Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Dezembro de 2022.

​LEI Nº 813, DE 12 DE DEZEMBROR DE 2022.

“Cria o programa municipal de distribuição de calcário aos pequenos produtores rurais.”

O Sr. ROGERIO DE OLIVEIRA MEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANGADA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e distribuir anualmente até 2.000 T (duas mil toneladas) de calcário entre os agricultores familiares e pequenos produtores rurais do município, para utilização na correção da acidez e pH do solo, com os seguintes objetivos:

I - Possibilitar condições de melhorias nas comunidades rurais;

II - Fortalecimento da agricultura familiar e dos pequenos agricultores;

III - Incentivar projetos que visem a recuperação ou conservação do solo e do meio ambiente.

Parágrafo único. Para os fins da presente lei, considera-se agricultor familiar o núcleo familiar que tem a agricultura como única fonte de renda e pequeno produtor rural, aquele que pratica atividade em até 100(cem) hectares, desde que, em ambos os casos, a renda anual obtida com a atividade de agricultura não ultrapasse R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 2º. A concessão do calcário fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

a) Comprovante de Cadastro de Produtor Rural, ativo, junto a Prefeitura;

b) Análise de Solo e Laudo Técnico, comprovando a necessidade de aplicação de calcário para correção de acidez de solo;

c) Comprovante de regularidade do imóvel rural junto à Receita Federal (ITR);

d) Comprovante de regularidade do imóvel rural junto ao INCRA (CCIR);

e) Não possuir débitos junto ao Município de Jangada;

Parágrafo único. As despesas decorrentes do laudo técnico descrito na alínea "b" deste artigo serão suportadas pelo produtor beneficiado.

Art. 3º. O ato de doação será realizado ao beneficiário após a comprovação da documentação exigida para habilitação e mediante protocolo de requerimento a ser preenchido na Secretaria Munic. Desenvolvimento Rural e Econômico de Jangada, que coordenará a concessão do incentivo.

§ 1º. Somente serão aceitos e protocolados os requerimentos que apresentarem a documentação completa.

§ 2º. Nos casos em que a documentação estiver incompleta, não será protocolado o requerimento até que seja providenciada a regularização dos documentos.

§ 3º. O benificiário fica de total responsabilidade a apresentação a documentação comprobatória.

§ 4º. O produtor perdera o direito ao incentivo da prefeitura, caso seja caracterizado a má fé, desvios, informações com dados incorretos, a aquisição para revenda à terceiros, nesse caso o produtor será obrigado a pagar o valor integral do produto (calcário) e serviço(frete), acréscimo de uma multa de 50%, além da proibição por 2 (dois) anos de participar em outro programas de benefícios da prefeitura.

Art. 4º. A quantia anual a ser recebida por cada produtor; será delimitada em ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º. A distribuição será feita seguindo a sequência da ordem cronológica dos requerimentos protocolados na Secretaria Munic. Desenvolvimento Rural e Econômico de Jangada, respeitando-se o limite máximo do programa, nos termos do artigo 1º da presente lei, de 2.000 (duas mil) toneladas de calcário por ano a ser adquirida e distribuída pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 6º. O produtor terra o prazo de 90 (noventa) dias para após o recebimento do calcário para realizar a aplicação.

Parágrafo único. Quando constatado que o produtor rural não utilizou o calcário para fins que recebeu, aplicar-se-á o disposto no §4º do artigo 3º da presente lei.

Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão na seguinte dotação orçamentária:

08 001 20 608 0020 2069 – 3390 3200

Art. 8º. Casos omissos serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Gabinete do Prefeito Municipal de Jangada, 12 de dezembro de 2022.

ROGÉRIO DE OLIVEIRA MEIRA

Prefeito Municipal