Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Dezembro de 2022.

LEI Nº. 1.577, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO PARA REALIZAR O LANÇAMENTO E PAGAMENTO DE HORAS EXCEDENTES AOS PROFESSORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, faz saber a todos os habitantes do Município, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder ao lançamento e ao pagamento de horas excedentes aos professores da rede pública municipal de ensino, em holerite do servidor, de acordo com relatório próprio apresentado pela Secretaria Municipal de Educação, conforme previsto na presente Lei.

Parágrafo único - Entende-se como aulas excedentes aquelas ministradas para substituir as ausências justificadas do(a) professor(a) em sala de aula, por período curto, ou ainda em função da ausência de professores classificados em processo seletivo.

Art. 2º - Fica permitido ao professor efetivo e ao contratado em caráter temporário, o trabalho em jornada semanal superior ao previsto no Art. 39 da Lei Complementar n° 066, de 15 de fevereiro de 2016, para cumprimento da carga curricular em sala de aula dos estabelecimentos regular de ensino até o limite de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 3º - Havendo as aulas excedentes, a direção de cada Unidade Escolar deverá comunicar imediatamente a Secretaria de Educação para a busca de interessado.

Art. 4º - Preferencialmente terá direito a aula excedente o professor da disciplina correspondente, obedecendo rigorosamente a seguinte ordem:

a) Efetivo pertencente a unidade escolar solicitante, utilizando-se o critério de tempo de posse, e em caso de empate, a idade mais elevada; b) Efetivo pertencente a unidade escolar diversa, utilizando-se o critério de tempo de posse, e em caso de empate, a idade mais elevada; c) Contratado temporariamente, utilizando-se o critério de maior pontuação obtido no processo seletivo.

§ 1º - Os professores para atribuir as horas/aulas excedente nos termos desta lei, precisam ter compatibilidade de horário com a sua atribuição inicial.

§ 2º - Sempre que necessário, para fins de atribuição de horas/aulas excedentes a professores contratados, a Secretaria Municipal de Educação retornará ao primeiro da lista do processo seletivo quando não existir mais candidatos classificados.

Art. 5º - A remuneração de aulas excedentes é uma vantagem de ordem pecuniária concedida ao professor que atue na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, de preferência do quadro efetivo, proporcionalmente ao número de horas-aulas atribuídas.

Art. 6º - A realização das horas excedentes a que se refere esta Lei é de natureza excepcional e precária, persistindo somente enquanto perdurar a necessidade da administração pública municipal.

Parágrafo único - O pagamento da hora excedente não concorrerá para nenhum outro benefício na carreira do professor.

Art. 7º - As informações para fins de contabilização e pagamento, deverão ser encaminhadas ao Departamento do RH até o dia 15 (quinze) de cada mês para serem processadas.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente

Art. 9º - Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com vigência no ano letivo do exercício de 2023.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

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JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL