O servidor será responsável pela guarda do imóvel e responderá por falta disciplinar grave na via administrativa, se lhe der destino diverso daquele previsto no ato da permissão.

§ 2º - Revogada a permissão de uso, ou implementado seu termo, o servidor desocupará o imóvel.

SEÇÃO III

Dos Bens Móveis

Art. 130 - Aplicam-se a cessão de uso de bens móveis municipais, as regras do artigo 124, § 2º.

Art. 131 - Admitir-se-á a permissão de uso de bens móveis municipais, a benefício de particulares, para realização de serviços específicos e transitórios, desde que não haja outros meios disponíveis locais e sem prejuízo para as atividades do município, recolhendo o interessado, previamente a remuneração arbitrada e assinando termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens utilizados.

CAPÍTULO V

Dos Recursos Financeiros

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 132 - Constituem recursos financeiros do Município:

I - a receita tributária própria; II - a receita tributária da União e do Estado, entregue consoante ao disposto nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal; III - as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia; IV - as rendas provenientes de concessões, cessões ou permissões instituídas sobre seus bens; V - O produto da alienação de bens dominicais na forma desta Lei Orgânica; VI - as doações e legados, com ou sem encargos, desde que aceitos pelo Prefeito; VII - outros ingressos da definição legal e eventuais.

Art. 133 - O exercício financeiro abrange as operações relativas às despesas e receitas autorizadas por lei, dentro do respectivo ano financeiro, bem como todas as variações verificadas no patrimônio municipal, decorrentes da execução do orçamento.

Art. 134 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos ou alterações da estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na lei de diretrizes orçamentária, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

SEÇÃO II

Dos Tributos Municipais

Art. 135 - O poder impositivo do Município se sujeita às regras e limitações estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta lei, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária assegure ao contribuinte.

§ 1º - sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando a Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o Patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - Só lei específica poderá conceder anistia ou remissão fiscal.

§ 3º - É vedado:

I - conceder isenções de taxas e de contribuições de melhoria; II - conceder parcelamento para pagamento de débitos fiscais, em prazo superior a seis meses na via administrativa ou na judicial.

Art. 136 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:

I - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). II - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza física e direita reais sobre imóveis, exceto os de garantias, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI). III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), definidos em lei complementar; IV - Contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas; V - taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização afetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

§ 1º - A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, ou seu valor locativo real, conforme dispuser a lei municipal, neste compreendido o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

§ 2º - Para fins de lançamento do IPTU, considerar-se-á o valor venal do terreno, no caso de imóvel em construção.

§ 3º - Na hipótese de o imóvel situar-se apenas parcialmente no território do município, o IPTU será lançado proporcionalmente à área nele situada.

§ 4º - O valor venal do imóvel, para efeito de lançamento do IPTU, será fixado segundo critérios de zoneamento urbano e rural, estabelecidos pela lei municipal, atendido na definição de zona urbana, o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, dentre os seguintes:

I - meio - fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de águas;

III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - posto de saúde ou escola primária a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

§ 5º - O IPTU poderá ser progressivo no tempo, especificamente para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, segundo disposto no artigo 182 da Constituição Federal.

§ 6º - Não se sujeitam ao IPTU os imóveis destinados á exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, animal ou mineral ou agroindustrial, qualquer que seja sua localização.

§ 7º - Sujeitam-se ao IPTU os imóveis que, embora situados fora da zona urbana, sejam comprovadamente utilizados como "sítios de veraneio" e cuja eventual produção não se destine ao comércio.

§ 8º - O contribuinte poderá, a qualquer tempo, requerer nova avaliação de sua propriedade para fins de lançamento do IPTU.

§ 9º - A utilização do valor básico para cálculo do IPTU poderá ocorrer a qualquer tempo, durante o exercício financeiro desde que limitada à variação dos índices oficiais de correção monetária.

§ 10° - O Imposto de Transmissão não incide sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização do capital, nem sobre a transmissão de bens e de direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens e direitos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil de imóveis.

§ 11° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de cinquenta por cento, da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de compra e venda de bens imóveis ou de direitos a ele relativos de locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

§ 12° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida do parágrafo anterior, levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 13° - Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente na data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito naquela data.

§ 14° - O imposto de transmissão não incidirá na desapropriação de imóveis, nem no seu retorno ao antigo proprietário por não mais atender a finalidade da desapropriação.

§ 15° - As taxas não poderão Ter base de cálculo própria de impostos nem serão graduadas em função do valor financeiro ou econômico do bem, direito, ou interesse do contribuinte.

§ 16° - A taxa de localização será cobrada, inicialmente, quando da expedição do correspondente alvará e, posteriormente, por ocasião da primeira fiscalização efetivamente realizada em cada exercício.

§ 17° - Qualquer interrupção na prestação de serviços públicos municipais, salvo relevante motivo de interesse público, desobrigará o contribuinte de pagar as taxas ou tarifas correspondentes ao período da interrupção, cujo valor será deduzido diretamente da conta que lhe apresentar o órgão ou entidade prestadora de serviço.

§ 18° - O produto de arrecadação das taxas e das contribuições de melhoria destina-se, exclusivamente, ao custeio de serviços e atividades ou das obras públicas que lhe dão fundamento.

§ 19° - Lei Municipal poderá instituir Unidade Fiscal Municipal para efeito de atualização monetária dos critérios fiscais do Município.

§ 20° - O Município divulgará, até o último dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores de origem tributária entreguem e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

§ 21° - A devolução de tributos indevidamente pagos ou pagos a maior será feita pelo seu valor corrigido até sua efetivação.

SEÇÃO III

Dos Orçamentos

Art. 137 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - O plano plurianual de investimentos;

II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais;

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual de investimentos estabelecerá as diretrizes, objetivos e as metas para a administração, prevendo as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridade para a Administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

§ 3º - O Poder Executivo providenciará a publicação até trinta dias após o encerramento de cada mês de relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º - A lei orçamentária anual compreenderá:

a) o orçamento fiscal referente aos poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; b) O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; c) O orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgão, a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;

§ 5º - O projeto de Lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 6º - Os orçamentos, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre os diversos distritos do Município.

§ 7º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas, nos termos da lei.

§ 8º - Ficará assegurada a participação da comunidade na elaboração do orçamento do Município.

§ 9º - O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei Orçamentária Anual obedecerão os seguintes prazos para encaminhamento à Câmara Municipal: (redação dada pela emenda 03/2022)

I – O plano plurianual será encaminhando a Câmara Municipal até dia 30 de Junho, do primeiro ano de mandato; (redação dada pela emenda 03/2022)

II – A lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada à Câmara Municipal até o dia 1º de Agosto de cada exercício. (redação dada pela emenda 03/2022)

III – A proposta da Lei Orçamentária Anual, será encaminhada a Câmara Municipal até dia 30 de setembro de cada exercício. (redação dada pela emenda 03/2022)

IV- A atualização do plano plurianual será encaminhada a Câmara Municipal até dia 30 de maio de cada exercício. (redação dada pela emenda 03/2022)

Art. 137A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira de forma isonômica e impositiva, da programação incluída em Lei Orçamentária Anual por emendas parlamentares. (redação dada pela emenda 03/2022)

Art. 137B - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo executivo, sendo que a metade deste percentual será destinado à ações e serviços públicos de saúde. (redação dada pela emenda 03/2022)

Art. 137C - É obrigatória, a execução orçamentária e financeira das programações em que se refere o artigo anterior, no montante correspondente a 1,2% ( um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme critérios estabelecidos em atos regulamentadores nos termos do §9 do artigo 166 da CF. (redação dada pela emenda 03/2022)

§1º - As programações orçamentárias previstas no artigo 137B, não serão executadas de forma obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica. (redação dada pela emenda 03/2022)

§2º - Nos casos de impedimentos de ordem técnica, nos empenhos de despesas que integram a programação relativos as emendas impositivas, serão adotadas as seguintes medidas: (redação dada pela emenda 03/2022)

I - Até 120 ( cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento. (redação dada pela emenda 03/2022)

II - Até 30 (trinta dias) após o término do prazo previsto no inciso I o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação caso o impedimento da execução do objeto seja insuperável. (redação dada pela emenda 03/2022)

III - Até 30(trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação caso o impedimento da execução do objeto seja insuperável. (redação dada pela emenda 03/2022)

IV - Se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do poder executivo, nos termos da lei orçamentária. (redação dada pela emenda 03/2022)

§ 3º - Após o prazo previsto no inciso IV do §2º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no artigo 137A não serão obrigatórias. (redação dada pela emenda 03/2022)

§ 4º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no artigo 137A, até o limite de 0,6 % (seis décimos por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior. (redação dada pela emenda 03/2022)

§ 5º - Se verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no caput do artigo 137C poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (redação dada pela emenda 03/2022)

§ 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar e remanejar por meio de decreto, valores de dotações orçamentárias, para adequar os valores das emendas impositivas, oriundos das diferenças entre receita corrente liquida estimada e receita corrente líquida realizada do exercício anterior. (redação dada pela emenda 03/2022)

I - Para adequar os valores das emendas impositivas o Poder Executivo poderá usar valores orçamentários previstos na reserva de contingência. (redação dada pela emenda 03/2022)

§ 7º - Considera-se equitativas, a execução das programações de caráter obrigatório que atende de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente do autor da emenda. (redação dada pela emenda 03/2022)

§ 8º - Emendas individuais parlamentares, deverão ser encaminhadas à Comissão de Constituição Justiça Redação e Orçamento da Câmara Municipal, para elaborar parecer e após votação em plenário ser incorporado à proposta de lei orçamentária. (redação dada pela emenda 03/2022)

§ 9º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no artigo 137B, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da CF, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (redação dada pela emenda 03/2022)

§ 10º - As Emendas individuais impositivas deverão ser liberadas até o dia 31 de outubro do referido exercício. (redação dada pela emenda 03/2022)

§ 11º - É obrigatória a fixação de placa inaugural em bens imóveis e plaqueta em bens móveis, que cujo recurso orçamentário é oriundo de emendas impositivas, com respectivo nome do vereador, autor das referidas emendas. (redação dada pela emenda 03/2022)

§ 12º - Fica obrigatória, a prestação de contas das execuções oriundas das emendas impositivas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (redação dada pela emenda 03/2022)

Art. 138 - São vedados:

I - o início de programa ou projeto não incluído na lei orçamentária

anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que

excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de créditos que excedem o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante critérios suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; IV - a vinculação de receita de impostos à órgão, fundo ou Despesas, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Mato Grosso; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 137,

§ 4º.

VIII - a instituição de fundos, de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; IX - paralisação de obras públicas municipais, sem a prévia autorização da Câmara Municipal.

§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização promulgado for, nos últimos meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender as despesas imprescindíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna e calamidade pública.

Art. 139 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidas os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar federal.

CAPÍTULO VI

Dos Atos Municipais, dos Contratos Públicos e do Processo Administrativo

SEÇÃO I

Dos Atos Municipais

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 140 - Os órgãos de qualquer dos poderes municipais obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 141 - A explicação das razões de fato e de direito será condição de validade dos atos administrativos expedidos pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional dos poderes municipais, excetuados aqueles cuja motivação a lei reserve à discricionariedade da autoridade administrativa que, todavia, vinculados aos motivos na hipótese de enunciá-los.

§ 1º - A administração pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados neste caso os direitos adquiridos, além de observado em qualquer circunstância, o devido processo legal.

§ 2º - A autoridade que, ciente de vício, invalidade de ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição Federal se for o caso.

SUBSEÇÃO II

Da Publicidade

Art. 142 - A publicidade das leis e dos atos municipais, não havendo imprensa oficial, será feito em jornal local ou, na inexistência, de jornal regional ou no diário oficial do estado, ou por afixação na sede da Prefeitura ou Câmara Municipal, conforme o caso, admitido extrato para os atos não normativos.

Parágrafo único - A contratação de imprensa privada para a divulgação das leis e atos municipais será precedida de licitação, na qual serão consideradas, além das condições de preço, as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.

Art. 143 - Nenhuma lei, resolução ou ato administrativo normativo ou regulamentar produzirá efeitos antes de sua publicação.

Art. 144 - Os Poderes Executivos e Legislativos publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

Art. 145 - Os poderes públicos municipais promoverão a consolidação, a cada dois anos, por meio da publicação oficial, das leis e dos atos normativos municipais.

Parágrafo único - A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão arquivo das edições dos órgãos oficiais, facultando-lhe o acesso a qualquer pessoa.

SUBSEÇÃO III Da Forma

Art. 146 - A formalização das leis e resoluções observará a técnica de elaboração definida no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 147 - Os atos administrativos da Câmara Municipal terão a forma de portarias e instruções normativas, numeradas em ordem cronológica, observadas as disposições do Regimento Interno.

Art. 148 - A formalização dos atos administrativos da competência do prefeito será feita:

I - Mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar, entre outros casos de: a) - exercício de poder regulamentar; b) - criação de comissões e designação de seus membros; c) - abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários; d) - declaração de utilidades ou necessidade pública, de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;

e) - aprovação de regulamentos ou regimentos dos órgãos da administração direta;

f) - aprovação dos estatutos das entidades da administração indireta;

g) - permissão para exploração de serviços públicos por meio de uso de bens públicos;

h) - aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta.

II - Mediante portaria, numerada em ordem cronológica, quando se tratar de:

a) - provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;

b) - lotação e relotação dos quadros de pessoal;

c) - criação ou extinção de função gratificado, quando autorizada em lei;

d) - instituição e dissolução de grupos de trabalho;

e) - fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;

f) - definição da competência dos órgãos e das atribuições dos serviços da Prefeitura;

g) - abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades;

h) - outros atos que, por sua natureza e finalidade não sejam objetos da lei ou decreto.

Art. 149 - As decisões dos órgãos colegiados da administração municipal terão a forma de deliberação, observadas as disposições dos respectivos regimentos internos.

SUBSEÇÃO IV

Do Registro

Art. 150 - A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão, nos termos da lei, registros idôneos de seus atos, contratos e recursos de qualquer natureza.

SUBSEÇÃO V

Das Informações e Certidões

Art. 151 - Os agentes públicos, nas esferas de suas respectivas atribuições prestarão informações e fornecerão certidões a todo aquele que as requerer.

§ 1º - As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou certificadas, conforme as solicitações do requerente.

§ 2º - As informações por escrito serão firmadas pelo agente público que as prestar;

§ 3º - As certidões poderão ser extraídas, de acordo com a solicitação do requerente, sob forma resumida ou de inteiro teor, de assentamentos constantes de documentos ou de processos administrativos. Na segunda hipótese a certidão poderá constituir-se de cópias reprográficas das peças indicadas pelo requerente.

§ 4º - O requerente, ou seu procurador, terá vista de documento ou processo na própria repartição em que se encontre.

§ 5º - Os processos administrativos somente poderão ser retirados da repartição nos casos previstos em lei, e por prazo não superior a quinze dias.

§ 6 - Os agentes públicos observarão o prazo de:

a)- três dias, para informações verbais e vista de documento e ou atos de processo, quando impossível sua prestação imediata;

b)- quinze dias para informações escritas; c)- quinze dias para expedição de certidões.

Art. 152 - Será promovida a responsabilidade administrativa, civil e penal cabível, nos casos de inobservância das disposições do artigo anterior.

SUBSEÇÃO VI

Dos Contratos Públicos

Art. 153 - O Município e suas entidades da Administração indireta cumprirão as normas gerais de licitação e contratação estabelecidas na legislação federal, e as especiais, que fixar a legislação municipal, observando o seguinte:

I - prevalência de princípios e regras de direito público, aplicando-se os de direito privado supletivamente, inclusive nos contratos celebrado pelas empresas públicas e sociedade de economia mista. II - instauração de um processo administrativo para cada licitação; III - manutenção de registro cadastral de licitantes atualizado anualmente e incluindo dados sobre o desempenho na execução de contratos anteriores. SEÇÃO III

Do Processo Administrativo

Art. 154 - Os atos administrativos constitutivos e disciplinares serão expedidos e os contratos públicos serão autorizados ou resolvidos por decisão proferida pela autoridade competente ao término de processo administrativo.

Art. 155 - O processo administrativo, autuado, protocolado e numerado, terá início mediante provocação do órgão da entidade ou da pessoa interessada devendo conter entre outras peças:

I- a descrição dos fatos e a indicação do direito em que se fundamenta o pedido ou a providência administrativa;

II - a prova do preenchimento de condições ou requisitos legais ou regulamentares; III - os relatórios e pareceres técnicos ou jurídicos necessários ao esclarecimento das questões sujeitas a decisões; IV - os atos designativos de comissões ou técnicos que atuarão em função de apuração e peritagem; V - notificações e editais, quando exigido por lei ou regulamento; VI - termos de contratos ou instrumentos equivalentes; VII - certidão ou comprovante de publicação dos despachos que formulem exigências ou determinem diligências; VIII - documentos oferecidos pelos interessados, pertinentes ao objeto do processo; IX - recursos eventualmente interpostos.

Art. 156 - A autoridade administrativa não estará adstrita aos relatórios e pareceres, mas explicitará às razões de seu convencimento sempre que decidir contrariamente a eles, sob pena de nulidade da decisão.

Art. 157 - O Presidente da Câmara Municipal, o Prefeito e demais agentes administrativos observarão, na realização dos atos de sua respectiva competência, o prazo de:

I - 24 (vinte e quatro horas) para despacho de mero impulso; II - três dias para despacho que ordenem providência a cargo de órgão subordinado ou de serviço municipal; III - cinco dias para despachos que ordenem providências e cargo do administrativo; IV - dez dias para apresentação de relatórios e pareceres; V - dez dias para proferimento de decisões conclusivas.

Parágrafo único - Aplica-se o descumprimento de qualquer dos prazos deste artigo o disposto no artigo 151.

Art. 158 - O processo administrativo poderá ser simplificado por ordem expressa da autoridade competente, nos casos de urgência, caracterizada pela emergência de situações que possam comprometer a integridade de pessoas e bens respondendo a autoridade por eventual abuso de poder ou desvio da finalidade.

Art. 159 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

CAPÍTULO VII

Da Intervenção do Poder Público Municipal na Propriedade

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 160 - É facultado ao Poder Público Municipal intervir na propriedade privada mediante a desapropriação, parcelamento ou edificação compulsória, tombamentos, requisições, ocupação temporária, instituição de servidão e imposição de limites administrativos.

§ 1º - Os atos de desapropriação, parcelamento ou de edificações compulsórios, de tombamentos e, de requisição obedecerão ao que dispuser a legislação federal e estadual pertinentes.

§ 2º - Os atos de ocupação temporária, da instituição de servidão, e de imposição de limitações administrativas obedecerão aos dispostos na legislação municipal, observados os princípios gerais fixados nesta lei.

SEÇÃO II

Da ocupação temporária

Art. 161 - É facultado ao Poder Executivo o uso temporário, remunerado ou gratuito, de bem particular durante a realização ou atividade de interesse público.

Parágrafo único - A remuneração será obrigatória, se o uso temporário impedir o uso habitual.

Art. 162 - O proprietário do bem será indenizado se da ocupação resultar dano de qualquer natureza.

SEÇÃO III

Da Servidão Administrativa

Art. 163 - É facultado ao Poder Executivo, mediante termo levado ao registro imobiliário, impor ônus real de uso do imóvel particular, para o fim de realizar serviço público de caráter permanente.

Parágrafo único - A lei poderá legitimar entidades de administração indireta e empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos para a instituição de servidão administrativa.

Art. 164 - O proprietário do prédio servente será indenizado sempre que o uso público decorrente da servidão acarretar dano de qualquer natureza.

SEÇÃO IV

Das Limitações Administrativas

Art. 165 - A lei limitará o exercício dos tributos da propriedade em favor do interesse público local especialmente em relação ao direito de construir, à segurança pública, aos costumes, à saúde pública, à proteção ambiental e à estética urbana.

Parágrafo único - As limitações administrativas terão caráter gratuito e sujeitarão o proprietário ao poder de polícia da autoridade municipal competente, cujos atos serão providos de auto executoriedade, exceto quando a sua efetivação depender de constrição somente exercitável por via judicial.

CAPÍTULO VIII

Da Urbanização

Art. 166 - A urbanização municipal será regida e planejada pelos seguintes instrumentos:

I - Lei de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano; II - Plano Diretor;

III - Plano de Controle e Uso, do Parcelamento e de Ocupação do Solo Urbano; IV - Código de Obras Municipal.

Parágrafo único - Excetuado o Código de Obras Municipal, os instrumentos urbanísticos de que trata este artigo serão somente aprovados pela maioria absoluta da Câmara Municipal.

Art. 167 - A Lei de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano conterá as normas gerais urbanísticas e edilícias que balizarão o Plano Diretor e de Controle de Uso, do Parcelamento e de Ocupação do Solo Urbano, o Código de Obras Municipal, bem como quaisquer leis que os integrem, modifiquem ou acresçam.

§ 1º - Sem prejuízo das normas federais e estaduais pertinentes, a lei que se refere este artigo, observará os seguintes princípios:

a) - funcionalidade urbana, assim entendida, como a adequada satisfação das funções elementares da cidade: habitar, trabalhar, circular e recrear-se; b) - estética urbana, com a finalidade de atendimento de um mínimo de beleza e harmonia, tanto nos elementos quanto nos conjuntos urbanos; c) - preservação histórica e paisagista, visando resguardar da deterioração e do desfiguramento os conjuntos edificados e os cenários naturais urbanos que apresentem peculiar valor cultural ou estético; d) - preservação ecológica e valorização dos espaços livres, pelo equilíbrio harmônico do ambiente urbano com o natural das vias, logradouros e espaços edificavam; e) - continuidade normativa, assim entendida, a adoção de soluções de transição legislativa sempre e quando se redefina a política edilícia ou de uso do solo urbano conciliando sempre que possível, os interesses individuais dos munícipes com os reclamos da renovação urbana.

§ 2º - Lei disporá sobre a participação cooperativa da sociedade civil, tanto por meio de entidades representativas como de cidadãos interessados, incluindo a disciplina de coleta de opiniões, debates públicos, audiências públicas, colegiados mistos, e audiência, pela Câmara Municipal, de representantes de vilas, bairros ou distritos, sobre o projeto que lhe diga respeito.

Art. 168 - O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e só poderá ser revisto a cada cinco anos;

Art. 169 - O Plano de Controle de Uso, do parcelamento e da ocupação do Solo Urbano obedecerá aos seguintes princípios:

a) - dimensão mínima e lotes urbanos. b) - testada mínima; c) - taxa de ocupação mínima; d) - cobertura vegetal obrigatória;

e) - estabelecimentos de lotes-padrão para bairros de população de baixa

renda;

f) - incentivos fiscais que beneficiem populações de baixa renda.

Art. 170 - O Código de Obras conterá normas edilícias relativas à construção, demolições e empachamentos em áreas urbanas e de expansão urbana, obedecendo aos princípios da:

a )- segurança, funcionalidade, estética, higiene e salubridade das construções;

b)-proporcionalidade entre ocupações e equipamentos urbanos; c)- atualização tecnológica, engenharia e arquitetura;

§ 1º - A lei poderá estabelecer padrões estéticos especiais para bairro, vilas ou para toda a cidade sede do Município, para atender interesses históricos, paisagísticos ou culturais de predominante expressão local.

§ 2º - A licença urbanística é o instrumento básico do código de obras a sua outorga gerará direito subjetivo à realização da construção aprovada, dentro do prazo de sua validade, na forma da lei, e direito

subjetivo à permanência da construção erguida, enquanto satisfazer os seus requisitos de segurança, estética, higiene e salubridade.

§ 3º - A licença não será prorrogada se houver alterações das normas edilícias com as quais os projetos anteriormente forem incompatíveis.

Art. 171 - A prestação e serviços públicos às comunidades de baixa renda independerão de reconhecimento dos logradouros ou da regularização urbanística ou registral das áreas em que se situam e de suas edificações.

CAPÍTULO IX

Da Segurança Pública

Art. 172 - A segurança pública é dever do Município, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, nos limites de sua competência e possibilidades materiais.

Art. 172 - A segurança pública é dever do Estado, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, nos limites de sua competência e possibilidades materiais. (redação dada pela emenda 03/2022)

Parágrafo único – O Município poderá constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser em Lei. (redação dada pela emenda 03/2022)

Art. 173 - Os agentes municipais tem o dever de cooperar com os órgãos federais e estaduais de segurança pública para prevenção do delito, a repressão da criminalidade e a preservação da ordem pública.

Art. 174 - Lei poderá criar, definindo lhe características organizacionais e atribuições, Guarda Municipal para a proteção de bens, serviços e instalações do Município.

Art. 175 - Para exercer atividades auxiliares e complementares da defesa civil, o Município poderá criar organizações de voluntários, que atuarão segundo padrões do corpo de bombeiros e, de preferência mediante convênio com o estado.

TÍTULO VI

Disposições Orgânicas Gerais

SEÇÃO I

Da Saúde e do Social

Art. 176 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever de poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e o acesso universal e igualitário à ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 177 - Para o êxito dos objetivos descritos no artigo anterior o Município promoverá em conjunto com o estado e a união:

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde;

Art. 178 - As ações e serviços de saúde serão de natureza pública cabendo ao poder público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços de terceiros.

§ 1º - O município dará atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais.

§ 2º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 3º - É vedada a cobrança ao usuário, pela prestação de serviços a saúde mantidas pelo poder público ou de serviços privados contratados ou conveniados com o poder público.

§ 4º - São de competência do Município, exercida pela secretaria da saúde ou equivalente:

I - comando do sistema de saúde no âmbito municipal, juntamente com os órgãos respectivos do estado; II - a assistência a saúde; III - a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais; IV - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema de Saúde do Município; V - criação do Código Sanitário em lei complementar; VI - a administração do fundo municipal de saúde; VII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria do Estado e da Saúde, de acordo com a realidade municipal; VIII - o planejamento e execução das ações de controle e dos ambientes de trabalho, bem como dos problemas da saúde com eles relacionados, conforme lei complementar; IX - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, da abrangência municipal; X - a implementação do sistema de informações em saúde no âmbito municipal; XI - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbimortalidade no âmbito do município; XII - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador, na área de abrangência do município, de acordo com a lei complementar; XIII - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e do saneamento básico na área de abrangência do Município, conforme lei complementar; XIV - a normatização e execução, no âmbito municipal, da política municipal, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde; XV - a execução de projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergências; XVI - a complementação das normas referente ás relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados, na abrangência do Município; XVII - a celebração de consórcios intermunicipais para a formação de sistemas de saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes; XVIII - organização de distritos sanitários com a locação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização de hierarquização.

Art. 179 - Ficam criadas na área da abrangência do Município duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: a Conferência e o Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º - À Conferência Municipal da Saúde, convocada pelo Prefeito Municipal com ampla representação da comunidade, compete fixar diretrizes da política municipal de saúde.

§ 2º - O Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de formular e controlar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, uma vez que o mesmo será composto pelo governo, representantes e entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do sistema de saúde, devendo a lei complementar dispor sobre sua organização e funcionamento.

Art. 180 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades financeiras filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 181 - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenção à instituição privada com fins lucrativos.

Art. 182 - Os sistemas e serviços de saúde, privativos de funcionários da administração direta e indireta deverão ser financiados pelos seus usuários, sendo vedada a transferência de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto para os mesmos.

Art. 183 - O sistema de saúde do município será financiado com recursos do orçamento do município, do Estado e da União da seguridade social além de outras fontes.

§ 1º - O conjunto dos recursos às ações e serviços de saúde do Município constitui o Fundo Municipal de Saúde, de acordo com lei complementar.

§ 2º - As entidades privadas ou de economia mista e a pessoa física que colaborar com o Município na área da saúde e social terá incentivos estabelecidos em lei complementar.

Art. 184 - A seguridade social compreende uma integração de ações de iniciativa do Município em conjunto com o Estado e a sociedade do município; destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, a previdência e assistência social.

Parágrafo único - Compete ao Município nas áreas de sua abrangência, nos termos da lei, organizar a seguridade social universalizando e igualitando o atendimento e a assistência social, criando e administrando asilos, orfanatos, albergues e creches, além de fiscalizar as entidades que não são do poder público.

SEÇÃO II

Da Educação, da Cultura e do Desporto

SUBSEÇÃO I

Da Educação

Art. 185 - A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

Art. 186 - O sistema municipal de ensino compreende:

I - as instituições do ensino fundamental médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal; II - as instituições de educação infantis criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos municipais de educação;

Parágrafo único - O município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

Art. 187 - Na organização de seu sistema de ensino o Município em parceria com o Estado, definirá formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

Art. 188 - O município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando prioritariamente do ensino fundamental (7 a 14 anos) e pré-escolar (0 a 6 anos).

§ 1º - Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão nunca menos que o estabelecido pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado de Mato Grosso.

§ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão se dirigidos, também as escolas comunitária, confessionais, filantrópicas, na forma da Lei, desde que atendidas às prioridades da rede de ensino do Município.

Art. 189 - Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático, escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Art. 190 - Caberá ao Município a organização e desenvolvimento de cursos de capacitação e aperfeiçoamento para os recursos humanos lotados no quadro do magistério municipal.

Parágrafo único - Poderá, também. Incentivar através de ajuda de custo, o aperfeiçoamento de pessoal lotado no quadro funcional do artigo anterior, em cursos que não sejam proporcionados pelo município.

Art. 191 - O município incumbir-se-á de:

I - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II - exercer ação redistributiva em relação as suas escolas; III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento de ensino.

Parágrafo único - o município poderá optar, ainda. Por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

Art. 192 - O sistema de ensino, respeitados as normas comuns e as de seu sistema de ensino, terá a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e hora - aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. SUBSEÇÃO II

Da Cultura

Art. 193 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas a história de sua comunidade e aos seus bens.

Art. 194 - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontólogo, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único - Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.

Art. 195 - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.

Parágrafo único - A direção das escolas municipais, com o objetivo de desenvolver, apoiar e incentivar o senso cívico do aluno incumbir-se-á de promover o hasteamento das Bandeiras da União, Estado e Município, bem como entoar o Hino Nacional, todas as quartas-feiras, no início das aulas, durante o período letivo.

Art. 196 - O acesso à cultura dos arquivos de documentação oficial do Município é livre.

SUBSEÇÃO III

Do Desporto e do Lazer

Art. 197 - O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais.

Art. 198 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.

SEÇÃO III

Do Meio Ambiente

Art. 199 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito incube ao Município:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos, essenciais, promovendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - definir em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; III - controlar a produção, a comercialização e o emprego das técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; IV - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente; V - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade; fiscalizar a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de suas espécies e subprodutos; VI - é proibida a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados á pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificação serão definidas em lei complementar.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, argila, jazidas, minerais, rochas e rochas fragmentadas, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. (redação dada pela emenda 03/2022)

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores pessoas físicas ou jurídicas, as sanções administrativas, e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - As entidades privadas ou de economia mista e a pessoa física que mantiver uma área pública para: lazer, cultura, esporte, embelezamento ou preservação ao meio ambiente, terá garantido o direito exclusivo de propaganda no respectivo local e poderá Ter mais incentivos que serão estabelecidos em lei complementar.

SEÇÃO IV

Dos Deficientes, da Criança e do Idoso

Art. 200 - Lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros e edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo afim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências físicas ou sensoriais.

Art. 200 – A Lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros e edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo afim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de necessidades especiais físicas, sensoriais e intelectuais. (redação dada pela emenda 03/2022)

Art. 201 - O Município promoverá programas de assistência à criança e ao idoso.

Art. 202 - Aos maiores de sessenta e cinco anos de idade e aos deficientes físicos, é garantida a gratuidade de transporte coletivo dentro do perímetro do Município, que será regulamentado por decreto pelo Executivo Municipal.

Art. 202 - Aos maiores de sessenta anos de idade e a pessoa com deficiência, é garantida a gratuidade de transporte coletivo dentro do perímetro do Município, que será regulamentado por decreto pelo Executivo Municipal. (redação dada pela emenda 03/2022)

Parágrafo único - Ficam obrigadas a concederem isenções de pagamento apenas as empresas de transporte coletivo que trafegam em estradas municipais, Estaduais ou Federais, que para seu funcionamento, necessitem de autorização Municipal.

SEÇÃO V

Dos Transportes

Art. 203 - O transporte é direto fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos de transporte do Município.

Art. 204 - É dever do Poder Público fornecer um transporte com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços.

Art. 205 - O Poder Público Municipal deverá efetuar o planejamento e a operação do sistema de transporte local.

Parágrafo único - O Executivo Municipal definirá, segundo critérios do Plano Diretor, o percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo final.

Parágrafo único - O Executivo Municipal deverá regulamentar o tipo de transporte oferecido ao cidadão, inclusive alunos da rede municipal de ensino, e, segundo critérios do Plano Diretor, o percurso, a frequência e a tarifa do transporte coletivo final. (redação dada pela emenda 03/2022)

SEÇÃO VI

Da Agricultura

Art. 206 - Fica assegurado nos termos do artigo 168 da Constituição Estadual e do artigo 187 da Constituição Federal a realização de serviços de assistência técnica e extensão rural, aos pequenos produtores rurais e suas famílias, a serem executados através do Departamento de Fomento Agrícola do Município.

Parágrafo único - O Município definirá através de lei complementar o momento a ser repassado ao órgão assistencial, citado no artigo anterior.

Art. 207 - O Município com recursos próprios ou mediante a assinatura de convênios com órgãos estaduais, federais ou internacionais de cooperação incentivará:

I - A diversificação agrícola, de acordo com os recursos materiais, a infra-estrutura e o comércio; II - campanhas de vacinação de animais e aves no sentido de controlar doenças que acometem os mesmos e evitando-se afetar a saúde humana.

Art. 208 - O Município deverá criar e manter horto florestal para preservação e recuperação de matas ciliares onde já houve depredação e utilização destrutiva.

TÍTULO VII

Disposições Transitórias

Art. 209 - Os poderes públicos Municipais promoverão edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será distribuído aos munícipes por meio de escolas, sindicatos, associações de moradores e outras instituições representativas da comunidade.

Art. 210 - A Câmara Municipal elaborará, em um ano, as leis necessárias à execução desta Lei Orgânica, findo os quais os respectivos projetos serão incluídos na ordem do dia, sobrestando-se o curso do encerramento da sessão legislativa.

Art. 211 - Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.

Nova Lacerda, em 19 de novembro de 1999.

Aparecido Martins dos Santos Presidente

Amilton Lourenço da Silva 1º Secretário

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

MESA DIRETORA:

Presidente - Aparecido Martins dos Santos Vice-Presidente - Wilson Gomes Soares 1º Secretário - Amilton Lourenço da Silva 2º Secretário - Carlos Pereira Maia

COMISSÃO LEGISLATIVA:

Presidente - Carlos Pereira Maia

Vice-Presidente - Pedro Jose de Oliveira Relator Geral - Sandro Jose Spessoto Membro - Wilson Gomes Soares Membro - João Aparecido de Gois Membro - Amilton Lourenço da Silva

COMISSÕES TEMÁTICAS ORGANIZAÇÃO DOS PODERES GOVERNO DO MUNICÍPIO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Presidente - João Aparecido Gois Vice-Presidente - Jose de Souza Relator - Wilson Gomes Soares

FINANÇAS E ORÇAMENTO:

Presidente - Amilton Lourenço da Silva Vice-Presidente - Renalto Ferreira Bina Relator - João Aparecido Gois

ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE

Presidente - Jose de Souza

Vice-Presidente - Renalto Ferreira Bina Relator - Amilton Lourenço da Silva

Valdir Soares Adão Januário dos Santos Assessor Jurídico Digitador